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Questões de Sequestro


ID
7606
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"M" adquire imóvel, pagando-o com os proventos de infração praticada. Decorridos seis meses vende o imóvel a "K", que está de boa-fé. Pode-se afirmar que este bem, na esfera criminal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
  • CPP - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • Lembrem-se ainda que: "O seqüestro poderá ainda ser embargado: [...] II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé" (art. 130 CPP).
  • Lembrar que, para bens MÓVEIS, primeiro é cabíbel a BUSCA E APREENSÃO E , só se esta não for cabível, far-se-á o SEQUESTRO.

     

    Art. 132, CPP. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condiçoes previstas no art. 126, nao for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro (Busca e apreensão).

  • sobre o conceito de sequestro:

    Q197411 – PC MG – DELEGADO - O sequestro se destina a possibilitar os efeitos da sentença condenatória, isto é, pagamento das obrigações que nascem do crime e perda em favor da União, depois de satisfeitas as obrigações para com o lesado e o terceiro de boa-fé, dos produtos do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido com a prática do fato criminoso.

    Bons estudos :)

  • Gabarito: A

     

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


ID
84688
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração, previsto no Código de Processo Penal, considere:

I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros.

II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito.

V. O sequestro pode ser embargado pelo acusado nos autos do processo penal sob qualquer fundamento e não admite embargos de terceiros.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Ok, vamos desvendar a bagunça que o examinador fez com esses itens:I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, NÃO CABENDO SE ELE O TIVER TRASFERIDO PARA TERCEIROS. (Falso, art. 125, CPP)II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (Verdadeiro, ART. 126. CPP)III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora. (Verdadeiro, art. 129 e art 132 do CPP)IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito. (Falso, não é hipótese de cabimento de RESE)V. O sequestro pode ser embargado pelo acusado nos autos do processo penal SOB QUALQUER FUNDAMENTO E NÃO ADMITE EMBARGOS DE TERCEIROS. (Falso, não é sob qualquer argumento, somente nas hióteses dO ART. 130 DO cpp E AINDA ELE admite EMBARGOS DE TERCEIROS. art. 129 do CPP)
  • Resposta: B

    Fundamento: art. 126 e 129.

  • I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros. --> falso (Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos peloindiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos aterceiro.)
    II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. --> correto (Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência deindícios veementes da proveniência ilícita dos bens.)
    III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora. --> correto ( Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado(...).  - Como o Código de Processo Penalnão prevê um procedimento próprio para a efetivação do seqüestro, mutatismutandis, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que o seu procedimentodeverá ser o mesmo previsto no Código de Processo Civil, para a realização dapenhora. - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159 )
    IV.Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito. --> falso, cabe Apelação (Art. 593, II, CPP)
    V.O sequestro pode ser embargado pelo acusado nos autos do processo penal sob qualquer fundamento e não admite embargos de terceiros. -->  falso (Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com osproventos da infração;  Art. 129. O seqüestro (...) admitirá embargos deterceiro.)

  • Segundo Denilson Feitoza:

    a) a decisão que defere ou indefere pedido de sequestro é irrecorrível. Dependendo do caso, caberia MS.

    b) da decisão que determina o cancelamento do sequestro, cabe apelação, pois se trata de decisão com força de definitiva (art. 593, II, CPP).


  • Informação adicional

    RECURSOS

     

    ---> Decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

     

     

    ---> Decisão que nega ou concede a ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

     

    Fonte: Coleção 7 sinopses para concursos. Editora Juspodivm. Processo Penal parte geral. 5ª edição. Pgs. 320 e 322.

     

    __________

    Informativo nº 0587
    Período: 1º a 16 de agosto de 2016.

    QUINTA TURMA - STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MODO DE IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).  REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.

     

     

  • Informação adicional

    RECURSOS

     

    ---> Decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

     

     

    ---> Decisão que nega ou concede a ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

     

    Fonte: Coleção 7 sinopses para concursos. Editora Juspodivm. Processo Penal parte geral. 5ª edição. Pgs. 320 e 322.


ID
135106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às medidas assecuratórias previstas no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 131 CPP. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
  • Letra "A" está errada nos termos do art. 125, CPP:
     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos peloindiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos aterceiro.
    Letra C está errada, vide art. 131, II;
      Art. 131.  O seqüestro será levantado:(...)II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cauçãoque assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, doCódigo Penal.
    Letra D  está errada, vide art. 131, III:
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentençatransitada em julgado.
    Letra E está errada, vide art. 132, CPP:
    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas ascondições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no CapítuloXl do Título Vll deste Livro.
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    A) ERRADA - Art. 125, CPP. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indicionado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido trasnferidos a terceiro.

    B) CORRETA - Art. 131, I, CPP. O sequestro será levantado se a açao penal nao for intentada no prazo de 60 dias, contado da data que ficar concluída a diligencia.

    C) ERRADA - Art. 131, II, CPP. O sequestro será lavantado se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicaçao do disposto no art. 74, II, b, segunda parte do Código Penal.

    D) ERRADA - Art. 131, III, CPP. O sequestro será levantado se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    E) ERRADA - Art. 132, CPP. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condiçoes previstas no art. 126, nao for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro (Busca e apreensão).

    BONS ESTUDOS!

  •         Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Somente cumpre ressaltar que o art. 74, II, b é do código antes da mini-reforma de 84. Atualmente é o art. 94, II, b

     

     

  • Discordo dos comentários anteriores, no que diz respeito à letra d.
    O fundamento reside no disposto no art. 141, CPP.
     

  • Fabiana, vc foi perfeita na descoberta do artigo pertinente à alternativa "D".

     

  • Pessoal,

    Só um cuidado, ao citar o art. 131, II do CPP, atentar para a mudança que aconteceu do art. 74, II, b segunda parte do CP para art. 91, II, b segunda parte do CP, após a reforma da parte geral do CP em 1984.

    Abraços..
  • Quanto à lternativa E, cabe fazer uma pequena diferenciação:


    Se os proveitos forem de origem ILÍCITA, independetemente se móveis ou imóveis, caberá SEQUESTRO.

    Se forem de origem lícita, caberá HIPOTECA LEGAL, se imóveis; ou ARRESTO, se móveis.

    (Aulas do professor Nestor Távola).

  • INCORRETA a) É cabível o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo acusado com os proventos da infração, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e que estes ainda não tenham sido transferidos a terceiro. (CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.)

    CORRETA b) Uma vez ordenado judicialmente o sequestro, poderá ele ser levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contados da data da conclusão da diligência. (CPP, Art. 131.  O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência).

    INCORRETA c) Não legitima o levantamento do sequestro a prestação de caução por parte de terceiro idôneo, a quem tiverem sido transferidos os bens. (CPP,  Art. 131.  O seqüestro será levantado: II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal).

    INCORRETA d) A sentença irrecorrível de extinção da punibilidade não autoriza o levantamento do arresto ou o cancelamento da hipoteca, mas somente a sentença absolutória irrecorrível. (CPP, Art. 131.  O seqüestro será levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado // Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade).

    INCORRETA e) O sequestro é medida assecuratória específica para os bens imóveis adquiridos com os proventos da infração; portanto, não cabe para bens móveis assim adquiridos. (CPP, Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro [busca e apreensão]).


  •  

     

  • Se declarou extinta a punibilidade, não há razão para manter a medida constritiva

    Abraços

  • letra B

    O levantamento do sequestro se dá em três hipóteses:

    1) Se ação penal não intentada no prazo de 60 dias, contados da conclusão da diligência.

    2) Caução de terceiro de boa-fé.

    3) Sentença absolutória ou que declara a extinção da punibilidade.

  • GAB B

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


ID
170545
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao seqüestro de bens previsto no Código de Processo Penal, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Letra C Errada:

    Art. 127 CPP O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Letra A - Incorreta.
    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Letra B - Incorreta.
    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Letra C - Incorreta.
    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Letra D - Correta.
    Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
    I - (...)
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido tranferidos a título oneroso, sob fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Letra E - Incorreta.
    Art. 130 (...)
    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
  • OBSERVAÇÃO: a "e" também está correta, se vermos a questão por um viés doutrinário ou jurisprudencial, pois há a distinção entre o embargo de terceiro: ESTRANHO AO PROCESSO; DE BOA-FÉ.

    ---

    DOUTRINA: Esse tipo de embargo (CPP, art. 129) é diferente do previsto do art.130 do CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato (senhor e/ou possuidor): "é a pessoa que não tem relação alguma com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado. É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio à persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal (inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP)". 

    (Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos. 2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.).

    ---

    Bons estudos.

  • Ao meu ver, essa questão, que segue na mesma linha de muitas outras com relação a esse tema específico "embargos de terceiros" está incompleta, tendo em vista que poderá ser pronunciada decisão no que diz respeito ao embrago interposto por terceiro estranho ao processo, antes de passar em julgado a sentença penal, ou seja, somente em relação ao embargo interposto pelo terceiro de boa fé e pelo acusado, é que não poderá haver decisão antes de passar em julgado a sentença penal.


ID
182353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E ???? não entendi essa questão, pois no artigo fala que o pedido de restituição, terá sempre que ouvir o MP.... A não ser que quando não existe dúvida e o próprio delegado decidir restituir, não provoque o MP.... Alguém pode explicar ?????

    Três situações :

    a) não existe dúvida sobre a propriedade da coisa : a AP ou o juiz nos próprios autos do processo, fazem a restituição :

    b) existe dúvida : somente o juiz criminal pode liberar, em autos apartados.Ele dá chance de 5 dias para o requerente provar.

    c) a coisa estava com 3.º :ele também terá que provar seu direito, sucessivamente (2 dias) ao reclamante. Autos apartados.

     

     

  • Porque a letra c está errada?

  •  

    Também não concordo com este gabarito. Na minha opinião,  a letra “E” estaria errada.
    O art. 120 § 3º do CPP é claro ao dispor:  “Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público’.
     
     
     
  •  Querida Nathalia,

    A letra C assim dispõe: Se, para o reconhecimento da existência da infração penal, houver a dependência de decisão da competência do juízo cível que diga respeito à propriedade do objeto material do crime, será obrigatória a suspensão do curso da ação penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível por sentença passada em julgado.

    Classificam-se as questões prejudiciais conforme sua natureza em penais e extrapenais.

    No tocante as questões penais, o próprio juízo criminal é quem soluciona o incidente. Ex: crime de receptação pressupõe a origem ilícita do bem adquirido, incidente este (origem ilícita do bem) que será decidido pelo próprio juiz criminal.

    Em relação aos incidentes extrapenais, estes podem ser obrigatórios(devolutivos) ou facultativo (não devolutivo). Os incidentes extrapenais obrigatórios são aqueles em que o juízo criminal necessariamente depende da solução do juízo cível acerca de uma questão suscitada. É o típico caso dos incidentes que se discutem estado da pessoa. Já os incidentes extrapenais facultativos são todos aqueles que não digam respeito a estado da pessoa. Seu deferimento pelo juízo criminal é facultativo, não cabendo, em regra, recurso da decisão que indefere o pedido de suspensão do processo penal a fim de que o incidente seja apurado em outro juízo. 

    Resumindo, não se tratando de questão que se discuta estado da pessoa, como no caso apresentado (propriedade do objeto material do crime), a suspensão do processo penal não é obrigatória.

  • Assertiva A - Errada -- Caberá nesse caso, segundo Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 326, Apelação com base no art. 593, II, do CPP.

    Assertiva B - Errada  -- A assertiva B conceitua questão preliminar e não questão prejudicial.

    A questão prejudicial reflete na tipicidade da conduta que está sendo investigada, interferindo no julgamento do mérito. Ex.: Controvérsia sobre  a propriedade de coisa móvel que se encontra em poder do réu acusado de apropriação indébita. Se ele for o proprietário da coisa (questão prejudicial) o fato será atípico, caso contrário será típico.

    A questão preliminar diz respeito a regularidade do processo e interfere na validade dos atos praticados.

    Assertiva C - errada --  Não é obrigatória a suspensão da ação nessa questão prejudicial citada, pois se trata de questão prejudicial de suspensão facultativa da ação, a qual se caraceriza por não tratar de matérias de estado civil lato sensu do indivíduo, conforme art. 93 do CPP.

    As questões prejudiciais que exigem suspensão obrigatória da ação são as que tratam de matéria de estado civil, conforme art. 92 do CPP.

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva D - errada -- Não cabe o referido recurso, conforme art. 104 do CPP: " Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
     

    Assertiva E - correta -- O CPP menciona expressamente no art. 120, §3º que o MP sempre será ouvido no pedido de restituição. Todavia, na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessiade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

     

     

  • Osvaldo,

    Muito obrigada pela resposta!

  • A assertiva E está correta, porque apesar do CPP não ser explícito quanto a isso, há diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição de coisas apreendidas.

    O pedido de restituição é procedimento simples, que pode ser formulado perante a autoridade policial, no curso do inquérito, e perante o juiz, no curso do processo. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118, CPP), que não se trata de objetos irrestituíveis (art. 119, CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP).

    O incidente de restituição é procedimento instaurado nas hipóteses previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser instaurado por determinação judicial (ex offício ou mediante provocação da autoridade policial, ou da parte interessada). Autuado em apartado, é cabível em duas hipóteses: existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a restituição; quando os bens reclamados tiveresm sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé.

    Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a otiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.

    Pois bem, como a assertiva E não informa se se trata de produto de crime, não entendo que possa ser considerada corrreta.
  • essa questão foi foda.
    eu não sabia da diferença e do rito:
    ou seja,
    quando há dúvida: o juiz ordenará a autuação do requerimento. intimará o requerente para provar em 5 dias. antes de decidir no final, dará vista ao MP.
    quando não há dúvida: o bem é restituido ao Requerente pelo próprio delegado e não se ouvirá o MP nem precisa de decisão judicial.
  • Também achei que era C, mas depois percebi o detalhe da questão prejudicial heterogênea facultativa. Na letra C diz que é obrigatória, mas não incide sobre estado civil.
  • Prova CESPE_Delegado de polícia da Bahia_2013:

    A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do
    dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, APÓS OITIVA OBRIGATÓRIA DO MP.
    gabarito: CERTA

    O fato é que a banca CESPE entra em contradição com suas questões anteriores em algumas situações. 

    disponível em: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/
  • Exatamente, colega Girlando...

    questoes mal elaboradas, maliciosas e que se contradizem, apesar de elaboradas pela mesma banca ! vida de concurseiro é phoda.

  • A alternativa "e" está errada. O artigo 120, § 3º, do CPP, prevê a obrigatoriedade de oitiva do MP.

  • O Girlando disse tudo ao mostrar uma mesma questão da banca em sentido inverso. Aliás, a questão elaborada no concurso de Delegado da Bahia está realmente correta, de acordo com o §3º do art. 120, do CPP. A questão ora comentada está absolutamente ERRADA, pois o Delegado não poderá restitutir as coisas apreendidas sem antes ouvir o titular da ação penal, seja em "pedido" seja em "incidente", eis que não existe essa autorização na legislação de regência!!

    É um absurdo o que o CESPE vai em seus concursos, questões abslutamente mal elaboradas, sobretudo para uma fase preambular.

    Lamentável!

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. O MP sempre deve ser ouvido nos pedidos de restituição, é a letra do artigo 120, §3º do CPP, que não distingue se trata de pedido decidido pela autoridade policial ou pelo juiz..

  • Três posições a respeito do pedido de restituição e do incidente de restituição

    Pode pedido

    Não pode pedido

    Pode pedido e não pode incidente

    Abraços

  • Letra E sendo considerada como correta, logo em prova pra MP...

     

    Quem acerta pra mim é gênio.

  •  

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 302.
     

    1 3. Ouvida obrigatória do Ministério Público: sempre que alguém ingressar com pedido
    de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do
    Ministério Público, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação
    penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o
    delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se
    imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou
    juiz) determina a devolução ou a indefere.
     

  • João fez um belo malabarismo pra justificar esse gabarito, né?

    quero ver responder essa questão então:

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas que tiverem relação com o fato delituoso, não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.

    b) O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    c) Sobre o pedido de restituição das coisas apreendidas será sempre ouvido o Ministério Público.

    d)Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    e)Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro.

    Gabarito: B (pq precisam ser transferidas a título oneroso). Letra C dada como correta, o "pedido de restituição" precisa de oitiva do MP. E agora, José?

  • Letra E não está correta, como já apontaram. Absurdo

  • CPP - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Não entendi o motivo da alternativa e) ter sido considerado como correta.

  • Letra e. Certa. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do CPP. A necessária oitiva do Ministério Público, prevista no § 3º, é para o incidente de restituição instaurado em juízo.

    a) Errada. O recurso cabível contra a decisão que nega ou concede o sequestro é o de apelação, nos termos do art. 593, II do CPP.

    b) Errada. Apresenta conceito de questão preliminar.

    c) Errada. A obrigatoriedade de suspensão apenas se verifica quando se cuidar de matéria relativa ao estado civil das pessoas (art. 92 CPP).

    d) Errada. Em conformidade com o art. 104 do CPP, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
185275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, exame de insanidade mental do acusado, questões e processos incidentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.P.P.
    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


  • b) O incidente de falsidade de documento constante dos autos poderá ser requerido por quaisquer das partes, mas o juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao MP, fazendo essa decisão coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

     

    Questão INCORRETA -

     

    Pois, nos termos do artigo 148 CPP, o qual elucida que QUALQUER que seja a decisão - NÃO FARÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO ULTERIOR processo penal ou civil.

     

     

  • Comentando a letra E correta:

     

    cuidado para não confundir:

    1) a AP pode fazer a restituição ? Sim. Desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante (ex : apreensão de um veículo que estava em mãos dos assaltantes. Aparece o dono 59do veículo quen havia sido furtado...) A restituição é feita nos próprios autos do IP.

    2) dúvida se tem DIREITO ao bem apreendido (pode ser produto de crime, etc..) : nese caso somente o juiz CRIMINALque decidirá.É feito em autos apartados. O juiz dá 5 dias para o reclamante provar seu direito. Se o bem tiver nas mãos de terceiro, este terá 5 dias sucessivamente.

    3) dúvida e relação a quem é o DONO : encaminha para o civel e ordena que vá para depositário ou pessoa idônea até que se decida.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    O sequestro é medida assecuratória que visa retirar da esfera dos autores do crime todo o proveito patrimonial obtido com a prática delituosa. Em razão disso, tem-se como requisito da medida os indícios veementes de que tais bens tenham origem na atividade criminosa.

    CPP - Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Apesar da questão afirmar que a medida deva ser deferida para a indisponibilidade de bens imóveis, o sequestro também é cabível para o caso de de bens móveis.

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CPP - Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Para evitar que o sequestro se torne uma medida ineficaz, conforme se observa no art. 125 do CPP, ele pode ser decretado para a apreensão de bens que se encontrem já em nomes de terceiros (vulgo laranjas). Restringir o sequestro ao bens em nomes dos criminosos traria grandes prejuízos à eficácia do processo de descapitalização a que se almeja submeter os criminosos por meio desse modelo jurídico.

    Por fim, por ser questão de natureza cautelar do processo, a medida de sequestro pode ser decretada de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal busca a verdade real o que implica, em variadas vezes, na conduta de ofício do magistrado na produção probatória.

    Nesse contexto, no caso do incidente de falsidade documental, o magistrado poderá atuar de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Outrossim, como o próprio nome leva a entender, o incidente de falsidade documental produz uma decisão de caráter incidental, sem que seja alcançada pela coisa julgada material.

    Dessa forma, a decisão tomada nessa seara apenas terá como consequencia a retirada da prova documental dos autos, impedindo assim que seja valorada pela autoridade judicial naquela circunstância. A idoneidade do documento poderá vir a ser discutido novamente na seara cível ou penal.


    CPP - Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    CPP - Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Trata-se do incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, exame pericial que busca identificar o grau de imputabilidade do autor do fato delituoso.

    Da mesma forma que no incidente de falsidade documental, o incidente de insanidade mental pode ser instaurado mediante conduta oficiosa do magistrado, uma vez que no processo penal se busca a verdade real e o juiz, por meio de atividade probatória de ofício, pode alcançá-la.

    CPP - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Ora, se o exame pericial identificar que o criminoso era inimputável no tempo da prática da infração penal, o processo terá seu curso normal. Ocorrerá a nomeação de curador para que o réu seja acompanhado nos atos processuais até que a medida de segurança, ao final, seja decretada.

    CPP - Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já no caso do incidente de insanidade mental verificar que a inimputabilidade sobreveio ao momento da prática delitiva, o processo penal ficará suspenso a espera do retorno do réu a condição de imputável. Só após esse retorno, o processo terá seu curso normal.

    CPP - Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    As coisas apreendidas permanecem sob a custódia da autoridade judicial até o trânsito em julgado, caso interessem ao processo. Após a coisa julgada, poderão então ser restituídas ao seu dono. De outro modo, se as coisas não interessarem ao processo, há a possibilidade de serem restituídas ao seu dono antes mesmo do advento da coisa julgada. Dessa forma, o CPP traça como requisito indispensável para a restituição do bem antes da coisa julgada a sua utilidade para o processo-crime.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    No caso de restituição de coisas apreendidas, esta pode ocorrer de acordo com vários cenários:

    a) Se não existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - será feita por juiz ou autoridade policial e por meio de termo nos próprios autos.

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) Se existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    c) Se a coisa apreendida for de terceiro - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    d) Em caso de dúvida sobre titularidade do bem - será o juízo cível competente para afirmar quem é o real proprietário do bem.

    CPP - Art. 120 - § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • QUESTÃO 8 – alterado de D para B, pois esta é a opção que atende ao comando da questão uma vez que contraria o disposto nos artigos 145 e 147 do CPP, pois o juiz poderá, sim, de ofício, proceder à verificação da falsidade e a decisão não faz coisa julgada.

  • Se há dúvida sobre a falsidade, óbvio que pode fazer de ofício

    Abraços

  • C)

    Arts. 151 e 152 do CPP


ID
198886
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema medidas assecuratórias, analise as afirmativas a seguir:

I. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

II. O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

III. O juiz poderá ordenar o sequestro ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa mediante representação da autoridade policial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra E

    Todas as assertivas estão corretas. Vejamos a legislação correlata a questão disciplinada no Código de Processo Penal:

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    (...)

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    (...)

    Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

  •     Somente complementando o comentário feito. Referente a alternativa III.

       Do Código de Processo Penal:

      Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Complementando o comentário do colega acima:

    (ART. 141 DO CPP):

    Tanto o sequestro, como a hipoteca legal, podem ser promovidas pelo Ministério Público, desde que haja interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pessoa pobre e requeira perante o MP, considerando-se que não exista Defensoria Pública instalada, logicamente em relação às pessoas pobres.

    Continua próximo a ZERO grau em Passo Fundo/RS. Abraços.

     

  • Gabarito: E

    I. CORRETA. (CPP) Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    II. CORRETA. (CPP) Art. 131.  O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    III. CORRETA. (CPP) Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.

    Abraços

  • O recurso de embargos de terceiros contra o sequestro de bem de terceiro deve ser julgado  antes do trânsito em julgado ou após?

  • Respondendo a colega Lígia, creio que a resposta seja: 

    Art. 130, do CPP.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • CORRETA. Só uma complementação. Existem três hipóteses de levantamento do sequestro:

    1) Ação Penal não intentada em 60 dias após cumprimento da diligência;

    2) Caução de terceiro de boa-fé;

    3) Absolvição do réu ou extinção de sua punibilidade;

    O arresto é levantado na hipótese 03.

    A hipoteca é cancelada na hipótese 03.


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
295273
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta correta, ex vi o art. 118 do CPP:

     Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

    A letra B esta INCORRETA. Erro sutil, o sequestro somente podera ser embargado pelo terceiro se for oneroso:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    A letra C esta CORRETA. A fund. se encontra no p3 do art.120 do CPP:

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    A letra D ESTA CORRETA porquanto eh a literalidade do art. 126 do CPP:

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Por fim, a letra E esta CERTA, pois ha consonancia entre a afirmativa e o estabelecido no art. 125 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
  • A título gratuito fica forçado

    Abraços

  • Gabarito B



    O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Somente a título oneroso.

  • A letra C também encontra-se incorreta,

    Na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessidade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

    A questão Q60782 abordou essa diferença e deu como gabarito a alternativa que dizia: A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

  • Gabarito: B

    Terceiro poderá opor embargos se o bens houverem sido transferidos a título oneroso.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


ID
505927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá ser levantado o seqüestro de bens

I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência.

II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea.

III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva.

IV se o réu for absolvido por sentença definitiva.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Correta E (04 itens). Poderá ser levantado o seqüestro de bens

    I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência. (correta)

    II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea. (correta)

    III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva. (correta)

    IV se o réu for absolvido por sentença definitiva. (correta)

    Art. 131, CPP.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. 


     
  • Só para implementar a assertiva I, convém lembrar que na lei 9613/98 que fala sobre lavagem e ocultação de bens e valores, o prazo para levantamento da medida securatória será de 120 dias.   

        Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

            § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno Direito

    Abraços

  • GAB E

    I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência.

    Art. 131.I

    II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea.

    Art. 131.II

    III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva.

    Art. 131.III

    IV se o réu for absolvido por sentença definitiva.

    Art. 131.III

    CPP

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto noart.74, II,b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


ID
591082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao sequestro como medida assecuratória, assinale a opção correta, de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Letra: D


    	Cabe o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Para sua decretação  bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nao sendo exigida certeza.Art. 131.  O seqüestro será levantado:        I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;        II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;        III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. 
  • Para a decretação do sequestro é necessario que haja indicios veementes da proveniência ilícita, E não certeza da proveniênica ilícta, assim sendo item errado, de acordo com o 126;

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.CPP

    Tranquilo!
  • Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    ,

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    ,

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    ,

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


ID
592240
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à medida assecuratória do seqüestro e à busca e apreensão, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto

    a) é caso de apreensão;

    " Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;"

    b) é caso de sequestro;

    "Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."

    c) é a definição de sequestro (ítem acima);

    d) não basta a sentença condenatória, tem que transitar em julgado.

    " Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público."
  • Complemento trazendo o art. 132 do CPP

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
  • Medidas assecuratórias são providencias cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta.
     
     
    a) Se Tício furta um relógio, poderá esse objeto ser seqüestrado, porque foi obtido por meios criminosos.
     
    - Ser apreendido,  pois o relógio é petrecho relacionado diretamente à prática criminosa. Logo neste caso teremos busca e apreensão e não seqüestro.
     
     
    b) Se, porém, Tício compra normalmente um relógio pagando-o com dinheiro furtado  ou seja, pagando com proventos da infração — o que cumpre, então, é apreender o relógio.
     
    - O seqüestro, previsto nos arts 125 e 132 do CPP, trata-se de medida destinada a efetuar a constrição dos bens imóveis ou móveis, adquiridos com os proventos da infração penal, ou seja, o proveito do crime.
     
    - Portanto a constrição de bens pertencentes ao investigado, por consistirem em produto do crime, deve ser infligida através do seqüestro patrimonial, e não da busca e apreensão, que tem por abrangência os petrechos relacionados diretamente à prática criminosa.
     
    - Cabe ressaltar que temos ainda o arresto que  é medida acautelatório-constritiva que incide sobre a generalidade do patrimônio do indiciado ou réu, com o fim de assegurar um futura indenização pelo dano ex delicto.
     
     
    c) CORRETA
     
     
    d) Prolatada a sentença condenatória, o juiz determinará a avaliação e a venda, em leilão público, dos bens seqüestrados.
     
     A sentença condenatória deve ter transitado em julgado.

    " Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público."
  • obtido de forma direta- cabe apreensão 
    obtido de forma indireta- saquestro
  • A diferença básica entre as medidas de Sequestro e a de Apreensão reside no fato de que esta diz respeito ao próprio instrumento do crime, enquanto aquela atinge valores e produtos resultante do aferimento da prática criminosa.
  • Caros, 

    A diferença entre busca e apreensão e sequestro se encontra integralmente esclarecida no julgado inframencionado:

    Ementa: PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DISTINÇÃO ENTREAPREENSÃO E SEQÜESTRO. DECRETAÇÃO DE SEQÜESTRO DE OFICIO. NECESSIDADE DE AUTOS EM APARTADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. LEVANTAMENTO PARCIAL DE SEQÜESTRO DE BENS MÓVEIS. ART. 131 , II , DO CPP . CAUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO DEFINITIVA. APELAÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. I - Embora sejam ambas medidas cautelares, as figuras do seqüestro e da busca e apreensão têm natureza distinta. O seqüestro tem como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131 , I , ambos do CPP , e 91 , II , do CP . A busca e apreensão destina-se ao resguardo ao material probatório imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 6º , II do CPP c/c 5º, XI da CF ; 240 e 118, ambos do CPP . II � Considerando que o seqüestro visa assegurar direitos do lesado pelo crime, destinando-se a prevenir o dano ou prejuízo que, certamente, poderia advir da demora na solução definitiva da causa, sujeita-se ele aos prazos do art. 131 , I do CPP e do § 1º , do art. 4º , da Lei nº 9.613 /98. Já a busca e a apreensão não se submete aos prazos mencionados, mas ao que determina o art. 118 , do CPP , ou seja, o levantamento da medida com a devolução do acervo apreendido só será possível quando não mais interessar ao deslinde da causa. III - Havendo indícios suficientes de cometimento de crime de �lavagem de dinheiro�, justifica-se a decretação do seqüestrode bens móveis, como forma de antecipar-se preventivamente os efeitos civis de eventual decisão condenatória no Juízo Criminal (art. 4º, caput, e § 1ºda Lei nº 9.613 /98 � lei especial que incide sobre o fato).


    Bons estudos!


  • Justificativa da letra C: art. 91,CP.

  • Em regra, arresto bens indeterminados e sequestro bens determinados

    Abraços

  • D) Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 

  • Sequestro >> para apreender imóveis e móveis proventos do crime (que foram adquiridos com o dinheiro do crime - ex. jóias, casas, veículos obtidos com $$ de corrupção);

    Busca e Apreensão >> busca o próprio produto da infração, e não o bem comprado com ele (Ex: arma que foi usada para matar // carro que foi roubado);

  • Bens MÓVEIS:

    Produto direito = Busca e apreensão

    Produto indireto = Sequestro

    A) Errada, o relógio furtado será apreendido, e não sequestrado, pois é produto direto.

    B) Errada, o relógio adquirido com o dinheiro furtado é produto indireto, devendo ser sequestrado, e não apreendido.

    C) Correta.

    D) Errada, não basta a prolação da sentença condenatória, é preciso que haja o seu trânsito em julgado.

  • Nova redação:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.          

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.          

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.          

  • Definição

    Sequestro:  para apreender imóveis e móveis proventos do crime (que foram adquiridos com o dinheiro do crime - ex. jóias, casas, veículos obtidos com $$ de corrupção);

    Busca e Apreensão:  busca o próprio produto da infração, e não o bem comprado com ele (Ex: arma que foi usada para matar // carro que foi roubado)

    Justificativa

    A) Errada, o relógio furtado será apreendido, e não sequestrado, pois é produto direto.

    B) Errada, o relógio adquirido com o dinheiro furtado é produto indireto, devendo ser sequestrado, e não apreendido.

    C) Correta.

    D) Errada, não basta a prolação da sentença condenatória, é preciso que haja o seu trânsito em julgado.

    Justificativa do porque a c está correta e a e está errada.

    Vide : Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.          

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.          

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.  


ID
615124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do sequestro de bens, segundo o CPP.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORETA  Caberá sequestro mesmo se os bens já tiverem sido transferidos a terceiros.
    Art. 125 do CPP . Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     b) CORRETA. 
     Art. 131 do CPP.  O seqüestro será levantado:
     III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    c) INCORETA. Não se exige certeza, basta indicios veementes da proveniência ilitas dos bens.
    Art. 126 do CPP.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    d) INCORETA. Será possível o sequestro mesmo que não tenha sido oferecida a denúncia e a queixa.
    Art. 127 do CPP.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Art. 131 - O Sequestro será levantado:

    III - Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado

  • LETRA B

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

           [...] 

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    ,

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    ,

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    ,

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Cuidado : A hipoteca Legal necessita que haja certeza da infração e indícios suficiente de autoria o que difere do sequestro


ID
615964
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • HOJE a questão encontra-se desatualizada:

    O art. 4, parágrafo 1 que previu o disposto na
    letra B, foi revogado e recebeu nova redação pela lei 12683/12:

     § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    d) Para a especialização da hipoteca legal se faz necessário comprovar que o bem imóvel tenha sido adquirido com proveito do crime.
    ERRADA

    É irrelevante o fato de o imóvel em questão ter sido adquirido pelo apelante antes da prática delitiva, pois a medida cautelar deferida nestes autos é a de especialização em hipoteca legal e não o sequestro de bens, cujo objeto é a constrição do proveito do crime, enquanto a hipoteca legal visa atingir bens do acusado, ainda que adquiridos de forma lícita, com o intuito de resguardar a indenização da vítima do delito por ele perpetrado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 60, § 3o da lei 11.343/06: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     
    Letra B –
    CORRETA (na época da elaboração da prova)A antiga redação do Artigo 4º, 1º da Lei 9.613/98 dispunha: As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
    Em sua atual redação o § 1o do referido artigo (alterado pela Lei 12.683/12) estabelece: Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...] IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 61 da Lei 11.343/06: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
  • Questão desatualizada. 

     

    O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.°12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:

    CPP:

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Fonte: Dizer o Direito 

  • #hipoteca legal  e arresto --> bens LÍCITOS;

    #sequestro --> bens ILÍCITOS. 

  • GAB D-

    O Artigo 134 do CPP estabelece que a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


ID
623446
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as Medidas Assecuratórias, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: “A”
    A – CORRETA. Art. 129, CPP.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. C/C Art. 1.048, CPC.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
    B – INCORRETA. Art. 125, CPP.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    C – INCORRETA. Art. 130, Parágrafo único, CPP.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
    D – INCORRETA. Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
  • só acrescentando...

    a letra B também tem outro erro: ela diz que cabe sequestro pode de bens imóveis, adquiridos com os proventos ou não da infração

    tá errado. segundo o artigo 125 só pode em relação aos bens imóveis que tenham sido adquiridos com os proventos de infração.

    " Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
  • Para quem ficou em dúvida na letra "C". Consoante Nestor Tavorá (Curso de Processo Penal - 2012, pág. 342) " Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, 'não podera ser pronunciado decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória'. Em outra palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal."
  • SÓ ATUALIZANDO:

     

    NCPC, Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • GABARITO A

    .

     CPP - Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    .

    NCPC - .Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    .

    B- Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    .

    C- Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    .

    D -Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.


ID
649330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, aos processos incidentes, às exceções e às medidas assecuratórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

     

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bem

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

            Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.   Errada:   Do Código de Processo Penal:           "Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.           Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.         Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."   Não é sempre que a restituição de coisas apreendidas pode ser intentada. Principalmente, não é em qualquer tempo. Existem regras específicas sobre o assunto, nos arts. 118 e seguintes do CPP.      B) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.     Correta.      Segundo o art. 92 do CPP:     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação
     
    Errada:
     
    Em casos de questão prejudiciais a serem decididas no juízo cível, se for referente ao estado das pessoas, é necessário a suspensão do processo, e em questão diversa, se houver processo no Juízo cível, pode o juiz penal suspender o processo, se achar conveniente. A questão aponta que serão em regra decididos no juízo criminal, e não é verdade. 
     
    Artigos do CPP: acima colacionados.
     
     
    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.
     
     
    Errada:
     
    A fundamentação desta questão me parece meio nebulosa. O que eu vislumbro de equivocado é que no art. 92 do CPP - que trata das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, ou seja, aquelas que devem ser dirimidas no interesse do processo - o artigo fala apenas de "ação penal". Não fala em inquérito.
     
    Ver art. 92 do CPP, acima colado.
  • e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.
     
     
    Errada (no gabarito):
     
    Esta questão me parece correta.
     
    Vejamos os arts. do CPP que tratam do sequestro:
     
            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
     
            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    [...]   
     
    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
     
            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
     
    Desta forma, me parece correta a assertiva, mas em todo caso, a resposta da questão é a B, o que também coincide com os ditames processualísticos penais.
     
    Agradeço quem me disser o erro da "E".
  • O erro da letra D reside realmente na questão da não suspensividade do inquérito.

    De acordo com Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. Método):
    "O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de qu descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade
    quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "persecutio criminis in iudicio" propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007)."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
  • Acredito que o erro do item E, está na parte final em que se diz: "(...) em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal."         
     Po Poi
    Pois, conforme o art.129, CPP: "O sequestro autuar-se-à em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    Esse tipo de embargo é diferente do previsto do art.130,CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato ( senhor e/ou possuidor): " é a pessoa que não tem relação alguma  com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado.É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio a persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o transito em julgado da sentença penal ( inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP) "  (Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos.2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.)

    Assim, os embargos do art.130, do CPP ( que é diferente do art.129, CPP) é que exige no seu parágrafo único, o transito em jugado da sentença condenatória. Então, não podemos falar em nenhuma hipótese, mas só nas elencados do art.130, CPP.

  • Sinceramente, não encontro erro na letra "e", já que diz o CPP:

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.



    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Os embargos cima referidos são tanto os do acusado quanto os de terceiro, se quisesse o CPP, não havendo ressalva, ao contrário há total indício de estar o parágrafo único se referindo aos DOIS embargos.

    Mais uma vez, não vejo erro, se alguém puder explicar agradeceria muito.

  • O erro da alternativa "e" já foi bem demonstrado pelo colega acima, apenas para corroborar o entendimento de que os embargos referidos no art. 130 são diferentes do embargo do art. 129, o art. 130 diz: "O sequestro poderá ainda ser embargado:", ou seja, além daquela possibilidade (do 129), ainda há estas (do 130); e no seu parágrafo único está que: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.", ou seja, apenas nesses do art. 130 não pode, mas no caso do embargo de terceiro do art. 129 será julgado desde logo, pois não há restrição a isso.
  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.

     
    O erro na alternativa “A” encontra-se no fato de que somente a autoridade JUDICIAL poderá decidir acerca da restituição de coisas apreendidas com terceiros. Cito o § 2º do art. 120 do CPP:
    “§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.”
  • Ainda não entendi o erro do C, eis que ele não inclui as prejudiciais, restringindo-se às exceções e aos incidentes. Penso que, para estes dois últimos, a assertiva está correta, especialmente porque inclui o "em regra"...
  • Mlehor pensando, deve ser porque, dentre as exceções, há algumas de condições da ação e não somente pressupsotos processuais.
  • O erro na alternativa E é que pode ser pronunciada decisão antes do trãnsito em julgado, quando a autoridade policial requer ao juiz a decretação de sequestro. artigo 127 do Código de Processo Penal: O juiz de ofício a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,  OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Boa Sorte a Todos Nós !!!

