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Gabarito A.
A resistência é contra a execução de ato legal. Dessa
forma, a violência ou ameaça devem ser empregadas contra o funcionário ou terceiro que esteja prestando auxílio, durante
a execução do ato funcional. Se o emprego for anterior ou posterior à execução
de ato, outro crime poderá configurar-se (ameaça, lesão corporal).
Já na
hipótese em que a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter
sido efetuada, o crime será o do art. 352 do CP (evasão mediante violência contra a pessoa).
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A questão falava em prisão preventiva legalmente decretada!!!! O tipo é opor-se à execução de ato legal... daí a subsunção ao tipo do art. 329
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A questão induz ao erro ao informar que o sujeito foi inocentado posteriormente. A absolvição ou não pouco importa, pois na execução do ato, este era legal, portanto configura-se como crime de resistência.
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Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
1 Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
2 As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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gabarito: A
Se a ordem for legal, mas injusta, haverá o crime. Ex.: juiz decreta a prisão preventiva de alguém por roubo. A polícia vai prender o sujeito e este emprega violência. Posteriormente, prova-se que ele não era o autor do roubo e é absolvido por esse
crime. A resistência, entretanto, continua existindo.
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Se a acusação era ou não legal, moral ou imoral, é questão de mérito que não descaracteriza a legalidade do ato. Assim, permanece a figura da resistência.
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Fiquei em duvida entre B e E - Mas eliminei a opção B porque a DESOBEDIÊNCIA não admite ameça ou violência.
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Ocorreu o crime de resistência, pois se pensarmos a fundo, a decretação da prisão preventiva (espécie de prisão processual) se fundamenta no in dubio pro societat, pois, embora o indivíduo seja considerado inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a sociedade não pode aguardar o desfecho do caso de forma "amedrontada" e "desconfiada" com o sujeito solto (quando ele oferece risco, diante do preenchimento dos pressupostos do art. 312 do CPP), de modo que sua prisão preventiva decretada estava dentro dos parâmetros legais, o que só lhe cabia irresignar-se por meio da via judicial própria, isto é, recorrendo da decisão.
Bons estudos!
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CUIDADO!
O particular que resiste à prisão em flagrante de crime que tem entre suas elementares violencia ou grave ameaça não comete crime de resistencia! A doutrina entende que a violencia referente à prisão em flagrante é mero desdobramento da conduta principal.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está encaixada nos cadernos "Penal - artigo 329" e "Penal - PE - Tít.XI - Cap.II".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Não caracteriza agressão injusta à liberdade dele? Nesse caso ele não faz juz ao instituto ta legítma defesa da liberdade?
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O oficial de justiça agiu em estrito cumprimento do dever legal (ainda que putativo), razão pela qual não caracteriza agressão injusta. Logo, a resistência configura crime.
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Mesmo que o investigado venha a ser absolvido, ele resistiu a uma ordem judicial. Nota-se que a prisão preventiva (medida cautelar) não torna-se injusta e ilegal na situação exposta, porque a prisão preventiva tem várias hipóteses de cabimento (assegurar a aplicação da lei penal, impedir que o investigado exerça influência na investigação, etc).
Vida longa e próspera, C.H.
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O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em decisão judicial. Assim, a decisão judicial injusta pode ser ato legal. Não pode o particular se rebelar contra ela desta maneira, pois o meio próprio para isso é a via recursal. Entretanto, se a prisão, por exemplo, decorre de uma sentença que não a determinou, ou a determinou em face de outra pessoa, o ato de prisão é ilegal, e a resistência está amparada por uma causa de exclusão da ilicitude (ou da tipicidade, para alguns).
Letra A.
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No momento da ação o ato era LEGAL, pouco importa se o réu foi absolvido posteriormente!
Vá e Vença!
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Respode pelo crime de resistência, pois ao tempo do cumprimento do mandado o ato era legal e resistido por meio de violência pelo réu. O artigo 329 do CP deixa expressa a conduta.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
GAB.:A
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta descrita no enunciado, de Mévio resistir, com violência, à prisão.
É importante observar que o enunciado informa que a prisão preventiva foi legalmente decretada. Desta forma, cumprindo os requisitos legais ao tempo de sua expedição, não há influência do resultado final do processo na conduta. A prisão preventiva é uma modalidade de prisão provisória e não guarda relação com a condenação/absolvição, e sim com os critérios constantes do art. 312 do CPP.
Assim, tendo se oposto à execução de ato legal, mediante violência, incorreu no crime de resistência. Vejamos:
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
GABARITO: LETRA A
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Código Penal:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Letra A.
a) Cuidado com questões assim! O examinador gosta muito de tentar te induzir ao erro incluindo detalhes desnecessários na questão. Quando o mandado de prisão foi cumprido contra Mélvio, a medida era regular, sendo que a prisão preventiva foi legalmente decretada. Nesse sentido, Mélvio resistiu a uma ordem legal de funcionário público e praticou, sim, o delito de resistência, independentemente se depois houve sua absolvição da imputação do roubo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Meu Deus, ate onde sei oficial de justiça não cumpre mandado de prisão de cunho criminal. Ainda que o ponto central da questão não seja esse, é passível de anulação.
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gab A, resistencia
Mélvio resistiu com violência à prisão
cód penal:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Mesmo que fora absolvido posterior, ele cometeu crime de resistência, porque naquele momento o mandado era legal, assim o ato era legal.
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GAB A
UM CRIME NÃO ANULA OUTRO NESSE CASO .
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ou seja a justiça é realmente sega.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Resistência
ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
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DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)
ARTIGO 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.