SóProvas


ID
1250764
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim responde a processo pela prática do delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal. Ainda no curso do inquérito policial, depois do indiciamento, o juiz, a pedido do Delegado de Polícia Federal, determinou o sequestro de dois automóveis de Joaquim, porque adquiridos logo após a prática da infração e incompatíveis com sua renda declarada. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP

     Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (B)

      Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (C)

      Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

      Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

      Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; (A)

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (D)

    § 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (E)

  • Sobre a letra "E".

    Argh, que raiva. Eu errei ao marcá-la por lembrar do instituto da obrigação propter rem, do Direito Civil.
    Essa "obrigação ambulatória", no Direito Civil, significa que se fosse uma venda normal de veículos, o comprador (novo dono) ficaria obrigado a pagar as multas e IPVA existentes à época do negócio, por exemplo, ainda que o veículo passasse a ter um novo proprietário.

    Apenas ilustrando o que ocorreria se fosse estritamente na esfera (do Direito) Civil:

    "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DE IPVA E MULTAS - PRETENSÃO DO ADQUIRIENTE DE OBRIGAR O ALIENANTE A PAGAR DIRETAMENTE AO FISCO O REFERIDO DÉBITO- IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES PROPTER REM - DEVER DE PAGAMENTO DO ADQUIRENTE DO BEM, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE.
    São propter rem as obrigações de pagamento de multas de trânsito e IPVA, ou seja, originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, razão pela qual cumpria ao adquirente do veículo a responsabilidade pelo adimplemento delas perante seus respectivos credores (fisco estadual ou municipal). Sendo assim, não tem ele o direito de exigir que terceiro cumpra obrigação que lhe compete, ou seja, não pode obrigar a ré a pagar à fazenda pública. É claro que teria o direito ao devido ressarcimento,a ser regressivamente exercido contra a ré, alienante do veículo, considerado o disposto no art. 502 do CC. Mas, se nada pagou ao credor das multas, nada pode reclamar da ré em restituição.APELAÇÃO PROVIDA."
    [APL 9179340722005826/SP 9179340-72.2005.8.26.0000. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 25/05/2011]

    Repetindo o que diz o Código de Processo Penal:

    Art.144-A, § 5º: "No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário."

  • a) art. 130, I, CPP

    b) Penso que o arresto seja medida prévia para inscrição de hipoteca legal

    c) art. 127, CPP

    d) art. 144 - A. Sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    e) art. 144 - A, §5º

  • Apenas ressaltando o fato de o arresto ser subsidiário e complementar, como bem descreve o artigo 137, caput, do CPP.

  • Três são as medidas assecuratórias previstas pelo Código de Processo Penal, o seqüestro, arresto (chamado equivocadamente também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou responsável civil.

    Sequestro é a medida assecuratória, fundada no interesse público e antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenação, no caso de destes serem produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso. Pode ser concedido antes de iniciada a ação penal, isto é, durante a fase de inquérito policial. Poderá ser decretado se existirem indícios veementes da origem ilícita dos bens imóveis ou móveis do indiciado ou acusado, mesmo que estes tenham sido transferidos a terceiros. Somente o juiz penal é que possui competência para determinar o sequestro, a especialização da hipoteca legal, e o arresto. A decisão que nega ou concede o sequestro, poderá ser atacada via apelação, por ser definitiva ou ter força de definitiva.Os embargos podem ser opostos na medida de seqüestro, quando requeridos, pelo: a) terceiro senhor e possuidor; b) indiciado ou réu; c) terceiro de boa-fé.
     Hipoteca legal é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida.A hipoteca a que se refere o CPP é a legal, ou seja, a expressa na lei.A especialização da hipoteca legal e o arresto poderão ser requeridos em qualquer fase do processo.Para requerer a hipoteca legal, será preciso ser a prova inequívoca da materialidade do fato delituoso; e haver, indícios suficientes de autoria. A hipoteca legal será levantada ou cancelada, se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado ou estiver extinta a sua punibilidade.Da decisão que mandou inscrever, ou não, a especialização da hipoteca legal, ou concedeu o arresto, cabe recurso de apelação.
    Arresto é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio deste.O arresto prévio, poderá ser concedido, diante da possibilidade de haver demora no processo de especialização e inscrição da hipoteca legal.O arresto definitivo poderá ser concedido, quando não existirem bens imóveis ou eles sejam insuficientes para garantir a responsabilidade do acusado ou de seu responsável. O arresto será levantado ou cancelado, quando a sentença penal for absolutória ou houver sido julgada extinta a punibilidade.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159. Acessado em 11 out. 2014
    Espero ter ajudado!!
    VQV!! =)