    • LETRA B CORRETA. 
    •  a) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União. FALSO. Se as coisas estiverem em poder de terceiro somente a autoridade judicial pode decidir sobre a restituicao
    •  b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente. CERTO. Artigos 145 a 148 do CPP
    •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação. FALSO. Depedendo da excecao, pode suspender o curso da acao penal, como por exemplo, no caso de suspeicao. 
    •  d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível. FALSO. Conforme julgado trazido pelo colega acima, ja decidiu o STJ que nao ha que se falar em suspensao de inquerito em decorrencia de prejudicial.
    •  e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal. FALSO. Em se tratando da modalidade de embargos de terceiros previsto no artigo 129 do CPP, estes poderao ser julgados antes do transito em julgado da sentenca. 
  • Amigos, o erro da letra "E" está na ausência da palavra 'CONDENATÓRIA' na frase "em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada a decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal".

    Ou seja, o CPP é taxativo em restringir a decisão do juízo criminal nos embargos - seja pelo art. 129, seja pelo art. 130, CPP - apenas na irrecorribilidade das sentenças condenatórias. Explicando: se houver sentença de 1o grau condenatória, ainda não se poderá decidir os embargos opostos, devendo-se esperar o seu trânsito em julgado. Se houver recurso da defesa, desta feita, o juiz deve aguardar a formação da coisa julgada, ainda quando se fale em recursos extraordinário e especial. De outro lado, se a sentença de 10 grau houver sido ABSOLUTÓRIA, própria ou imprópria, o juiz criminal já estará liberado para julgar o incidente dos embargos, MESMO QUE HAJA RECURSO DA ACUSAÇÃO. 

    Quebrei minha cabeça, mas acho que é isso...rs.
  • Comentário ao item "d"

    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.

    Acredito que além das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias não suspenderem o inquérito, como já comentado pelo colegas, a questão está errada ainda ao apontar como repercussão de circunstância agravante, uma vez que as questões prejudiciais incidem apenas na elementar do tipo (existência ou não).

  • Sinceramente, onde é que o CPP fala da possibilidade de suspensão do processo no caso de instaurado o incidente de falsidade documental, ainda que excepcionalmente? ONDE? ONDE? Só se for no CPP da Coreia do Norte ! kkkkk

  • b) "No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente." (considerada correta)

    Incidente de falsidade documental está nos arts. 145 -148, e não fala nada sobe a suspensão do processo e tampouco sobre a possibilidade de produção de provas urgentes!

  • No art. 145, III, diz: conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias. Aqui está a fundamentação legal para suspender o processo principal e instruir o processo quanto às provas de natureza urgente. 

  • Para mim, a alternativa é a "e". Ela se enquadra perfeitamente no CPP.

  • Letra "B". Realmente, o CPP não diz que o processo poderá ficar suspenso quando instaurado o incidente. Todavia, em situações excepcionais parece que sim. Imaginem a seguinte situação: Instauração de processo para apuração do delito de estelionato. Segundo alega a acusação, o réu vendeu bem imóvel do qual não detinha a propriedade (CP, art. 171, § 2º, I, - Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria). Nesse caso, se o réu alega em defesa a falsidade do documento que descreve uma das situações acima, parece-me que o processo tenha que ficar suspenso, pois aqui não haverá como proferir sentença, correto?

  • Letra E:

    Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.

    Comentário: Se o bem foi adquirido com proventos da infração não cabe embargos. Veja o art. 130, I do CPP:

    "O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;"

  • Aline e Frederico mataram a letra E


    Primeiro, não cabe embargos se os bens sequestrados forem adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I)


    Segundo, faltou falar em sentença CONDENATÓRIA na assertiva E (art. 131, parágrafo único). Pois, se a sentenca for absolutória, os embargos podem ser julgados antes do trânsito em julgado.


    São esses detalhes que tornam a letra E errada.


    Sobre a letra B, para quem supõe não haver possibilidade de suspensão do processo, em situação excepcional, quando instaurado um incidente de falsidade documental . É só imaginar que esse incidente pode ser uma prejudicial elementar, admitindo suspensão nos termos do artigo 92 ou 93 do CPP.

  • d) questão prejudicial não implica em suspensão de inquérito policial. 

     

    e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (correto: art. 126), adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro (correto: art. 125), admitindo-se embargos (correto: art. 129)em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal (errado: há terceiros que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, e por isso a aplicação do par. ún. do art. 130 não lhes deve ser imposta. É o caso, por exemplo, de erro em relação ao imóvel alvo da apreensão, em vez da justiça embargar o imóvel X mandar embargar o imóvel Y.  Também, o novo CPC prevê hipóteses da não necessidade da espera da sentença ser passada em julgado).  

     

    Obs.: Como dito pelos colegas abaixo, o par. ún. do art. 130 fala que 'não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.' Se a sentença for condenatória, necessário esperar o seu transito em julgado. Mas, se a sentença for absolutória, não há necessidade transito em julgado, pois previsto na lei apenas o transito em julgado da sentença condenatória.  

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    Art. 130, parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Art. 674 NCPC-  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Art. 678 NCPC-  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Art. 681 NCPC-  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, elas não têm que ser restituídas, pois não se encontram em poder do Estado. Porém, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiros de boa-fé, só a autoridade judicial resolverá sobre a restituição, e este terceiro será intimado para alegar e provar o seu direito (art. 120, § 2º).

     

    b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados (correto: arts. 147 e 145, I); não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil (correto: art. 148). Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente (correto: a falsidade documental pode estar relacionada ao estado civil da pessoa, tornando-se necessário a discussão dessa situação, pois interfere diretamente na própria existência do objeto da questão principal na ação penal. Sendo assim, de acordo com o art. 92, suspende-se a ação penal sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente).

     

    c) Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • eu ter depresso

  • Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.

     

    Explico: em certas situações, a instauração do incidente de falsidade se transformará em verdadeira questão prejudicial obrigatória. Imaginem que, no delito de bigamia, a certidão de casamento apresentada pelo MP seja contestada como falsa pelo advogado de defesa. Aplicar-se-á a essa situação o art. 92 do CPP, principalmente sua parte final.

  • Colegas, parabéns pelos excelentes comentários!

    Apenas para engrandecer, gostaria de adicionar uma informação: para o sequestro, o CPP exige origem ilícita dos bens. No entanto, Renato Brasileiro chama atenção sobre duas situações em que seria possível recair sobre bens lícitos (com o advento da Lei n. 12.694/12): (i) se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou (ii) se localizado no exterior . Nestes casos, pode recair sobre bens ou valores equivalentes ainda que de origem licita (art. 91, §§ 1º e 2º, CP).

    Cabe ressaltar que na lei de lavagem há previsão expressa no art. 4º, §2º, que determina a manutenção da constrição mesmo que os bens sejam de origem lícita, com vistas à reparação dos danos e ao pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

  • O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, NÃO impõe a necessidade de SOBRESTAMENTO (suspensão) do processo principal ATÉ a sua RESOLUÇÃO. (6ª turma do STJ/2016 - HC 104781)

  • Há um equívoco nos comentários sobre a D.

    Primeiro, o erro da alternativa é falar sobre suspensão do inquérito.

    Segundo, é falar que a questão prejudicial heterogenea obrigatorio é quando não tem repercussão sobre existencia de crime e agravante, quando na verdade repercute sim sobre a existencia.

    Vamos ficar atentos!

  • Pedido de hj: Alguém idôneo para esclarecer a alternativa E. Kd vc Lúcio?


ID
721936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra da Lei,  alternativa "a" CORRETA

    Art. 103 CPP No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    alternativa "b" ERRADA

    Esta alternativa versa sobre, QUESTÕES PREJUDICIAIS que vêm prevista nos arts. 92 e seguintes do CPP.  São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da contravérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Nisso reside a prejudicialidade: Na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.

    Não sendo de competência do juiz penal decidir sobre questões prejudiciais, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas seja resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). 

    Art. 92. CPP. "Se a decisão  sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz  repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérvia dirimida por senteça transitado em julgado, sem prejuizo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    Este artigo refere-se  a prejudicialidade obrigatória que ocorre nos casos em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que por relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o caso da decisão sobre o estado civil das pessoas que incumbe, com exclusividade, ao juizo cível. Dessa forma, tornar-se obrigatória a suspensão do processo, objetivando aguardar a decisão na esfera cível.

    Art. 93 CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior  da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de dificil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
      
    Este artigo refere-se as questões de prejudicialidade facultativa em que se extrai os requisitos:

    1. A questão deve versar sobre circunstância elementar, relacionada à existência do crime;
    2. Já existir ação civil sobre a matéria em andamento;
    3. Deve versar sobre questão cível que não seja "estado civil das pessoas" e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite;
    4. A questão deve ser de difícil solução. 
    ( Aury Lopes Jr.)

  • ATERNATIVA C - "c) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União". ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:


    "Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. 

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé".

  • Para a questão, veja os seguintes arts. do CPP.

    A) CORRETA. 103, caput. 

    B) Errada. 92-93. A dependência do juízo cível não obrigatoriamente ocasiona a suspensão do processo. A questão dá a entender que a suspensão é regra, portanto, está errada. 
    C) Errada. 122. 90 dias.
    D) Errada. 127. "...ou ainda antes do oferecimento da denúncia ou queixa".
    E) Errada. 149. A dúvida é pré-requesito. Se não existir, mesmo que haja o requerimento, o juiz mediante o princípio do livre convencimento pode indeferir o incidente.
  • complementando...

    E- O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal.O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:Ministério Público, defensor,curador;cônjuge, ascendente, descendente e irmão.Observação: O incidente pode também ser instaurado de ofício.O incidente é instaurado quando há dúvida sobre a saúde mental e para verificar se na época dos atos era o indivíduo imputável ou inimputável, conforme art. 26, par. ún. do Código Penal. Não basta a doença mental, precisa saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. A perícia penal visa verificar a imputabilidade. O incidente é autuado em apartado (art. 153, CPP), o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente. Determina o juiz que as partes elaborem quesitos. Com os quesitos, é realizada a perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme. art. 150, § 1.º, Código de Processo Penal. As partes examinam o laudo, se estiver regular, o juiz homologará. A homologação do laudo não significa concordância. A homologação diz respeito somente quanto aos aspectos formais. O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, a prova não é exclusivamente técnica.
  • a) Correto– Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errado - A regra é não suspender o curso da ação penal, exceto na ação civil sobre séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas prejudiciais devolutivas (heterogêneas absolutas). Nas demais ações temos mera faculdade (heterogêneas relativas), pois o juiz penal independe do civil, sendo-lhes objetos diferentes. Art. 92 e 93.

    c) Errado– Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    d) Errado – Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    e) Errado – No incidente de falsidade o juiz somente o recebe após o devido exame médico-legal que é obrigatório. Art. 149. Esta pode ser inclusive aproveitada no civil.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A alternativa b me confundiu quando mencionou que a existência da infração penal dependia de questão do juízo cível. É sabido que a suspensão do processo somente é obrigatória quando versar sobre o estado civil das pessoas. A palavra depende me levou a crer que esse era justamente o tema da ação cível. Fica a dica para as próximas questãos. Entendo ser mais uma pegadinha do que uma questão de interpretação ou conhecimento.
  • Alternativa E)

    STJ


    "É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado" (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa correta letra A

     

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • O tempo é curto e não tenho costume de fazer o que fiz agora. Mas quando bati o olho na alternativa A tive certeza que se tratava da alternativa correta. Marquei e passei para a outra sem ler as alternativas restantes. Não façam isso em casa!

  • A) Nos tribunais de segundo grau, o juiz que se julgar suspeito deverá declarar o fato nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. (CORRETA. REVISOR PASSA AO SUBSTITUTO, RELATOR APRESENTA PROCESSO PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO).

    B) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal deverá suspender o curso do processo. (ERRADA. SALVO DÚVIDA QUANTO AO ESTADO CIVIL).

    C) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União. (ERRADA. 90 DIAS, LEBRANDO QUE ISSO NO SEQUESTRO, POIS ARRESTO E HIPOTECA SÃO REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL)

    D) O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens, em qualquer fase do processo, desde que já oferecida denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO PRECISA DO OFERECIMENTO).

    E) A dúvida sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o respectivo requerimento, por si só, suficiente para obrigar o juiz a determinar a sua caracterização, sob pena de nulidade, uma vez que se trata de prova exclusivamente técnica. (ERRADA. NÃO POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE).

  • Letra a. Certa. Em conformidade com o art. 103, que diz: no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errada. A suspensão só será obrigatória na hipótese do art. 92 do CPP.

    c) Errada. Em desconformidade com o art. 123 do CPP.

    d) Errada. A alternativa fere o art. 127.

    e) Errada. Alternativa em desacordo com entendimento dos tribunais: não basta o mero requerimento. É preciso incutir no juiz dúvida razoável para que ele analise o cabimento da instauração do incidente.


ID
724447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Como a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do Ministério Público, é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Apesar de o juiz não poder decretar preventiva de ofício no inquérito policial, ele pode ordenar o sequestro de bens do acusado conforme disposto no art. 127 do CPP:


      Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


  • Ao meu ver dizer que "é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial"  esta correto, assim como "a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do Ministério Público" também está correto.

    Todavia a assertiva se torna errada ao afirmar que a primeira oração é causa da segunda. Ou seja, ao juiz é vedado ordenar o sequestro durante a fase inquisitorial pelo fato ainda não ter sido provocado.

    De outra banda, o fato de a promoção da ação penal ser exclusiva do MP não impede que o juiz, na ação penal, determine de oficio a produção de provas ou a execução de cautelares em prol da busca da verdade real ou para garantir a execução.

  • Colegas, atentem a um erro grosseiro na questão: quando afirma que a ação penal é EXCLUSIVA do MP, quando na verdade ela é PRIVATIVA. Só daí já dava pra marcar errado o item! Se, como diz a questão, a AP fosse exclusiva do MP não haveria de se falar em AP de iniciativa privada subsidiária da pública (no caso de inércia do MP).
  • Com o devido respeito, não concordo com o colega Paulo, pois a questão diz sobre Ação Penal Pública, e toda Ação Penal Pública é atribuição exclusiva do MP. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, como o próprio nome diz, é privada, daí sim procede o comentário do colega.
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Paulo, as bancas estão cobrando esse entendimento agora.

    E quem não acompanhar esse pensamento vai errar: A ação penal pública é privativa do MP, e não exclusiva. Ação Penal Privada Subisidiária da Pública.
  • Colega mportelalima

    A redação do art. 311 do CPP que vc utiliza no seu comentário está incorreta, levando assim o leitor a erro.

    A redação correta é:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Dessa forma, o juiz somente pode decretar a prisão preventiva de ofício NO CURSO DA AÇÃO PENAL e não durante o inquerito policial. 
    Durante a investigação policial o juiz deve ser provocado pelos sujeitos informados na parte final do artigo 311 para decretar a prisão preventiva.

  • Também acredito que o erro do enunciado é afirmar que a ação penal pública é exclusiva (ao invés de privativa). Ademais, a correlação entre a primeira afirmativa e a segunda não me parece existir.
    Quanto à segunda parte, realmente o juiz não poderia ordenar de ofício durante a fase inquisitorial. Ora, o inquérito está com o delegado e o juiz ainda nem tomou conhecimento, como poderia decidir algo de ofício?

  • Caro Igor Ferreira,
    antes de postar comentários, atente para as respostas dos colegas. Já na primeira resposta, o colega Laurent mata a charada, colocando o art. 127 do CPP, verbis:

    "  Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."


    Como vc ainda pode estar com dúvidas, se ao juiz é autorizado pelo artigo em comento ordenar o sequestro ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA?

    Aproveite e confira também o comentário do colega Paulo Roberto, que também está pertinente.

    Abraços, colegas.
  • Caro colega José Claudio,

    realmente eu não me atentei e coloquei a redação antes da alteração feita pela lei 12.403.
    Obrigado pela correção.

    No mais agradeço a contribuição dos outros colegas.

    Abraços
  • Um colega fala sobre o Juiz tomar providências ainda na fase do IP. Argumentando como isto seria possível, pois ainda estaria com o delegado. Bem, lembro que o juiz toma conhecimento por diligências prestadas antes mesmo do envio ao MP: as cautelares. E de certa forma, em comarcas pequenas, pela rádio fofoca mesmo, etc. E assim pode diligênciar sim. Na prática o desenrolar da novela não segue o escript. rsrsrsrsrsr. Uma malfadada saída para as pró-formas
  • Tornando a frase correta:

    Como a promoção da ação penal pública é atribuição privativa do Ministério Público, pode o juiz, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.

    Abraço a todos.





  • Na dúvida o juiz pode tudo! kkkkk
  • Na minha análise o único erro da questão encontra-se na atribuição privativa, e não exclusiva, para a promoção da ação penal pública (lembrando que toda ação penal tem natureza pública -- o ius puniendi pertence somente ao Estado --, mas sua INICIATIVA pode ser transferida ao particular).

    Por outro lado, sabemos que o processo penal brasileiro segue o princípio acusatório ("Como a promoção da ação penal pública é atribuição privativa do Ministério Público"), sendo, portando vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial. O que de certo torna o dispositivo do CPP inconstitucional, feridor da imparcialidade do órgão julgador. 
  • A afirmação está errada, pois o juiz pode, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado, ainda que na fase inquisitorial, como no inquérito policial por exemplo. Essa é a conclusão que se extrai do art.127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processoou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."

    Gabarito: Errado
  • Na segunda parte da questão, a ordem de sequestro pode ser deferida de ofício pelo juiz, conforme exposto no art. 127 do CPP, pelos colegas, sendo que não haveria ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, já que trata-se de medida assecuratória e que é cabível ao juiz de ofício no processo penal.

    A questão possui o gabarito ERRADO!

  • ERRADO - art.127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial,poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."

  • O erro mais evidente é a EXCLUSIVIDADE da APP, pois é possível a ação penal subsidiária da pública.

  • vladson nascimento: não há erro nessa afirmação, pois o MP é, de fato, o titular exclusivo da ação penal de iniciativa pública. A ação penal subsidiária da pública é modalidade de ação de iniciativa privada.

     

  •  A AÇÃO PENAL PÚBLICA PODE SER CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, NÃO SENDO ASSIM EXCLUSIVIDADE DO MP

  • Não houve revogação tácita em face do art. 3ºA do CPP?

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    As medidas assecuratórias são as providências tomadas no processo criminal para garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado, ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa. Há três espécies de medidas assecuratórias: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.

    SEQUESTRO: Bens móveis ou imóveis individualizados obtidos como proveito da infração. Exige indícios veementes da proveniência ILÍCITA dos bens. Fase investigatória ou judicial. Pode ser decretado de oficio ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

    HIPOTECA LEGAL: Bem ou bens imóveis de origem LÍCITA, a requerimento do ofendido, como forma de garantir preferencialmente a indenização decorrente da responsabilidade civil, e também as despesas processuais e as penas pecuniárias. Exige certeza da infração e indícios de autoria. Só na fase judicial.

    ARRESTO: Modalidade de medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio LÍCITO do agente. Visa garantir a reparação do dano, o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias em caso de eventual condenação. Assim, é possível a incidência do arresto em relação ao valor da multa.

    São duas as espécies de arresto:

    1) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP);

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.      

    2) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP).” (REIS, Alexandre Cebrian; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal esquematizado. 7ª., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 202).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

  • galerinha do mal, alguém sabe como isso ficou após o pacote anticrime??


ID
809509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

    Questão prejudicial é a questão  penal ou extrapenal que deve ser decidida antes que o juiz decida sobre a questão principal. O mérito da ação principal, neste caso, depende da resolução da questão prejudicial, por isso ela deve ser decidida antes da questão prejudicada, além de que a prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
    A prejudicial se classifica em:
    HOMOGÊNEA ==> pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada HETEROGÊNEA ==> pertence a ramo do direito diferente da questão prejudicada.No caso a exceção da verdade no crime de calúnia é o exemplo mais comum da questão prejudicial homogênea, pois tanto a exceção da verdade quanto a calúnia são do mesmo ramo do direito e portanto, serão julgadas pelo mesmo juiz.

    b) FALSO

    A medida que tem por finalidade garantia de ressarcimento dos danos causados pela infração penal à vítima é o ARRESTO e não o sequestro

  • c) FALSO

    As questões apresentadas ao juiz que o auxiliam a julgar e que não tem relação com a configuração penal são os INCIDENTES PROCESSUAIS.
    Existem 2 incidentes processuais no processo penal:
    1. INCIDENTE DE FALSIDADE
    2. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
    Quanto ao incidente de falsidade temos 2 tipos de falsidade:

    A FALSIDADE MATERIAL ocorre quando se altera o documento verdadeiro ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (produção de uma carta particular apócrifa) . É o caso que legislador reservou o termo FALSIFICAÇÃO.
     
     
    Já a FALSIDADE IDEOLÓGICA ocorre sobre o conteúdo intelectual do documento, sem afetar sua estrutura material. Na falsificação ideológica não há rasuras, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica. O seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que devia consignar.
     
     A maioria da doutrina entende há admissão da possibilidade de instauração do incidente de falsidade documental se o vício do documento tenha conteúdo material ou ideológico. Portanto, não só material como diz a questão.

    Além disso o CPP diz sobre o incidente de falsidade:

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão,   não fará coisa julgada   em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • d) FALSO
    O incidente de insanidade mental não suspende a prescrição
     
    e) FALSO
    As questão prejudicial se apresenta no curso da ação penal, é uma questão incidente que condiciona o julgamento da causa a sua solução. Portanto, NÃO OCORRE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
  • LEtra D - ERRADA Constitui requisito essencial de admissibilidade de incidente de insanidade mental a dúvida manifesta acerca da integridade mental do acusado ou réu, podendo ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional ( A le inão diz que suspende a prescrição é uma das hipóteses que suspende o processo e não a prescrição).   Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (CPP). LETRA E - ERRADA  As questões prejudiciais, controvérsias que se apresentam tanto na fase investigativa quanto na etapa processual e das quais depende a existência do crime, demandam solução antecipada (ERRADO, NÃO PODE SER NA FASE INVESTIGATIVA, são prejudiciais de mérito, portanto, do processo...).

  • O Sequestro ao mesmo tempo que impede o enriquecimento ilícito assegura a garantia de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado (art. 91, I e II, b, 2º parte do CP): reparação do dano causado pela infração penal e perda dos bens adquiridos com a produto da prática criminosa.
    Logo a alternativa "b" estaria correta até a primeira vírgula não fosse a "finalidade precípua", já que a reparação dos danos causados pela infração penal à vítima é um dos efeitos extrapenais.

    Bons estudos.
    Suellen
  • Acrescentando os comentários com relação à letra B, não é correto quando a questão diz : "recaindo sobre qualquer bem do réu". O sequestro visa à indisponibilidade dos bens havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125, CPP). Ou seja, o sequestro não recairá sobre qualquer bem, como diz a questão, mas só sobre bens que forem havidos com o proveito do crime.

    Ao contrário da hipoteca e arresto, que recaem sobre bens lícitos do réu.


    Fonte: Livro Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena.

  • Lygia, obrigado por seus comentários.

  • A)correto

    B)errado;a finalidade do sequestro não é ,precipuamente, a reparação do dano, mas a constrição das coisa que são proveito de crime, é uma medida muita mais voltada para o interesse público do que ao privado.Obstar a dispersão das coisa de origem ílicita. O arresto e a hipoteca sim são medidas cautelares de reaparação do dano, tanto que só as partes podem requerê-los, MP se interesse da Fazenda P.
    C)errada. O incidente de Falsidade Documental tem finalidade probatória, ou seja, desentranhar documento falso, e não o de declaração da falsidade material,.Não faz coisa J em outro processo , logo haverá outra aação para apuração do crime de falsidade.                                                                                
    D)errado, Não suspende o prazo prescricional até o trânsito J do Incidente de Insanidade, suspende, sim, o processo.
    E)errado, Não são todas as questões prejudiciais que demandam solução antecipada, somente as absolutas e devolutivas, e não questão prejudicial na fase de inquérito policial.
  • Letra B

     

    Questão Prejudicial Homogênea versa sobre matéria penal, sendo equacionada pelo próprio juízo criminal processante. Havendo uma exceção: Art. 85 CPP - Se pensarmos na exceção da verdade, sendo o exemplo de questão prejudicial TOTAL, porque o acolhimento da exceção da verdade determinará a atipicidade da calunia ou difamação imputada, HOMOGENEA, de competência NÃO DEVOLUTIVA, e sem haver sobrestamento do processo.

     

    Se a exceção da verdade for oposta contra um querelante ora excepto detentor de foro por prerrogativa da função quem tem que conhecer da exceção da verdade é o tribunal competente, devendo o juízo a quo remeter ao Tribunal Competente, hipótese que teremos devolução OBRIGATORIA da competência.

     

    Desta forma, o art. 85, CPP é a única hipótese na qual uma questão prejudicial homogênea será devolutiva absoluta e de suspensão obrigatória do processo principal, tudo em razão de o excepto ter foro por prerrogativa da função.

  • FORMAS DE PREJUDICIAIS:

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1. Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2. Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa:

     Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes.

    Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

    d) Prejudicial interna ou externa: há a interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões (prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

    A prejudicial é forma de conexão.

  • GAB A

    Questão prejudicial é aquela que deverá ser decidida antes da sentença, mas que é capaz de influir nessa. A questão da exceção da verdade é uma prejudicial homogênea uma vez que decidida pelo mesmo juízo que proferirá a decisão principal.

  • ALTERNATIVA B

    O erro reside na afirmação de que o sequestro pode recair sobre qualquer bem do réu, móveis ou imóveis.

    Apesar da discussão dos colegas a respeito da(s) finalidade(s) desta medida assecuratória, fato é que ela visa tanto o ressarcimento dos danos causados à vítima (§ 1°, art. 133, CPP), a garantia de pagamento das penas pecuniárias e custas judiciais, como o efeito confiscatório da condenação e evitar que o acusado se locuplete ilicitamente com o crime (art. 125, CPP):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. (...). (STJ - RMS 52537 / RS 2016/0307436-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data do Julgamento:12/09/2017, Data da Publicação: 22/09/2017)

    Contudo, vale destacar que, em regra, estão sujeitos ao sequestro bens de origem ilícita, isto é, adquiridos pelo indiciado com os proventos do crime, sejam imóveis (art. 125, CPP), sejam móveis (art. 132, CPP).

    Os bens de origem lícita poderão, excepcionalmente, ser alcançados nas hipóteses de (i) os de origem ilícita não forem encontrados ou (ii) estes estiverem no exterior, conforme prevê art. 91, §1°, do CP.

    Assim, incorreta a afirmação de que o sequestro recair sobre qualquer bem do réu.

  • Letra a. Certa. Cuida-se de matéria penal, portanto homogênea.

    b) Errada. Letra B errada, pois o sequestro tem por objetivo ressarcir a vítima e o confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração.

    c) Errada. Pode ser constatada também a falsidade ideológica.

    d) Errada. Não há suspensão do prazo prescricional.

    e) Errada. As questões prejudiciais se verificam no curso do processo.


ID
825517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Procurando uma resposta para essa questão, achei artigos falando que nos casos de rejeiÇão da exceção de incompetência do juízo , caberia agravo de instrumento, como nesse

    http://marcelo1971.wordpress.com/2009/06/20/decisao-que-rejeita-a-excecao-de-incompetencia-impugnacao-atraves-de-agravo-retido-ou-agravo-de-instrumento/


    Alguém saberia dizer por que a C foi dada como correta? Se puderem me mandar uma msg agradeço.
  • Colega, não existe agravo de instrumento no processo penal! Com certeza as informações que você leu é sobre o processo civil




    Em relação à letra C, ressalte-se que o artigo 581, II, CPP afirma que:


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - Que concluir pela incompetência do juízo.

    Logo, percebe-se que, como não cabe RESE, deverá ser ajuizado mandado de segurança ou habeas corpus em face da decisão que rejeita incompetência do juízo.
    Ambas as ações não são recursos, sendo conhecidos como meios autônomos de impugação de decisão.
  • a) O juiz, de ofício, somente poderá ordenar o sequestro dos bens se já houver sido oferecida a denúncia ou queixa e desde que seja certa a proveniência ilícita desses bens. (ERRADO)
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     b) Na fase de inquérito policial, se a autoridade policial se encontrar em situação de suspeição ou de incompatibilidade, não é cabível qualquer procedimento de exceção, o que somente é possível, em desfavor da autoridade policial, na fase processual, quando já encerrada a sua atuação no feito.(ERRADO)
    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal
     c) Não é cabível recurso da decisão judicial que rejeitar a exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)
    Conforme já comentado pelo colega acima, não há recurso  cabível nessa situação. No entanto, a parte sentindo-se prejudica poderá opor-se aos remédios constitucionais (MS, HC). Nunca é de mais citar o Art. 93, §2 que diz: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Nessa vertente, caso conceda caberá qual recurso ? Também não há previsão legal, veja o que diz o Art. 581, III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Mas cabeberá MS ou HC.
     
     d) Quanto ao incidente de insanidade mental, o CPP estipula que seja nomeado curador ao acusado somente depois de os peritos concluírem pela sua inimputabilidade.
    (ERRADO)
    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
     
    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
     e) A exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP. (ERRADO)
    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias
  • Existe outro erro na letra "A" que não foi citado:
    Independe do oferecimento de denúncia :

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


    fonte>cpp
  • Lembrando que, além de HC ou MS (quando não houver risco à liberdade locomoção), a decisão que denega a incompetência do juízo pode ser ventilada por meio de preliminar de apelação.
  • Sobre o item C:

    Decisão que julga procedente exceção de incompetência: RESE

    Decisão que rejeita exceção de incompetência: NÃO CABE RECURSO

  • Sobre o item D:

    Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Logo, o curador é nomeado no momento da determinação do exame, e não após a sua conclusão, tanto que o art 151 determina:

    Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal  - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (ou seja, o curador, já nomeado, continuará no processo para defender os interesses do inimputável)


    Bons Estudos =)



  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


    -------------

    Logo, contra todas as decisões que acatarem as exceções cabe Recurso em Sentido Estrito, EXCETO a exceção de SUSPEIÇÃO.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * OBSERVAÇÃO QUANTO À "d": deve-se ter em mente que os caputs dos arts. 151 e 152 do CPP são consequências alternativas do art. 149, § 2º do CPP.

    Dito de outro modo, quando analisamos aquelas normas, o processo já se encontra SUSPENSO e com CURADOR ESPECIAL.

    ---

    Bons estudos.


ID
830149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP, assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.
  • Resposta letra "a"
    CPP Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • Com relação a alternativa B

    Pode o magistrado dar-se por suspeito sem provocação das partes, isto é, ex officio, caso em que deverá fundamentar sua decisão e providenciar a remessa dos autos ao seu substituto legal, intimando as partes (art. 97, CPP).

    Já na hipótese de a parte alegar a exceção de suspeição, deverá fazê-la por petição escrita e devidamente assinada por ela ou por procurador dotado de poderes especiais. Neste caso, cabe destacar que tal exceção deverá preceder às demais na avaliação, salvo quando fundada em motivo superveniente. Tal procedimento é imprescindível, pois a verificação das "demais exceções pressupõem um juiz isento". (CAPEZ, 2005, p. 349)

  • c - errada
    impedido e não suspeito

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
    .
    e - errada - somente oneroso

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • 1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


    fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/
  • Para Fernando Capez, não se exige prova plena, sendo suficiente a demonstração de indícios veementes da providência ilícita dos bens. A expressão indícios veementes significa mais do que meros indícios, mas menos do que prova plena, já que nessa fase vigoda o princípio " in dubio pro societate".
  • O comentário feito por NANDOCH acerca do item c está incorreto. Não há na alternativa informação acerca do grau de parentesco do juiz com seu eventual consanguineo interessado, logo não há como afirmar se é caso de impedimento.
  • b - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    c - Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    d - Heterogênea é quando a questão prejucidicial ao mérito deve ser analisada por direito dirverso do penal.

    e - Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • a) Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.  CORRETO  -  É a cópia do artigo 126, CPP.  b) A exceção por incompetência de juízo precede a qualquer outra.  ERRADO  -   Art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente," c) O juiz deve declarar-se suspeito no processo em que parente consanguíneo seu for parte interessada.  ERRADO  -  Art. 252 (hipoteses de impedimento), inc IV: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. d) Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.  ERRADO  -  A declaração de nulidade de registro ou patente é questão a ser analisada por outro ramo do dto (questão prejudicial heterogênea).  e) O terceiro cujos bens imóveis tenham sido transferidos a título oneroso ou gratuito pode embargar o sequestro dos bens, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.  -  ERRADO  -  De acordo com o art. 130, CPP o sequetro pode ser embargado pelo acusado... (inc I) e por terceiro "a quem houverem os bens sidos transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa-fé" (inc II).  
  • GABARITO - LETRA A

     

    - Sequestro: indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    - Hipoteca: certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a)   CORRETA. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    b)   ERRADA. A arguição de suspeição é que vem primeiro.

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    c)      ERRADA. Parentesco com o juiz gera impedimento e não suspeição.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    d)      ERRADA. Não é homogênea, mas sim heterogênea. Registro ou patente é matéria extrapenal.

     

    e)    ERRADA. Terceiro embargar = adquirido de boa-fé + onerosamente. A questão fala que o terceiro pode ter adquirido a título oneroso ou gratuito.

     

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.

    Um dos erros da "D" que ninguém mencionou é que os crimes relacionados com registro ou patente são crimes contra a propriedade industrial, previstos na lei 9.279/96, e não contra a propriedade imaterial, previsto no CP


ID
858139
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C - Artigo 134 do CPP.  
  • Artigo 134 do Código Processo Penal - Decreto-lei 3689/41

     

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (ERRADA)

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
     § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. (ERRADA)

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CERTA)

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. (ERRADA)

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. (ERRADA)

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. ERRADA: segundo o art. 120, §2º do CPP a o pedido de restituição autuar-se-á em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. ERRADA: segundo o Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Destaca-se que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CERTA: Diferentemente do sequestro, a hipoteca lega exige que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134, CPP)

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. ERRADA: o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
     
    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. ERRADA: a AP só poderá cumprir mandado de busca a noite se o morador consentir, nas demais hipóteses arroladas (e houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre) a entrada é autorizada constitucionalmente. Segundo o art. 245:

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
     


  • Parte do que dispõe o Art. 245 do CPP não foi recepcionado pelo CF de 88, consoante o que dispõe no Art. 5º, INC. XI, abaixo transcrito, especificadamente no que  tange ao cumprimento de mandados durante a noite, senão vejamos:

    " casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
  • Concurso é concurso ... vida real é vida real ... (se alguém tiver acesso a essa decisão ... se foi ou não ratificada pelo tribunal ad quem ... posição de corte superior ... favor postar a informação)

    A Justiça autorizou a Polícia Civil a entrar nas casas de moradores do  Complexo da Maré, amanhã, durante a ocupação do conjunto de favelas. O mandado  coletivo de busca e apreensão foi expedido pelo juiz da 39ª Vara Criminal da  capital, Ricardo Coronha Pinheiro, e é válido para todas as residências das  favelas Nova Holanda e Parque União, ocupadas pela mesma facção que controla o  tráfico no Complexo do Alemão. Nas outras favelas, a polícia ainda não tem  mandados para poder revistar imóveis.

    A decisão se limitou a essas comunidades porque foi resultado de um inquérito  policial da Delegacia de Combate às Drogas (Dcod), que investiga o tráfico nas  duas comunidades desde o início do ano. Para evitar possíveis abusos de  policiais durante as revistas, o juiz determinou que só delegados poderão  cumprir os mandados.

    Por isso, a Polícia Civil definiu ontem à tarde, numa reunião, um  planejamento especial para a operação: 20 delegados estão escalados para, a  partir das 9h, entrarem na comunidade. Cada um deles vai ser responsável por uma  rua das favelas. PMs serão proibidos de entrar nas residências.

    Os agentes já têm uma lista de endereços ligados a traficantes da região. Ao  todo, 120 policiais civis da Dcod e da Core vão entrar nas duas favelas, três  horas depois que os mil homens da PM vão entrar em todo o complexo.

    — As áreas foram delimitadas a partir de informações de inteligência. Como os  criminosos não se estabelecem num local, mas vão ocupando casas de alguns  moradores, fica difícil apontar um lugar específico. Os mandados, porém, foram  detalhados ao máximo, de acordo com essas informações — afirmou o promotor  Alexandre Graça, que de parecer favorável ao pedido de busca e apreensão feito  pela Polícia Civil.

    Durante a ocupação dos complexos da Penha e do Alemão, em 2010, a Justiça  também expediu três mandados coletivos. Entretanto, na ocasião, coube aos  militares da Força de Pacificação a revista das residências.



    Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/justica-expede-mandado-coletivo-policia-pode-fazer-buscas-em-todas-as-casas-do-parque-uniao-da-nova-holanda-12026896.html#ixzz38hAP8T8X

  • Sobre a letra "d": Nesse passo, tratando-se a autorização judicial para ingresso no domicílio de medida excepcional, a qual restringe um direito fundamental do indivíduo, conforme destaca o jurista Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal, 2012, p. 711) "é absolutamente inadmissível o mandado incerto, vago ou genérico. A determinação do varejamento, ou da revista, há de apontar, de forma clara, o local, o motivo da procura e a finalidade, bem como qual a autoridade judiciária que a expediu. É importantíssima a indicação detalhada do motivo e dos fins da diligência, como determina o artigo 243, II, do CPP." a mesma linha é o posicionamento externado por Guilherme de Souza Nucci (2013, p.542), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2011, p.448), e Alexandre Morais da Rosa (2013, p. 145-146).

    vide: http://dsantin.blogspot.com.br/2014/04/mandado-de-busca-e-apreensao-coletivo-o.html

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Alguém me ajuda aqui ? eu errei essa questão, optei pela letra E por causa deste art.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Thiago, a parte incorreta da alternativa é dizer que com mandado judicial é permitido entrar a qualquer hora. 

    COM MANDADO JUDICIAL SÓ DURANTE O DIA!!  (salvo se o morador consentir)

  • Só a título de complementação: Sempre que o enunciado cobrar cumprimento de mandado de busca e apreensão (art. 245) deverá ser analisado, além do art. 245 e seguintes do CPP o art. 5, XI da CF:

    CF: Art. 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 
     

    então, a letra “E” estaria errada também por ofensa ao art. 5, XI da CF, já que o cumprimento de mandado judicial deverá sempre ocorrer (ou ao menos iniciar-se) durante o dia; não podendo jamais, por imperativo constitucional, ser cumprido à noite.

    Tudo posso naquele que me fortalece! Bons Estudos.

  • questão deve ser anulada se cair agora novamente...porque hj em 2018... existe o mandado de busca coletivo... posto em prática devido a violencia no Rio.

     

     a)  errado.....o juiz irá intimar o 3° de boa para que ele prove o seu direito...não pode fazer a restituição direta.

    De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

     

     b) errado .. pode ser feito sim..independente de quem esteja o bem.

    Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

     

     c) corretoo... art. 134 CPP

    A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

     d) correto....jurisprudencia 2018.....MANDADO DE BUSCA COLETIVO....

    O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

     

     e) erradooo.... "casa é asilo inviolável..ninguém nela pode entrar sem o consentimento do morador..."  ou seja...se há o consentimento...pode entrar de dia ou de noite.. ... se houver flagrante delito/ desastre/ ou para prestar socorro pode ser de dia ou de noite tbm e sem consentimento.. ...e DURANTE O DIA APENAS COM ORDEM JUDICIAL...nem de noite pode com ordem judicial....somente nos casos anteriores.

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • Flávio Renato, vc tem esse julgado pra comprartilhar com a galera? Obrigada.
  • A questão do mandado de busca e apreensão coletivo ainda é muito polêmica e não tem previsão na lei. Acho muito difícil ser cobrada numa objetiva.

  • GABARITO C

     

    Em relação à alternativa de letra "D", foram realizadas operações no estado do Rio de Janeiro, pelo EB, durante a intervenção federal, que traziam mandados de busca e apreensão por setores, por região, sem especificar as casas onde seriam realizadas as buscas. É um tema polêmico, sem previsão constitucional, porém, foi visto que pode acontecer em casos de extrema instabilidade na segurança pública.  

     

    A atitude tomada no estado do Rio de Janeiro visou dar mais eficiência e efetividade nas operações em comunidades, visto que é bastante difícil o acesso a determinadas localidades e que traz como consequência o retardamento das operações.

  • As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal. 

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

    A) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

    B) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

    C) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRETA).

    D) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

    A) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • GAB C

    Trata-se de previsão do expressa do Artigo 134 do CPP que estabelece o seguinte: Artigo 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Sabendo que não há previsão legal quanto ao mandado de busca e apreensão coletivo e que embora tenha sido usado esta instrumento, essa letra D acaba confundindo caso seja cobrada futuramente não acham?

  • Letra C:

    Em relação à alternativa D, permanece a vedação de mandado coletivo genérico.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.

    1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado.

    3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001).

    (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

    Autoridade policial e Juiz - não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Juiz - existir dúvida quanto ao direito do reclamante; - coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (ou seja, já ressarciu os danos). 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133, do CPP), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A, CPP).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

  • Pra mim a A está correta.

    Vejamos, se eu apreendo um celular que um terceiro de boa-fé adquiriu com um criminoso que o roubou, se a vítima aparecer e dizer que é dela, tiver documentos etc eu poderei restituir a ela.

  • Em 04/07/21 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/06/21 às 19:46, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 07/06/21 às 11:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 21/10/20 às 12:19, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 16:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Deus é mais! Pertencerei PCRN!

  • Gabarito: Letra C/ Pela redação do Art.134 CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a Letra E perceba o seguinte:

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

    >>>> com mandado judicial somente durante o dia!!

  • Art. 134 do CPP.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A alternativa A está errada porque se a coisa estiver em poder de terceiro de boa fé, somente o juiz resolverá. Art. 120§ 2º do CPP.


ID
873424
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    art. 105 CPP - As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da Justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
  • B - ERRADO. Se n interessa ao processo, Tchau.
    C - ERRADO - Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D - ERRADO - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • Quanto a alternativa "a" cabe mencionar que diferentemente do que ocorre quando a exceção de suspeição é dirigida ao juiz ou ao mp, não cabe aos peritos, intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça apontar razões em sua defesa. Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.  Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    b - 
    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


    c - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d - A
    rt. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • letra A... a resposta está no artigo 105 do CPP

  • A contrario sensu do que dispõe  o artigo 118 do CPP, as coisas apreendidas que não interessarem ao processo, poderão ser restituídas...

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!

  • A) As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano, à vista da matéria alegada e da prova imediata.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    B)

    Ainda que não interesse ao processo, é inadmissível a restituição de coisas apreendidas antes de transitar em julgado a sentença final.

      Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, exceto se já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) Caberá apenas ao membro do Ministério Público, quando houver dúvida acerca da integridade mental do réu, requerer ao juiz que o acusado seja submetido a exame médico-legal.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.


ID
898330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CERTA

    De acordo com o art. 96 do CPP, a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    Alternativa B - ERRADA

    Ao teor do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    Alternativa C - ERRADA

    Nos termos do art. 125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Alternativa D - ERRADA

    Consoante art. 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.

  • A - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    .

    B - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.​

    .

    C -Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ,

    D - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • CPP Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • CESPE É LETRA DE LEI....INFELIZMENTE


ID
901426
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas assecuratórias, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra A: errada:
    Art. 144-A, §2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.


    letra B: errada:
    Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.


    letra C: certa:
    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    letra D: Errado, o artigo não se refere ao MP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    letra E: errado: o artigo fala em terceiro e não no réu:


    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando:
    O examinador quis confundir o disposto na assertiva "E" com o previsto o art. 135, §6º, do CPP. Vejamos:

    Questão:
    Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel.

    Art. 135, §6º, do CPP:
    § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro OU em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz PODERÁ deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

     

  • a)  ERRADA - Art. 144-A, § 2o – (...) Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

    b)  ERRADA – Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    c)  CORRETA - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d)  ERRADA – Art. 130, O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I-  Pelo acusado (...)

    II-  Pelo terceiro (...)

    e)  ERRADA – Art. 135, § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.


  • GABARITO "C";

    A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autorià'. Há uma impropriedade terminológica no texto legal, que se refere a indiciado, quando em verdade o adequado seria réu, afinal, a medida é típica da fase processuaL Decerto, a hipoteca legal tem o fito de viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, I, CP), eis que se trata de "direito real institUído sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor".

    FONTE: NESTOR TÁVORA.

  • Cuidado, a referência na assertiva "a" de proibição de alienação em valor inferior a 75% decorre de disposição da lei 9.613/98 (lavagem e ocultação de bens, direitos ou valores), vejamos:


    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • sobre a letra E- esse caso é para hipoteca-   § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.- ERRADO


    gab C-  
         Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

  • Quanto às medidas assecuratórias, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar: 


    (A) - Em caso de alienação antecipada, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 75% do estipulado na avaliação judicial. ERRADA


    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 2 o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  



    (B) - A especialização da hipoteca e o arresto correrão nos próprios autos do inquérito ou ação penal. ERRADA


    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. 


    (C) - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CORRETO


    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.



    (D) - O sequestro poderá ser embargado pelo Ministério Público. ERRADA


    Somente pode ser embargo pelo acusado, ou o terceiro a quem houverem sido transferidos o bem a título oneroso, sob o fundamento de aquisição de boa-fé.


    (E) - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. ERRADO


    CONTINUA

  • (E) - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. ERRADO



    Art. 131.  O seqüestro será levantado:


     II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;


    Isto é, somente o terceiro pode prestar caução para levantar o sequestro.


    Somente existe previsão relativa a caução do réu no caso de hipoteca legal:

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 6 o   Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.



  • A) Em caso de alienação antecipada, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 75% do estipulado na avaliação judicial. (ERRADA. A alienação antecipada cabe em três hipóteses: 1) difícil manutenção da coisa 2) evitar depreciação 3) evitar deterioração. Alienação eletrônica, preferencialmente. Valor pedido no leilão é o arbitrado pelo perito. Venda não realizada na primeira oportunidade, faz-se novo leilão em dez dias, sendo possível a venda até 80 % do antigo valor.

    B) A especialização da hipoteca e o arresto correrão nos próprios autos do inquérito ou ação penal. (ERRADA. Ocorrem em autos apartados, inclusive o sequestro que não mencionado na assertiva).

    C) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRERA. Pressupõe processo, certeza da infração e indícios suficientes da autoria).

    D) O sequestro poderá ser embargado pelo Ministério Público. (ERRADA. O sequestro poderá ser embargado em duas hipóteses:

    1) pelo acusado/indiciado, quando alega a proveniência lícita do bem imóvel sequestrado.

    2) por terceiro de boa-fé que comprova aquisição de forma onerosa.

    E) Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. (ERRADA. Cabe essa possibilidade narrada no caso de hipoteca).

  • GAB.: C

    Arts. 125 e ss., CPP:

    Sequestro: bens de proveniência ilícita (móveis e imóveis) - basta a existência de indícios veementes (firmes) da proveniência ilícita;

    Arresto (medida preparatória): bens de qualquer proveniência (primariamente imóveis) - será revogado em 15 dias se não procedida a hipoteca legal - somente se o responsável não possuir bens imóveis poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora.

    Hipoteca legal (imóveis): certeza da infração e indícios de autoria; pode ser requerida pelo OFENDIDO em qualquer fase do processo; mas se o réu oferecer caução suficiente, o juiz pode deixar de inscrevê-la.

  • GAB C Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Gabarito: C

    A) ERRADA - valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Art. 144-A

    §2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

    B) ERRADA

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    C) CORRETA

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    D) ERRADA - o sequestro poderá ser embargado pelo acusado ou por terceiro que tenha adquirido a título a título oneroso e de boa-fé.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) ERRADA - a possibilidade de levantamento do sequestro mediante prestação de caução é facultado apenas ao terceiro, não ao réu.

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em QUALQUER FASE DO PROCESSO, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    ---> Bens imóveis de origem lícita e diversa do delito, arts. 134 e 135 do CPP.

    Visa, na verdade, assegurar a eficácia da ação civil ex delicti.


ID
914266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    BONS ESTUDOS.

  • a) De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.(ERRADO)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    b) Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.(ERRADO)

     Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • c) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.(ERRADO)

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. 

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


     d) Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.(ERRADO)

    Art.144-A § 5o - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

    Não consta no CPP a última partte.
  • Acredito que o erro da letra C está na inversão do fundamento utilizado para a oposição dos embargos.

    Na questão, afirma-se que o acusado pode embargar alegando o fato de ter adquirido os bens de boa-fé e que o terceiro pode fazê-lo sob o fundamento de que os bens não foram adquirdos com os proventos da infração. No entanto, de acordo com o artigo 130 do CPP ("Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."), é justamente o contrário.
  • Apenas para informar...LAVAGEM DE

    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • ERRO da ALTERNATIVA C

    Complementando a explicação do Eduardo Silveira, creio que o erro também está na falta de um NÃO na justificativa, se não vejamos:

    TEXTO DA ALTERNATIVA: "O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    TEXTO DA LEI: "Art. 130: O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    Pode até ter sido um erro material na questão, mas a torna errada da mesma forma.

  • Correta letra E

     

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 

  • LETRA B - ERRADA

    Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indcio suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

     

    CPP: 

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (OS BENS MÓVEIS A SEREM SEQUESTRADOS NÃO SÃO "PRODUTOS DO CRIME", mas sim PROVENTOS ADQUIRIDOS COM A INFRAÇÃO, ou seja, produtos meramente INDIRETOS da infração).

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (NÃO HÁ QUE SE COMPROVAR A PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS, mas que existam INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA contrária à licitude). 

     

  • A) Art. 4o-A.  Lei 9613/98 (Lavagem de Dinheiro) A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 

     

     

    TÍTULO VI

    DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

    CAPÍTULO VI

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 144-A. CPP  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

     

    TRF-5 - Mandado de Segurança MSTR 102504 CE 0112562-58.2009.4.05.0000 (TRF-5) (...) bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato de expropriação (alienação antecipada do bem imóvel), antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, posto que contra a decisão do próprio sequestro, tem-se o recurso da apelação, mostra-se cabível o conhecimento, em parte, do presente mandado de segurança tão-somente para análise da possibilidade de sustar a alienação antecipada do bem.

     

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2511 MS 0002511-56.2012.4.03.6005 (TRF-3) Cabe a alienação antecipada, antes do transito em julgado de eventual sentença condenatória pela prática do crime, tratando-se de bem sujeito a sérios riscos de deterioração e desvalorização, seja qual for o desfecho da causa, com a perda, ou mesmo sua restituição.

  • sobre as letras A e C -  

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    sobre a letra E- GABARITO-  

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.           

    § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                 

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

  • ERROS DA QUESTÃO "C"

     c) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Os colegas devem se atentar que o primeiro erro incide, e, por aí já mata a questão, que no comando fala que se admitem embargos de terceiro no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos de infração, e, embargos do acusado no fato de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé.

    Além de estar trocada ainda existe a questão que nos embargos do acusado deverá ser feito sob o fundamento de NÃO terem sido adquiridos com os proventos da infração, verbis:

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração

  • a) ERRADA - De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     b) ERRADA - Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

     Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     c) ERRADA - O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Respondi em separado

     d) ERRADA - Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.

    144, § 5º  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.                   

     e) CERTA - Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Artigo 144, § 2º 

  • Não entedi o erro da LETRA A. Alguém?

  • O erro da letra  A  é que o Juiz  deve agir de oficio não precisa ser provocado

  • A) A assertiva apresenta 3 erros que devem ser levados em consideração.

    O primeiro diz respeito à necessidade de provocação do MP, uma vez que conforme o art. 144-A o juiz determinará a alienação antecipada ex officio dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação.

    É errado, ainda, limitar a fundamentação dos embargos à discussão de valores estipulados na alienação antecipada. Conforme o art. 130 do CPP, o sequestro pode ser embargado tanto pelo acusado, podendo alegar que os bens foram adquiridos de forma honesta, quanto pelo terceiro que os adquiriu de forma onerosa, aduzindo que estava de boa-fé.

    Por fim, deve-se ressaltar que no caso de alienação antecipada, a discussão acerca do valor, evidentemente, não terá que se dar ao final do processo, após o trânsito em julgado da sentença. Só há necessidade de se aguardar até esse momento quando a decisão do incidente puder resultar no levantamento de bens. Basta lembrar que, caso esses bens sejam levantados antecipadamente, haverá o risco de serem dilapidados ou ocultados pelo investigado. Assim, mesmo no caso de eventual sentença condenatória, o condenado ainda poderia usufruir dos bens adquiridos com proventos da infração.

    Exemplificando: Imagine que o acusado tenha sido condenado a cumprir uma pena restritiva de direitos ou outra medida descarcerizadora e que, devido ao cometimento da infração, tenha obtido montante de grande vulto. Nessa situação, o crime, sob a perspectiva do criminoso, compensaria em relação aos efeitos da condenação. Isto implica, em última análise, na própria frustração de uma das finalidades da pena, que é a intimidação da coletividade.

    B) Basta a "existência de indícios veementes", conforme art. 126 do CPP. Ou seja, não é necessário juízo de certeza quanto a procedência ilícita dos bens.

    C) Errada, devido ao uso da expressão "respectivamente". Inverteram-se os fundamentos. Vide art. 130 do CPP.

    D) Não há previsão legal do dever mencionado. Vide art. 144-A, §5º do CPP.

    E) Correta. Vide art. 144-A, §2º.

  • Ao meu ver ninguém comentou o erro da letra "C", já foi objeto de pergunta em outra prova do MP ou magistratura mas não me recordo qual exatamente. O embargo de terceiro, sendo feito por terceiro de boa-fé NÃO necessita aguardar o trânsito em julgado do processo, é ai que está o erro!

    "Como regra, o juiz só decidirá os embargos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo, como entende a doutrina, no caso de embargos opostos por terceiro de boa-fé alheio ao delito, que deverá ter julgamento tão logo finalizada a instrução do incidente (Tourinho, 2008)."


ID
963862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

No processo penal, os bens móveis considerados adquiridos com o produto do crime podem ser seqüestrados pelo juiz criminal.

Alternativas
Comentários
  • SEQUESTRO ARRESTO HIPOTECA LEGAL  

    Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
     
    No curso do inquérito ou no processo  

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)  

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
    Só no curso do processo
       

    Pode ser móvel ou imóvel(desde que tenham origem ilícita) – art. 126
    Bastam indícios veementes da ilicitude dos bens.  

    Para bens móveis  

    Só para bens imóveis
    Necessário certeza do crime e indícios da autoria.  

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.  

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima.  

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
  • Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.


    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens

  • Bruno, os bens móveis foram ADQUIRIDOS com o produto do crime, logo são PROVENTOS. Assim que entendi... :)

  • Duas situações:

    (i) Produto direto do crime é bem móvel - "Apreensão";

    (ii) Produto indireto é bem móvel - "Sequestro".

     

    A questão diz respeito a bens móveis adquiridos com o produto do crime, ou seja, produto indireto do crime. Portanto, a medida cabível é o sequestro.

  • CERTO !

  • Certo. Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • objeto direto do crime = busca e apreensão. ex: meu carro foi roubado e há notícia de seu paradeiro, expede mandado de busca e apreensão

    objeto indireto do crime = medidas assecuratórias, dentre elas sequestro de bens. ex: meu carro foi roubado, mala vendeu e depois comprou uma moto, cabe sequestro contra a moto.


ID
994927
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o réu não possui bens imóveis e em seus dados financeiros,obtidos após quebra judicial de sigilo bancário, constata-se a aquisição de uma escultura efetivada com desvios financeiros de empresa privada, que foi vítima de crime de apropriação indébita:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    A resposta para a questão está no artigo 127 do cpp.
  • a) Falsa. 
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    b) Verdadeira.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    c) Falsa.
    Idem 'b'.

    d) Falsa.
    Idem 'b'.


    e) Falsa.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

     
  • Sequestro não seria apenas para bens Imoveis? conforme o art. 125 doCPP??

  • Breno, a resposta encontra-se no art. 132, CPP, que autoriza o sequestro de bens móveis.

  • b) correta. Como se trata de bem que pode ser individualizado (escultura) cabe sequestro, desde que haja indícios veementes a origem ilícita do bem, ou seja, o sequestro tem como objeto coisa determinada. Por outro lado, se não fosse possível a individualização do bem, caberia arresto, pois este tem como objeto coisas indeterminadas.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Antônio Guimarães,

    Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e a preensão prevista no art. 240 do CPP (art. 132 do
    CPP), ou seja, quando tais bens "não forem produto direto do crime,mas sim proventos do mesmo" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 274). Para o sequestro de bens móveis é aplicado, no que for compatível, o regramento do sequestro de bens imóveis.

    FONTE: Sinopse Juspodvm, 2015, Vol. 1.
     

  • O sequestro pode ser decretado: (Art. 127, CPP)

    a) de ofício pelo Juiz, hipótese em que baixará portaria e ordenará sua autuação em apenso;
    b) a requerimento do Ministério Público;
    c) a requerimento do Ofendido;
    d) por representação da Autoridade Policial.
     

    FONTE: Esquematizado, 2016, 5. Ed. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    Sequestro

    Legitimidade:

     

    - Juiz, de ofício

    - requerimento do MP ou do ofendido

    - representação da autoridade policial

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Lembrando que a legitimidade do Ministério Público para requerer as medidas assecuratórias se limita aos casos em que houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

     

    CPP, art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

  • ANTÔNIO, cabe sequestro de bens móveis. Veja:

     

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

     

    Ou seja, os requisitos para o sequestro de bens móveis são:

     

    1) Verificadas as condições do 126 do CPP, quais sejam: existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    2) Não cabível a medida do capítulo XI do título VII do livro I do CPP, qual seja: DA BUSCA E DA APREENSÃO. E qual a diferença básica então entre o sequestro e a busca e apreensão? Nesta, busca-se o produto direto do crime (exemplo: o carro objeto de furto, a jóia objeto do roubo). Naquele, busca-se o que se adquiriu com os proveitos do crime (exemplo: carro obtido com dinheiro do tráfico, máquinas caça níqueis obtidas com dinheiro roubado etc.).

  • Caroline, as medidas assecuratórias que você citou são apenas a hipoteca legal e o arresto. O MP tem legitimidade para requerer o sequestro (que também é uma medida assecuratória) independentemente de interesse da Fazenda ou da pobreza da vítima, vide o art.127 do CPP. Bons estudos!

  • gab B - Sequestro pode ser de imóveis e móveis 

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

      Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


        Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES PATRIMONIAIS:

    Sequestro – Retenção de bens MÓVEIS ou IMÓVEIS, havidos com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas da prática desse delito. Recai sobre bens móveis ou imóveis, desde que tenham origem ilícita.

     

    Hipoteca legal – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre bens imóveis, o independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade.

     

    Arresto – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre qualquer bem que garanta o pagamento dívida.

     

    Hipóteses:

    a) o arresto que pode ser decretado logo de início sobre o imóvel, sendo substituído, em quinze dias, pela HIPOTECA LEGAL (artigo 136 do CPP);

    b) o arresto que incidirá sobre móveis, suscetíveis de penhora, que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença (artigo 137 do CPP).

     

     

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Apreensão – Recai sobre o próprio produto da infração. Há entendimento de que os bens móveis, quando constituírem produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produtos do crime, utiliza-se por analogia o sequestro.

    O sequestro, quanto aos bens móveis, será decretado se não for cabível medida de busca e apreensão.

     

    Ps. Tais obervações supramencionada é  mérito de  um estudante do QC. 

  • "o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que

    poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante

    legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se

    admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na

    fase processual.91 Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP"

    Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima, pg nº 1254, – 8. ed. rev.,

    ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • O erro da letra "A" está na afirmação de que o bem deve ter sido comprovadamente adquirido com o dinheiro desviado da empresa, visto que de acordo com o artigo 126 do CPP basta indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


ID
1056376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a insanidade mental, perdimento de bens, sequestro de bens, provas e incidente de falsidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120110856882 DF 0023985-09.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/08/2013

    Ementa: PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SEQUESTRO CUMULADO COM SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE O SEQUESTRO TEM NATUREZA DEFINITIVA, O QUE DÁ ENSEJO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTE SÓ SERÁ UTILIZADO QUANDO A PARTE TIVER DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL É O RECURSO ADEQUADO PARA A REVISÃO DO JULGADO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • Em relação à alternativa A, incorreta, o perdimento de bens nesse caso é efeito automático da sentença condenatória, nos termos do CP, art. 91. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Apenas uma informação a título de colaboração nos estudos para concursos públicos: embora a situação descrita na questão tenha sido outra, a peça de penal no último concurso do MPMG (LIII) foi uma contrarrazões de apelação com fundamento no art. 593, II, CPP.

    Abç e bons estudos.

  • LETRA E

    art.152, CPP: Se se verificar que a doença mental sobreio à infração,  o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça...

    Logo, o processo ficará suspenso, e não absolverá impropriamente o réu, como diz a questão.

  • LETRA C

    art.147 CPP: o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Um pouco mais sobre sequestro de bens:


    PENAL. PROCESSO PENAL. SEQÜESTRO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS INEXISTENTES.

    1. Para que seja decretado o seqüestro de bens móveis e imóveis, mister se faz que existam indícios veementes da proveniência ilícita desses bens.

    2. A decretação do seqüestro de bens não pode ser genérica, atingindo todo o patrimônio móvel e imóvel do indiciado. Há que haver uma proporcionalidade entre o dano causado pela infração.


    PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. Da decisão que indefere o pedido de restituição, o recurso cabível é a apelação (CPP, art. 593, III). É admissível, no entanto, o mandado de segurança quando a ilegalidade do ato é manifesta.

    2. O ato que determina, a pedido da acusação, o seqüestro de bens da testemunha por ela arrolada, e sem que existam indícios veementes, requisito exigido pelo art. 126 do CPP, é de manifesta ilegalidade.


  • Em relação à alternativa "B", trata-se do chamado "encontro fortuito de provas", sendo válida a prova obtida. Há uma polêmica sobre a necessidade de relação de conexidade entre o fato descoberto e o investigado, porém o posicionamento mais recente do STJ é pela desnecessidade. (Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=69).

  • Apenas para acrescentar quanto ao "encontro fortuito de provas", a doutrina também o denomina "princípio da serendipidade" (o que pode ser relevante, já que eles adoram palavras difíceis em direito criminal, advindo da palavra inglesa "serendipity", que significa "descobrir coisas ao acaso".)..

    Nestor Távora e Rosmar Alencar (9. ed., pp. 518-521) fazem uma classificação em serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fato delituoso diverso mas conexo ou continente com o fato investigado ou a pessoa diversa mas em regime de participação com o agente investigado), que produz prova válida, e serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fatos que destoam daqueles que envolvem o objeto da interceptação telefônica ou que revelem que outra pessoa os praticou), quando não se admitirá como meio de prova, mas como "notícia de crime", sendo motivo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto.

  • Qual o erro da letra A?


  • Erro da letra a:

    Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

    Não há previsão de doação destes bens aos entes federados. 

  •  a)Na sentença penal condenatória, o juiz poderá decretar o perdimento de bens apreendidos e empregados na prática do crime de sonegação tributária e destiná-los à União, que, incorporando-os a seu patrimônio, poderá usufruí-los, aliená- los em leilão judicial ou doá-los aos entes federados.

     

    ERRADA: Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 (restituição e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

     b) Considera-se prova ilícita por derivação aquela colhida por meio de interceptação telefônica autorizada por juiz competente, mas que demonstra a autoria de crime diverso do que foi objeto específico da decisão judicial.

     

    ERRADA:  prova derivada da ilítica  aquele que só se tem notícia porque, anteiormente, perseguia prova obtida por meio ilícito. Observa-se que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo juiz desse modo o que dela derivar será lícito.

     

     c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    ERRADA:   Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    d)Caberá recurso de apelação, interposto no prazo de cinco dias, contra decisão que indefere o pedido de sequestro requerido pelo MP, por se tratar de decisão judicial com força de definitiva.

     

    CORRETA:  Art. 593, II do CPP- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

     

    e)Se houver reconhecimento, por laudo de insanidade mental, de que o acusado, ao tempo da ação, era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas, no curso da instrução criminal, lhe sobrevier doença mental que o torne absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o juiz o absolverá impropriamente e aplicará medida de segurança de tratamento ambulatorial ou de internação.

     

    ERRADA:Art. 152. do CPP-   Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A) Não poderá, deverá decretar. Os bens devem ir a leilão.

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre os artigos 122 e 123, e como aplicá-los, pois a leitura indica soluções diversas para o mesmo caso...

  • O art. 122 do CPP se refere apenas aos instrumentos do crime (art. 91, II, do CP), e dispõe sobre seu destino em casos de condenação.  No caso de absolvição, é claro que essa disposição não se aplica, pois aí não se poderá falar em “instrumentos do crime”.  A condenação é também uma condição lógica para incidência desse artigo.

     

    Por outro lado, o art. 123 do CPP se refere a todos os demais bens eventualmente apreendidos no âmbito da ação penal (não os que serviram como instrumentos do crime), e dispõe sobre seu destino tanto em casos de condenação como de absolvição, afinal só os instrumentos do crime são confiscados.  Não importando o resultado da ação penal, o artigo resolve o problema da destinação dos bens que foram apreendidos e não reclamados em até 90 dias depois do trânsito em julgado.

     

     

  • Letra C

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

     

     

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Só complementando os ótimos comentários da  Estefanny Anjos.

     

    A sua justificativa da letra C está errada, poís o fundamento correto não é o art.149 do CPP, que fala sobre a possibilidade de Juíz decretar de ofício a realizaçao do EXAME DE INSANIDADE MENTAL:

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    O enunciado fala em : c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    O artigo correto seria o 147 do CPP: Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    Se eu estiver equivocado me avisem por favor.

  • ATUALIZAÇÃO! PACOTE ANTI CRIME!

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • |Não tem professor pra comentar essas questões?? complicado

  • LETRA D

    RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE SEQUESTRO É APELAÇÃO, SEGUNDO STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

    AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ.

    2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal na qual o réu responde por crimes contra a ordem tributária, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo.

    Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • CPP:

    a) Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    b) Prova ilícita por derivação: prova derivada de prova obtida de modo ilícito. Visto que a interceptação telefônica foi autorizada pelo juiz, o que dela derivar será lícito.

    c) Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    d) Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    e) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

  • Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. 

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     


ID
1085236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os entendimentos do STF e do STJ acerca dos princípios processuais penais, do inquérito e das questões e dos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.


  • A) ERRADA

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) ERRADA

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • - C - 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    *A condenação não foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (declarações de testemunhas na fase inquisitorial), uma vez que também foi considerada a prova produzida em contraditório judicial (depoimentos prestados em juízo), portanto, não há que se falar em ilegalidade. 

     

    - D - 

    CPP, Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


  • Apenas uma observação com relação à resposta correta. Se houver dúvida, o juiz determinará o exame, segundo o CPP. Na questão diz que se houver dúvida, o juiz verificará a necessidade do exame. Pode parecer besteira, mas com frequência as bancas eliminam candidatos com base em diferenças sutis. Se fosse uma banca rigorosa, a questão deveria ser anulada.

  • Ninguém indicou o artigo da letra E então aqui está: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Eu concordo com o colega que disse que a questão deveria ter sido anulada, pois segundo Nestor Tavora: "Como se infere, diferentemente do incidente de falsidade, a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória, ato essencial, em razão da necessidade de se adequar ao exigido para a aplicação da lei penal, especialmente para que a perícia responda sobre se o acusado era capaz de entender o caráter ilícito do fato (Curso de direito processual penal, página 362).

  • Acredito que a questão tenha se baseado no julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
    PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
    INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
    DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado.
    2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

    Fazendo uma interpretação a contra sensu desse julgado, chega-se a conclusão que, para a instauração do incidente de sanidade menal, faz-se necessário que haja dúvida razoável quanto a saúde psíquica do acusado, todavia referido incidente só será instaurado se o Juiz julgar necessário.

  • A assertiva "e" atesta existir "dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado", o que, a meu ver, retira do magistrado a discricionariedade para decidir acerca da instauração do incidente, quer dizer, esta é medida que se impõe, nos termos do art. 149 do CPP ("Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ORDENARÁ..."). Notem que o artigo exigiu até menos do que afirmou a questão: é bastante que haja "dúvida". O julgado abaixo enxertado só o confirma: consigna que a instauração "só se justifica diante da existência de dúvida razoável". Francamente, CESPE!

  • B) Errada. O que se exige é a certeza da infração. Em sede de autoria, basta indícios suficientes, é o que diz o art. 134 do CPP,eis: 
        Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 

  • Considerações sobre a hipoteca legal

    É medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. Tem a viabilidade em reparar o dano causado pelo crime, eis que se trata de direito real sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

  • Por que é tão difícil lembrar das diferenças essenciais entre as hipóteses de cabimento de hipoteca legal e de sequestro no processo penal? ¬¬

  • A questão foi muito mal elaborada, pois o gabarito mencionada que o juiz averiguará a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental , como se fosse ato discricionário. Na verdade ele tem o dever, assim como está descrito no artigo de lei.

  • a) Ao promotor de justiça é vedado, no curso de processo penal, sucitar o conflito de jurisdição. Errado! Previsão expressa no artigo 155, II, CPP.
    b) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da autoria.Não é necessária a certeza do autoria. Conforme informa o artigo 144, deve-se ter certeza da INFRAÇÃO e indícios de autoria. (Obs: vou fazer a diferença entre sequestro e hipoteca legal, pois vi uma colega comentando a dificuldade. O sequestro é medida assecuratória que recai sobre bens IMÓVEIS e de origem ilícita (proventos do crime), podendo os bens sequestrados estarem no poder do acusado/indiciado ou terceiro. O sequestro pode ser decretado tanto na fase de IP quanto na processual. Já a hipoteca legal recai igualmente sobre bens IMÓVEIS, mas somente aqueles de origem LÍCITA e que estejam em poder do investigado/acusado, e sua decretação só é possível dentro do processo). c) A condenação lastreada em declarações colhidas de testemunhas na fase inquisitorial, bem como em depoimentos prestados em juízo, ainda que garantidos o contraditório e a ampla defesa, resulta em ilegalidade, pois o CPP impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal.O juiz pode basear suas decisões em elementos colhidos no IP, desde que o não faça exclusivamente com base nestes (artigo 155, cpp). 
    d) O CPP prevê que, independentemente da demonstração de boa-fé, o terceiro adquirente tem o direito de opor-se, por meio de embargos, ao sequestro incidente sobre imóvel.
    Artigo 130 - O SEQUESTRO PODERÁ AINDA SER EMBARGADO:II - pelo terceiro, a quem houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de BOA FÉ.
     e) Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.Correto. Entendimento decorrente da interpretação do artigo 149, CPP. 

  • a) ERRADO - Art. 115, II, CPP - O conflito poderá ser suscitado: 

    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;


    b) ERRADO - Art. 134, CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    c) ERRADA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


    d) ERRADA - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) CORRETA - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Eu pensei do mesmo modo que o colega Maurício. Da forma como está escrito a alternativa "E", parece que o juiz é quem examinará o réu e averiguará se é ou não o caso de exame de insanidade - o que não é verdade. Quando houver dúvidas (gerais, objetivas) sobre a insanidade, o juiz ordenará o exame. Ponto. 

  • O juiz para condenar pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que ele não pode fazer é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos informativos...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • para que o ofendido requeira a hipoteca é necessário certeza da infração e indícios de autoria (art. 134, CPP)

  • Importante lembrar que não cabe hipoteca legal na fase do inquérito, mas tão somente durante a ação penal. Para tanto, necessário ter certeza da infração étnicos suficientes de autoria.

    sendo assim:

    - hipoteca legal e arresto = só cabem na fase processual

    - sequestro: cabe tanto na fase processual, quanto na fase do inquérito 

  • LETRA E: CORRETA COM RESSALVA NA JURISPRUDÊNCIA 

    Embora o art. 149 do CPP preveja a atribuição do juiz para ordenar o incidente de insanidade mental, é importante destacar o recente entendimento do STF sobre o tema: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

     

  • CESPE fazendo esse tipo de questão é muito complicado. Conforme comentado por muitos colegas, existe uma diferença ABISSAL entre "competirá ao juiz da causa averiguar " (questão) e "o juiz ordenará" (CPP). É óbvio que o primeiro expressa uma faculdade e, o segundo, um dever.

  • a) Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.


    b) hipoteca: certeza da infração e indícios de autoria. 

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) o juiz, para a formação de sua livre convicção, pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que não pode é fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) correto. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • letra a) esta incompleta, por isso, esta errada

    letra b) trocou ordenará por averiguar, considerou correta

    não entendi...

  • * MAURÍCIO BARBOZA, o teor da alternativa "e" é a seguinte: "Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental".

    Não dá para se extrair do texto dessa alternativa que a instauração do incidente de insanidade mental é ato discricionário. O que se pode extrair é isto: compete ao juiz averiguar a necessidade de instauração desse incidente.

    Como pode ser visto pela literalidade do art. 149, SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR o incidente em questão, DE OFÍCIO ou mediante requerimento ou representação dos LEGITIMADOS descritos nesse dispositivo legal.

    Portanto, já que é o juiz que pode decretar o incidente de insanidade mental, é ele que vai averiguar a necessidade de instauração.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Meias palavras usadas pela CESPE, causa maior transtorno a qualquer pessoa.

  • Entendo que esta questão é passível de anulação.

    Art. 134, do CPP:  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Exige-se apenas certeza da infração, e não da autoria.

  • A) INCORRETA - conforme Art. 115, II do CPP, o conflito de jurisdição poderá ser suscitado pelos órgãos do MP;

     

    B) INCORRETA - deve haver CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (Art. 134, CPP);

     

    C) INCORRETA - o Art. 155 do CPP veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação;

     

    D) INCORRETA - o Art. 130, II exige a boa-fé do terceiro;

     

    E) CORRETA - Art, 149, CPP.

     

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os princípios processuais penais, sobre inquérito e sobre as questões e processos incidentes, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    A) Incorreta. É possível que o Promotor de Justiça, no curso do processo penal, suscite o conflito de jurisdição, nos termos do que prevê o art. 115 do CPP de maneira expressa:

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:
    I - pela parte interessada;
    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
    III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar “desde que haja certeza da autoria" pois, em verdade, é necessária a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 134 do CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    C) Incorreta. A condenação fundamentada em declarações colhidas na fase inquisitorial, bem como em depoimento prestados em juízo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, não resultam em ilegalidade. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade do juiz utilizar os elementos colhidos na investigação, desde que a decisão não esteja fundamentada exclusivamente nestes elementos. Porém, o próprio CPP faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo possível a utilização.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D) Incorreta, pois o CPP dispõe sobre o direito do terceiro adquirente opor embargos ao sequestro incidente sobre o imóvel, desde que presente a boa-fé, que é fundamento para a interposição dos embargos mencionados.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:
    (...) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) Correta,
    nos termos do art. 149 do CPP. Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Sobre este tema, importante relembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de realização do incidente de maneira compulsória: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
     
    Gabarito do Professor: Alternativa E.



ID
1113115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao sequestro de bens imóveis de acusado da prática de crime de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


  • Gab.  B


    A) INCORRETA

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


    b) CORRETA

     Art. 131. O seqüestro será levantado:


      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


    C) INCORRETA

      Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    D) INCORRETA

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    E) INCORRETA

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


  • Gab. B

    "Quando o bem móvel é produto direto do crime, é passível de busca e apreensão (arts. 240 e ss., CPP). Todavia, se é considerado provento do delito, leia-se, bem obtido com a especialização do produto da infração, estará sujeito a sequestro. Assim, o dinheiro tomado em assalto é objeto de busca e apreensão (produto do crime). Já o bem móvel adquirido com os valores é o proveito, sendo passível de sequestro, e sua disciplina, no que for compatível, é a mesma do sequestro de imóveis 

  • gab letra b

    sobre a letra A- Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. NÃO PODERÁ ser pronunciada decisão nesses embargos ANTES DE PASSAR em julgado a sentença condenatória.

    ENTÃO VEJA, quando a questão diz que:" admitindo-se embargos do acusado para o levantamento da medida, que pode ser analisado antes da sentença." ESTÁ ERRADO, POIS NÃO PODE PASSAR SER PRONUNCIADA ANTES DE PASSAR EM JULGADO E ADEMAIS, O Art. 129.  DIZ QUE sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • quanto a letra A: Nestor Távora defende que: o parágrafo único do art. 130 do CPP - que condiciona o julgamento dos embargos ao transito em julgado da condenação- não se aplica ao Crime de Lavagem de Capitais.