  • Trecho retirado do livro do Nestor Távora, pag. 353, ano 2013:

    "Quando o bem móvel é produto direto do crime, é passível de busca e apreensão (arts. 240 e ss., CPP). Todavia, se é considerado provento do delito, leia-se, bem obtido com a especialização do produto da infração, estará sujeito a sequestro. Assim, o dinheiro tomado em assalto é objeto de busca e apreensão (produto do crime). Já o bem móvel adquirido com os valores é o proveito, sendo passível de sequestro, e sua disciplina, no que for compatível, é a mesma do sequestro de imóveis (art. 132). 

  • LETRA A CORRETA Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • drumas delta, obrigado por compartilhar a lição de Nestor Távora.

  • Complementando os belíssimos comentários dos colegas, no que tange ao sucedâneos recursais referentes ás medidas assecuratórias no processo penal, teremos três modalidades de embargos com legitimados ad causam diversos, senão vejamos:

    1.º Embargos de terceiros: base legal: Artigo 129 CPP.: quando o sequestro for efetuado sobre o bem de terceira pessoa, estranha ao processo. Ex. sequestra-se o imóvel errado. Era para sequestrar o imóvel "A", mas a medida constritiva se realiza em faze do imóvel  "B" pertencente á terceira pessoa. Nessa hipótese, não será aplicado o artigo 130, pú., ou seja, os embargos serão julgados antes do transito em julgado, pois, como a pessoa não tinha nada a ver com o processo (foi um erro) os embargos devem ser julgados o mais breve possível.

    2.º Embargos ingressados pelo próprio réu: base legal: Artigo 130 I do CPP.: o sequestro, por exemplo, é direcionado ao bem do acusado que não constituiu fruto dos proventos da infração.: ex. um imóvel objeto de herança do réu. Aplica-se o pú. do artigo 130.

    3.º Embargos ingressados por terceiro de boa-fé: base legal: Artigo 130, II do CPP. Ao contrário dos embargos de terceiros do primeiro item, aqui o imóvel não é estranho ao processo, apesar de envolver terceira pessoa que encontra-se de boa-fé. Imaginem um traficante que, ao longo dos anos, adquiriu um imóvel com os proventos do comércio ilícito e, após, vende esse bem a terceiro de boa-fé que desconhecia completamente a pessoa do traficante,e as circunstancias pelas quais o imóvel fora adquirido pelo suposto réu. Todavia, ao contrário do primeiro item, o imóvel encontra-se atrelado ao crime, apesar do terceiro ter adquirido de boa-fé, razão pela qual, deverá aguardar o transito em julgado do processo principal para ser julgado (os embargos). 

  • b) ante a existência de indícios da proveniência ilícita, a medida assecuratória que deveria ter sido decretada pelo juiz é o arresto.ERRADA.MOTIVO:Segundo leciona noberto navena, o arresto aplicável aos bens móveis é aquele presente no art.137, CPP: "Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis." Só podem ser arrestados bens móveis, quando provenientes de origem lícita, predominando o entendimento de que tais medidas, atingindo o patrimônio licito são possíveis unicamente na fase judicial.

  • O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.

    SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem.

    A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal?

    Por isso a coisa é litigiosa.

    Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.

    Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizad


    Fonte : Jusbrasil.com.br

  • Copiando o comentário de um colega aqui do QC: 

     

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

    (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

  • GABARITO - LETRA A

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 130 - O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

            Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

            Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

            Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

            Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

            Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

            Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

            § 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

  • Pelo enunciado parece que vai ser uma questão difícil, mas só parece mesmo

  • Alguém sabe me explicar qual o erro da D?

  • Anne, o "somente": Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

  • Realmente, é o que diz o artigo 130, I do CPP.

    Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    LETRA B: Errado. A medida assecuratória de sequestro está correta.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    LETRA C: O sequestro poderá ser determinado na fase do inquérito policial, de acordo com o artigo 127 do CPP.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    LETRA D: Incorreto. Poderá haver alienação antecipada quando houver dificuldade de manutenção e sempre que os bens estiverem sujeitos a deteriorização/depreciação.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    LETRA E: Incorreto. Nesse caso, o arrematante não fica responsável.

    Art. 144-A, § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.    

  • Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.