    Assim, o erro da alternativa não estaria na possibilidade de análise antes da sentença, mas apenas ao fato de que o incidente deve ser mesmo autuado em apartado.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, 13ª edição, pág. 559

    Qq erro, favor notificar-me in box


ID
1250764
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim responde a processo pela prática do delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal. Ainda no curso do inquérito policial, depois do indiciamento, o juiz, a pedido do Delegado de Polícia Federal, determinou o sequestro de dois automóveis de Joaquim, porque adquiridos logo após a prática da infração e incompatíveis com sua renda declarada. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP

     Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (B)

      Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (C)

      Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

      Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

      Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; (A)

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (D)

    § 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (E)

  • Sobre a letra "E".

    Argh, que raiva. Eu errei ao marcá-la por lembrar do instituto da obrigação propter rem, do Direito Civil.
    Essa "obrigação ambulatória", no Direito Civil, significa que se fosse uma venda normal de veículos, o comprador (novo dono) ficaria obrigado a pagar as multas e IPVA existentes à época do negócio, por exemplo, ainda que o veículo passasse a ter um novo proprietário.

    Apenas ilustrando o que ocorreria se fosse estritamente na esfera (do Direito) Civil:

    "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DE IPVA E MULTAS - PRETENSÃO DO ADQUIRIENTE DE OBRIGAR O ALIENANTE A PAGAR DIRETAMENTE AO FISCO O REFERIDO DÉBITO- IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES PROPTER REM - DEVER DE PAGAMENTO DO ADQUIRENTE DO BEM, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE.
    São propter rem as obrigações de pagamento de multas de trânsito e IPVA, ou seja, originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, razão pela qual cumpria ao adquirente do veículo a responsabilidade pelo adimplemento delas perante seus respectivos credores (fisco estadual ou municipal). Sendo assim, não tem ele o direito de exigir que terceiro cumpra obrigação que lhe compete, ou seja, não pode obrigar a ré a pagar à fazenda pública. É claro que teria o direito ao devido ressarcimento,a ser regressivamente exercido contra a ré, alienante do veículo, considerado o disposto no art. 502 do CC. Mas, se nada pagou ao credor das multas, nada pode reclamar da ré em restituição.APELAÇÃO PROVIDA."
    [APL 9179340722005826/SP 9179340-72.2005.8.26.0000. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 25/05/2011]

    Repetindo o que diz o Código de Processo Penal:

    Art.144-A, § 5º: "No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário."

  • a) art. 130, I, CPP

    b) Penso que o arresto seja medida prévia para inscrição de hipoteca legal

    c) art. 127, CPP

    d) art. 144 - A. Sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    e) art. 144 - A, §5º

  • Apenas ressaltando o fato de o arresto ser subsidiário e complementar, como bem descreve o artigo 137, caput, do CPP.

  • Três são as medidas assecuratórias previstas pelo Código de Processo Penal, o seqüestro, arresto (chamado equivocadamente também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou responsável civil.

    Sequestro é a medida assecuratória, fundada no interesse público e antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenação, no caso de destes serem produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso. Pode ser concedido antes de iniciada a ação penal, isto é, durante a fase de inquérito policial. Poderá ser decretado se existirem indícios veementes da origem ilícita dos bens imóveis ou móveis do indiciado ou acusado, mesmo que estes tenham sido transferidos a terceiros. Somente o juiz penal é que possui competência para determinar o sequestro, a especialização da hipoteca legal, e o arresto. A decisão que nega ou concede o sequestro, poderá ser atacada via apelação, por ser definitiva ou ter força de definitiva.Os embargos podem ser opostos na medida de seqüestro, quando requeridos, pelo: a) terceiro senhor e possuidor; b) indiciado ou réu; c) terceiro de boa-fé.
     Hipoteca legal é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida.A hipoteca a que se refere o CPP é a legal, ou seja, a expressa na lei.A especialização da hipoteca legal e o arresto poderão ser requeridos em qualquer fase do processo.Para requerer a hipoteca legal, será preciso ser a prova inequívoca da materialidade do fato delituoso; e haver, indícios suficientes de autoria. A hipoteca legal será levantada ou cancelada, se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado ou estiver extinta a sua punibilidade.Da decisão que mandou inscrever, ou não, a especialização da hipoteca legal, ou concedeu o arresto, cabe recurso de apelação.
    Arresto é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio deste.O arresto prévio, poderá ser concedido, diante da possibilidade de haver demora no processo de especialização e inscrição da hipoteca legal.O arresto definitivo poderá ser concedido, quando não existirem bens imóveis ou eles sejam insuficientes para garantir a responsabilidade do acusado ou de seu responsável. O arresto será levantado ou cancelado, quando a sentença penal for absolutória ou houver sido julgada extinta a punibilidade.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159. Acessado em 11 out. 2014
    Espero ter ajudado!!
    VQV!! =)


  • Trecho retirado do livro do Nestor Távora, pag. 353, ano 2013:

    "Quando o bem móvel é produto direto do crime, é passível de busca e apreensão (arts. 240 e ss., CPP). Todavia, se é considerado provento do delito, leia-se, bem obtido com a especialização do produto da infração, estará sujeito a sequestro. Assim, o dinheiro tomado em assalto é objeto de busca e apreensão (produto do crime). Já o bem móvel adquirido com os valores é o proveito, sendo passível de sequestro, e sua disciplina, no que for compatível, é a mesma do sequestro de imóveis (art. 132). 

  • LETRA A CORRETA Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • drumas delta, obrigado por compartilhar a lição de Nestor Távora.

  • Complementando os belíssimos comentários dos colegas, no que tange ao sucedâneos recursais referentes ás medidas assecuratórias no processo penal, teremos três modalidades de embargos com legitimados ad causam diversos, senão vejamos:

    1.º Embargos de terceiros: base legal: Artigo 129 CPP.: quando o sequestro for efetuado sobre o bem de terceira pessoa, estranha ao processo. Ex. sequestra-se o imóvel errado. Era para sequestrar o imóvel "A", mas a medida constritiva se realiza em faze do imóvel  "B" pertencente á terceira pessoa. Nessa hipótese, não será aplicado o artigo 130, pú., ou seja, os embargos serão julgados antes do transito em julgado, pois, como a pessoa não tinha nada a ver com o processo (foi um erro) os embargos devem ser julgados o mais breve possível.

    2.º Embargos ingressados pelo próprio réu: base legal: Artigo 130 I do CPP.: o sequestro, por exemplo, é direcionado ao bem do acusado que não constituiu fruto dos proventos da infração.: ex. um imóvel objeto de herança do réu. Aplica-se o pú. do artigo 130.

    3.º Embargos ingressados por terceiro de boa-fé: base legal: Artigo 130, II do CPP. Ao contrário dos embargos de terceiros do primeiro item, aqui o imóvel não é estranho ao processo, apesar de envolver terceira pessoa que encontra-se de boa-fé. Imaginem um traficante que, ao longo dos anos, adquiriu um imóvel com os proventos do comércio ilícito e, após, vende esse bem a terceiro de boa-fé que desconhecia completamente a pessoa do traficante,e as circunstancias pelas quais o imóvel fora adquirido pelo suposto réu. Todavia, ao contrário do primeiro item, o imóvel encontra-se atrelado ao crime, apesar do terceiro ter adquirido de boa-fé, razão pela qual, deverá aguardar o transito em julgado do processo principal para ser julgado (os embargos). 

  • b) ante a existência de indícios da proveniência ilícita, a medida assecuratória que deveria ter sido decretada pelo juiz é o arresto.ERRADA.MOTIVO:Segundo leciona noberto navena, o arresto aplicável aos bens móveis é aquele presente no art.137, CPP: "Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis." Só podem ser arrestados bens móveis, quando provenientes de origem lícita, predominando o entendimento de que tais medidas, atingindo o patrimônio licito são possíveis unicamente na fase judicial.

  • O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.

    SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem.

    A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal?

    Por isso a coisa é litigiosa.

    Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.

    Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizad


    Fonte : Jusbrasil.com.br

  • Copiando o comentário de um colega aqui do QC: 

     

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

    (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

  • GABARITO - LETRA A

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 130 - O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

            Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

            Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

            Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

            Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

            Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

            Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

            § 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

  • Pelo enunciado parece que vai ser uma questão difícil, mas só parece mesmo

  • Alguém sabe me explicar qual o erro da D?

  • Anne, o "somente": Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

  • Realmente, é o que diz o artigo 130, I do CPP.

    Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    LETRA B: Errado. A medida assecuratória de sequestro está correta.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    LETRA C: O sequestro poderá ser determinado na fase do inquérito policial, de acordo com o artigo 127 do CPP.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    LETRA D: Incorreto. Poderá haver alienação antecipada quando houver dificuldade de manutenção e sempre que os bens estiverem sujeitos a deteriorização/depreciação.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    LETRA E: Incorreto. Nesse caso, o arrematante não fica responsável.

    Art. 144-A, § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.    

  • Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


ID
1369807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil do DF, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal judicialmente deferido por magistrado de uma das varas criminais da circunscrição judicial de Brasília – DF, apreendeu diversos bens e requereu medida assecuratória de sequestro.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E: correta

    Parágrafo único, art. 130 CPP: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"

    ALTERNATIVA C: incorreta

    P. 1º, art. 120 CPP.  O certo seria dizer PODERÁ, e não deverá.


    Qual o erro da a?

  • Acho que o erro da alternativa "a" seja esse:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  •   a alternativa c se amolda ao § 4º do art. 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
    juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
    reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
    só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
    se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
    para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
    tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
    Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
    juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
    próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


            § 5o
    Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
    leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
    as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
    responsabilidade.


  • As respostas podem ser encontrados nos arts.:

    -Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    -Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Ou seja, existem as seguintes possibilidades:

    1) Haver a restituição das coisas apreendidas (art. 120);

    2) Na hipótese de sentença condenatória, os bens irem a leilão e, não cabendo o dinheiro ao lesado ou terceiro de boa fé, ser recolhido ao Tesouro Naciona (art. 133);

    3) Ainda na hipótese de sentença condenatória, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz decretará, se for o caso, a perda das coisas apreendidas em favor da União e ordenará que sejam vendidas em leilão (art. 122);

    4) Por fim, o art. 123 trata dos casos de sentenças absolutórias ou condenatórias em que os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, caso em que serão vendidos em leilão e o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes.

    Assim, não são TODOS os bens apreendidos e não reclamados que serão confiscados em favor da União decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do art. 123.  

  • ALTERNATIVA (E) CORRETA: Art. 130 CP: O sequestro poderá ainda ser embargado:  Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Letra C - O erro refere-se ao procedimento. O art. 120, parag. 1 diz que será em apartado e não "mediante termo nos autos" como diz a questão. 

  • Gabarito Inicial: Alternativa E


    Justificativa da banca CESPE para a anulação: A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Complementando o que a Sarah falou, o erro do item c é porque o § 1º do art. 120 do CPP diz que:


    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.


    Portanto, se houver DÚVIDA quanto ao direito do reclamante em relação à restituição do(s) bem(s), o pedido será em autos apartados.

  • O erro da "a" é que os bens não são confiscados, mas leiloados. Ou seja: se foi apreendido um carro e passados 90 dias do TJ ninguém o reclamou, a União não pode ficar com o bem, mas sim com o produto (grana) do leilão.

  • 44 E ‐ Deferido c/ anulação A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão


ID
1390555
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dissertando sobre as medidas assecuratórias, Renato Brasileiro de Lima – doutrinador e membro do Ministério Público Militar – reconhece que, "tradicionalmente, sempre houve pouca preocupação em relação à adoção dessas medidas, por estarem as autoridades mais preocupadas com a sanção retributiva de natureza privativa de liberdade". Não obstante, pondera o autor "que um dos meios mais eficientes para a repressão de certos delitos passa pela recuperação de ativos ilícitos, sendo imperiosa a criação de uma nova cultura, uma nova mentalidade, que, sem deixar de lado as penas privativas de liberdade, passe a dar maior importância às medidas cautelares de natureza patrimonial e ao confisco dos valores espúrios". Acerca desse tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

    Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

    Este texto não substitui o publicado 

  • Não há civil forfeiture no Brasil já que as medidas assecuratórias no Brasil tem de estar vinculadas a posterior apresentação de ação penal, requisito este não necessário lá nos estaites.

    Também não há possibilidade de a apreensão ser determinada pela própria autoridade policial ou MP e os embargos de terceiro também não são um procedimento que corre administrativamente perante a Promotoria.

    Para saber mais: http://en.wikipedia.org/wiki/Civil_forfeiture_in_the_United_States ou https://www.youtube.com/watch?v=3kEpZWGgJks


  • letra d: artigo 136, CPP

  • Letra "A": "Para o sequestro em tais situações, exigem-se apenas os indícios da pratica de crime contra a Fazenda, permitindo-se a apreensão (por sequestro) de tantos bens quantos sejam suficientes para reparar o dano. Não se exige que a coisa tenha sido adquirida com proventos do crime. Do ponto de vista técnico, equipara-se ao arresto(Pacelli).

  • A uniformidade da legislação brasileira é incrível. Bem que dizemos ser uma "colcha de retalhos". Vejam, p. ex., a Lei de Drogas:


    Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.


    Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

  • Pessoal, precedente que justifica a assertiva "A" como gabarito!

    "(...)

    3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei 3.240/41 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave 4. Agravo regimental a que se nega provimento".

    (AgRg no REsp 1166754/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Bons estudos!

  • alguém sabe qual foi a nota de corte desse concurso?? curiosa!!

  • Não seria "civil forfeiture" em vez de for feiture?

    https://en.wikipedia.org/wiki/Asset_forfeiture

  • LETRA D - INCORRETA - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

  • ERRO DA ALTERNATIVA C: a alienação antecipada dos bens constritos prevista no art. 4º-A, da Lei de Lavagem de Dinheiro e no art. 144-A, do CPP, não se trata de ação civil de confisco. 

    A ação civil de confisco (ação judicial de natureza cível) visa antecipar o perdimento de bens que sejam proveito, produto do crime ou objeto ilícito para o cometimento de lavagem de dinheiro (corre paralelamente, independentemente ou, ainda, antecipadamente à ação penal condenatória). Disponível em: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/99498950524/conceito-a%C3%A7%C3%A3o-civil-de-confisco-civil-for 

    Já alienação antecipada dos bens constritos só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens conscritos, ou seja, para evitar a deterioração ou depreciação e somente ocorre após a instauração da ação penal (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. 2014, p. 438-439).

  • Tamires Avila, acho que a nota de corte foi 59. 

  • Alternativa A: é o instituto do confisco alargado.

    Livro: Fausto de Sanctis - 2.4 bens ilícitos misturados a lícitos, convenções internacionais e “confisco alargado”.

    “Essa previsão de sequestro de bens e de sua liberação exclusivamente quando comprovada a origem lícita deve ser interpretada em primeiro lugar de modo a reconhecer que no final do processo o ônus de demonstrar o vínculo dos bens com o crime antecedente com a lavagem é do MP havendo uma restrição momentânea quanto a sua liberação (“inversão momentânea do ônus da prova” – Tigre Maia)”.

    “Em segundo lugar essa disposição deve ser tomada em conjunto com a vedação a aplicação do artigo 366 do CPP ao crime de lavagem na medida em que o objetivo da lei é desidratar organizações criminosas inviabilizando o proveito econômico do crime”.

    O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 9613/98 gera entendimento no sentido de que ocorre uma inversão do ônus probante momentânea, pois se exige do acusado a comprovação de que os bens são lícitos com base em indícios.

  • Alternativa (A) - Correta. "3. O Superior Tribnal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo a Fazenda Pública, previsto no Dec.-lei 3.2410/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. ..." (REsp. 1.124.658/BA)

    Alternativa (B) - Errada. A Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, (NÃO) fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos ...

    Alternativa (C) - Errada. Acredito que o fato de ser possível a alienação antecipada não implica necessariamente em confisco dos bens sobmetidos à referida medida cautelar.

    Alternativa (D) - Errada. O entendimento majoritário da doutrina é que a hipotéca legal ou a especialização e a inscrição de hipoteca, SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU DECRETO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Motivos: (1) o art. 134 do CPP faz referência apenas a processo e não a inquérito, quando diz que a hipoteca poderá ser decretada em qualquer fase do processo; (2) não há previsão de levantamento de hipoteca caso não ajuizada em determinado prazo, a exemplo do que ocorre com o sequestro; (3) caso necessária alguma medida destas no inquérito policial, deverá ser requerido o arresto do bem. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. ed. Revista dos Tribunais. 1° ed. pag. 375/376)

  • Letra A - O GABARITO É CÓPIA DO JULGADO ABAIXO

     

    AgRg no REsp 1530872 / BA STJ, 6 Turma

     

    Data do Julgamento: 04/08/2015

     

    De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave

    .

     

    LETRA B - ERRADA

     

    CPP - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     

    § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

  • Compilando alguns comentários

     

    A letra B está ERRADA, pois o CPP tem a seguinte redação:

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

     

    Chegou-se a aprovar o dispositivo proposto pela assertiva, semelhante a existente na lei de drogas, mas o mesmo foi vetado, conforme segue:

     

    "Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

     

    Vale frisar que essa utilização de objetos do crime, VETADA NO CPP, existe e é VÁLIDA na lei de drogas.

     

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • o sequestro ou arresto de bens previsto no citado Decreto pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição

  • d. Errada.

    1. Prazo de 15 dias.

    2.Segundo Norberto avena, a hipoca se dá somente na fase judicial, inclusive cita o art.134 que diz: em qualquer fase do processo.

  • Senhor amado, que prova...

  • Em relação à alternativa B, vale frisar que de fato a Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, não fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte legalmente apreendidos. Não obstante, o Pacote Anticrime o fez, conforme se depreende da leitura do Art. 133-A do CPP, bem como do Art. 62 da Lei 11.343/06.

  • Amigos,

    atualizando os comentários dessa questão, atentem-se ao disposto no art. 133-A, parágrafo 3°, do Código de Processo Penal, acrescentado ao diploma legal pela L. 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

    Bons estudos a todos. :-)

    Nosce te Ipsum

  • Importante fazer a leitura do artigo 133-A, Lei 13.964:

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.    

    "Não se importe com a concorrência, seja amigo, leal, inspire as pessoas a buscar a superação diária, a aprovação é um mero detalhe, mas o caminho até ela, irá te fazer uma pessoa decente"

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque: O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias da reparação de danos causados por atos de corrupção, bem como do pagamento da eventual pena de multa, seja no interesse da Fazenda Pública, seja no interesse da sociedade (CF, arts. 127, I, e 129, caput; CPP, arts. 134 e 142).

    Complementando...

    Para a decretação do arresto, devem ser verificados:

    (a) a plausibilidade do direito, representada

    (a.1) por indícios de materialidade e autoria e

    (a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e

    (b) o perigo na demora.

    (Pet 7069 AgR, Rel MARCO AURÉLIO, Rel p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, 1a Turma, julgado em 12/03/19, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-19)

    Saudações!


ID
1496299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

I - Está integralmente correto dizer que o cumprimento do mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem as investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indicio de liame entre ambos (terceiro e investigado).

II - Em se tratando de pedido de restituição de bens, e obrigatória a oitiva previa do Ministério Público.

III - Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestra previsto no art. 125, CPP, bastara a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

IV - Esta integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferencia sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ) O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. STF - AG.REG. NA PETIÇÃO Pet 5173 DF (STF)II)  No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item. ( ) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. Item dado como certo CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia.III)  Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 22430 PR 2007.70.00.022430-0 (TRF-4) - Não é requisito para as presentes providências assecuratórias os bens terem sido adquiridos com a prática delitiva - ao contrário, devem recair sobre o patrimônio lícito da apelante, visando à futura reparação do dano decorrente do crime. 5. A Lei 8.009 /90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal (art. 3º, inciso VI) que é o caso dos autos, já que a hipoteca legal se destina justamente a assegurar o pagamento dos prejuízos, multa e custas processuais numa eventual condenaçãoTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 36142 PR 2004.70.00.036142-9 - O arresto (lícitos bens móveis do réu) e a hipoteca legal (lícitos imóveis do réu) servem como sucedâneo de futura penhora de ressarcimento de danos, de modo que não merecem ainda maior favorecimento do que já possui a Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5045 PR 2005.70.00.005045-3 (TRF-4) São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos. 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como "bem de família", a teor do contido no art. 3º , VI , da Lei 8.009 /90.IV) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
  • ITEM I – A necessidade de liame entre terceiro e investigado seria dispensável.

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. [...](Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    ITEM II- Art. 120, §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    ITEM III – Embora o sequestro seja voltado para os bens de origem ilícita e o arresto e a hipoteca legal, para os de origem lícita, tive dúvidas sobre a possibilidade de estes dois institutos incidirem sobre bens ilícitos. Da jurisprudência do STJ, é possível colacionar o seguinte julgado: Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. (STJ - RMS: 41540 RJ 2013/0063093-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)

    ITEM IV- No art. 140 do CPP não há referência às multas penais, embora, a meu ver, possam ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias: “Art. 140 As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”. 


  • Provavelmente a questão foi anulada em razão do item IV, conforme explicação do ISRAEL VAZ no comentário anterior.O Gabarito preliminar apontava assertiva "A" como correta (item IV errado, por não ser fiel ao texto da lei), mas se considerarmos que as multas penais podem ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias, o item estaria correto.


ID
1528600
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas assecuratórias, tem-se que, segundo o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Alternativa D - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA - As medidas assecuratórias "são as providências tomadas, no processo criminal, para garantir futura indenização ou reparação à vítima da i nfração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa" (NUCCI, 2008, p. 3 14).

  • Letra ( b) ERRADA

    O arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os imóveis mas não aqueles adquiridos com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime.

    Incide sobre bens imóveis de origem licita e de propriedade do acusado, a serem submetidos em momento ulterior à Hipoteca Legal.

     

  • sobre a letra C sequestro recai sobre bens determinados móveis ou imóveis de origem ilícita, visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a infração

    hipoteca legal é para bens indeterminados e imóveis de origem lícita e é para garantir o ressarcimento da vítima e despesas processuais e a pena pecuniária 

  • Cai em prova, e cai valendo.

  • - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358), as medidas assecuratórias visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator. Servem também para pagamento de custas e de eventual multa. Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.  PREVISTAS NOS ARTIGOS 125 A 144-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

    SEQUESTRO: CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS, ADQUIRIDOS PELO INDICIADO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO. (ART. 125, CPP). A ordem de Sequestro, que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa – pode ser proferida pelo juiz, “de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial”.

     

    HIPOTECA LEGAL: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358) a hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal que aduz o seguinte: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria.

     Segundo Mirabette (Código de Processo penal interpretado, 11 ed, 2006, p. 428), a hipoteca legal tem por finalidade viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, CP), eis que se trata de direito real instituído sobre imóvel alheio para grantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

    Pode alcançar também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência sobre estar a reparação do dano ao ofendido. Cabível durante o processo.

     

     

     

    ARRESTO: Cabível para bens móveis, quando:

    1)      Tiver o objetivo de garantir a satisfação de indenização futura;

    2)      O acusado não dispuser de imóveis suficientes para garantir a indenização, razão pela qual este arresto é subsidiário e complementar, sendo a prioridade a hipoteca legal  (sobre bens imóveis);

    3)      Haja prova do crime e indícios de autoria.

     

    Desta forma, o arresto de móveis é medida residual, sendo invocado quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração.

     

    Cabível também para imóveis, de origem lícita, quando houver demora na especialização da hipoteca legal. Pode ser movida também durante o Inquérito Policial.

  • Artigo 127, do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecer a denúncia ou queia".

  • a) As medidas assecuratórias são PROVIDÊNCIAS TOMADAS, NO PROCESSO CRIMINAL, PARA GARANTIR FUTURA INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO À VÍTIMA DA INFRAÇÃO PENAL, PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS OU PENAS PECUNIÁRIAS AO ESTADO OU MESMO EVITAR QUE O ACUSADO OBTENHA LUCRO COM A PRÁTICA CRIMINOSA (e não “instrumentos processuais cuja finalidade é, cumulativa e exclusivamente, garantir o pagamento das despesas processuais, assegurar o pagamento da pena de multa e ressarcir o acusado em caso de absolvição ou anulação do processo”).

     

    b) O arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os bens MÓVEIS (e não "móveis e imóveis") adquiridos LICITAMENTE (e não "com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime”).

    Obs.: O arresto pode incidir sobre bens móveis e imóveis, mas o item abordou apenas a que antecede a hipoteca legal, que recai apenas sobre imóveis.

     

    c) O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, OU IMPOSSIBILITAR AO AGENTE QUE TENHA LUCRO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, enquanto a hipoteca legal visa, ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE (e não “tão somente”), a ASSEGURAR A INDENIZAÇÃO DO OFENDIDO PELA PRÁTICA DO CRIME, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (e não “evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de solvida a discussão da causa”).

     

    d) O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (CORRETA, Art. 127 CPP)

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    -visa garantir ressarcimento da vítima + impedir q. criminoso obtenha benefícios c/ a prática da infração penal

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

     

    Em caso de erro, por favor, me envie uma msg no privado.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    -visa garantir ressarcimento da vítima + impedir q. criminoso obtenha benefícios c/ a prática da infração penal

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

     

    Verena: Fiz uma cópia para os meus estudos.

  • Resposta certa D, letra da lei,

    ''art.127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.''

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (125-144)

    → SEQUESTRO

    O sequestro é uma medida que recai sobre bens móveis e imóveis determinados, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveitos do crime. Essa medida visa impedir que o agente tenha lucro com o crime, bem como garantir o ressarcimento da vítima.

    Para a sua decretação basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária a prova.

    O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento do mp, do ofendido ou de representação da autoridade policial. (OBS: o cpp dá a entender que o juiz pode decretar essa medida de ofício, ainda que na fase do inquérito.)

    Efetuada a medida, o juiz ordenará a sua inscrição do registro de imóveis.

    O sequestro será autuado em apartado e admite embargos de terceiro.

    Obs: só caberá a medida de sequestro de bens móveis quando não couber a busca e apreensão.

    Cabe apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro.

    O sequestro será levantado :

    → se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    → se o terceiro a quem tiverem sido transferidos os bens prestar caução que assegure o disposto no art. 74 do CP;

    → se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    → Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

    → Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    → O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

    → HIPOTECA LEGAL

    Medida cautelar que tem por finalidade assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como o pagamento das custas processuais.

    É medida a ser decretada apenas na fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Ela recai apenas sobre bens imóveis de origem lícita.

    O processo de especialização da hipoteca legal correrá em autos apartados.

    → ARRESTO

    Medida que visa tornar indisponível bens de origem lícita, para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao estado.

    Segundo o art. 136, o arresto do IMÓVEL poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Diz-se que o arresto de bens móveis é medida residual, pois apenas será cabível se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Assim como o processo de hipoteca, o arresto correrá em autos apartados.

    O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

    Contra a decisão que nega ou concede o arresto não cabe recurso, mas cabe HC ou MS.

  • A despeito de o gabarito ser a alternativa "E", penso que a questão está desatualizada, pois a partir do Pacote Anticrime o juiz não pode mais determinar o sequestro de ofício, independentemente da fase da persecução criminal. Logo, operou-se a revogação tácita do art. 127 do CPP (nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2020, p. 1256).

  • a) são instrumentos processuais cuja finalidade é, cumulativa e exclusivamente, garantir o pagamento das despesas processuais, assegurar o pagamento da pena de multa e ressarcir o acusado em caso de absolvição ou anulação do processo. ERRADO

    O Código de Processo Penal traz em seu texto medidas de natureza patrimonial que visam a assegurar a futura indenização da vítima, o pagamento das despesas processuais ou as penas pecuniárias e que tem por objetivo, também, evitar que o acusado se locuplete indevidamente com o crime que cometeu. A decretação destas medidas apenas pode se dar pelo Poder Judiciário. Por isso que se fala em princípio da jurisdicionalidade.

    b) o arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os bens móveis e imóveis adquiridos com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime.ERRADO

    O art. 136 do Código de Processo Penal traz a possibilidade de ser decretado o arresto de imóvel de início, o qual será cancelado se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Cuida-se, pois, do denominado arresto prévio ou preventivo. O objetivo, é evitar que a eficácia da hipoteca legal reste prejudicada, em razão da morosidade do procedimento de sua inscrição, somada à possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo autor do crime. Tem, portanto, caráter pré-cautelar e visa a tornar os bens imóveis de origem lícita do acusado inalienáveis, enquanto se procede à inscrição da hipoteca legal.

    c)o sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, tão somente, a evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de solvida a discussão da causa. ERRADO

    medida cautelar de natureza patrimonial que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, ainda que em poder de terceiros.

    O seu objetivo São dois: é o perdimento dos bens como efeito da condenação (evitando que o autor enriqueça às custas do crime) e a reparação do dano causado à vítima.

    d) o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. CERTO - Art. 127 do CP

  • Sequestro e hipoteca cabem apelação, ao passo que arresto não cabe recurso.

  • Sequestro e hipoteca cabem apelação, já em relação ao arresto não cabe recurso, porém cabível MS.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

  • Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

  • Cautelar não pode mais ser executada de ofício após o pacote anticrime..


ID
1597285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das medidas cautelares e incidentes processuais admissíveis no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

    b) Correta.

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
     

  • Examinador misturou os institutos de impedimento/suspeição com o de incompetência.

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

      § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

      § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

      Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

      § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

      § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • Alternativa B está sim correta,porém deixei de marcá-la pois não mencionou que necessita do mandado durante o dia. Sacanagem....

  • LETRA D - ERRADA
    Art. 131, CPP. O seqüestro será levantado: (...)  III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando sobre o erro da letra "C":



    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

      I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

      II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

      III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

      IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

      Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

      Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

      Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    A) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. Neste caso, estamos diante de um conflito negativo entre Juízo Estadual e Juízo Federal, aplicando a regra deste artigo.


    B) CORRETO: Em regra, busca domiciliar pode ocorrer durante o dia, salvo consentimento do ofendido pode ser qualquer horário.


    C) ERRADO: Não encontrei justificativa, pois o artigo, assim prevê: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:


    D) ERRADO, sequestro será levantado se absorvido o réu.


    E) ERRADO, não encontrei justificativa. 

  • Com relação a alternativa C o erro seria o fato da questão falar em falsidade testemunhal e pericial, sendo o incidente apenas para apurar falsidade documental?! :-/

  • Questão E. 

    A exceção de IMPEDIMENTO tem fundamento nos casos do art. 252 do CPP.

    O procedimento é o mesmo da exceção de SUSPEIÇÃO. (art. 112 do CPP).

    Caso o juiz não aceite a suspeição de IMPEDIMENTO deverá adotar o procedimento do art. 100 do CPP.


  • Sobre a E:

    No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Ora, o juiz não julga a exceção do próprio impedimento.
    E isto porque, nos termos do art. 112 do CPP, aplica-se o art. da exceção de suspeição à de impedimento:Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.


  • LETRA A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Juízes vinculados a tribunais diversos: JUIZ TJDFT X JUIZ TRF1 - STJ 

  • LETRA D
    CPP - Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
    CPP - Art. 131. O seqüestro será levantado:
    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
  • gab: B

    Questão : A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.


    OK ! Então fica assim:

    Durante o dia : Ordem judicial ( Não precisa do consentimento do morador )

    Durante a noite : Ordem judicial + Consentimento do morador


     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


     Q382023 - > São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.

    gab: E

  • A C está errada em virtude da falsidade de perícia, inclusive testemunhal. 

  • Não marquei a B porque necessita de mandado judicial durante o dia, e a questão nada menciona a respeito.

  • Complementando.

    Basta que tenhamos atenção na interpretação do texto.

    "B) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta (durante a noite), será necessária a autorização do morador. Naquela (durante o dia), se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local (ou seja, flagrante delito)."

    Nesta = Se refere ao que está presente, está próximo. Logo, ao que ele acabou de comentar: "durante a noite".
    Naquela = Se refere à algo distante, longínquo. Logo, ao que já foi comentado: "durante o dia"

    Note os casos em que a Constituição Federal define como possíveis para adentrar ao domicílio.

    Durante o dia (06:00 às 18:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador (e não proprietário)
    -Com MANDADO JUDICIAL

    Durante a noite (>18:00 às <06:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador

    Gab.: B

    Bons Estudos!

  • a- Errada. Art 105 I d CF

    b-Correta. Art 245 e parágrafos CPP
    c-Errada. Documento em sentido amplo: é objeto idôneo a servir de prova, que inclui não só escritos, mas também outros objetos. Documento em sentido estrito: toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém. Nestor Távora, 9ª ed.
    d- Errada. Art 131 III  CPP
    e- Errada. Art 100 c/c art 112  CPP
  • b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local. Em conformidade ao art. 245.

    c) O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo. 

    O incidente de falsidade não tem por objeto apura veracidade de prova testemunhal. mas tão somente a autenticidade legal, material e ideológica dos testemunhos devidamente documentados nos autos.

    d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória. 

    A sentença absolutória, da causa de levantamento automático do sequestro, na forma do art. 131, III CPP, desimportante a decisão de improcedência dos embargos. 

    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito. 

    Não, a exceção segue para o tribunal ad quem que decidira sobre o feito, conforme art. 100 do CPP. A decisão do tribunal ad quem que não reconhece a suspeição, cabe agravo regimental.

  • Ora o cespe considera questões incompletas CERTAS, ora ERRADAS!!!! 

  • O incidente de falsidade se presta a verificar provas documentais, embora possa se adotar o conceito amplo de documento: foto, vídeo.

    Prova testemunhal só é documento se emprestada.

  • d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória.

    Errada ;   Não se pode decretar o perdimento de bens até o julgamento da ação principal. pois o sequestro poderá ser levantado pelo réu no caso de absolvição

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    I - pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
    Art. 131.  CPP O seqüestro será levantado:
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Errada – A exceção de impedimento segue o mesmo processo estabelecido para exceção de suspeição, conforme o art. 112.  

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
       Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Sistematizando e simplificando;

    a)No caso de haver conflito negativo de competência entre um juízo criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília e um juízo criminal da Seção Judiciária Federal de Brasília, competirá ao TRF da 1.ª Região processar e julgar esse conflito de competência.
    Errada - Compete ao STJ
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
    Correta; conforme Artigos
    5º da CF; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
    Art. 245.CPP  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    c)O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo.
    Errada -  incidente de falsidade será arguido somente em relação a documentos acostados nos autos;
    Art. 145. CPP  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: 

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMI-LO (CF, ART. 105, I, D).

    1. De conformidade com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese dos autos, já que o juízo estadual não se encontra investido de competência delegada.

    2. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

     

    (TRF-1 - CC: 30739 GO 2004.01.00.030739-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2004, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/11/2004 DJ p.04)

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

        Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Em relação à letra c:

     

    Incidente de falsidade? 

     

    Trata-se de procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.

    Documento ?

     

    Considera-se tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo,uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado.

    Tal amplitude conceitual é importante, pois, na medida em que se consideram tais elementos de convicção como documentos, a sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental, sujeitando-os, outrossim, à instauração do incidente de falsidade sempre que houver dúvida quanto à respectiva autenticidade.

     

    O incidente é cabível quando se trata de falsidade de ordem material, ou seja, aquela que o torna diferente daquele que fora originariamente produzido. Há discussões sobre a possibilidade de sua instauração também na hipótese de falsidade ideológica, como tal considerada aquela que altera o conteúdo do documento, incorporando este uma declaração diversa da que deveria conter.

     

    Fonte : Processo Penal Esquematizado. Avena,Norberto

  • A) ERRADA! Há conflito de competência que se instaura entre juiz da justiça federal e juiz da justiça estadual. Nesse caso, aplica-se o art. 105, I, d da CF/88 que prescreve ser comepetêcnia do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    B)CORRETA! Quando se fala em busca domiciliar, temos que ter em mente o art. 5º, XI da CF/88 que está relacionado à preservação da intimidade e da privacidade. A busca domiciliar somente será feita durante o dia, mediante autorização judicial. A exceção só ocorrerá em caso de flagrante ou de prestação de socorro, mediante autorização do morador.

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;            

     

    C)ERRADA! O art. 145 do CPP define que esse incidente somente se destina à prova documental. As outras modalidades de prova, como a testemunhal a arguição da falsidade se dará mediante a contradita prevista no CPP.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    D)ERRADA! O sequestro é medida assecuratória que visa a resguardar o perdimento dos bens obtidos pelos proveitos da ação criminal, A defesa dos sequestros se dá por embargos, que serão opostos pelao acusado ou por terceiros de boa-fé. Os embargos não poderão passar em julgados antes do trânsito da sentença condenatória, justamente porque o art. 130, p. único, diz que a absolvição é causa de levantamento do sequestro.

    E)ERRADA! A exceção de imepedimento, conform art. 112 do CPP, segue o mesmo procedimento do procedimento de suspeição. O pedido de suspeição deve ser feito nos próprios autos. O juiz deverá analisar se está impedido ou suspeito. Caso não aceite as razões apresentadas pelo requerente, ele deverá mandar autuar a petição em apartado.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

            Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

            Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

     

  • Faltou a bola de cristal na letra B

  • NUMA PROVA PRA PROVIMENTO DE CARGO DE EXAMINADORES INIMPUTAVEIS, A LETRA B ESTA CORRETA.

     

    CADE O MANDADO JUDICIAL, MOFIO? OXENTE! 

  • PQP!!! O dificil é você assistir ao video e aceitar o professor apenas defendendo o gabarito, e não tentando expor a conceituação correta....redação totalmente obscura e dúbia. 

  • Vamos entender a letra E?!

     

    Antes uma curiosidade:

     

    Em regra, as exceções não sustam o processo, salvo no caso de impedimento e suspeição, em dois casos: o primeiro deles no art. 102 quando a parte contraria reconhecer a suspeição: "poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente". O segundo está na sutil passagem que consta do artigo 99, abaixo:

     

     Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

     

    Adentrando mais na assertiva da banca, temos, acima, o caso de reconhecimento da exceção, devendo ser observado que neste momento não será estabelecido procedimento em apartado, eis que, ocorrento o reconhecimento da suspeição/impedimento pelo juiz, será sanado nos próprios autos. Tal conclusão se extrai implicitamente do proprio artigo.

     

    Vejamos agora, de forma resumida, o caso de rejeiçao da exceção:

    Estas sao as informações básicas do art. 100 CPP:  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição - > dará resposta em 3 dias podendo instruir com provas ou testemunhas e - > no prazo de 24h remete a superior instância.

    Pergunta-se: será lógico ele realizar todas estas formalidades e, malgrado tudo isso corra em apartado; não obstante, ainda, esse mesmo apartado ser o expediente que realmente sobe à 2º instância e não o processo, parece razoavel esse juiz prosseguir normalmente no feito, especialmente diante do celere prazo de 24 horas dentro do qual ele deve enviar o expediente pro Tribunal?! Pra que tudo isso?! Pra ele simplesmente continuar normalmente o processamento da ação?! Negativo! Realmente a questão peca quando diz que o juiz "continuará a processar o feito", eis que o mesmo ficara estanque até que o tribunal se posicione a respeito.

     

    Afim de ajudar um pouco mais, mesmo que indiretamente, extrai-se das palavras de Renato Brasileiro certo conforto capaz de também elucidar essa assertiva maldosa:

     

    "ao contrário das exceções de incompetência, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, que são analisadas pelo próprio juízo no qual tramita o processo, a exceção de suspeição, se não for aceita de imediato pelo magistrado, deve ser apreciada pelo Tribunal" (CPP comentado, pág. 367).

  • Já ñ entendo mais nada, de tanta lei e súmulsa contrárias: mesmo se for flagrante delito é necessária autorização do morador a noite?

    Sei q parece uma dúvida até boba, mas pequenos detalhes começam a te confundir depois de um tempo... aff!

  • O bom é que a CESPE não fala que quem vai fazer a busca tem um mandado, ou é autoridade policial, dá a impressão que é o Zezinho da esquina entrando na casa dos outros pra roubar goiaba. Pensei que estivesse errado por estar totalmente incompleta.

  • Questão de interpretação de texto

  • Letra B é somente interpretação de texto com "nesta" e "naquela".

    Cespe é Cespe

  • Incidente de falsidade documental: é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, ou seja, que não tem valor probatório, devendo ser desentranhado dos autos.

  • GAB: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Gabarito B

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;       

    Neste retoma: Durante a noite

    Naquela: Durante o dia 

  • pronome demonstrativo já responde à questão "NESTA" e "NAQUELA"

  • Assertiva B

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

       

    b) Correta.

       

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

       

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

       

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    FONTE: Marcos

  • gab.B ✔

    para iniciantes:

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. nesta,(para oque foi mencionado por último - NOITE) será necessária a autorização do morador. Naquela, ( foi mencionado inicialmente -DIA) se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Sem determinação judicial? cadê o requisito principal para a busca domiciliar de dia?

  • ACHEI Q O USO DA FORÇA SERIA APENAS PARA ADENTRAR NO IMOVEL.

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ID
1879522
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 18 de março de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimônio avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido adquirida com os proventos da infração, o Ministério Público requereu, em 14 de abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e concluída a diligência do sequestro no dia seguinte.

Em 26 de agosto de 2015, Bruce o procura para, na condição de advogado, confirmar que a casa foi adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi denunciado.

Considerando a situação narrada, em relação à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce deverá requerer o levantamento do sequestro, pois

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra B.

    O sequestro deverá ser levantado porque a ação penal não foi ajuizada dentro de sessenta dias a contar da efetivação da diligência (que ocorreu em 15 de abril de 2015), nos termos do art. 131, I do CPP.O sequestro era a medida cabível (art. 125 do CPP), e o MP poderia requerer a medida (art. 127 do CPP), não havendo nenhum problema na decretação da medida antes do ajuizamento da ação penal (art. 127 do CPP). Desta forma, a única alternativa

  •  Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • LETRA B

     

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

  • Letra A: Errado

    As medidas assecuratórias, portanto:  [...] são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. (CAPEZ, 2003, p. 357).

    SEQUESTRO: retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem, é basicamente para preservar o intersse público, já o ARRESTO: não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita serve preservar o interesse particular, o patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada

    Letra B: Correta

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Letra C: Errada

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Letra D: Errada

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Quando CPP fala em levantamento ele quer dizer suspenso'?

  • Respondendo a pergunta da stefany luiz.

    Pois bem, o MP ou querelante tem 60 dias para oferecer a denúncia ou queixa. Caso contrário, o bem sequestrado poderá ser levantado.

    Sendo assim, pergunta-se: Como assim levantado?

    Levantar significa que o sequestro perdeu o seu efeito e o bem está livre novamente.

    Espero ter ajudado-a.

  • SEQUESTRO

    .

    não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.

     

    Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.

    Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.

    Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.

    .

    ARRESTO

    .

     retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem.

    ;

    Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.

    O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.

    .

    HIPOTECA LEGAL

    .

    não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.

    Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

    .

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ,

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    ;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    ;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Espero que nosso colega Abraão Vais tenha passado na OAB, pq ele escreveu estas frases motivacionais em todas as questões e acaba atrapalhando muito. :/

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ,

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta diascontado da data em que ficar concluída a diligência;

    ;

           II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    ;

           III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    GABARITO B

  • O enuncia deixa claro que "havia indícios veementes", logo o MP deve requerer o sequestro do bem.

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que for concluída a diligência.

  • Copiado da Jéssyka Costa.

    O MP ou querelante (quem move a ação) tem 60 dias para oferecer a denúncia ou queixa. Caso contrário, o bem sequestrado poderá ser levantado.

    Levantado? O homem mais forte do mundo vai suspender o bem? KKK Não doutores. Conforme a colega explicou, e ainda bem, pois também não sabia. O sequestro feito ao bem pelo o MP perderá seu efeito e o bem está livre novamente, para o dono, que não é dono (comprou com o dinheiro do crime), poderá fazer o que bem entender.

  • No dia 18.03.2015 indiciamento por roubo majorado.

    Em 14.05.2015 requerimento pelo MP de sequestro bem imóvel.

    Em 26.08.2015 o indiciado procurada assistência jurídica, sem ter sido denunciado.

    Assim sendo, com fulcro no art.127 do CPP , o sequestro requerido pelo MP de bem fruto do ilícito, antes do oferecimento da denúncia é perfeitamente válido, tendo sido concluída a "diligência do referido sequestro" em 15.05.2015. Com fulcro no art.131 do CPP, entre a data da consulta do Advogado pelo indiciado em 26.08.2015 e a conclusão da diligência do sequestro em 15.05.2015 passaram-s mais de 90 dias, justificando o levantamento do arresto, pelo fato da ação penal não ter sido intentada no prazo de 60 dias da conclusão da diligência do sequestro.

  • São modalidades de medidas assecuratórias previstas expressamente no CPP:

    Sequestro - Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Hipoteca Legal - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria

    Arresto - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

  • Para resumo e fixação:

    Falou em produtos de infração penal: caberá SEQUESTRO e poderá ser requerido inclusive antes da denúncia (porém se a denúncia não for realizada em 60 dias após a concretização do sequestro caberá pedido de levantamento do sequestro). O sequestro se funda em interesse público, ou seja, não importa que o lesionado na infração penal seja milionário


ID
1925470
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo reiterados julgamentos das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que o Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei n. 3240/41, que permanece vigente e trata da medida de sequestro de bens referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. Referido Decreto-Lei determina o prazo máximo de noventa dias para o início da ação penal, contados da decretação da medida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DL 3240/41

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

      

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.240/41. RECURSO DA EMBARGANTE CONTRA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO.   1. INÉPCIA DA INICIAL DA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. 2. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.240/41. REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA ESPECIAL. 3. DIREITO À MEAÇÃO. 3.1. CANCELAMENTO DO SEQUESTRO. INDIVISIBILIDADE DO BEM. 3.2. RESGUARDO DA METADE DO PRODUTO OBTIDO PELA VENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.   1. Não há falar em inépcia da inicial da medida cautelar de sequestro se preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 3.240/41, pois o Ministério Público demonstrou a existência de indícios veementes da responsabilidade do acusado e indicou os bens aptos a serem bloqueados.   2. O Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei 3.240/41, que permanece vigente e trata especificamente das medidas de sequestro referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública.   3.1. Mesmo que a recorrente comprove sua qualidade de meeira, não é possível o cancelamento integral ou parcial do sequestro de bem indivisível também pertencente ao acusado por crime de sonegação fiscal.   3.2. A apelante não tem interesse em pleitear a reserva em seu favor da metade do produto obtido pela venda das coisas sequestradas, uma vez que essa medida cautelar não gera qualquer efeito expropriatório, sendo possível até que a alienação jamais seja efetivada.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.063631-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 24-11-2015).

  • Apenas por informação, regra geral o prazo é de 60 dias nos termos do 131, inciso I do CPP:

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

  • Sobre o prazo de 90 dias, apenas para complementar os comentários:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO PENAL.

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AUTORES. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública, buscando indenizar os cofres públicos dos danos causados pelos delito.

    2. Embora a teor do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, a ação penal deverá ter início dentro de noventa dias contados da decretação do medida, segundo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. Não há violação à direito líquido e certo se o atraso foi justificado as peculiaridades da causa, como no caso, que se revela complexa e com pluralidade de autores.

    3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a alegação de excesso de prazo na medida assecuratória resta superada após o início da ação penal.

    4. Recurso desprovido.(RMS 29.253/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

  • Complementando.

    STF:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Não há falar em omissão no julgado com relação a tese não arguida no momento oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.119 BAHIA. RELATOR : MIN. LUIZ FUX)

  • Questão idêntica foi cobrada na prova oral do MPRS em 2018.

  • cpp: 60 DIAS

    Dec 3240/41: 90 DIAS

    O seqüestro previsto no Decreto Lei 3.240/41, diferentemente do previsto no Código de Processo Penal, não requer provas da proveniência ilícita dos bens objetos da constrição, exigindo apenas indícios veementes de autoria e a indicação dos bens que devam ser objeto da medida cautelar. Se o Ministério Público não relacionou quais bens deve-riam ser atingidos pelo seqüestro, fazendo, apenas, um pedido genérico para que fossem seqüestrados os bens tantos quantos forem suficientes para reparação do dano causado à Fazenda Pública, não é possível a decretação da medida constritiva.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • regral geral ação penal prazo CPP - 60 DIAS

    açao prejuizo à Fazenda Pública - 90dias

    ação improbidade administrativa - previa o prazo de 30 dias, porém com as alteraçoes da nova lei não se fala mais nada sobre esse prazo.


ID
1938466
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às medidas assecuratórias, analise as assertivas abaixo.

I - Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.

II - De forma diversa da hipoteca legal, o sequestro recai sobre bens que compõem o patrimônio lícito do autor da infração.

III - O levantamento do sequestro ocorre se a ação penal não for ajuizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for concluída a diligência.

IV - A especialização da hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, seu representante legal ou herdeiros, bem como pelo Ministério Público.  

Estão corretas as assertivas  

Alternativas
Comentários
  • Alternativas INCORRETAS. 

     

    II - CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    III - CPP, Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     

     

    Gabarito letra A. 

  • Intem I (correto) - CPP,   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    (Livro do Nestor Távora " Da decisão que concede ou nega o pedido de sequestro, cabe apelaçao).

    Item IV (correto)

    O pedido de especialização da hipoteca legal pode ser formulado pelo ofendido (art. 134 do CPP), pela parte (art. 135 do CPP), pelo representante legal da vítima ou seus herdeiros (art. 842, I e 827, VI do CCB) e pelo Ministério Público, quando o ofendido for pobre e a ele requeira, ou se houver interesse da fazenda pública (municipal, estadual ou federal).

  • Bom dia pessoal!

    Eu fiquei em dúvida na questão.

    Alguém sabe me dizer porque a questão foi anulada?

    Obrigada.

  • Pelo q vi aqui no qc a questão q foi anulada foi a 33 e não a 34, será q é isso Msm???

  • Essa questão NÃO foi anulada.

     

  • ATENÇÃO!!!

    Sobre o ítem IV e a legitimidade do Ministério Público para requerer a medida assecuratória da hipoteca legal, vale ressaltar que trata-se de uma prova para a Defensoria. Dessa forma, cumpre esclarecer que somente estará o MP legitimado, em caso de ofendido pobre, se no local não houver Denfensoria Pública devidamente estruturada (insconstitucionalidade progressiva do dispositivo legal). Além disso, o parquet não poderá mais atuar em prol do interesse da Fazenda Pública, considerando que cada ente federativo possui o seu próprio órgão de advocacia pública, assim como a CF, em seu art. 129, inciso IX, vedou que a instituição exercesse a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Acredito que as dúvidas quanto a regularidade da questão tenham pairado sobre esse fato. Entretanto, pelo critério da eliminação, não havia outra alternativa a ser assinalada senão a letra "a". Vamos descomplicar, galera! 

    Simbora :)

  • SOBRE O SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

            Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

            Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

            Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

            Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

            Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

  • Complementando o item "I":

    item I- Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.

    Realmente, sequestro é a retenção da coisa. Quanto a expressão "para que se disponha", creio que deve ser dada a seguinte interpretação: "para que se utilize, faça uso (ex.: "disponha desse carro para viajar nas suas férias"). Logo, ficaria assim a afirmativa: " Sequestro é a retenção da coisa, para que se utilize do bem (...)", como se o bem fosse ficar à disposição após a retenção, o que seria correto.  

    É claro que essa possível interpretação não é a primeira que temos ao ler o enunciado, porque logo pensamos que "disponha" seria como se a coisa objeto do sequestro poderia ser disponibilizada pelo Acusado ou terceiro, o que estaria errado.

    Mas pela exclusão dos itens "II" e "III", por afronta literal à lei, teriamos que re-ler o item "I" de outra forma, conforme acima. Acho que não tem porque anular, apesar de não ser das melhores redações.

  • Leticia Mozer quando copiar e colar sinopse refira-se a fonte.

  • partiu leiturix hahah

  • Atenção amigos.

     

    Exceção ao prazo de 60 dias (CPP) para levantamento do Sequestro. Há entendimento, que o CPP não revogou o Decreto-Lei 3240/1941. 

     

    Decreto-lei 3240/1941

    Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

  • Apelação???? No CPP diz embargos de terceiros.... 

  • CONSTRIÇÃO DE BENS (AR-15 //// S-69)

    arresto ---------------------------------------------tem o prazo de validade de 15 dias (AR-15)

    sequestro-----------------------------------------------tem o prazo de validade de 60 dias

    sequestro (crimes contra a administração)-----------------tem o prazo de validade de 90 dias

  • Resuminho das medidas assecuratórias (providências que, realizadas no juízo criminal, buscam resguardar possível direito da vítima ao ressarcimento do dano causado pela infração penal)

    O CPP previu três modalidades de medidas assecuratórias, a saber:

    - Sequestro

    Pode recair sobre bens móveis e imóveis. Aqui, esses bens são proventos da violação da norma, isto é, da infração legal. Deve-se observar que o o sequestro pode ocorrer mesmo dos bens imóveis que forem adquiridos por terceiro de boa-fé. A decisão que decreta o sequestro comporta recurso de apelação, nos termos do art 593, inciso II do CPP.

    O levantamento do sequestro, isto é, a perda da eficácia da decisão, ocorre nos seguintes casos do CPP:

    a) Se a ação não for intentada no prazo de 60 dias, contada da data que for concluída as diligências;

    b) Se o terceiro que tiver adquirido o bem prestar caução;

    c) se for extinta a punibillidade e absolvido o réu em sentença transitada em julgado.

    - Hipoteca legal

    Consiste no direito real de garantia que tem por objetos bens imóveis pertencentes ao devedor, aos quais, apesar de permanecerem em seu poder, garantem a satisfação do crédito. É indispensável, todavia, a prova ínequivoca de materialidade e indícios suficientes de autoria.

    - Arresto

    são objetos de arresto os bens móveis suscetíveis de penhora.

  • Verdade, Hanna, no CPP diz que a decisão poderá ser EMBARGADA!!  Não vi nada de apelação, alguém tira essa dúvida?

  • Sobre a decisão que decreta o sequestro ser apelável.

    Embora o CPP estabeleça embargos, têm a jurisprudência e a doutrina consolidadas admitido também o uso do mandado de segurança e da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, com esse mesmo objetivo.

    Opção pelo mandado de segurança: quando houver elementos que conferem absoluta certeza de que o sequestro viola direito líquido e certo. Ex: sequestro de bem adquirido antes da infração penal.

    Opção pela Apelação: existência de provas de que foi adquirido licitamente, mas não ostensivas a ponto de justificar MS. Ex: bem adquirido após a prática delituosa, mas passível de comprovação da origem lícita vez que o numerário correspondente para aquisição do bem foram comprovadamente retirados de outras contas com quantia preexistente ao delito.

    Opção pelos Embargos: quando é necessária a produção de provas da aquisição lícita.

    Fonte: Curso de Processo Penal, Marcelo Novelino, edição 2017

  • Da decisão que sequestrar os bens caberá Apelação previsto no art. 593, II do CPP (decisão com força de terminativa, mas não é sentença)

    O art. 129 diz "  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro." Hermeneuticamente dizendo, caberá a oposição de embargos, no caso destes sequetros estiver em posse de terceiro licitamente, ou seja, como o artigo o artigo 125, parte final do CPP diz: ... ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Recapitulando, a oposicão dos embargos de terceiros será cabivel no sentido que o terceiro de boa-fé não seja legitimado na lide processual penal.

     

  •     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Da decisão que decreta ou indefere o sequestro cabe apelação: CPP, 593, II. 

    Os embargos podem ser opostos:

    a. Pelo acusado - fundamento: não adquiridos com os proventos da infração. 

    b. Pelo adquirente a título aneroso - fundamento: adquiriu de boa-fé

    c. Por terceiro - fundamento: alegação que tem a propriedade ou direito de posse sobre o bem

  • SEquestro = SEssenta dias

  • Acredito que muitos, assim como eu, ficaram na dúvida com relação ao item I. '' I - Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.''.

    Portanto segue o julgado do STJ que confirma a questão.

    ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - (...)

    II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    (AgRg no RMS n. 45.707/PR, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015).

    '

  • "...para que se disponha do bem.." (enunciado I)

    Não seria: "para que NÃO se disponha do bem!?

  • letra A !

  • Questão sofisticada e de tema rico em detalhes. Por isso é importante que você releia os artigos principais do CPP próximo à prova objetiva.
    I) Item considerado correto pela Banca Examinadora. Entretanto, de fato, a afirmativa ficou confusa por mencionar “para que se disponha do bem".

    Conforme a doutrina: “(...) Cuida-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, I e II, “b")." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1254).

    Insta mencionar que, ainda que o CPP apenas traga a previsão dos embargos do acusado ou de terceiro, nos termos do art. 129, do ordenamento, a doutrina e a jurisprudência admitem a utilização da apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP (STJ, 5ª, RMS 28.093/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu – Desembargador convocado do TJ/RJ -, j. 21/06/2011, DJe 03/08/2011) e do mandado de segurança.

    II) Incorreto, tendo em vista que o sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração (assim, não será objeto o patrimônio lícito do autor) incidindo sobre bens móveis e imóveis, ainda que já estejam em poder de terceiros, conforme preleciona o art. 125 do CPP.

    III) Incorreto. De acordo com o art. 131, do CPP, o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (e não em 90 dias, sendo este o equívoco do item).

    IV) Item considerado correto pela Banca Examinadora.

    O art. 142 do CPP dispõe que: “Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer".

    Porém o doutrinador Renato Brasileiro entende que essa primeira parte do artigo, que legitima o Ministério Público para requerer a especialização da hipoteca em favor da Fazenda Pública, não foi recepcionado, prelecionando que: “(...) O dispositivo deve ser analisado separadamente: primeiro, quanto à atuação do Parquet para defender interesse da Fazenda Pública; segundo, em relação à atuação do órgão ministerial como substituto processual em favor de vítima pobre. Por força da Constituição Federal, passou a ser vedado ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas de entidades públicas (CF, art. 129, IX, in fine). Logo, a nosso juízo, a primeira parte do disposto no art. 142 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto não se admite que o Parquet proceda à especialização de hipoteca legal ou ao arresto de bens móveis defendendo interesses da Fazenda Pública. Se há interesse da Fazenda, como pode ocorrer, por exemplo, em crimes contra a administração pública, a legitimidade para pleitear a decretação das medidas cautelares é da própria Fazenda, por intermédio da Procuradoria do Município, do Estado ou da Fazenda Nacional, conforme o caso, nos termos do art. 182 do novo CPC."

    Porém, logo em seguida, ressalta que: “Sem embargo desse entendimento doutrinário, a jurisprudência ainda insiste em entender que o Ministério Público está legitimado para requerer o arresto e posterior hipoteca legal, visando resguardar o montante necessário para pagamento de multa, custas e reparação do prejuízo causado." (2020, p. 1269).

    Portanto, estão corretos os itens I e IV e, por isso, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito do professor: Alternativa A.



ID
2172010
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - (INCORRETA) O sequestro, modalidade de medida cautelar real, pode recair sobre bens imóveis e móveis, desde que sejam estes produtos do crime, ou seja, produtos diretos da infração;  SE FOR PRODUTO DO CRIME, A MEDIDA CABÍVEL É BUSCA E APREENSÃO

    B - (INCORRETA) O levantamento do sequestro ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência, extinção da punibilidade ou absolvição do réu; CABE O LEVANTAMENTO SE FOR PRESTADO CAUÇÃO

    C - (INCORRETA) O sequestro é cabível em qualquer fase do processo ou mesmo antes de oferecida a denúncia, hipótese na qual pode ser decretado pela autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito; PARA DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR É IMPRESCINDÍVEL O PODER GERAL DE CAUTELA, O QUAL SÓ MAGISTRADO O POSSUI

    D - (INCORRETA) Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória;  PELA LEI 11.343, §2º, PROVADA A ORIGEM LÍCITA DO PRODUTO BEM OU VALOR, O JUIZ DECIDIRÁ PELA SUA LIBERAÇÃO

    E - (CORRETA) Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado. SEGUNDO O § 1º DO CP, PODERÁ SER DECRETADA A PERDA DE BENS OU VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME QUANDO ESTES NÃO FOREM ENCONTRADOS OU QUANDO SE LOCALIZAREM NO EXTERIOR. O §2º, ADUZ QUE NA HIPÓTESE DO § 1º, AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PODERÃO ABRANGER BENS OU VALORES EQUIVALENTES DO INVESTIGADO OU ACUSADO PARA POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDA. POR TER SE VALIDO DA PALAVRA EQUIVALENTES, ENTENDE-SE QUE A MEDIDA CABÍVEL SERIA SEQUESTRO. TODAVIA, NESTOR TÁVORA FAZ A RESSALVA "COMO ESTA MEDIDA ASSECURATÓRIA PODE RECAIR SOBRE BEM DE ORIGEM LÍCITA OU QUE NÃO TENHA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EMPREITADA DELITUOSA (pois só são equivalentes e não efetivo produto ou proveito do crime), TERÁ ELA, NESTA HIPÓTESE, MUITO MAIS A NATUREZA DE ARRESTO DO QUE SEQUESTRO".

  • Gabarito: e

     

    Letra a (ERRADA). Como o amigo disse, produto direto da infração, é a busca e apreensão.

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. (busca e apreensão).

     

    Letra b (errada) - Faltou uma opção. 

     

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

     

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    letra c (ERRADA). sequestro é protegido pelo princípio da reserva de jurisdição, somente o juiz pode decretar.

     

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    letra d (ERRADA), LEI DE DROGAS 11.343/06

     

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2o  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

     

    letra e (CORRETA). CÓDIGO PENAL

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

     

     

  • Letra E.

    ''Se, até bem pouco tempo atrás, só era possível que o sequestro recaísse sobre o produto direto ou indireto da infração penal, especial atenção deve ser dispensada às mudanças produzidas pela Lei nº 12.694/12. Doravante, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (CP, art. 91, § 1º). Neste caso, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda (CP, art. 91, § 2º).''(BRASILEIRO)

  • Posso estar enganado, mas a questão é mal elaborada e passível de anulação.

    O CPP é explícito ao dizer que o sequestro serve somente para bens de origem ilícita (CPP, arts. 125 e 132). Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis ou imóveis. 

  • Produto ou instrumento do crime = BUSCA E APREENSÃO

     

    Adquirido com os proventos da infração (origem ILÍCITA), bens DETERMINADOS, móveis ou imóveis = SEQUESTRO

     

    Para garantir o pagamento da responsabilidade civil, despesas processuais e penas pecuniárias. Incidente sobre QUAISQUER bens, mesmo de origem LÍCITA, bens INDETERMINADOS, móveis ou imóveis = ARRESTO (no caso de imóvel, antecipa a hipoteca legal, a coisa fica indisponível) e HIPOTECA LEGAL (sobre imóveis, a coisa fica onerada).

  • a) nos produtos diretos da infração a medida cabível é a busca e apreensão. 

    b) se a alternativa profere a palavra exclusivamente, significa que as hipóteses de levantamento serão apenas aquelas trazidas pela alternativa. Contudo, a afirmação está incompleta, sendo que em relação a extinção da punibilidade ou absolvição do réu, deve haver sentença transitada em julgado. Também, há mais uma hipótese de levantamento, que é quando o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução. 

     

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

     

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

     

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    c) as Comissões Parlamentares de Inquérito não determinam medidas assecuratórias. 

     

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    d) Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática (...). 
     

    § 1º  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

     

    § 2º  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.


    e) correto. É o que está previsto no Código Penal: 

     

    Art. 91, § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

     

    § 2º  Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Letra “D”. Apenas complementando.

    Segue questão “Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória

     

    Segue Artigo. 130, parágrafo único CPP “Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”.

    Pois bem.

    Atentar que “sentença absolutória” pode ser entendida quando se julga improcedente a acusação ou até mesmo, falta de justa causa. Ocorrendo nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.

     

    Diferentemente, será na “sentença condenatória”. Está prevista no artigo 387 do mesmo Código, elencando as hipóteses em que o réu será considerado culpado.

     

    Logo, prudente se manifestar apenas após o trânsito em julgado sobre os embargos. Pois, se for condenatória, há o que se analisar. Se não for condenatória, não há sequer o que tratar concernente aos embargos.

     

    Algo que também deve ser destacado é que no Art. 386, parágrafo único, inciso II (sentença absolutória) o juiz “ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicada”. Atentar que o parágrafo único é conjugado com o artigo 386 (absolvição do réu).

     

    “Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória

     

    “Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória” 

  • GABARITO: LETRA “E” – COM RESSALVAS

     

    a) ERRADA – Quando o bem móvel é produto direto da infração, a medida correta a ser tomada é a busca e apreensão. Assim, exemplificando, o dinheiro tomado em assalto é objeto de busca e apreensão (produto direto do crime). Já, por exemplo, se com aquele dinheiro tomado de assalto for comprado um carro, a medida a ser adotada para rever o veículo é o sequestro, haja vista que houve especialização dos valores obtidos na empreitada criminosa.

     

    b) ERRADA – Faltou a hipótese do artigo 131, II, do CPP, que é a prestação de caução.

     

    c) ERRADA – O STF entende que o sequestro não pode ser ordenado por CPI, em razão da Cláusula Constitucional da Reserva de Jurisdição: “não confundir ‘poderes de investigação do juiz’ (CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus libertatis’, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país”.

     

    d) ERRADA – Ao contrário da regra prevista no CPP, a liberação do bem objeto de sequestro fundado na Lei 11.343/2006 não precisa aguardar a sentença final com seu trânsito em julgado, eis que a Lei de Entorpecentes traz disposições incompatíveis com a forma de apreciação do pedido de liberação de bens constritos no CPP.

     

    e) CORRETA COM RESSALVAS – Em que pese as justificativas amparadas no artigo 91 do Código Penal, entende-se que a medida correta a ser adotada para a constrição de bens móveis lícitos é o arresto.

  • Questão caiu de forma discursiva na prova do MP RJ 2018.

  • (D) Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória; ERRADA


    Essa é uma pegadinha, pois o CPP de fato prevê que o sequestro somente será decidido após o trânsito em julgado da decisão. Vide art. 130, parágrafo único:  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Todavia, a sistemática da Lei de Drogas é diferente:


    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.


    Isto é, na sistemática da lei drogas não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que sejam julgados os embargos.


    (E) Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado.

    art. 91, § 1º do CP

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

  • Assinale a alternativa correta


    (A) O sequestro, modalidade de medida cautelar real, pode recair sobre bens imóveis e móveis, desde que sejam estes produtos do crime, ou seja, produtos diretos da infração; ERRADA

     

    Em caso de produto direto do crime cabe busca apreensão e não SEQUESTRO, visto que este serve para reter bens adquiridos com o proveito da infração penal, e não os diretamente obtidos.

     

    (B) O levantamento do sequestro ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência, extinção da punibilidade ou absolvição do réu; ERRADA

     

    Faltou colocar a hipótese de cauação prestado pelo terceiro de boa-fé (art. 131, II).

     

    (C) O sequestro é cabível em qualquer fase do processo ou mesmo antes de oferecida a denúncia, hipótese na qual pode ser decretado pela autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito; ERRADA

     

    Sequestro não pode ser determinado por CPI, por ferir o princípio da reserva de jurisdição.


    CONTINUA

  • Atualização legislativa suprimiu o tratamento diferenciado do sequestro que havia no § 1 do art. 60 da lei de Drogas. Agora a legislação remete o tratamento ao CPP art. 125 e ss, portanto, cabe o embargos de terceiro que só será decidido após a decisão condenatória transitada, nos termos do art. 130 do CPP.

    Assim, o erro da alternativa D permanece só com relação ao final, pois não é sentença absolutória, mas sim condenatória:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos . 

    § 1º (Revogado). 

    § 2º (Revogado). 

    § 3º Na hipótese do , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. 

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 

    CPP

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • A) ERRADA. O sequestro, modalidade de medida cautelar real, pode recair sobre bens imóveis e móveis, desde que sejam estes produtos do crime, ou seja, produtos diretos da infração; 

    O art. 125, CPP não exige que os bens sejam produtos diretos da infração, apenas que sejam adquiridos com proventos da infração. Aplicação do Princípio da Referibilidade.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B) ERRADA. O levantamento do sequestro ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência, extinção da punibilidade ou absolvição do réu

    O erro está na utilização da palavra exclusivamente, pois está faltando a hipótese do art. 131, II, e na parte final faltou dizer que a extinção da punibilidade ou absolvição do réu é por "por sentença transitada em julgado".

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no ;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    C) ERRADA. O sequestro é cabível em qualquer fase do processo ou mesmo antes de oferecida a denúncia, hipótese na qual pode ser decretado pela autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito; 

    As medidas assecuratórias são sob reserva constitucional de jurisdição, assim, apenas aqueles que são investidos de competência jurisdicional poderão decreta-las (STF, MS 23.452). A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) não possui todos as prerrogativas que um juiz de direito tem. Sendo assim, não podem decretar medidas assecuratórias.

  • D) ERRADA. Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória

    A Lei de Drogas prevê um procedimento de decretação de medidas assecuratórias diferente do CPP, não há exigência de se aguardar o trânsito em julgado para realizar o levantamento dos bens/valores. Veja:

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 

    E) CERTA. Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado.

    Alternativa correta. Fundamento: art. 91 do CP. Essa disposição,é bem importante pois autoriza a decretação de perda de bens LÍCITOS e que NÃO SÃO diretamente provenientes da infração penal, mas apenas EQUIVALENTES.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    (...)

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

  • tinha que anular a questão por que em nenhum momento estava se tratando da fase de julgamento. a Pessoa tem q adivinhar é?
  • Questão sobre as medidas assecuratórias previstas no CPP. É um tema sofisticado e rico de detalhes.

    Às assertivas:

    A) Incorreta. De fato, o sequestro constitui uma medida cautelar real que pode recair sobre bens imóveis e móveis. O equívoco da afirmativa é exigir que o bem sequestrado sejam os produtos do crime, produtos diretos da infração.

    O art. 125 do CPP elucida que caberá o sequestro dos bens imóveis (e móveis, conforme art. 132, do CPP) adquiridos com os proventos da infração.

    Por sua vez, o art. 126 do CPP reforça esta ideia ao afirmar que: “Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita do bem".

    A doutrina faz a diferenciação caso o bem se trate do próprio produto do crime: “(...) Portanto, em se tratando de bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente com o proveito obtido pela infração penal, a medida assecuratória a ser utilizada será o sequestro. Em se tratando de provento do crime, ou seja, de coisas adquiridas pelo rendimento que a prática delituosa proporcionou ao agente, deve ser aplicado o sequestro previsto no art. 132 do CPP, já que incabível a apreensão. No entanto, na hipótese de se tratar de bem móvel, sendo ele próprio o produto direto da infração, a medida assecuratória a ser utilizada será a apreensão, prevista no art. 240, §1º, “b", do CPP".( Renato Brasileiro, 2020, p. 1254).

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva é afirmar que o levantamento ocorrerá exclusivamente nas hipóteses do não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias e quando julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, isso porque, o art. 131, do CPP traz, ainda, outra hipótese que autoriza o levantamento do sequestro: “(...) II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, “b", segunda parte, do Código Penal".

    C) Incorreta. Esta afirmativa é muito importante e requer um pouco mais de sua atenção. Por partes:

    De acordo com o art. 127, do CPP, a primeira parte da assertiva está correta, vejamos a redação do dispositivo: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa.

    Entretanto, ainda que tenha sido decretada antes do oferecimento da denúncia, não poderá ser decretada por autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito.

    Explico: As medidas assecuratórias são regidas pelo princípio da jurisdicionalidade e, dessa forma, a decretação está condicionada à decisão do Poder Judiciário.

    A doutrina preleciona: “(...) Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5º, LIV) fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário. Considerando que todas essas medidas cautelares afetam, diretamente ou indiretamente, o patrimônio do agente, conclui-se que uma comissão parlamentar de inquérito não tem competência para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1251).

    Então, sobre a afirmativa, possível afirmar que de acordo com a lei e com a doutrina os equívocos consistem em: 1) afirmar que poderá ser decretado o sequestro por autoridade não investida de jurisdição; 2) e que dentre as autoridades que poderão decretar está a CPI.

    Porém, aprofundando um pouco mais (para discursiva ou prova oral) temos que realizar algumas ponderações quanto ao art. 127 do CPP e as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime.

    O art. 127 não teve a sua redação alterada com o pacote, em que pese trazer expressa previsão de que o juiz poderá atuar de ofício e, neste âmbito (atuação de ofício) o CPP sofreu diversas alterações.

    Assim sendo, em sua prova objetiva (caso exija a letra da lei), em discursivas e orais, você deve seguir com a reflexão de que a redação do art. 127 se manteve inalterada, trazendo a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, o sequestro. Porém, fazendo a ressalva (discursivas e orais) de que, com a Lei nº 13.964/2019 e as diversas alterações neste âmbito, este dispositivo é passível de críticas.

    Por excesso, mas segurança, compensar ler Renato Brasileiro: “(...) Quanto à possibilidade de decretação do sequestro pelo juiz de ofício, parece-nos que essa possibilidade revela-se absolutamente incompatível com toda a sistemática adotada pelo Pacote Anticrime (CPP, arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311), seja na fase investigatória, seja na fase processual. Por conta de forçosa interpretação sistemática, tais dispositivos também devem ser aplicados às medidas cautelares de natureza patrimonial (v.g., sequestro, arresto, etc)." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1252).

    D) Incorreta, pois não é necessário aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória para julgar os embargos interpostos.

    No momento da aplicação da prova estava vigente o art. 60, §2º, da Lei nº 11.343/06 que dizia:

    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se da forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
    (...) §2º. Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação".

    Este parágrafo segundo foi revogado pela Lei nº 13.840/2019 (Pacote Anticrime) e a redação do art. 63-B, inserido pela Lei, também responderia a questão da mesma forma, entendendo pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.

    Art. 63-B.  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)".

    E) Correta. Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado. Esta afirmativa é a exata redação do art. 91, §1º e §2º, do Código Penal que trata dos efeitos genéricos da condenação.


    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • Letra e. Certa. Apresenta o disposto no art. 91, § 1º do CPP.

    a) Errada. Quando o bem móvel é produto direto da infração, será apreendido.

    b) Errada. Não mencionou a hipótese prevista no artigo 131, II, do CPP (prestação de caução).

    c) Errada. O sequestro não pode ser determinado por CPI – princípio da jurisdicionalidade.

    d) Errada. O parágrafo único do art. 130 do CPP fala em sentença condenatória.


ID
2400856
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a medida cautelar de sequestro, que consiste na constrição de bens imóveis, excepcionalmente, de bens móveis, adquiridos com os proventos de uma prática infracional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial,poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa"

     

    Gabarito: alternativa D

     

    Acrescentando:   "Mesmo sendo de constitucionalidade questionável, a possibilidade de o juiz ordenar, de ofício, o sequestro de bens restringe-se à fase processual, jamais na fase de investigação preliminar , em conformidade com o que dispõe o Art. 282, parágrafo 2, do CPP " Cleopas Isaías Santos

  • a) O sequestro de bens imóveis adquiridos com proventos da infração é cabível, desde que recebida a denúncia, ainda que os bens já tenham sido transferidos para terceiros. (Não há ressalva no art.125 quanto a denúncia, podendo ser antes ou depois do seu recebimento.)

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    b)O julgamento dos embargos interpostos contra o sequestro, opostos pelo acusado ou por terceiros, independe do julgamento da ação penal.

    No art. 130, parágrado único, diz que NÃO poderá ser pronunciada decisão nesses embargos ANTES DE PASSAR em julgado a sentença condenatória.

     

     c) As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI podem determinar o sequestro de bens, dentre as medidas assecuratórias possíveis para garantia da eficácia de eventual sentença condenatória.  

     

    CPI, art. 58, § 3º da CF, não possui reserva jurisdicional, NÃO podendo determinar as seguintes medidas: 

    Indisponibilidade, arresto, sequestro, hipoteca judiciária de bens, proibição do acusado de ausentar-se da comarca ou do país, quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, invazão de domicílio, interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar.

    Entre outras restrições.

     

    Letra D. Gabarito, comentado pelo colega Flávio.

     

  • Já vi diversas inconstitucionalidades, mas essa do art. 127 do CPP é descarada. Vai na contramão do próprio CPP, que já é influenciado pelo fascismo, e mesmo assim prevê em diversas oportunidades que o juiz só pode atuar de ofício na fase processual.

     

    Infelizmente a maioria dos concursos não mede conhecimento, mas apenas decorebas de lei.

  • D) O sequestro poderá ser determinado de ofício pelo juiz, no curso do processo penal (em tese), ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação do delegado de polícia, no curso do inquérito policial. Não há impedimento ao requerimento pelo assistente de acusação Quanto à atuação de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial, há posição sustentando não ser possível, pois feriria o sistema acusatório e, ainda, o sistema das cautelares pessoais (art. 282, CPP) impediria a atuação de ofício do juiz no curso do inquérito policial.

  • GABARITO: D 

     

    A) Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. | Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

     

    B) Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória

     

    C) O STF negou as comissões parlamentares de inquérito competência para a determinação de medidas assecuratórias para garantia a eficácia das decisões judiciais condenatórias, uma vez que o poder geral de cautela só pode ser exercido por magistrados. Por conta disso, CPI não pode determinar a indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestros, hipoteca judiciária e proibição de ausentar-se da comarca ou do país. ( MS 23466, de 4/5/2000) 

     

    D) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

  • Tudo meus amigos , conferi na lei e constatei que de fato o juiz pede de oficio determinar o sequestro , mas gostaria de registrar que eliminei a acertiva D por usar a lógica , uma vez que se o juiz é inerte até ser provocado , ora bolas , como agir de oficio antes da denuncia , apenas deixo meu desabafo !

  • Bom, a letra D só é correta se considerarmos exatamente a letra de lei, porque, em tese, o juiz nao pode decretar de oficio o sequestro no IP

     

  • Gabarito D.

    "Do interesse público inerente ao sequestro, decorre sua ampla legitimidade ativa, podendo ser decretada pelo juiz ex officio (se já instaurada a ação penal), por representação da autoridade policial (na fase de investigação preliminar) ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público (durante toda a persecução estatal)."

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal, Juspodivm, 11ª edição, p.549.

    Questão sem resposta que deveria ter sido anulada.

  • Depois de todos os comentários técnicos, vamos cuidar do português..."invaSão de domicílio".....

  • Quero que alguém me explique como o juiz vai determinar o sequestro de ofício antes do oferecimento da denúncia. Vai sair pela rua catando crimes pra poder determinar sequestros? Bem complicado isso daí

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do sequestro de bens a partir do art. 125 do CPP que trata das medidas assecuratórias. As medidas assecuratórias são espécies de medida cautelar, essas medidas tem a finalidade de garantir que haja o ressarcimento de um dano causado pelo crime e são elas o sequestro, o arresto e a hipoteca legal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O sequestro de bens independe de ser recebida a denúncia, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, de acordo com o art. 125 e 126 do CPP.

    b) ERRADA. Realmente o sequestro pode ser embargado tanto pelo acusado como por terceiro, entretanto, não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, de acordo com o art. 130, § único do CPP.

    c)ERRADA. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe às comissões parlamentares de inquérito determinar medidas assecuratórias, vejamos o julgado:

    I. Exceção de incompetência oposta ao relator por inexistência de prevenção: preclusão. A competência por prevenção é relativa e sujeita, por isso, a preclusão, se não argüida oportunamente, a incompetência decorrente da inobservância dela (cf. HC 69.287, Moreira, RTJ 147/212; HC 69.599, Pertence, RTJ 148/420; HC 77.571, Galvão, DJ 5.2.99; HC 77.754, Sanches, DJ 4.6.99); de regra, cuidando-se de mandado de segurança, seria admissível que a exceção se opusesse com as informações, por aplicação analógica do art. 297 C.Pr.Civ., se fossem elas a primeira manifestação do excipiente no processo; no caso, entretanto, quando das informações, já ficara preclusa a questão da incompetência do relator, se a ele, sem contestar a distribuição, foi dirigido o agravo regimental contra o deferimento da liminar, com pedido de reconsideração da decisão agravada. II. Procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança. 1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. 2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado de segurança.

    (STF - MS: 23466 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 04/05/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-04 PP-00705)

    d) CORRETA. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, de acordo com o art. 127 do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

ID
2457262
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mandado judicial, oriundo de processo criminal, contempla sequestro como medida cautelar de constrição de bens, que determina: anotação em cartório de registro de imóveis do estado do Rio de Janeiro, bloqueio de ações negociadas em mercado de Bolsa de Valores, bloqueio, via BACENJUD, de contas bancárias e, via RENAJUD, de veículos em nome de Xisto, casado com Ceres. Com base nos fatos indicados no caso, analise as assertivas abaixo.

I. Ceres pode se valer de embargos de terceiro para defender a sua meação, de boa-fé, havendo de comprovar que os bens em seu nome foram adquiridos a título oneroso, cujo julgamento não está, necessariamente, vinculado ao término da ação penal.

II. O sequestro em face de Xisto correrá nos autos da ação principal, sendo que o mandado judicial referente a imóvel deverá ser encaminhado para o Registro de Imóveis para registro/ averbação sem necessidade de remessa do valor dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis.

III. Para as ações negociadas em mercado de Bolsa de Valores, o mandado deverá ser encaminhado para a instituição financeira que faz escrituração das ações das companhias emissoras e para a entidade que presta serviço de custódia fungível das ações negociadas em Bolsa para bloqueio/ anotação do gravame.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Para acertar esta questão basta saber que o sequestro autuar-se-á em apartado e nao junto ao processo principal, conforme descreve o art. 129 CPP.

    Vale lembrar que se admite embargos de terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa-fé, conforme art. 130, II, CPP.

  • I) Art. 130, CPP.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    Como regra, o juiz só decidirá os embargos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo, como entende a doutrina, no caso de embargos opostos por terceiro de boa-fé alheio ao delito, que deverá ter julgamento tão logo finalizada a instrução do incidente (Tourinho, 2008).

     

    II) Art. 129, CP.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • EXISTEM DOIS TIPOS DE EMBARGOS NO CPP:

    1º - Art. 129 do CPP este o bem não tem nada a ver com a relação processual e caso tivesse que esperar o trânsito em julgado da ação princiapl ficaria demasiadamente prejudicado. Assim julga o embargo de terceiro desde logo. A defesa do réu, cabe demonstrar que o bem não tem nada a ver com a relação processual crminal.

     

    2º - Art. 130, II do CPP este comprou e pagou o bem proveito da infração de boa fé, logo aplica-se o parágrafo único do art. 130: arguada o trânsito em juglado da ação princiapal para ser julgado os embargos. A defesa deve deve provar a sua boa-fé, consistente no fato de não ter sabido, nem lhe ter sido possível saber, que se tratava de bem de natureza ilícita.

     

    NUCCI/2016: A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, que se vale de uma impugnação ao pedido de sequestro, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Ilustrando: ordena o juiz o sequestro da casa 1-A do condomínio, mas a medida é lavrada no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, com base no art. 129, merecendo julgamento imediato. Quanto ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal. O art. 130 do CPP faz menção, também, ao termo embargos, embora, na essência, cuide-se de mera contestação ou impugnação ao ato de constrição. Nessa hipótese, há, de algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal ou com a prática do delito. Diversamente, como já se expôs, do terceiro estranho à prática da infração penal e ao seu autor, que se vale dos embargos de terceiro (art. 129, supra).

  • Que gabarito é este? Na minha opinião a I está errada. São sequestrados os bens que são produtos do crime, ou seja, obtidos com o dinheiro do crime, visando garantir a reparação do dano à vítima e impedir o lucro do réu. Sendo assim, a esposa do réu não teria direito à meação dos bens que são produto do crime. Alem disso, mesmo que ela opusesse embargos, não seriam os embargos do art. 129, visto que ela não se encaixa no conceito de terceiro de boa-fé dado pela doutrina. Dessa forma, caso opostos os embargos do art. 130, II, só seriam decididos após transitar em julgado sentença condenatória.

  • Embargos de terceiros no sequestro (artigo 130 do CPP):

    - Do acusado: aplica o artigo 130, § único do CPP .

    - De terceiro, estranho à infração penal: aplica o artigo 130. § único do CPP.

    - De terceiro que adquiriu o imóvel de bo-fé: o juiz criminal não precisa esperar a sentença condenatória para decidir sobre os embargos.

  • Gab. C

     

    1. Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    ------------------

    2. Arresto - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Para bens móveis;

    ------------------

    3. Hipoteca legal - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Só para bens imóveis

     

  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Boa tarde, pessoal!

     

    Resolvam-me uma dúvida, por gentileza.

     

    No item I, não estaria errado afirmar que o julgamento NÃO está vinculado ao término da ação penal? Afinal, se bem interpretei a questão (é claro que é possível que não o tenha feito), o referido trecho contraria expressamente o que denota o art. 130, parágrafo único, do CPP.

     

    Quem puder responder, eu agradeço. 

     

    Força, foco e fé!

  • Leonardo Marchezini, essa é a regra! Mas há uma exceção, qual seja, se for embargado “pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé”. Aí, não precisa aguardar o julgamento definitivo do processo principal.
  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, só sobra o gabarito.

    .

    Embora a alternativa I esteja bem convidativa a ser marcada como errada em razão do § único do art. 130 do CPP, eu consegui acertar a questão. Mas na aula ficou claro que no caso de meação aplica-se o art. 130 do CPP, caput, combinado com o disposto no CC, exceção a regra do art. 130, inciso II do CPP.

  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, só sobra o gabarito.

    .

    Embora a alternativa I esteja bem convidativa a ser marcada como errada em razão do § único do art. 130 do CPP, eu consegui acertar a questão. Mas na aula ficou claro que no caso de meação aplica-se o art. 130 do CPP, caput, combinado com o disposto no CC, exceção a regra do art. 130, inciso II do CPP.

  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


ID
2484925
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que destoa do contido no Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    B) INCORRETA. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    C)  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    D) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Está caindo muito em provas a diferença entre prisão domiciliar, regime domiciliar e recolhimento domiciliar. 

     

    Recolhimento domiciliar
    Não se confunde com prisão domiciliar e regime domiciliar.
    O Recolhimento domiciliar é medida cautelar Art. 319, inciso V do CPP é para quem esta
    sendo investigado ou acusado desde que tenha que ter residência e trabalho fixo.

    A prisão domiciliar Art. 317 e 318 do CPP é uma substituição da prisão preventiva. É
    aplicada para:

     Maiores de 80 anos;
     Extremamente debilitados;
     Imprescindível para cuidar de menor de seis anos;
     Imprescindível para cuidar de deficiente;
     Gestante – alterado pela Lei da Menor Infância (Lei no 13.257/2016);
     Mulher com filho até 12 anos incompletos;
     Homem se for único responsável por filho até 12 anos incompletos;

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
    residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela
    Lei no 12.403, de 2011).
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
    for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de
    2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
    deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no
    13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
    idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)

    10
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
    neste artigo. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    O regime domiciliar é para condenado com decisão transitada em julgado Art. 117 da Lei
    no 7.210/84 (LEP). E para:
     Maiores de 70 anos;
     Doença grave;
     Gestante;
     Com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
    particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

     

  • Gab: B

    Errei a questão por nao saber o significado da palavra " DESTOA", ou seja, a questão queria saber a incorreta!!!

    muita calma

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

      Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Sobre a alternativa "C", atenção à interpretação em conjunto com o teor do artigo 184, do mesmo diploma: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". 

     

    Com bem salienta Renato Brasileiro: "Portanto, o artigo 14 c/c artigo 184, ambos do CPP, não deixam dúvidas de que a autoridade policial não poderá negar a perícia requerida pelo investigado quando se tratar de exame destinado a comprovar a materialidade do delito" (edição 2017 - página 98). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • destoa = discordar

  • A assertiva pediu a incorreta, então, GABARITO, LETRA B.

    Destoa = discordar, desconcordar, desacordar, divergir, desarmonizar, desavir, contrastar, discrepar, dissentir, diferir, desviar, desagradar.

    CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Sobre o este artigo 18 em comento, segue algumas observações importantes:

    NÃO possibilidade do desarquivamento do Inquérito Policial:

    1º - por ATIPICIDADE do fato investigado - quando o fato for atipico - OU 2º -  quando se tratar da extinção da punibilidade (por exemplo, quando aplicado o principio da insginificância), não é possível o desarquivamento do IP, visto que em ambas estas hipóteses geram coisa julgada material.

  • Se for conforme o Código Precesso Penal, a letra "c" também destoa, pois o art. 14 não menciona autoridade policial, mas apenas autoridade.

  • Fiquei meio confuso com o que poderia ser "falta de base para a denúncia". O arquivamento do inquérito faz coisa julgada material quando as razões para o seu arquivamento estiverem fundamentadas em excludentes da ilicitude ou falta de tipicidade da conduta. A frase "falta de base para a denúncia" poderia também se referir à provas insuficientes para o oferecimento de denúncia naquele momento. Questões de múltipla escolha exigem muita objetividade, no meu modestíssimo entendimento penso que essa questão deveria ser anulada.

  • A letra c também distoa, visto que o exame de corpo de delito não é de caráter discricionário.

  • CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • LETRA B

     

    Importante destacar que o arquivamento do IP, dependendo dos fundamentos que levaram a esse desfecho, poderá formar coisa julgada formal, ou formal e material.

     

    E o que danado é isso de coisa julgada formal e coisa julgada material?

    FORMAL: a decisão de arquivamento se dará dentro do processo

    MATERIAL: a decisão de arquivamento terá efeito dentro e fora do processo

     

    Os fundamentos do arquivamento podem se dar por:

     

    a) ausência de presupostos processuais ou de condições da ação --> faz coisa julgada formal

    b) falta de justa causa --> faz coisa julgada formal

    c) atipicidade --> faz coisa julgada formal e material

    d) excludente de ilicitude --> faz coisa julgada formal e material (doutrina); apenas formal (jurisprudência do STF)

    e) excludente de culpabilidade --> faz coisa julgada formal e material

    f) excludente de punibilidade --> faz coisa julgada formal e material

     

    FONTE: resumo das aulas do Renato Brasileiro

     

     

  • Eiiita....mas esse juiz agindo de ofício na fase de inquérito derruba tanta gente. Acabei de cair aqui.... essa questão derrubou até o doutrinador Renato Brasileiro, que diz que "a atuação ex officio do juiz está restrita à fase judicial. Na fase investigativa, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório e à garantia da imparcialidade". Colocar letra de lei contrária à CF e aos entendimentos doutrinário e jurisprudencial é f@#$% ein....

  • Gabrito letra B.

     

    A questão pede a INCORRETA, logo temos:

     

    CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
     

  • A)  Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    B) GABARITO - RESPOSTA: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    C) Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    D) 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • Só pelo "destoa", já derruba muita gente.

  • Sentiu o destoa? Eu também. abraços

  • Dica eterna:

    conheça o máximo de sinônimos possiveis de : de acordo com; em desacordo; não esta contido; e correto afirmar

  • BIZU: Destoa = Discorda

  • Nem reparei o verbo DESTOA....rs

  • GABARITO: B

  • Eu destoo

    Tu destoas

    Ele destoa

    Nós destoamos

    Vós destoais

    Eles destoam

     

  • Me destoou mesmo! kkk

    Não vi DESTOA!

  • Passei batido no DESTOA e fiquei procurando cabelo em ovo. 

  • Incorreta letra B) com base no artigo 18 do CPP:

     

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Gabarito: B)

  • bizu mesmo é ler 18 vezes e tentar reparar que esses sacanas adoram colocam destoa.

  •  Destoa pegou 10.767 inclusive eu hahahhahaha !!!!!!!!!!!

  • O que é ordenar o sequestro?

  • Essa banca só pode ser aprendiz do CESPE. Reparem no "destoa".. kkk Cai legal!  Dica para a banca: Se espelhe em quem presta!! kkk

  • Gab (B) marcar a incorreta, que destoa, que discorda.

    Sobre a letra (a) Samira Azar
    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • O foda foi o destoa

     

  • Samira,

     

    Sequestro é medida cautelar patrimonial, devendo esta ser autorizada/ordenada por juiz em virtude de cláusula de reserva de jurisdição. 

     

    Medida que pode ser "ordenada, de ofício, pelo magistrado"(apesar das críticas), ou mediante requisição do MP, representação da autoridade policial e requerida pelo ofendido. 

     

    Ademais, os requisitos autorizadores não "destoam" das demais medidas cautelares, ou seja, o fumus comissi delicti, representado pelos indícios veementes que o bem (móvel ou imóvel) foi adquirido com os proventos da infração penal, bem como do periculum in mora. 

     

    Ainda, deve-se atentar para que, SE decretada na fase de investigação, nasce uma obrigatoriedade de a peça delatória (denúncia ou queixa-crime) deve ser oferecida em até 60 dias da conclusão da diligência, sob pena de levantamento da medida.  

     

    Por fim, a ressalva de que NÃO PODE RECAIR SOBRE O PRODUTO DA INFRAÇÃO, haja visa que, nesse caso, a medida correta seria a busca e apreensão

     

     

     

  • DESTOA, mais uma palavra pra lista de ''Palavras que Odeio'', junto com PRESCINDIR.

  • Passei pelo destoa igual um idiota... Destoei do gabarito

  •  b) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas visando à obtenção de novos indícios, ainda que não tenha notícia de novas provas.

     

    Rumo à PCSP!

  • Filho da puta de examinador! 

  • NOTA MENTAL: Leeeeeer o comando da pergunta! Nada de bom pode sair quando se atropela o que a questão tá pedindo

  • O X da questão está na palavra DESTOA que significa discordar, divergir. A questão pede a alternativa errada

  • DEEEEEEEEEEEEEEEEEESTOA

    destoar

    verbo

    perder o tom; desafinar, desentoar.

    desagradar

    FONTE: gógle

  • eu destoo

    tu destoas

    ele destoa

    nós destoamos

    vós destoais

    eles destoam

  • Carambaaaaa!

    E vivendo e aprendendo... Um verbo faz toda diferencia.

    DESTOA é o mesmo que: diverge, discorda, desafina, discrepa.

  • GABARITO: B

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Passei batido no destoa rsrsrs

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      ATUALIZAÇÃO DE 2018 :  LEI 13769/18         

  • DESTOA: POSSUIR DIVERGÊNCIA.

  • DESTOA..........PQP

  • Destoa vem do verbo destoar. O mesmo que: discorda, discrepa, diverge, desafina.

  • "ainda que não tenha notícia de novas provas." é a parte que DESTOA do CPP.

    Gabarito: b

  • DESTOA? ta de sacanagem .. pqp!

  • Cai no "destoa" pqp.

  • Dica: leia o dicionário.

  • Analisei as alternativas e verifiquei, de cara, que a B estava errada. Tinha certeza de que a D estava correta e, como titubeei na A e na C, marque a D com força. Para minha surpresa errei.

    -

    Corri nos comentários e vi o pessoal comentando sobre o vacilo no "Destoa".

    -

    Corri ler as questões pra ver se achava a palavra destoa e não encontrei;

    -

    Corri novamente nos comentários, pois achei que fosse ironia do pessoal e acabei por constatar que não era;

    -

    Voltei a ler as questões a fim de encontrar o tal do "Destoa": li questão por questão quase soletrando e, NÃO ENCONTREI.

    -

    Já estava desistindo quando vi que o DESTOA estava no comando da questão.

    Caramba, chegou dar um cãibra na espinha.

    Depois desta e do textão, hora de parar e comer um pouco de alfafa.

  • ORDENADA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO JUIZ, A AUTORIDADE SÓ PODERÁ DESARQUIVÁ-LO SE DE NOVAS PROVAS TOMAR CONHECIMENTO.

    LEMBRANDO QUE A AUTORIDADE POLICIAL(DELEGADO) NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ORDENAR O ARQUIVAMENTO DO IP

  • Errei por não saber o significado da palavra destoa. :/

    Mas agora não erro mais ;)

  • Bom, acabou me  destoa, ou seja,me destruindo :/


ID
2566054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro praticou crime de furto em uma joalheria da cidade, vendeu as peças subtraídas e ficou na posse de apenas um par de alianças. Com o dinheiro da venda das peças subtraídas, Pedro adquiriu um imóvel, que foi registrado em nome de sua tia.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das medidas aplicáveis aos bens.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    CPP,  Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • No caso como o imóvel foi adquirido com os proventos da infração penal, então será cabível o instituto do SEQUESTRO, no caso das alianças que eram produtos do crime, então neste caberia o instituto da BUSCA e APREENSÃO (art. 240 CPP).

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

     ALTERNATIVA A: o par de alianças, por ser produto do crime e bem móvel, está sujeito, em regra, à busca e apreensão.

    Art. 240 do CPP: A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     ALTERNATIVA B: o imóvel não poderá ser objeto de hipoteca legal por ser provento do crime, sendo possível, neste caso, o sequestro. A hipoteca legal somente pode recair sobre bens lícitos do réu.

    Art. 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 125 do CPP: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     ALTERNATIVA C: mesmo tendo sito transferido a terceira pessoa, o imóvel pode sim ser objeto do sequestro.

    Art. 125 do CPP: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     ALTERNATIVA D: o imóvel, por ser provento do crime, somente pode ser objeto de sequestro, que será realizado em autos apartados no juízo criminal, independentemente de prévio ajuizamento de ação cível.

    Art. 125 do CPP: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 129 do CPP: O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     ALTERNATIVA E: o par de alianças, por ser produto do crime e bem móvel, está sujeito, em regra, à busca e apreensão. Após a condenação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, o produto do crime será perdido em favor da União. A restituição pode ocorre também antes da condenação, se as coisas apreendidas não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso da questão, o par de alianças será restituído à joalheria.

    Art. 240 do CP: A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    Art. 91 do CP - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • SEQUESTRO - BENS MOVEIS E/OU IMÓVEIS DE ORIGEM ILÍCITA.

    O SEQUESTRO VISA DESFAZER UMA VANTAGEM ADQUIRIDA PELO REÚ E EM ALGUNS CRIMES POSSUI TAMBÉM CARÁTER PROBATÓRIO.

    ARRESTO - BENS LÍCITOS. O ARRESTO DE BENS MÓVEIS POSSUI CARÁTER RISIDUAL, POIS SÓ PODERÃO SER ARRESTADOS AQUELES SUSCETÍVEIS A PENHORA E SE O RESPONSÁVEL NÃO POSSUIR BENS IMÓVEIS OU OS POSSUIR DE VALOR INSUFICIENTE.

    JÁ O ARRESTO DE BENS IMÓVEIS LÍCITOS É PREPARATÓRIO À HIPOTECA LEGAL, OU SEJA, OCORRERÁ DE FORMA ANTERIOR.

    O ARRESTO É UMA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO FUTURA.

    GABARITO LETRA "D".

  • CPP,  Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Resumo do Dizer o Direito:

     

    MEDIDAS CAUTELARES

    O CPP prevê diversas medidas cautelares, que são classificadas pela doutrina da seguinte forma (Renato Brasileiro):

    ·       medidas cautelares de natureza probatória (ex: prova antecipada);

    ·       medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva);

    ·       medidas cautelares de natureza patrimonial (sequestro, hipoteca legal, arresto).

     

    MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL

    As medidas cautelares de natureza patrimonial (medidas assecuratórias em sentido estrito) têm como objetivo garantir que o acusado não se desfaça de seu patrimônio e, assim, se for definitivamente condenado, possa arcar com os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação, previstos no art. 91 do CP (indenização quanto aos danos causados pelo crime e perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).

    O sequestro é uma das medidas cautelares de natureza patrimonial.

     

    SEQUESTRO (ARTS. 125 A 133 DO CPP)

    Conceito: Sequestro é a retenção de bens adquiridos com os proventos (lucros) do crime. Ex: apartamento adquirido pelo réu com o dinheiro obtido pela corrupção passiva.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro (será cabível sequestro de bens móveis se não for caso de “busca e apreensão”).

    A lei não prevê o sequestro do produto do crime (vantagem direta), uma vez que para esse fim já prevê a busca e apreensão. Ex: ladrão de diamante. Haverá a busca e apreensão desse diamante para servir de prova na instrução criminal. Se o meliante já tiver vendido o produto do crime e comprado um apartamento, este bem imóvel será sequestrado.

    O juiz pode decretar o sequestro inaudita altera pars, ou seja, antes de ouvir o investigado ou réu? O juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).

    A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelarpatrimonial de sequestro, a qual é determinada inaudita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto.

    Como é feita a defesa: Após ser decretado o sequestro, o acusado poderá opor embargos (art. 130, I, do CPP).Além disso, também são permitidos os embargos de terceiro (art. 130, II, do CPP).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ba3e9b6a519cfddc560b5d53210df1bd>. Acesso em: 01/02/2018

     

  • Uma observação em relação a letra A:

    O arresto PODE SIM ser determinado em para bens MÓVEIS (artigo 137 cpp). Porém é medida RESIDUAL, só quando os bens imóveis forem insuficientes ou não existirem. (Lembrando que arresto é medida preparatória para a hipoteca legal e só é cabível antes da ação penal).

  • CPP:

    Letras A) E)

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    Letras B) C) D)

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo as espécies de medidas assecuratórias no processo penal, quais sejam, sequestro, hipoteca legal e arresto. Referida temática encontra-se delineada no capítulo IV do CPP.  

    Sequestro: consiste na apreensão de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração, para garantir o ressarcimento de danos, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, podendo recair sobre bens móveis excepcionalmente se não for mais possível a busca e apreensão (art. 132 do CPP – proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste livro – busca e apreensão).

    Notadamente, a medida somente incide sobre os bens imóveis ou móveis adquiridos com os proventos da infração. Não é uma restrição sobre todo o patrimônio do acusado, senão apenas daqueles bens que foram comprados com as vantagens auferidas com o delito.

    Importa destacar que caberá sequestro quando não couber busca e apreensão e vice-versa, pois a primeira medida recai sobre o produto indireto (proventos do crime) e a segunda, sobre o produto direto (o próprio corpo de delito, a res originária).

    Por fim, para decretação do sequestro é exigida a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126 do CPP.

    Hipoteca legal: tal medida conduz à constrição legal dos bens imóveis de origem lícita do acusado e tem por finalidade assegurar a reparação do dano causado à vítima, que busca garantir os efeitos patrimoniais de eventual sentença penal condenatória.

    Diverge da medida assecuratória de sequestro no que concerne a procedência do objeto em discussão. Para o sequestro, o objeto será ilícito, para a hipoteca legal, o objeto será lícito.

    Importa destacar que sequer a proteção legal do bem de família pode ser invocada, pois a Lei n. 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 3º, inciso VI, afasta a impenhorabilidade do bem (a impenhorabilidade não é oponível por ter sido adquirida com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens).

    Arresto: consiste na constrição de quaisquer bens móveis do acusado, de origem lícita. Conforme disciplina o art. 137 do CPP, se o imputado não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente para dar conta do ressarcimento patrimonial da vítima, poderão ser arrestados os bens móveis, suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. O trecho final do artigo (nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis) remete ao pressuposto de “origem lícita" dos bens móveis, bem como, as disposições sobre legitimidade e o procedimento da hipoteca legal, que são aplicáveis ao arresto de bens móveis.

    Com base nas breves considerações apontadas acima, podemos concluir que, no caso narrado, o par de alianças que permaneceu com Pedro configura a res furtiva, objeto direto da infração penal, e o imóvel adquirido com o dinheiro da venda das demais joias configura o provento do ilícito penal. 

    Assim, passemos para análise das assertivas:

    A) Incorreta. Infere a assertiva que o par de alianças poderá ser objeto de arresto, no entanto, conforme visto acima, a medida assecuratória de arresto recai apenas sobre os bens móveis de origem lícita. Sendo o par de alianças a própria res furtiva, produto do crime, se sujeitará à busca e apreensão, em conformidade com o art. 240, §1º, “b" do CPP

    Art. 240 do CPP: A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    b) apreender coisas achadas ou 
    obtidas por meios criminosos.

    Não é demais fazer uma observação quanto ao trecho final da assertiva. Aduz que a medida será decretada pela autoridade judicial, no entanto, ainda que fosse o caso de incidir o arresto, uma vez que a medida toma emprestado os termos da hipoteca legal (art. 137, parte final, do CPP), a decretação da medida só seria possível mediante requerimento das pessoas legitimadas para tanto. Tem legitimidade para requerer o arresto de bens móveis o ofendido, seu representante legal ou herdeiros, ou ainda, o Ministério Público desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivação da medida nos termos do art. 134 do CPP. Possível ainda ser requerido o arresto se houver interesse da Fazenda Pública, conforme art. 142 do CPP.

     B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no apontamento da hipoteca legal como medida assecuratória adequada para recair sobre o imóvel adquirido com o dinheiro da venda das joias. Tratando-se de bem adquirido pela transformação do produto direto do crime, a medida adequada será o sequestro, em observação ao mandamento contido no art. 125 do CPP: caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Afasta-se a hipoteca legal pois, como regra, essa medida assecuratória recai sobre bens de origem lícita do acusado.

    Ademais, a assertiva aduz, ao final, que a medida será decretada pela autoridade judicial, no entanto, importa frisar, ainda que fosse hipótese de incidência da hipoteca legal, a decretação da medida só seria possível mediante requerimento das pessoas legitimadas para tanto. Tem legitimidade para requerê-la o ofendido, seu representante legal ou herdeiros, ou ainda, o Ministério Público desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivação da medida nos termos do art. 134 do CPP. Possível ainda ser requerida a hipoteca legal se houver interesse da Fazenda Pública, conforme art. 142 do CPP.

    C) Incorreta. A assertiva impõe obstáculo para o sequestro do imóvel, sob o fundamento de que a medida não seria aplicável uma vez que o imóvel foi transferido a terceira pessoa. A afirmação não encontra respaldo legal, tendo em vista a redação do art. 125 do CPP: caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) Correta. A assertiva corresponde com a inteligência dos arts. 125 e 127 do CPP. Tratando-se de bem adquirido pela transformação do produto direto do crime, será cabível a medida assecuratória de sequestro, em observação ao mandamento contido no art. 125 do CPP. Ainda, corretamente a assertiva infere que o sequestro não dependerá de ajuizamento prévio de ação cível de ressarcimento, pois, de acordo com o art. 127 do CPP, é possível a decretação da medida em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    E) Incorreta. o par de alianças, por ser produto do crime e bem móvel, está sujeito, em regra, à busca e apreensão nos termos do art. 240, §1º, “b" do CPP, conforme aludido nos esclarecimentos da assertiva A.

    No entanto, embora a assertiva tenha apontado a medida assecuratória incorreta, há de se ressaltar que, encontra amparo legal o trecho final deste item, uma vez que o par de alianças poderá ser colocado à disposição do ofendido para reparação do dano.

    Notadamente, um dos efeitos da condenação é a restituição do objeto do crime ao lesado, que no caso concreto, é a joalheria. Neste sentido, dispõe o art. 91, inciso II, “b" do CP.

    Art. 91 do CP - São efeitos da condenação:
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
    .

    Ademais, existe a possibilidade de restituição do produto objeto de infração penal ser restituído antes, desde que não interesse mais ao processo e que não haja dúvida quanto ao direito daquele que invoca a restituição. É o que se verifica da análise dos arts. 118 e 120 do CPP:

    Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
    Art. 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, 
    desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Gabarito do professor: alternativa D
    • SEQUESTRO DE BENS: Medida assecuratória patrimonial fundado no interesse público que recai sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS DETERMINADOS que sejam proveito ou produto INDIRETO de infração penal, ou seja, de ILÍCITO PENAL. Pode ser utilizado na fase investigatória e durante todo o processo penal. Exige-se para a decretação da medida que haja indícios veementes que os bens sejam oriundos do ilícito penal. Finalidade: assegurar a reparação do dano a vítima, bem como, evitar o locupletamento do agente. Pode ser decretada a medida de oficio pelo juiz, a requerimento do MP ou do ofendido e durante o inquérito policial, por representação do Delegado de Polícia.

    • HIPOTECA LEGAL: Medida assecuratória fundado no interesse particular que recai sobre bens IMÒVEIS LÍCITOS INDERTEMINADOS e apenas pode ser decretado, durante o processo criminal quando há certeza da infração e indícios de autoria. Tem como finalidade assegurar a reparação do dano a vitima, pagamento de custas processuais e penas pecuniárias. Poderá ser decretado pelo juiz a requerimento do ofendido.

    • ARRESTO: Medida assecuratória fundado no interesse particular que recai sobre bens IMÒVEIS e MÓVEIS LÍCITOS e INDETERMINADOS, seja durante a fase investigatória ou durante o processo criminal quando há certeza da infração e indícios de autoria. Tem como finalidade assegurar a reparação do dano a vitima, pagamento de custas processuais e penas pecuniárias.

    • MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO: é uma medida de cunho probatório e recai sobre o produto DIRETO da infração, não se confundindo com sequestro de bens.

    VAMOS A QUESTÃO:

    Pedro praticou crime de furto em uma joalheria da cidade, vendeu as peças subtraídas e ficou na posse de apenas um par de alianças. Com o dinheiro da venda das peças subtraídas, Pedro adquiriu um imóvel, que foi registrado em nome de sua tia.

    Seria possível no presente caso:

    1) Sequestro do bem imóvel, produto INDIRETO do crime de furto e que está no nome de terceiro.

    2) Medida de busca e apreensão do anel, produto DIRETO do crime de roubo.

    Assim, a questão correta é a letra D


ID
2600221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em inquérito policial para apurar a prática de crime de furto, a autoridade policial reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime.


Nessa situação, a autoridade policial poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    Sequestro:

    O requisito indispensável é que haja indícios veementes de que o bem sequestrado tenha sido adquirido com proventos da infração penal, ou seja, deve o bem ter sido adquirido com origem ilícita. A ideia é deixar indisponível um bem de origem ilícita. (Caderno CP IURIS).

    Bons Estudos

  • Em que pese o gabarito esteja claro, a alternativa B não está, no todo, equivocada.

    Pelo contrário, é até sustentável.

    Abraços.

  • a alternativa A seria as medidas cabiveis citadas na B , ou não?

    Vamos ao que importa.

    Arresto. 

    Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente

    Sequestro 

     Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal,

  • Medida assecuratória:

    SEQUESTRO: móveis e imóveis;

    Imóveis: produto e provento;

    Móveis: PROVENTO

    Prova:

    BUSCA E APREENSÃO: móveis - PRODUTO

     

    Paz e Sucesso para todos

  • Lucio,

    acho que o problema da B, que a torna "errada", seria a possível interpretação de que o próprio MP decretaria o sequestro a partir da representação do delegado, o que estaria incorreto.

  • A alternativa "B" não está errada e nem infere que o membro do MP pode fazer o sequestro. 

  • Sequestro

    Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem.

    O sequestro pode recair sobre bens imóveis (art. 125 do CPP) ou sobre bens móveis (art. 132 do CPP), desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime, ou seja, desde que se constituam em proventos da infração. Averbe-se que não se sujeitam ao sequestro, porém, os bens móveis que sejam produtos diretos da infração, pois passíveis de busca e apreensão. Os bens imóveis que constituam produto direto da infração, ao contrário, são passíveis de sequestro, pois sua insuscetibilidade natural à apreensão fez com que fossem excluídos do rol das coisas juridicamente apreensíveis.

    A lei prevê a possibilidade de o sequestro ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou acusado com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, ressalvada a possibilidade de demonstração da boa -fé por meio da oposição de embargos.

    Sujeitam-se ao sequestro, ainda, os bens passíveis de perdimento, isto é, os bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem fora do território nacional (art. 91, §§ 1º e 2º, do CP).

    Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS – SEQUESTRO DE BENS

    É possível a decretação de sequestro de bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro. Para tanto, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    O juiz pode fazê-lo de ofício, mediante requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

    Do sequestro, que será autuado em apartado, é cabível embargos, manejados pelo acusado ou por terceiro.

    O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada em 60 dias ou se o terceiro prestar caução ou se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado.

    Em sendo o réu condenado, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público, e do valor apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

  • Lucio e Igor...

    Tendo em vista que o Delegado de Polícia: "...reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime." , sendo claro que sua função é indispensável à administração da justiça, ACREDITO que o erro da letra "B" esta na forma como o Delegado procedeu, ou seja, enviar OFÍCIO ao juízo, O CORRETO É REPRESENTAR;

    OFÍCIO é utilizada para COMUNICAÇÃO entre autoridades, não seria correto "comunicar" ao Juiz sobre os fatos, cabe a ele, enquanto Autoridade, REPRESENTAR AO jUIZ, pela medida que entenda pertinente, no caso, Sequestro;

    NÃO CABE AO MP decretar!! 

  • O "ofício" do delegado se chama REPRESENTAÇÃO. Por isso a B está incorreta.

  • É isso aí, Marcelo. O correto seria representação no lugar de ofício.

  • Delegado REPRESENTA.

    Ministério Público REQUER (requerimento)

  • Busca e apreensão - frutos da conduta ilícita. 

     

    SEQUESTRO - o próprio bem adquirido ilicitamente. 

  • Acredito que seja o contrário, Any Concurseira:

     

    "Quando o bem móvel é produto direto do crime, é passível de busca e apreensão (art. 240 e ss., CPP)

    Todavia, se é considerado provento do delito, leia-se, bem obtido com a especialização do produto da infração, estará sujeito a sequestro (art. 132, CPP)."

     

    Fonte de pesquisa: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora - Rosmar Rodrigues Alencar.

  • GABARITO - "A"

    ALik e Any acredito que a distinção entre o sequestro e a busca e apreensão seja a sua natureza. O sequestro é uma medida assecuratória com o objetivo de retirar do domínio do réu o bem que foi adquirido com os proventos do crime. Visa evitar que o acusado consiga de algum modo reverter definitivamente para si o produto do crime. A busca e apreensão, por seu turno, caracteriza-se como meio de obtenção de prova, ou seja, sua principal finalidade é disponibilizar ao juiz objetos ou qualquer elemento que sirva para corroborar a formação do juízo de convicção do julgador. Desse modo, a busca e apreensão pode recair sobre os instrumentos do crime ou sobre qualquer objeto com ele relacionado, se prestar como auxílio para elucidação do fato.

  • Sequestro:

    - bens imóveis

    - bens móveis

    - proventos da infração

    - origem ilícita (pode inicdir sobre bens de origem lícita desde que não localizados os bens de origem ilícita)

    - assegurar os efeitos extrapenais da condenação (reparação do dano e perda em favor da União)

    - ordem judicial (de ofício; representação da autoridade policial; requerimento do MP)

    - decretado na fase do inquérito policial ou do processo penal

     

    Hipoteca legal:

    - bens imóveis

    - origem lícita

    - ordem judicial

    - decretados somente na fase processual

    - assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais

    - a legitimidade para requerer a inscrição da hipoteca legal recai sobre o ofendido, sobre seu representante legal (no caso de incapaz), ou sobre seus herdeiros (no caso de morte)

  • Pensando aqui na maneira que seria executada a busca e apreensão de um bem imóvel... Alternativas C e D caíram logo de cara.

  • Gabarito: letra A.

    Sequestro: para apreender imoveis e moveis proventos do crime ( que foram adquiritos com o dinheiro do crime, por exemplo);

    Busca e Apreensão: busca o próprio produto da infração, e não o bem comprado com ele (Ex: arma que foi usada para matar);

    Arresto: incide sobre o patrimônio lícito do agente, não é proveniente da prática delituosa. Serve para garantir uma indenização futura à vítima. Só poderão ser arrestados os bens penhoráveis e se o acusado nao tiver bem imóveis ou se estes forem insuficientes. Despois será submetido à hipoteca legal.

    Hipoteca legal: o valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma incrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.

  • Padrão!

  •  CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    Sequestro:

    O requisito indispensável é que haja indícios veementes de que o bem sequestrado tenha sido adquirido com proventos da infração penal, ou seja, deve o bem ter sido adquirido com origem ilícita. A ideia é deixar indisponível um bem de origem ilícita. (Caderno CP IURIS).

    FONTE: RAUL HENRIQUE

  • * CPP - Art. 127.  O JUIZ, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo OU ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    -REQUERIMENTO - MP ou ofendido;

    - REPRESENTAÇÃO - AUTORIDADE POLICIAL.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

            Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

            Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

            Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

            Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

            Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  • cara o MP não decreta NADA apenas pode vir a requerer algo ao juiz, então caso vejam MP na alternativa, leiam com mais atenção, pois pode ser que haja um erro ali.

  • Qual o erro da alternativa B???? 

  • O sequestro de bens imóveis caberá quando adquiridos com proventos da infração, ainda que transferidos a terceiro, com objetivo de assegurar a reparação da vítima. Para a sua decretação bastará a existência de indícios veementes (graves suspeitas para convencimento).

    Reazalizado o sequestro de imóvel, o juiz ordenará a incrição no Reg. de Imóveis. Podendo ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem sido adquiridos com proventos da infração ou por 3º, transferidos a titulo oneroso e adquirido de boa - fé (não prevalecendo o sequestro).

    Sequestro de móveis similar com excessão,por obvio, da necessidade de transcrição no Reg. de Imóveis da medida

  • LETRA A

     

    CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • • Palavras que o CESPE adora:

    - Defeso: Proibido.

    - Anuência: Consentimento.

    Atenção, pois estas costumam confundir! Bons estudos! 

  • Sequestro de bens provenientes de crime é medida sob reserva de jurisdição. Logo, Delegado não está autorizado a fazer de ofício

  • Colegas,

     

    Acho válido fazer uma observação, pois há um ponto interessante nessa questão que pode gerar confunsão aos mais desatentos (como eu!). Pois bem, trata-se da proximidade entre os institutos da busca e apreensão domiciliar (meio de prova) e do sequestro de bens (medida assecuratória). Conforme bem explanado pelos colegas nos comentários anteriores, não há dúvidas de que o sequestro de bens carece de autorização judicial (aliás, para chegar a tal conclusão basta a leitura do art. 127 do CPP). No entanto, é possível compreender, com base na leitura do art. 241 do CPP, que quando a busca e a apreensão for efetuada diretamente pela autoridade judiciária ou policial, não haveria a necessidade de mandado.

     

    Observe a redação do dispositivo: Art. 241 CPP: quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.   

     

    Ou seja, passa a impressão de que à medida que o sequestro de bens carece de autorização judicial, a busca e apreensão domiciliar, quando feita pela própria autoridade (policial ou judiciária), prescinde daquela.

     

    Mas calma, de acordo com Renato Brasileiro (2016, pg. 716), "o dispositivo 241 do CPP não foi recepcionado pela CF. A uma porque não se pode permitir que o magistrado execute diretamente uma busca domiciliar, sob pena de ressuscitarmos a figura do juiz inquisitor, comprometendo a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório. A duas porque o delegado, ao executar uma busca domiciliar, está obrigado a apresentar mandado expedido pela autoridade judiciária, porquanto o art.5º, inc. XI, da CF demanda determinação judicial para o ingresso em domicílio."

     

    Ter errado a questão me chamou a atenção para o mencionado ponto, com cujo comentário espero ter contribuído de alguma forma.

     

    Erros, avisem-me.

     

  •  CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    Sequestro:

    O requisito indispensável é que haja indícios veementes de que o bem sequestrado tenha sido adquirido com proventos da infração penal, ou seja, deve o bem ter sido adquirido com origem ilícita. A ideia é deixar indisponível um bem de origem ilícita. (Caderno CP IURIS).

    Bons Estudos

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • SEQUESTRO – coisa comprada com o produto da infração. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.

    APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.

    HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    FONTE: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815243/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp

  •  a) CORRETO ..127 CPP

    representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens.

     b) ERRADO ...COM INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIENCIA ILÍCITA DOS BENS PODE OCORRER O SEQUESTRO SIM

    enviar ofício ao juízo ou ao MP para que sejam decretadas as medidas cabíveis, visto que a lei não lhe assegura competência para promover a restrição dos direitos de propriedade do indiciado.

     c) ERRADO ......TEM TER AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA E APREEENSÃO

    realizar a busca e apreensão dos citados bens, independentemente de autorização judicial.

     d) ERRADO ....SÓ COM AUTORIZAÇÃO P/ FZR A BUSCA E APREENSÃO

    proceder à busca e apreensão dos referidos bens, desde que mediante anuência do MP.

     e) ERRADO ... HIPOTECA É SOMENTE PARA O OFENDIDO REQUERER E PARA IMÓVEIS ..   ARRESTO SÃO PARA MÓVEIS

    determinar, de ofício, o arresto ou a hipoteca legal, em decisão fundamentada, e proceder à apreensão dos citados bens.

  •  Complementando...

    CRFB, art. 5º, inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • Caro Flavio Moreira, não é esse o motivo por que a "b" está errada.

     

    O problema dela é que por ela, o próprio MP pode decretar o sequestro a partir do ofício que o delegado lhe enviou, o que está errado, pois o MP não tem competência para decretar o sequestro, e sim, para requerer ele perante o juiz. 

    Diga-se de passagem, enquanto ao MP cabe requerer, ao Delegado cabe representar.

  • Gabarito: 

     a) representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens.

    È o que preconiza o artigo 127 CPP, abaixo trancrito.

    art 127. O juiz de ofício, a requerimento do MP ou ofendido, ou mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

  • Achei que seria o caso de ARRESTO, pois a questão menciona vários bens.

  • Art. 125 - CPP.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Bom dia, Patricia Cou tinho.Não se trata de arresto, tendo em vista que trata-se de imóveis adquiridos provenientes de crime.  Vide artigos 125 ,126 ,127 CPP.

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Alternativa correta: A de aprovação

    Artigo 127, CPP: O juiz de ofício, a requerimento do MP ou ofendido, ou mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Deus no comando!!!

  • GAB: A

    Art. 125. Caberá o SEQÜESTRO dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • DICA MASTER!!!

    NUNCA OLHE AS ESTATÍSTICAS

  • Erro da letra b

    1- A autoridade policial não vai enviar oficio, e sim representação.

    2- Não envia para o MP, só para o juiz.

  • Juiz, de oficio poderá ordenar o sequestro dos bens, a requerimento do MP ou do ofendido ou mediante representação de autoridade policial.

    Quandro? em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia ou queixa

  • GB A

    PMGO

  • PARTIU "PM-GO, ASP-GO, PC-GO, PC-DF, DEPEN FEDERAL, SENADO FEDERAL"

  • O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.

    SEQUESTRO:Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.

    ARRESTO:Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.

    HIPOTECA LEGAL:Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

  • O sequestro tem por fim atender ao comando do art. 91, CP, que trata do efeito automático da condenação.

    Isto porque, além do dever de indenizar é efeito da condenação a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Atentar que o Pacote Anticrime criou a possibilidade do confisco alargado ao inserir o art. 91-A ao CP: Na hipótese de condenação por infraçoes às quais a lei comine pena máxima superior à 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

  • Amigos, rápido e rasteiro

    Carro roubado (produto do crime): Busca e apreensão, por óbvio, não precisa de mandado. É pé na porta.

    Lancha comprada (proveito do crime): Sequestro, autorização judicial.

    SEQUESTRO: O que vem de coisa ilicita.

    HIPOTECA: Pra garantir indenização.

    ARRESTO: Pra garantir hipoteca.

  • Diferentemente do SEQUESTRO, o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.

    Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.

  • SEQUESTRO-----TEM QUE SER PROVENTOS DO CRIME--------------MÓVEIS (132 CPP E IMÓVEIS 125CPP),

    ------------------------SE PRODUTOS FOREM DIRETOS DO CRIME-------BUSCA E APREENSÃO ART. 240b CPP

    DELTA NAO REPRESENTA POR ARESTO OU HIPOTECA, ART.134..OFENDIDO QUE REQUER

  • "Em inquérito policial para apurar a prática de crime de furto, a autoridade policial reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime. Nessa situação, a autoridade policial poderá representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens"

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de INDÍCIOS veementes da PROVENIÊNCIA ILÍCITA dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Basta indícios veementes + representação - sendo que o juiz pode conceder de ofício.

  • #PROCESSUALPENAL - resumo SEQUESTRO de bens

    ➤ MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL: (sequestro, arresto, hipoteca legal)

    (para garantir a futura indenização/reparação à vítima; o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias; e evitar o lucro do crime)

    1. SEQUESTRO(art. 125 e ss., CPP)

    ▸ recai sobre bens IMÓVEIS ou MÓVEIS;

    ▸ adquiridos com os proventos do crime;

        ou seja, bens de origem ILÍCITA do acusado.

    ▸ para a decretação, necessário fumus boni juris periculum in mora.

    LEGITIMADOS:

    • a requerimento: Ministério Público; ofendido (ou herdeiros).

    • por representação: autoridade policial.

    MOMENTO:

    • qualquer fase do processo; ou ainda

    • antes de oferecer a denúncia/queixa.

    ▸ realizado o sequestro: juiz ordenará sua inscrição no registro de imóveis.

    ▸ ocorrerá em auto apartado.

    ➞ CABERÁ EMBARGOS:

    • pelo ACUSADO;

    • pelo TERCEIRO, que adquiriu o bem onerosamente e de boa-fé.

    ➞ SEQUESTRO SERÁ LEVANTADO:

    • se a ação penal não for intentada em 60 dias;

    • se o terceiro prestar caução;

    • se for extinta a punibilidade ou absolvido o réu;

    • se houver procedência dos embargos.

    obs: no caso de bens MÓVEIS, se for o PRÓPRIO OBJETO DO CRIME: cabível BUSCA E APREENSÃO.

    ➞ transitada em julgado a sentença CONDENATÓRIA:

    • o juiz determinará a avaliação e venda dos bens em leilão público;

    • do dinheiro apurado, será repassado ao lesado e terceiro de boa-fé;

    • do que restar, será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (exceto previsão legal diversa).

    UTILIZAÇÃO DOS BENS:

    ▸ pelos órgãos:

    • DE SEGURANÇA PÚBLICA; (polícias e corpo de bombeiros)

    • DO SISTEMA PRISIONAL;

    • DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO;

    • DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA;

    • DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA.

    obs: o juiz pode autorizar o uso para outros órgãos públicos.

    ▸ caso haja INTERESSE PÚBLICO;

    ▸ bem deve ter sido sujeito à medida assecuratória;

    ▸ deve ser para o desempenho das atividades do órgão beneficiário;

    ▸ terá PRIORIDADE o órgão que participou nas ações que ensejou a medida;

    ▸ se o bem for: VEÍCULO, EMBARCAÇÃO ou AERONAVE: o juiz ordenará à autoridade a expedição de CERTIFICADO PROVISÓRIO de registro e licenciamento em favor do órgão beneficiário (que estará isento das multas, encargos e tributos anteriores, dos quais deverão ser cobradas do responsável).

    ▸ transitada a sentença condenatória: juiz poderá determinar a transferência DEFINITIVA ao órgão beneficiário.

    @m4gistratus

  • PRODUTO x PROVEITO DO CRIME

    produto: o objeto do crime propriamente dito (ex. furto de um celular - o celular é o produto do crime)

    proveito: o bem sub-rogado - a especialização do produto (ex. no ex do furto de celular, o criminoso posteriormente ao furto, troca o celular por um relógio. o relógio é o proveito do crime).

    produto - pode ser objeto de busca e apreensão quando se quer constringir tal bem (pelo próprio delegado inclusive. ex. no flagrante - o delegado lavra o auto de prisão em flagrante e determina a apreensão do produto)

    proveito - para constringir o proveito caberá sequestro (medida assecuratória pautada sob a clausula de reserva de jurisdição: somente o juiz pode determinar)

    • BUSCA E APREENSAO (produto do crime - delegado pode) - NAO É MEDIDA ASSECURATORIA

    portanto: MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

    • SEQUESTRO (proveito do crime - bens sub-rogados ao produto do crime, somente juiz)
    • HIPOTECA LEGAL (somente pelo juiz - somente para bens IMÓVEIS e de origem LÍCITA)
    • ARRESTO (somente pelo juiz - bem MÓVEL e de origem LÍCITA)
  • Gab. A

    SEQUESTRO -  Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime.

    ARRESTO - Incide sobre o patrimonio Lícito do agente, não é proveniente da pratica delituosa. Serva para garantir um indenização Futura.

  • Em inquérito policial para apurar a prática de crime de furto, a autoridade policial reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime.

    Nessa situação, a autoridade policial poderá

    Alternativas

    A

    representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens.

    SEQUESTRO - Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime.

    ARRESTO - Incide sobre o patrimonio Lícito do agente, não é proveniente da pratica delituosa. Serva para garantir um indenização Futura.

    1. SEQUESTRO(art. 125 e ss., CPP)

    ▸ recai sobre bens IMÓVEIS ou MÓVEIS;

    ▸ adquiridos com os proventos do crime;

        ou seja, bens de origem ILÍCITA do acusado.

    ▸ para a decretação, necessário fumus boni juris periculum in mora.

    ➞ LEGITIMADOS:

    • a requerimento: Ministério Público; ofendido (ou herdeiros).

    • por representação: autoridade policial.

    B

    enviar ofício ao juízo ou ao MP para que sejam decretadas as medidas cabíveis, visto que a lei não lhe assegura competência para promover a restrição dos direitos de propriedade do indiciado.

    C

    realizar a busca e apreensão dos citados bens, independentemente de autorização judicial.

    D

    proceder à busca e apreensão dos referidos bens, desde que mediante anuência do MP.

    E

    determinar, de ofício, o arresto ou a hipoteca legal, em decisão fundamentada, e proceder à apreensão dos citados bens.


ID
2672707
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Está errada a assertiva B, pois a hipoteca legal não pode ser determinada de ofício pelo juiz, conforme artigo 134 do CPP.

     

    Confesso que considerei a letra A falsa também, em razão da redação do art. 130 do CPP, que não faz nenhuma distinção. Vejamos:

     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    Alguém poderia indicar o fundamento?

  • Chaves Concurseiro, acredito que a alternativa refira-se ao caso do art. 131, II, do CPP:

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; 

    Assim, prestada a caução pelo terceiro, este não estaria vinculado ao trânsito em julgado para ter julgado seu recurso.

    Acho eu.

  • Com relação a letra "a" da questão 32:

    Se os embargos forem interpostos pelo acusado ou pelo terceiro que comprou do acusado o bem sequestrado, não poderá ser pronunciada decisão pelo juiz criminal, nesses embargos, antes de passar em julgado a sentença condenatória. (art. 130, parágrafo único, CPP). Para decidir esses embargos, deverá haver trânsito em julgado da sentença condenatória. Por esse motivo, prevalece que esses embargos podem ser ajuizados até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    De outro lado, os embargos opostos pelo terceiro de boa-fé, alheio à infração penal, devem ser julgados pelo juízo criminal imediatamente após o encerramento da instrução probatória do procedimento incidental. É dizer, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para decidir esses embargos, não é necessário o trânsito em julgado da condenação. 

    É exatamente isso que a questão diz: não se exige trânsito em julgado da sentença condenatória para julgamento dos embargos ajuizados por terceiro estranho à infração penal (terceiro que teve seu bem sequestrado equivocadamente).

    Acho que é isso.

     

  • lETRA a: Três pessoas podem opor embargos ao sequestro: terceiro senhor ou possuidor (art 129); indiciado ou réu e terceiro de boa-fe. Quando o artigo 129 fala em terceiro, trata-se de pessoa completamente estranha ao delito. os embargos de terceiro senhor e possuidor a que se referem o artigo 129 oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, nao se aplicando a regra do artigo 130.

    LETRA B-    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    LETRA C-  Art. 131.  O sequestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

    LETRA D:     Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

  • PODEM REQUERER:

     

    PROVAS E SEQUESTRO:  Juiz de ofício ou a requerimento das partes;

     

    HIPOTECA LEGAL: Partes e MP

     

  • Letra A: CORRETA

    Art. 130, do CPP.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 796.442 - RS (2005/0170413-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MOA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : DENNIS BARIANI KOCH RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO COMERCIAL E DA LEI PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS PRIMEIROS. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTES DE ENCERRADO O PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. Por ser matéria de natureza vinculada, o recurso especial exige a devida comprovação de que os dispositivos apontados como malferidos tenham estado no centro da discussão do aresto recorrido, sob pena de inadmissão. O sequestro regido pelo artigo 129 do CPP, que trata do terceiro estranho ao processo penal, não é abrangido pela recomendação de que o seu julgamento venha a ocorrer depois de encerrada ação, conforme previsão do art. 130, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Recurso especial ao qual se nega seguimento

     

    Letra B: ERRADA

     Art. 127, do CPP.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 134, do CPP.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    Letra C: CORRETA

    Art. 131, do CPP.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     

    Art. 141, do CPP.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

     

    Letra D: CORRETA

    Com relação ao fato do Ministério Público poder requerer a inscrição da hipoteca legal, caso o ofendido seja pobre e a ele requeira, Marcellus Polastri Lima tem o entendimento de esta parte do artigo 142 do Código de Processo Penal seria inconstitucional, uma vez que a atribuição para a defesa dos necessitados é da Defensoria Pública. Segundo ele, o próprio Supremo Tribunal Federal, em relação a dispositivo similar (art. 68 do CPP), já tem decidido que esta seria uma inconstitucionalidade progressiva, ou seja, à medida que a Defensoria for sendo estruturada nos Estados esta norma tornar-se-á inconstitucional.

    Fonte: https://www.hcn.adv.br/pt-br/noticias/2/paper-arresto-e-hipoteca-legal

  • Inconstitucionalidade progressiva depende da evolução das circunstâncias fáticas

    Abraços

  • Alô QC!

    Essa questão é de processo penal, e não de processo civil! kkkk

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

       Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Lembrando:

     

    SEQUESTRO : bens móveis e imóveis de origem ILÍCITA 

    ARRESTO: bens móveis e imóveis de origem LICITA

    HIPOTECA LEGAL: bens imóveis de origem LÍCITA requerido pelo OFENDIDO EM QUALQUER FASE - trata-se de uma verdadeira especialização dos bens imóveis arrecadados pelo Arresto

  • Com relação à alternativa "a", importante registrar que "Este terceiro de boa-fé a que se refere o art. 130, II, do CPP, não se confunde com o terceiro de boa fé estranho ao processo penal, cujos embargos são opostos com fundamento no art. 129 do CPP. O primeiro adquiriu o bem a título oneroso do acusado, sem que tivesse consciência de sua origem espúria. O segundo é senhor e possuidor do bem sequestrado que foi equivocadamente submetido à constrição, sem manter qualquer relação com o delito ou com seu suposto autor, visto que não adquiriu o bem imóvel diretamente dele" (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. ed. Juspodivm, 2017, p. 405).

  • 1 - O sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro;

    O sequestro atinja bem imóvel ou parcela de bem imóvel pertencente a terceiro estranho a qualquer negócio com o agente da infração - Tais embargos, estão previsto no art. 129 do CPP devem ser julgados desde logo pelo juiz criminalo e, se considerados procedentes importam desonaração imediata do bem. Veja-se que ao terceiro incumbe o ônus da prova dos fatos que alegar nos embargos. 

    2 - O sequestro incide sobre imóvel de propriedade do réu o indiciado;

    3- O sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa fé; 

    Ressalta-se, quanto a estes dois últimos embargos - opostos pelo imputado e pelo terceiro de boa-fé, que somente poderão ser julgados após o trânsito em julgado de sentença condenatória eventualmente proferida no processo criminal movido contra o réu, nos termos do art. 130, parágrafo único do CPP. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • SEQUESTRO> bens móveis e imóveis de origem ILÍCITA 

    ARRESTO> bens móveis e imóveis de origem LICITA

    HIPOTECA LEGAL> bens imóveis de origem LÍCITA requerido pelo OFENDIDO EM QUALQUER FASE - trata-se de uma verdadeira especialização dos bens imóveis arrecadados pelo Arresto

    REQUERIMENTOS > 

    PROVAS E SEQUESTRO:  Juiz de ofício ou a requerimento das partes;

    HIPOTECA LEGAL: Partes e MP

     

  • "Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

    No instituto da inconstitucionalidade progressiva ocorre uma verdadeira modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem a fixação do termo inicial para a declaração de inconstitucionalidade.

     

    (...)

     

    O Supremo Tribunal Federal aplicou esta técnica de decisão em sede do Recurso Extraordinário 147.776/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento em 19 de maio de 1998, em que se consignou que o artigo 68 do CPP permaneceria válido enquanto não fossem criadas Defensorias Públicas em todos os estados do Brasil:

    Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., artigo 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo artigo 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do artigo 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado - se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o artigo 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328."

     

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jul-25/rafaella-lima-inconstitucionalidade-progressiva-necessaria

  • Segundo o Art. 134 do CPP, a Hipoteca Legal só é cabível  no  curso do processo e em qualquer fase deste e não antes do ajuizamento da ação penal. 

  • A hipoteca legal e o arresto NÃO podem ser determinados de ofício.


    Somente o SEQUESTRO pode ser determinado de ofício.


    Isso faz sentido, porque a hipoteca e o arresto recaem sobre BENS LÍCITOS, enquanto o sequestro recai sobre BENS ILÍCITOS.

  • gB B -não cabe hipoteca legal em fase de inquérito, segundo a sinopse da JUSPODVIM

  • Na hipoteca legal os bens são de origem lícitas, desta forma, não pode o magistrado de ofício gravá-los de ônus.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória, para o julgamento de embargos opostos ao sequestro, não se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso.

    - De acordo com os arts. 129 e 130, do CPP, o sequestro poderá ser embargado: 1) Por terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso; 2) Pelo acusado; e 3) Pelo terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso. O parágrafo único, do mesmo dispositivo, prevê, apenas para o acusado e para o terceiro adquirente de boa-fé, que nos embargos por eles opostos não poderá ser pronunciada decisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa forma, como não há vedação expressa, o STJ, no REsp 796.442/2009, decidiu que o sequestro regido pelo art. 129, do CPP, que trata do terceiro estranho ao processo penal, não é abrangido pela recomendação de que o seu julgamento venha a ocorrer depois de encerrada a ação, conforme previsto no parágrafo único, do art. 130, do mesmo Diploma Legal.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pode o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de prova e o sequestro de bens. A hipoteca legal depende de requerimento da parte.

    - De acordo com os incisos I e II, do art. 156 e com o art. 127, do CPP, o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar a produção de prova e o sequestro de bens. Contudo, o art. 134, do CPP exige o requerimento do ofendido para a hipoteca legal.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Será o sequestro levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias da conclusão da diligência, o mesmo ocorrendo com o arresto se o réu for absolvido ou for julgada extinta sua punibilidade.

    - De acordo com o inciso I, do art. 131, do CPP, o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. E, de acordo com o art. 141, do CPP, o arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta sua punibilidade.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A legitimidade do MP para promover medidas assecuratórias, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, sujeita-se a inconstitucionalidade progressiva.

    - De acordo com o art. 142, do CPP, caberá ao MP promover medidas assecuratórias, tais como a hipoteca legal, em favor do ofendido pobre que lhe requeira. Porém, atualmente, a CF defere essa atribuição às Defensorias Públicas. Como essas instituições precisam de tempo para se estruturarem, o STF, no RE 147.776/1998, aplicou a tese da inconstitucionalidade progressiva ao art. 68, do CPP. A tese adotada no referido julgado estende-se ao art. 142, do CPP. Dessa forma, o referido dispositivo não se tornou inconstitucional, mas para isso caminha gradativamente.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Putz, que banca?!

    Minha nuca chega está queimando. Voti!.

  • .

  • b) errada (Pode o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de prova, a hipoteca legal e o sequestro de bens). Primeiramente, quanto a hipoteca, deve haver requerimento do ofendido, quando houver certeza da infração e indícios suficientes da autoria, ou seja, não pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 134 CPP.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Por outro lado, quanto ao sequestro, o juiz só poderia decretá-lo na fase judicial, ou seja, não poderia o fazer na fase inquisitorial, sob penal de violação ao princípio acusatório (art. 129, I, CPP). Acredito ser essa melhor interpretação ao art. 127 do CPP.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    O mesmo raciocínio poderia ser aplicado ao art. 155, I, CPP, ou seja, antes de iniciada a ação penal, não seria lícito ao juiz determinar produção antecipada de provas, por se tratar de usurpação das funções precípuas do Ministério Público, ou seja, colher elementos para o subsídio da ação penal pública (art. 129, I, CF).

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Nessa esteira, as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2 edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 577\578:

    "Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase da investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando a reunião de poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas".

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • 49 Q890900 Direito Processual Penal Sequestro de Bens imóveis , Sequestro Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA:

    A A exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória, para o julgamento de embargos opostos ao sequestro, não se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso. (art. 130 do CPP)

    B Pode o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de prova, a hipoteca legal e o sequestro de bens. de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (art. 127 do CPP)

    C Será o sequestro levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias da conclusão da diligência, o mesmo ocorrendo com o arresto se o réu for absolvido ou for julgada extinta sua punibilidade. (art. 131 do CPP)

    D A legitimidade do Ministério Público para promover medidas assecuratórias, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, sujeita-se a inconstitucionalidade progressiva. (art. 142 do CPP e doutrina, pois na medida em que a defensoria for sendo estruturada será inconstitucional a atuação do MP)

  • certas

    A - exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória, para o julgamento de embargos opostos ao sequestro, não se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso.

    C - Será o sequestro levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias da conclusão da diligência, o mesmo ocorrendo com o arresto se o réu for absolvido ou for julgada extinta sua punibilidade.

    D - A legitimidade do MP para promover medidas assecuratórias, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, sujeita-se a inconstitucionalidade progressiva.

    NUCA OUVI FALAR DE

    INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA

  • o termo "progressiva" matou

  • Apesar de o CPP admitir o Sequestro "de ofício", o artigo temo vai ao encontro com sistema acusatório. Assim, Renato Brasileiro de Lima defende que a parte "de ofício" foi revogada tacitamente pelo pacote anticrime. Se nao vejamos:

    Art. 282, § 2º , do CPP

    As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Veja que o a suprimiu o termo "de ofício".

  • SEQUESTRO X PENHORA (STJ/2021):

    O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

    De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

    Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

    Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro.

  • "No mesmo sentido, aliás, a posição do STJ, entendendo presente a legitimação extraordinária do Ministério Público “para promover, como substituto processual, a ação de indenização ex delicto em favor do necessitado quando, embora existente no Estado, os serviços da Defensoria Pública não se mostram suficientes para a efetiva defesa da vítima carente” (AgRg no Ag 509.967/GO, 4.ª Turma, DJ 20.03.2006).

    Trata-se, na verdade, de hipótese em que a jurisprudência pátria tem reconhecido a chamada inconstitucionalidade progressiva ou temporária, cuja incidência se manifesta sobre aspectos materiais da norma jurídica e em hipóteses nas quais o poder público se mantém inerte em adaptar as leis aos objetivos que, com o passar do tempo, vão se extraindo da ordem constitucional vigente"

  • "Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a atribuição que essa Carta conferiu à Defensoria Pública para atendimento dos necessitados, a conclusão que se extrai é a de que o art. 68 do CPP torna-se progressivamente inconstitucional à medida que forem sendo preenchidos os cargos de defensor público em cada região do País. Afinal, o dispositivo do CPP confere ao parquet função que agora incumbe à Defensoria"


ID
2791870
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as medidas assecuratórias, há o sequestro dos imóveis adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos do crime. Nos termos do Código de Processo Penal, realizado o sequestro, este será levantado quando:


I. a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.

III. julgada extinta a punibilidade ou absolvido o acusado, por sentença transitada em julgado.

IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (I, II e III corretas)

     

       Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.

    Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.

    Abraços

  • Sobre a hipoteca legal (assertiva IV):

     

    Finalidade: Assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais

     

    Fundamento: O art. 91, I, do CP determina que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Já o CC, no art. 1.489, III, disciplina que a lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do autor do crime, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

     

    Objeto: Bens imóveis de origem lícita.

     

    Pressupostos: requerimento do ofendido em qualquer FASE DO PROCESSO + certeza da infração + indícios suficientes de autoria.

     

    Recurso contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal: Apelação.

     

    Obs: transitada em julgada a sentença condenatória,serão os autos de hipoteca remetidos ao juízo cível.

  • Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.

    O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro:

    de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações;

    dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;

    dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.

    Decretado o sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea.

    CONCEITO: É uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União.

    MOTIVO: Deverá haver indícios claros de que a procedência dos bens é ilícita; os bens devem ser penhoráveis.

    LEGITIMIDADE: O ofendido e o MP. O juiz, de ofício, também poderá determinar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    LEVANTAMENTO: O Levantamento será executado e autuado em autos apartados. Além disto, o juiz mandará ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, ordenando sua inscrição.

    RECURSO: Embargos, oponíveis pelo acusado ou por terceiro, a quem os bens houverem sido transferidos a título oneroso, sob fundamento de tê los adquirido de boa fé, que somente serão julgados após o trânsito em julgado da ação penal.

  • Lembrando que da decisão que concede ou nega pedido de sequestro cabe apelação, nos termos do art. 593, II do CPP. 

  • Exigir do candidato conhecimento do artigo, inciso, alínea e parte da alínea em que previsto o efeito da condenação é demais!

  • SEQUESTRO: recai sobre bens móveis e imóveis. Pelo CPP (artigos 125 a 133), ele se volta contra o proveito do crime, ou seja, naquilo que o produto do crime é transformado (o celular que foi adquirido por alguém após ter subtraído dinheiro da vítima, p. ex.). 

    O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. Segundo o art. 127, in fine, do CPP, o juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. 

    Além disso, a prévia instauração de inquérito policial não é condição sine qua non para a decretação do sequestro. 

  • NÃO ENTENDI:

    II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.


    Art. 131 cpp.

     II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

  • Parece que "IV" erra também porque trouxe disposição aplicada ao arresto:

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.   

    Bons estudos!

  • Brizolla, é que o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência.

  • RECURSOS

     

    ---> Decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

    ---> Decisão que nega ou concede a ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

  • Arresto:

    bens indeterminados, de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138) 

    Hipoteca:

    Bens indeterminados de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138);

    Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autorià';

    Sequestro

    bens determinados de origem ilícita; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126;

    Juiz pode ordenar sequestro ante de oferecida denúncia/queixa.

    Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Bens do Réu ou de 3º;

    NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro;

    Competencia para avaliação e leilão dos Bens: juiz criminal;

    Será processado em auto apartado e admitirá embargos de 3 Pode ser embargado por 3 ou réu(130).

  • Por se tratar de um recente questão, o item II está incorreto, já que o artigo 131, inciso II do CPP faz menção ao artigo 74 do CP.

    Logo, apenas os itens I e III estão corretos.

  • O artigo 131 II do CPP diz "no disposto do artigo 74" e nao 91 como traz a questao. Alguem pode me explicar

  • Ou fala art. 91, II, b, PARTE GERAL ou 74, II. b, SEGUNDA PARTE. O primeiro é o atual correspondente do segundo. Não se fala mais em segunda parte. Existe parte geral e parte especial.

  • Compilando o que achei relevante das respostas abaixo. Corrijam-me se estiver me enganado.

    GABARITO: E (I, II e III corretas) (resposta da Verena)

     

       Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;*

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    *como bem colocado por Batistuta, o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência. O art. 91, II, b prevê, como efeito da condenação,   II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Portanto, o sequestro diz respeito aos bens ILÍCITOS.

    Já a Hipoteca Finalidade tem a finalidade de assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. (MIchele Cristina, que aponta o art. CC, no art. 1.489, III).

    Desta forma, sem a menor certeza, penso que o item "IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público." está incorreto porque não há que se pensar em conversão do instituto do sequestro, que tem finalidade distinta e se aplica a bens ilícitos; em hipoteca, que diz respeito aos bens lícitos e tem outra finalidade. Isto tornaria a assertiva IV incorreta.

    O arresto sim poderia ser convertido em hipoteca. É instituto que também trata de bens indeterminados LÍCITOS e que podem, posteriormente, convertidos em hipoteca Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. 

  • Vamos analisar as assertivas?

    A questão cobra o entendimento do artigo 131 do CPP (levantamento do sequestro).

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I – Hipótese prevista no inciso I

    Art. 131, I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II – Hipótese prevista no inciso II.

    Art. 131, II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III – Hipótese prevista no inciso III.

    Art. 131, III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    IV – Tal assertiva está errada, pois da alienação de imóveis hipotecados. Não se trata de hipótese de levantamento do sequestro.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  • Sequestro: para impedir que se disponha do bem. Pode recair sobre móveis e imóveis, que tenham sido adquiridos com produto do crime.

    Em apartado;

    Admitirá embargos de terceiros.

    A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.

    Pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo.

    Possível a alienação antecipada antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa.

    Levantamento:

    1. Se a ação penal correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, da data de concluída a diligencia;

    2. Se o terceiro adquirente prestar caução;

    3. Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu.

  • SEQUESTRO => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA. Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA)

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    1º: sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    ·     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;

    ·     II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).

  • Levantamento do sequestro: deve ser compreendido como a perda da eficácia da medida constritiva, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a. Se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art.131, I, CPP);

    b. Admissão judicial da caução prestada pelo terceiro (art.131, II, CPP);

    c. Extinção da punibilidade ou absolvição do acusado; à doutrina: ainda que se trata de sentença absolutória recorrível, as medidas cautelares eventualmente impostas durante o curso das investigações ou do processo em 1º grau de jurisdição deverão ser revogadas (art.386, p.u., II, CPP).

    d. Procedência dos embargos.

  • Questão sobre o tema “Sequestro": medida assecuratória de natureza patrimonial, com previsão nos art. 125 e seguintes do CPP e que pode ser respondida com a análise do art. 131 do CPP, que traz em seus incisos as hipóteses em que se autoriza o levantamento do sequestro.

    I) Correto, em razão do inciso I, do art. 131 do CPP, devendo a ação penal ser intentada em 60 dias, tendo em vista que o sequestro é uma medida cautelar e possui a finalidade de resguardar bens suficientes para, ao final da ação penal, reparar o dano e determinar a perda do produto do crime.

    Sobre o lapso temporal, Renato Brasileiro afirma que não possui natureza absoluta:
    (...) é bom esclarecer que este lapso temporal não tem natureza absoluta. À luz do princípio da razoabilidade, admite-se eventual dilação em casos de complexidade da causa e/ou pluralidade de acusados. Evidentemente, se o excesso for abusivo, não encontrando qualquer justificativa, deve ser determinada a liberação dos bens. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1262).

    II) Correto, em virtude do inciso II, do art. 131, do CPP. Em que pense o CPP, no mencionado inciso, fazer alusão à aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CPP, este artigo foi revogado pela Lei nº 7.209/84 e, por isso, todos os Códigos, neste inciso específico, remetem ao art. 91, II, b, do CP, atualmente em vigor.

    III) Correto, por trazer a redação do inciso III, do art. 131, do CPP. Insta mencionar que, sob críticas de entendimentos doutrinários contrários, a redação do inciso deixa evidenciado que, mesmo que ao acusado tenha sido absolvido em primeira instância, o levantamento do sequestro apenas se realizará com a sentença transitada em julgado.

    IV) Incorreto, pois não consta nas hipóteses autorizativas do levantamento do sequestro, previstas no art. 131, do CPP. Ademais, para que os bens sequestrados sejam avaliados e vendidos em leilão, não necessitam de conversão anterior em hipoteca legal. O art. 133, caput, do CPP menciona apenas que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz (de ofício ou a requerimento) determinará a avaliação e venda dos bens.

    O valor arrecadado será utilizado para ressarcir o dano causado à vítima ou restituído o devido ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 133, §1º do CPP.  O §2º do art. 133 do CPP (com a redação alterada pela Lei nº 13.964/19 – cuidado com as atualizações) afirma que o valor apurado (após o pagamento das despesas acima mencionadas ou outra estipulada por Lei) será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.

    Insta mencionar, por fim, que o Pacote Anticrime incluiu, ainda, no bojo do tema "Sequestro", a possibilidade de o juiz autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado pelos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 133-A, do CPP. Vale a pena a leitura deste artigo e de seus quatro parágrafos.

    Estão corretos os itens I, II e III.

    Resposta: Item E.
  • Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade

    -----

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Em relação ao item III.

    Apesar de ser texto expresso de lei (art. 131, III), entendo que não há a necessidade do trânsito em julgado no caso de absolvição.

    Isso porque na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, ou seja, na prática não se espera o trânsito em julgado, pois a redação do art. 386, p.ú., II, CPP é posterior à do art. 131.


ID
2808964
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPP - LITERALIDADE

    letra a - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    letra b - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    letra c - Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    letra d - Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (não é "sempre" pelo Ministério Público; não é indícios mínimos)

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

     

    letra e - Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (2o leilão - 80%)

     

    bons estudos

  • a) 

    CPP, Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    CPP, Art. 132 - Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título VII deste Livro.

     

    b) 

    CPP, Art. 127: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    c) 

    CPP, Art. 131: sequestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    d) 

    CPP, ART. 134: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    CPP, ART. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

     

    CPP, ART. 144: Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

     

    e) 

    CPP, ART. 144-A: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

  • Resumo:

     

    SEQUESTRO

    => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    => Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    => RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    => Para bens móveis e imóveis.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    => RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    => Somente BENS IMÓVEIS.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

     

    Fonte: QC

  • GABARITO A

     

    O sequestro pode ser determinado, pelo juiz, na fase de investigação (indiciado) ou durante o curso da ação penal (réu) para assegurar que haja património suficiente para satisfazer o estado ou a vítima. São bens de origem ilícita.

     

    É UMA MEDIDA PROVISÓRIA, comumemente vista em ações penais relacionadas ao tráfico de drogas. "Periculum in mora".

  • GABARITO A

     

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES PATRIMONIAIS:

    Sequestro – Retenção de bens móveis ou imóveis, havidos com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas da prática desse delito. Recai sobre bens móveis ou imóveis, desde que tenham origem ilícita.

    Hipoteca legal – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre bens imóveis, o independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade.

    Arresto – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre qualquer bem que garanta o pagamento dívida.

    Hipóteses:

    a) o arresto que pode ser decretado logo de início sobre o imóvel, sendo substituído, em quinze dias, pela hipoteca legal (artigo 136 do CPP);

    b) o arresto que incidirá sobre móveis, suscetíveis de penhora, que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença (artigo 137 do CPP).

     

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Apreensão – Recai sobre o próprio produto da infração. Há entendimento de que os bens móveis, quando constituírem produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produtos do crime, utiliza-se por analogia o sequestro.

    O sequestro, quanto aos bens móveis, será decretado se não for cabível medida de busca e apreensão.

     

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  • A - Sequestro é medida assecuratória incidente sobre os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito da infração penal.

    Correta.

    B - Apenas mediante requerimento do ministério público, do ofendido, ou de seu representante legal, poderá o juiz ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou do inquérito.

    Incorreto.

    Segundo o art. 127, poderá ocorrer de ofício.

    C - O sequestro somente será levantado nas hipóteses taxativas legais, em que a ação penal não for intentada em sessenta dias, contados da diligência constritiva; quando o réu for absolvido; ou o terceiro prestar fiança idônea.

    Incorreto.

    O sequestro somente será levantado nas hipóteses legais. Contudo, conforme o art. 131, é causa de levantamento do sequestro: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    D - A hipoteca legal sempre haverá de ser requerida pelo ministério público sobre todos os bens do indiciado ou acusado, quando presentes indícios mínimos da autoria, e não se souber quais bens foram exatamente produtos do crime.

    Incorreto.

    Art. 134 diz que poderá ser requerida pelo ofendido.

    E - Poderão ser vendidos no segundo leilão, em alienação antecipada, por valor não inferior a 50% do estipulado em avaliação judicial, os bens constritos e que estão sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando for difícil sua manutenção.

    Incorreto.

    Art. 144-A diz que poderão os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

  • SEQUESTRO-  art. 125 ao 133 do CPP

    É medida assecuratória que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo que haja futura reparação do dano causado pelo crime e a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do delito. 

    Essa coisa litigiosa poderá ser imóvel ou móvel.

    Momento: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Legitimados: o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

    Procedimento:

    O SEQUESTRO AUTUAR-SE-Á em apartado e ADMITIRÁ embargos de terceiro.

    Levantamento do sequestro: deve ser compreendido como a perda da eficácia da medida constritiva, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a. Se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art.131, I, CPP);

    b. Admissão judicial da caução prestada pelo terceiro (art.131, II, CPP);

    c. Extinção da punibilidade ou absolvição do acusado; à doutrina: ainda que se trata de sentença absolutória recorrível, as medidas cautelares eventualmente impostas durante o curso das investigações ou do processo em 1º grau de jurisdição deverão ser revogadas (art.386, p.u., II, CPP).

    d. Procedência dos embargos.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A traz correta definição. Erros: B - Cabe o sequestro por representação da autoridade policial e ex officio C - Não são listadas todas possibilidades. D - A hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, requer indícios suficientes e recai apenas sobre imóveis. E - O valor no segundo leilão é 80%.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O sequestro é medida para garantir o perdimento de bens como efeito da condenação. Trata-se de uma medida cautelar. Como há interesse que "o crime não compense", o sequestro possui natureza pública e é voltado aos bens de forma ampla. Logo, há ampla legitimidade para o pedido: juiz ex officio (na ação penal), autoridade policial (na fase de IPL), ofendido ou Ministério Público (durante toda persecução). Por outro lado, pela amplitude da medida, ela recai tanto sobre bens móveis como imóveis, inclusive em poder de terceiros. Se coubesse apenas para um tipo de bem, o réu iria converter os seus bens na espécie que não coubesse sequestro.

    Item B - O sequestro possui natureza pública e natureza cautelar. Assim, permite-se que o próprio juiz decrete a medida, quando entender necessário. Mesmo para quem entende que isso viola a natureza acusatória do processo e a imparcialidade do juiz (não acredito ser o caso,é uma manifestação do poder geral de cautela), continua errado o item, já que esquece da autoridade policial. Se o delegado pode representar por interceptação, p. ex., pode representar por sequestro dos bens durante o IPL.

    Item C - O levantamento do sequestro é a desoneração do bem, deixando o livre para o réu ou terceiro. Quanto ao erro do item, creio que seja não listar todas as possibilidades. Da forma como está escrito, gera dúvidas. Se escrevessem "somente será levantado nas hipóteses taxativas legais: quando ..., quando ..." ficaria mais claro. Enfim, se a ideia era listar todas as possibilidades, a listagem está incompleta. Não é listado, p. ex., o reconhecimento da extinção de punibilidade. Trata-se de decisão diferente da absolvição, mas que também afasta o poder do Estado de punir o crime, inclusive nos efeitos patrimoniais (pelo menos no processo penal - há outras formas de ressarcimento, como processos por improbidade)

    Item D - Ao contrário do sequestro, a hipoteca possui natureza privada, sendo voltada para a reparação aos ofendidos e seus sucessores. Logo, pela natureza privada, espera-se que haja legitimidade do ofendido. Em segundo lugar, a hipoteca recai sobre imóveis, não sobre todos os bens (você já viu registro de hipoteca de automóvel, por exemplo?). Por fim, sendo uma medida cautelar com repercussão importante, a medida requer indícios suficientes de autoria.

    Item E - A razão do leilão é manter o valor dos bens, contra a sua deterioração e depreciação. Sendo assim, não faz muito sentido vender pela metade do preço - isso seria a mesma coisa que acelerar a desvalorização do bem, ao invés de impedir. Logo, o valor é de 80% e não de 50%, como afirmado.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".      

    A) CORRETA: Segundo o artigo 125 e 132 do Código de Processo Penal, caberá o seqüestro dos bens imóveis e móveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.


    B) INCORRETA: O seqüestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: o sequestro, além das hipóteses descritas na presente alternativa, poderá ser levantado quando for declarada extinta a punibilidade do acusado, artigo 131 do Código de Processo Penal:


    “Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    D) INCORRETA: Ao contrário do seqüestro, a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita e PODERÁ SER REQUERIDA PELO OFENDIDO, artigo 134 do Código de Processo Penal, vejamos: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".

    E) INCORRETA: No segundo leilão os bens poderão ser alienados em valor não inferior a 80% do valor da avaliação judicial, artigo 144-A, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.              
    (...)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial."                     

    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.









  • Para complementar, dica sobre o LEILÃO E O PERCENTUAL POR PREÇO EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL:

    CPP -- não inferior a 80% (Art. 144-A, § 2º)

    LEI DE DROGAS -- não inferior a 50% (art. 61, §11, Lei 11.343)

    LAVAGEM DE DINHEIRO -- não inferior a 75% (art. 4-A, §3º, Lei 9613) -

    Aqui, a Lei 9613 fala somente em "avaliação", sem mencionar "judicial". Contudo, o § 2º aduz que "O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público."


ID
2815216
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às chamadas medidas cautelares patrimoniais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falhas das alternativas:

    A) Fiança não é medida cautelar patrimonial;

    B) prazo de 60 dias e não 30;

    D) O sequestro objetiva desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime;

    E) A hipoteca legal é feita por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. O arresto é feito sobre tudo aquilo que não foi produto da prática delituosa, por isso não assegura o cumprimento do efeito da condenação da perda de produto de crime. 

  • SEQUESTRO

    Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. 

     

    ARRESTO

    Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.

     

    HIPOTECA LEGAL

    Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

     

     

     

    https://direitodiario.com.br/medidas-assecuratorias-no-processo-penal/

  • Correta letra "C".

    c) A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

           Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.



         Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.



           Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.



           Art. 131.  O seqüestro será levantado:

           I -  se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


  • LL concurseiro, muito Bom!
  • - Resumo:

     

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    *Cabe arresto de imóvel, sendo subsidiária a hipótese de arresto de bem móvel.

    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-­se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • Camila,


    Não esqueça que cabe arresto de imóvel, sendo subsidiária a hipótese de arresto de bem móvel.


    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-­se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).


    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

  • Se alguém souber a justificativa da assertiva 'c' favor postar =)

  • Incontestavelmente a letra "C" está correta, mas tenho minhas dúvidas quanto a considerar a letra "D" como totalmente errada. Vejamos:

    Primeiro é importante conhecer os efeitos extrapenais genéricos da condenação, que são aqueles elencados no Art. 91 do Código Penal:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (REPARAÇÃO DO DANO)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (CONFISCO).

    (...)

    A definição de Sequestro por Renato Brasileiro (CPP comentado, 2017, pág. 408): "Cuida-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91,I e II, “b”)".

    Ainda, quando Renato Brasileiro fala sobre a "destinação do dinheiro apurado", ele diz (CPP comentado, 2017, pág 421): "2. Destinação do dinheiro apurado: o dinheiro obtido com a venda dos bens será utilizado para o ressarcimento do dano causado à vitima da infração penal, sendo o restante recolhido aos cofres da União, consoante disposto no Art. 133, parágrafo único. Como se vê, há prioridade de reparação do dano em face do pagamento da multa, das custas processuais e da realização do confisco".

    Isso é evidente. À União só se destina o que não couber à reparação do dano. Está expresso no parágrafo único do Art. 133 do CPP:

    Art. 133. Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional (CONFISCO, Art. 91 CP, II, "b") o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (Art. 91 CP, I).

    O sequestro só pode recair sobre bens adquiridos com os proveitos do crime pois essa medida cautelar patrimonial visa justamente assegurar a utilidade e a eficácia de uma provável sentença penal, qual seja: a reparação do dano e o confisco. Sim, de fato a medida cautelar patrimonial do sequestro tem a função de asfixiar financeiramente o criminoso, impedir que ele obtenha vantagens patrimoniais com a prática do crime e também de garantir o confisco, entre outras. No entanto, também tem a finalidade de garantir a reparação do dano à vítima. Não consigo aceitar que a "D" esteja completamente errada. Qualquer erro ou complemento, me mandem mensagem. 

  • GABARITO "C" - ATENÇÃO - existem 3 correntes referentes ao instrumento processual correto para impugnação da medida cautelar de SEQUESTRO, o que na minha humilde opinião poderia tornar a QUESTÃO NULA.


    C) A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APROFUNDAMENTO...


    1ª CORRENTE - Pelo visto o MPSP adota esta corrente. - Decisão de Sequestro impugnável por meio de Embargos de Terceiro:


    Justificativas:


    Art. 129, CPP  - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


    Art. 130, CPP -  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    2ª CORRENTE - Decisão de Sequestro Impugnável por meio de Apelação:


    Justificativas:


    É o entendimento do STJ:


    - AgRg RMS 45.707/PR

    - RMS 26.768/DF

    - AgRg RMS 41.541/RJ


    Entende que por ser a decisão e sequestro uma decisão com força definitiva deve ser impugnada por Apelação nos termos do Art. 593, II do CPP que diz:


    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


    3ª CORRENTE - Decisão de sequestro impugnável por meio de Mandado de Segurança:


    Justificativas:


    Defende que a decisão sobre o deferimento do sequestro não faz análise de mérito, sendo um provimento provisório, não definitivo ou com força de definitivo, razão pela qual a defesa deverá ser feita por meio do mandado de segurança.


    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.117.07.PDF

  • Não entendi o erro da "D"
  • O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.

     

    1 - SEQUESTRO: Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.

    Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.

    Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.

     

    2 - ARRESTO: Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.

    O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.

     

     

    3 -  HIPOTECA LEGAL: Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

     

  • gb C


    Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem.

    O sequestro pode recair sobre bens imóveis (art. 125 do CPP) ou sobre bens móveis (art. 132 do

    CPP), desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime, ou seja, desde que se constituam

    em proventos da infração. Averbe -se que não se sujeitam ao sequestro, porém, os bens móveis que

    sejam produtos diretos da infração, pois passíveis de busca e apreensão. Os bens imóveis que

    constituam produto direto da infração, ao contrário, são passíveis de sequestro, pois sua

    insuscetibilidade natural à apreensão fez com que fossem excluídos do rol das coisas juridicamente

    apreensíveis.

    A lei prevê a possibilidade de o sequestro ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou

    acusado com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, ressalvada

    a possibilidade de demonstração da boa -fé por meio da oposição de embargos


    A segunda modalidade de medida assecuratória cuja adoção é disciplinada pelo Código de

    Processo Penal é a hipoteca, ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre

    os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas

    judiciais (art. 1.489, III, do Código Civil). Veja -se que a hipoteca já é conferida pela lei ao

    ofendido, daí por que basta que o lesado requeira sua especialização e a consequente inscrição.

    Hipoteca legal é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis pertencentes ao

    devedor que, embora continuem em seu poder, asseguram, prioritariamente, a satisfação do crédito.

    De forma diversa do sequestro, a hipoteca recai sobre bens que compõem o patrimônio lícito do

    autor da infração, ou seja, não tem por objeto os proventos da infração.

  • A meu ver, a única justificativa para a letra D estar errada é o fato de que ela está incompleta.

  • Quanto à alternativa "a":

    “a) medidas cautelares de natureza patrimonial: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Como exemplos, podemos citar as medidas assecuratórias dispostas entre os artigos 125 e 144 do estatuto processual penal (sequestro, arresto e hipoteca legal), e a restituição de coisas apreendidas, prevista nos arts. 118 a 124 do CPP, quando requerida e deferida pelo juiz [...]

    b) medidas cautelares relativas à prova: são aquelas que visam à obtenção de uma prova para o processo, com a finalidade de assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento. A título de exemplo, podemos citar a busca domiciliar (e pessoal), prevista nos arts. 240 e seguintes do CPP, assim como a produção antecipada de prova testemunhal, disposta no art. 225 do CPP [...]

    c) medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela, ora em maior grau de intensidade (v.g., prisão preventiva, temporária), ora com menor lesividade (v.g., medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP)” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 830/831).

  • Sobre a alternativa "C", indico o seguinte artigo:

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.117.07.PDF

  • A) MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS: sequestro arresto e hipoteça -ART 125, 134 E 137 CPP

    b) prazo da ação penal - 60 dias -ART 131,I CPP

    c) correta - competência mesmo juízo criminal - em apartado - art 129 CPP

    d) sequestro é de bens adquiridos pelo indiciado como proventos da infração - art 125 CPP

    e) hipoteça sobre bens imóveis apenas e de origem LICITA - para responsabilização civil (ressarcimento da vítima) - art 135 CPP

  • Sobre a letra D vejamos:

    Sequestro

    Arresto

    Bens indeterminados de origem lícita

    Bens Móveis ou Imóveis

    Garantir o ressarcimento da vítima

    15 dias Art. 136

    Hipoteca

    Bens indeterminados de origem lícita

    Bens Imóveis

    Garantir o ressarcimento da vítima

    Pagamento processuais e pecuniárias

    Q1013541

  • RESUMO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    1) Sequestro de bens imóveis

    Competência: Juízo Criminal

    Objetivo: INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal

    Admite Embargos de Terceiros (julgado pelo juízo criminal)

    2) Hipoteca Legal

    É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.

    Só é cabível na fase judicial

    A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.

    3) Arresto Preventivo

    Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP.

    4) Arresto

    O arresto não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu.

    5) Alienação antecipada

    A alienação antecipada é aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, e tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que:

    a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação;

    b) Houver dificuldade para sua manutenção.

    O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial.

  • Gente, sem querer ser exigente, porém a fim facilitar nossa própria vida, acho que fica melhor quando colocamos a alternativa e abaixo a correção.

    Porque quando é somente a correção, temos que subir tudo novamente e depois descer tudo novamente.

    ;)

  • A

    creio que são medidas PROCESSUAIS

    Fiança é pessoal (320 CPP)

    Especialização não é uma espécie, mas apenas Sequestro, Arresto e Hipoteca.

  • Sequestro - MP desconfia que bem foi adquirido com o fruto do crime ( propriedade ilícita) e pede que aquele determinado bem bem seja sequestrado, saia da posse do proprietário (réu)

    Arresto - não há suspeita sobre ilicitude da aquisição mas é para assegurar que no final réu tenha como indenizar vítima, erário, prejuízo. Evita-se que o réu se desfaça de seu patrimônio líquido. Serve qualquer bem. Sai da posse do réu.

    Hipoteca - igual ao arresto mas não sai da posse do réu.Geralmente a liquidez não vale a pena para o réu, mas serve para indenizar vítima.

  • Assunto muito difícil de entender, eita rsrs

  • Questionável a letra D, vez que o próprio Renato Brasileiro afirma que as medidas assecuratórias serão utilizadas para a reparação do dano causado com efeitos da condenação (art. 91, CP), reparação da vítima, pagamento de despesas processuais e também o lucro do acusado pela empreitada criminosa, logo, o sequestro também terá tal finalidade.

  • ps: sobre a letra b, são 60 dias

  • LETRA C !!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares assecuratórias no processo penal previstas a partir do art. 125 do CPP.


    a) ERRADA. A fiança não é medida cautelar patrimonial, apenas são medidas assecuratórias patrimoniais o sequestro, o arresto e a hipoteca, as medidas cautelares patrimoniais tem como objetivo assegurar o ressarcimento do dano causado pelo delito. O sequestro tem por objeto o proveito do crime, ou seja, o bem que foi adquirido com aquela infração; o arresto por sua vez pretende garantir a indenização futura àquele que foi vítima do crime, incide sobre o patrimônio lícito do agente, porém é tido como uma preparação para a hipoteca; esta última por sua vez recai sobre os bens imóveis do réu e tem como objeto a reparação do dano à vítima.

    b) ERRADA. O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência, de acordo com o art. 131, I do CPP.

    c) CORRETA. A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro, realmente seria ilógico que os embargos fossem julgados pelo juiz da comarca em que se situa o imóvel.

    d) ERRADA. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, esse valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. Veja que a questão está incompleta, pois a principal função do sequestro é retirar do agente a vantagem econômica adquirida com a prática do crime.

    e) ERRADA. A hipoteca legal destina-se a resguardar a indenização do ofendido havendo indícios suficientes de materialidade e autoria e está prevista no art. 134 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas:


    Escola Brasileira de Direito. Medidas Assecuratórias Patrimoniais no Direito Penal: Sequestro, Hipoteca Legal e Arresto. Site JUSBRASIL.
  • D)

    NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA D: O sequestro destina-se à reparação do dano causado pelo delito.

    RENATO BRASILEIRO: MANUAL DE PROCESSO PENAL VOLUME ÚNICO, PÁGINA : 1264, DIZ: o dinheiro obtido com a venda dos bens será utilizado para o ressarcimento do dano causado à vítima da infração penal, sendo o restante recolhido aos cofres públicos.

    alguém sabe explicar o erro da letra D???

  • Lobão, segundo o livro direito processual penal esquematizado, sao passíveis de sequestro :Imóveis que constituam produto direto da infração.

    Além de coisas móveis e imóveis que se consubstanciam em proventos do crime


ID
2843305
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, ofendido em crime contra o patrimônio, apesar de sua excelente condição financeira, veio a descobrir, após a identificação da autoria, que o autor dos fatos adquiriu, com os proventos da infração, determinado bem imóvel. Diante da descoberta, procurou você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.


Com base apenas nas informações expostas, a defesa técnica do ofendido deverá esclarecer ser cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;



    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPP

    Art. 125 -  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    "Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final."


  • Sequestro- Recai sobre bens de origem ilícita

    Aresto- Recai sobre bens de origem lícita.

    Art 125 e 127 CPP

    Gabatito: Letra C

  • Enunciado:

    Paulo, ofendido em crime contra o patrimônio, apesar de sua excelente condição financeira, veio a descobrir, após a identificação da autoria, que o autor dos fatos adquiriu, com os proventos da infração, determinado bem imóvel. Diante da descoberta, procurou você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.

    Com base apenas nas informações expostas, a defesa técnica do ofendido deverá esclarecer ser cabível: o sequestro, ainda que antes do oferecimento da denúncia, podendo a decisão judicial ser proferida a partir de requerimento do próprio ofendido.

    Base legal para o gabarito:

    Art.127, CPP, in verbis " O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado, poderá ordenar o sequestro, em QUALQUER FASE DO PROCESSO, ou ainda ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA."

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    SEQUESTRO

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o sequestro trata-se de uma medida assecuratória regulada pelo Código de Processo Penal, devendo ser ingressada perante o juízo criminal, visando à indisponibilidade de bens móveis ou imóveis havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125 do CPP). Exemplo: imóveis adquiridos pelo réu com valores provenientes do desvio de verbas públicas.

    Características:

    * bens determinados de origem ilícita.

    * Bens móveis ou imóveis (desde que tenham origem ilícita);

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o arresto previsto no art. 137 do CPP é simétrico à hipoteca legal, referindo-se, porém, a bens móveis de origem lícita pertencentes ao réu. Em suma, os requisitos, como legitimidade, fases e procedimento, antes examinados em relação à hipoteca, têm inteira aplicação ao arresto.

    Características:

    * Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)

    * Bens móveis

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima

    HIPOTECA

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) a hipoteca trata-se de direito real de garantia que incide sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao réu (arts. 134 e 135 do CPP), não podendo atingir patrimônio registrado em nome de terceiro. Alerta-se que existe entendimento no sentido de que é possível a especialização do patrimônio do terceiro, se este for corresponsável civil, caso em que o procedimento servirá como preparatório ou incidental para o processo de conhecimento condenatório, uma vez que o terceiro responsável não é parte no processo penal.

    Características:

    * Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)

    * Bens imóveis

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima

    Gabarito: C

  • No caso em tela, como a aquisição do imóvel ocorreu com proventos do crime, a medida assecuratória é o sequestro (art. 125 do CPP) que pode ser realizado antes do oferecimento da denúncia.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPP

    Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Gabarito: C

    Sequestro: -bens imóveis ou móveis;

    -proventos da infração, ainda que transferidos para terceiros;

    -origem ilícita;

    -em qualquer fase da persecução penal;

    -se de ofício pelo juiz> deve-se estar instaurada a ação penal.

    -atuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    -transitada em julgado a sentença, o juiz, de ofício ou a requerimento, determinará a avaliação e venda dos bens em leilão público.

    Arresto: -bens móveis ou imóveis;

    -origem lícita (patrimônio do indiciado);

    -bens móveis> natureza residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente;

    -caráter preparatório de uma hipoteca legal superveniente;

    -revoga-se no prazo de 15 dias se não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal;

    -auto apartado.

    Hipoteca legal: -bens imóveis;

    -em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria;

  • Denúncia ou queixa? Esses caras não estão com essa bola toda!

  • Gabarito, letra B

    Art. 125, 127 CPP

    no caso em questão é cabível sequestro de bens

  • SEQUESTO: Prevenção de bem específico

    ARRESTO: Bens indeterminados/ bens não específicos

  • Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • SEQUESTRO: bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, proventos da infração.

    HIPOTECA LEGAL: bens imóveis do indiciado, desde que haja ctz da infração e indícios suficientes de autoria. 

    ARRESTO: bem imóvel. Quando o responsável não possuir bens imóveis ou possuir de valor insuficiente, arresta os bens moveis suscetíveis a penhora. 

  • Código de Processo Penal

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Código de Processo Penal

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

  • Respostando o comentário para ficar salvo

    Código de Processo Penal

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

  • Nessa questão eu acertei nem sei como, uma vez que a própria questão é incerta, não traz uma clareza e objetividade pra entender. Enfim, obrigado Deus e que no dia da prova, o senhor possa me iluminar em questões como essa, quando eu não souber.

  • Respostando o comentário para ficar salvo

    Código de Processo Penal

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

  • Em suma, se o bem for de ORIGEM ILÍCITA a resposta é sequestro.

    Se o bem for legítimo/origem lícita , sendo o mesmo imóvel será HIPOTECA, e sendo móvel será ARRESTO

  • Terá lugar, no caso narrado no enunciado, o sequestro de bem imóvel (art. 125, CPP). Trata-se de medida assecuratória que visa assegurar a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido. Sequestro nada mais é do que a retenção judicial da coisa, com vistas a impedir que se disponha do bem, podendo recair tanto sobre bens imóveis (art. 125, CPP) quanto sobre bens móveis (art. 132, CPP), desde que adquiridos com o produto do crime, isto é, desde que se trate de provento da infração penal. Por força do que dispõe o art. 127 do CPP, o sequestro será determinado pelo juiz, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado de polícia, no curso do processo ou ainda antes de oferecida da denúncia. 

  • GABARITO C

    CPP

    Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

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ID
2853121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a restituição das coisas apreendidas e medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A) INCORRETA - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Letra B) INCORRETA - Primeiro sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Letra C) INCORRETA - Não encontrei nenhuma previsão específica afirmando ser cabível RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

    Letra D) INCORRETA - Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    Letra E) CORRETA - Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Em complemento ao comentário do colega A. A. L.


    ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.


    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).


    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).


    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).


    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • Jurisprudência

    STJ: A decisão judicial que decide pedido de restituição de bens apreendidos tem natureza definitiva e desafia recurso de apelação. (AgRg no RMS 38.407/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013)


    STJ:É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • (A) INCORRETA. Autoridade policial ou juiz (art. 120 do CPP).  "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
    (B) INCORRETA. O juiz pode decidir de ofício, sem necessidade de oitiva das partes, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (arts. 126 e 127 do CPP). 

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA. Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.
    (D) INCORRETA. O juiz remeterá as partes para o juízo cível, na forma do art. 120, 3º do CPP. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    (E) CORRETA. Art. 137, §2º do CPP. 

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 

    § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

    § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

     

  • ALTERNATIVA C: INCORRETA

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos

    do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ — RMS 33.274/SP — 5ª Turma — Rel.

    Min. Gilson Dipp — DJe 04.04.2011).

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Subsistindo dúvida instransponível sobre quem é o verdadeiro titular dos direitos sobre o bem, o juiz indeferirá a restituição e remeterá as partes para o juízo cível, onde deve ser solucionada a questão de alta indagação (art. 120, § 4º, do CPP).

  • Contra decisão que nega restituição de bem cabe apelação ou MS - Se a decisão que indeferiu a restituição de coisa supostamente utilizada para o crime for do delegado o instrumento cabível será o MS, entretanto se a decisão partir do juiz, a ação cabível será a Apelação. O crime de lavagem de dinheiro tem regra específica.

  • CPP. Novidades legislativas de 2019:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Gabarito E

  • Assertiva E

    das rendas dos bens móveis arrestados poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para manutenção do indiciado e de sua família.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    c) ERRADO: Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.

    d) ERRADO: Art. 120, § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    e) CERTO: Art. 137, § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

    Artigo 137, parágrafo segundo do CPP==="Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo Juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Restituição de Coisas Apreendidas e Medidas Assecuratórias. É um tema bastante recorrente e que, infelizmente, quase sempre exige a lei em sua literalidade, o que pode causar bastante confusão em razão da similitude dos termos.

    A) Incorreta. O art. 120, do CPP, dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

    Assim, o equívoco da alternativa é afirmar que apenas o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    B) Incorreto, não é necessário que o juiz observe o contraditório e a ampla defesa antes de decidir sobre o pedido de sequestro. O art. 126, do CPP, preleciona que para a decretação do sequestro, é suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícito dos bens.

    Em seguida, no art. 127, do CPP, dispõe que o juiz, de ofício, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) Incorreta, pois cabe Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP: “(...) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".

    Sobre o tema, o STJ no REsp 1.585.781- RS: É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). (...) REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.

    D) Incorreta, não cabe ao magistrado decidir sobre qual parte caberá o direito de propriedade. O Código de Processo Penal, no art. 120, § 4º, afirma que, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível e a coisa ficará em depósito com o próprio depositário ou com terceiro que as detinha, se for idôneo.

    E) Correta, pois retrata a exata redação do art. 137, §2º, do CPP. O fornecimento de recursos é uma situação prevista no conhecido (doutrinariamente) como arresto subsidiário de bens móveis (pois apenas é determinado se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente).

    Sobre o fornecimento de recursos para a manutenção do acusado e de sua família, o professor Renato Brasileiro menciona que:

    (...) na hipoteca legal, a despeito da inscrição do gravame real no Registro de Imóveis, o acusado mantém a posse do bem imóvel, podendo, portanto, receber frutos e rendimentos. No arresto subsidiário a que se refere o art. 137 do CPP, é possível que um terceiro seja nomeado como depositário dos bens móveis arrestados. Há necessidade, pois, de se contemplar as necessidades mínimas do acusado e de sua família. Daí por que há previsão legal autorizando o juiz a destinar recursos das rendas dos bens móveis arrestados para a subsistência do acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1277).

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Comentário à alternativa C) das decisões relativas aos incidentes das restituições de coisas apreendidas e medidas assecuratórias cabem recurso em sentido estrito mediante formação de instrumento.

    Não caberá RESE por não se tratar de decisão interlocutória. A decisão que trata da restituição de coisas apreendidas é meritória não central, decidindo questão após o encerramento dos autos, e estando contida no inciso II, in fine, do artigo 593, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    Assim, cinde-se o inciso II em decisões definitivas e as com força de definitivas, sendo aquelas as de mérito não contidas nos artigos 386/387 (as que não são sentenças) e as últimas, com força de definitivas, decisões meritórias não centrais e não estão previstas no capítulo anterior (RESE).

    Só resta assim interpor Apelação.

  • Letra e. Certa. Traz a previsão contida no art. 137, § 2º do CPP.

    a) Errada. Também a autoridade policial poderá ordenar a restituição (art. 120 do CPP).

    b) Errada. A lei não exige contraditório prévio para decidir sobre o sequestro, ainda que se trate de bem já transferido para terceiros.

    c) Errada. O entendimento é que são atacadas por apelação.

    d) Errada. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, no 4º do CPP. Art. 120, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP). 

    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).

    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • B)

    Complementando.

    “O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.” (C).

    R: A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

  • a) Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        

    b) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

       

    c) Não há previsão de RESE.

       

    d) Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       

    e) Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

       

    Gabarito: E

  • Em 2019 houve o acréscimo do 133-A, que vale para TODOS os tipos de bem: apreendidos (ou seja, instrumentos ou proveitos lícitos, como carros, aeronaves, embarcações, quaisquer outros meios de transporte, máquinas, utensílios, etc). Tal já acontecia na Lei de Drogas, e foi trazido para o CPP. Veja que envolve também os proventos, que são bens imóveis ou móveis ilícitos sequestrados (o que privaria do uso do acusado), e também os bens lícitos sujeitos a hipoteca legal e arresto.

    No caso do arresto de bens móveis, como funciona em regime de DEPÓSITO (independente da obrigação de inscrever no Detran e outros órgãos, se for bem a registro), pode ser que o sujeito fique privado do USO do bem (o que não acontece com o imóvel ou móvel sequestrado, ou o imóvel hipotecado). É por esse motivo que somente no 137, §2º há essa previsão de permissão de usufruto das rendas.

    Todavia, como se viu, a partir de 2019 o acusado TAMBÉM poderá ficar privado dos bens sujeitos a OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, como sequestro e hipoteca legal, conforme prevê o novo 133-A. Para esse caso, não foi prevista a constituição de renda – deverá haver alteração na legislação. Mas veja que o objetivo é específico: uso pelos órgãos de segurança pública.

  • LETRA D

    No pedido de restituição, havendo dúvida simples, decide o próprio juízo criminal. Se a dúvida requerer ampla dilação probatória, vai-se ao cível. A letra D fala em decisão sobre o direito de propriedade, que é algo complexo. Então, cível. Se falasse só em direito à restituição, caberia ao juízo penal.


ID
2861401
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A - incorreta. Possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    ALTERNATIVA B - correta. Literalidade da lei (art. 137, CPP).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.         


    ALTERNATIVA C - incorreta. O juiz pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    ALTERNATIVA D - incorreta. Contrária ao art. 125 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Se forem transferidos a terceiros para evitar a espada do judiciário, trata-se de fraude inoponível ao Magistrado

    Abraços

  • Conforme disposto nos arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a medida pode ser determinada de ofício pelo Juiz.


    Sobre o tema, segue o precedente:

    "PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. VEÍCULOS. LEILÃO ANTECIPADO. DECISÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. 1. Revela-se cabível a alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida em tela pode ser determinada de ofício, conforme o disposto no art. 120, § 5º c/c o art. 137, ambos do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da "inércia da jurisdição". 3. Entretanto, como no caso concreto sequer ainda foi oferecida a denúncia, mostra-se razoável aguardar o trâmite do processo, podendo o leilão dos veículos ser promovido oportunamente." (TRF-4ª Região, 8ª Turma, MS Nº 2005.04.01.030935-2/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicado no DJU de 08/03/2006, pág. 901)

    Faz-se necessária a lembrança de que as normas do CPP não exigem a prévia instauração da ação penal para a realização da venda antecipada de bens. 




    Na Lei de Drogas o procedimento é distinto do CPP


    Importante o registro que a medida em exame também é prevista na Lei nº 11.343/2006 (que regula os crimes envolvendo o tráfico ilícito de drogas), em seu art. 62 e parágrafos. Em tal hipótese, a norma penal apresenta distinções ao que prevê os arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, conforme segue:

    - a providência deve ser requerida pelo Ministério Público, ou seja, não pode ser determinada de ofício, e somente após a instauração da ação penal, o que não é exigido pelo CPP;

    - a petição será autuada em apartado, ou seja, os autos terão tramitação autônoma da ação penal, o que também não é imposto pelo Código de Processo Penal;

    - a medida não pode alcançar os bens colocados sob uso e custódia da autoridade policial;


    https://jus.com.br/artigos/10997/alienacao-antecipada-de-bens-em-procedimento-penal

  • a) Podem ser alienados mesmo antes da ação

    b) Ok, art. 137

    c) F. Depois de iniciada ação penal a autoridade policial não pode mais representar pelo sequestro/ pode ser feito mesmo antes de iniciada ação

    d) F. pode haver sequestro mesmo que bem tenha sido transferido (art. 125)

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa a) é controversa. A posição de Renato Brasileiro, por exemplo, é de que a alienação somente poderia ocorrer em fase processual.

  • LETRA C)

    Eu sei que não devemos viajar muito nas questões objetivas, mas entendo que a letra "c" não está errada. Em nenhum momento a assertiva diz que o juiz não pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa. Ela só disse que ele pode ordenar durante o processo. O art. 127 também não proíbe o delegado de representar durante o processo.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Se eu estiver com a visão equivocada, por favor, me avisem.

  • A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação. (Errada. Podem ser alienados antecipadamente. ainda que na fase investigativa criminal)

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Correta. É possível bens o sequestro de bens móveis que tenham indícios veementes da proveniência ilícita).

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. (Errada. Faltou a parte que estabelece a possibilidade de decretação no curso do IP).

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros. (Errada. Podem sim, depois terceiro de boa-fé embarga).

  • Questionável esse gabarito...

    O enunciado da questão se restringe a dizer: "Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que:"

    Então, após ler cada assertiva, devemos indagar mentalmente: É correto afirmar isso?

    Vamos lá:

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível a alienação antecipada dos bens antes mesmo do recebimento da peça acusatória não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    É correto afirmar isso? Sim!!!

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    É correto afirmar isso? Não!!! Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Apenas a D está incorreta!

    Como há várias assertivas corretas, a questão deveria ter sido anulada.

    Concordam?

  • Gabarito: Letra C

    A) ERRADO: A alienação dos bens arrestados/ sequestrados, quando sujeitos a deterioração, pode ser feita antes mesmo de recebida a denúncia/queixa.

    B) CERTO: Art. 137 CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    C) ERRADO: Art. 127 CPP:  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    D) ERRADO: Art. 125 CPP:  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • A ESPADA DO JUDICIÁRIO... AIN, LULU, ME MOSTRA TUA ESPADAAAAAA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Concordo em gênero, número e grau com o comentário da colega Ana Brewster.

    Não obstante, a assertiva apontada como gabarito esteja, de fato, correta, há outras 2 que também estão corretas.

    Se o sequestro de bens pode ser determinado antes ou após o início da ação penal, por óbvio, se eu apenas afirmo que o magistrado pode determinar o sequestro após iniciada a ação, tal afirmação está correta. As assertivas estariam erradas se tivesse delas constado algum termo restritivo como "apenas", "somente", o que não foi o caso.

  • CPP:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    § 1  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5 do art. 120.

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.     

    Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.    

    Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).   

    Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

  • CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 1  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

    § 2  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

    § 3  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

    § 4  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

    § 5  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.    

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    b) CERTO: Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    c) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    d) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Breve resumo sobre sequestro..... Atenção para as medidas assecuratórias com o Pacote Anticrime.

    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (125-144)

    → SEQUESTRO

    O sequestro é uma medida que recai sobre bens móveis e imóveis determinados, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveitos do crime. Essa medida visa impedir que o agente tenha lucro com o crime, bem como garantir o ressarcimento da vítima.

    Para a sua decretação basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária a prova.

    O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento do mp, ofendido ou representação da autoridade policial. (OBS: o cpp dá a entender que o juiz pode decretar essa medida de ofício, ainda que na fase do inquérito.)

    Efetuada a medida, o juiz ordenará a sua inscrição do registro de imóveis.

    O sequestro será autuado em apartado e admite embargos de terceiro.

    Obs: só caberá a medida de sequestro de bens móveis quando não couber a busca e apreensão.

    Cabe apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.   

    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”.      

    A) INCORRETA: Nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal o juiz determinará a alienação antecipada para preservação dos bens SEMPRE (e não apenas depois de recebida a denúncia ou a queixa) que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    B) CORRETA: Nos termos do artigo 137 do Código de Processo Penal: “Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”. O seqüestro recai sobre bens de origem ilícita e o arresto sobre bens de origem lícita, pode ser este decretado para o pagamento de pena de multa, custa processuais e ressarcimento do dano da prática delitiva, podendo ser deferido tanto na fase de investigação quanto na fase do processo.


    C) INCORRETA: o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, poderá ordenar o seqüestro, não apenas após iniciada a ação penal, mas antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.


    Resposta: B


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria. 




  • Atenção para os momentos que são permitidos:

    Sequestro: IP e Processo

    Hipoteca Legal: só no Processo

    Arresto: IP (medida preparatória p/ hipoteca) e Processo (sem bens imóveis ou móveis mis valiosos)

  • Ao meu ver, a A e C também estão certas, pois as alternativas não estão restringindo, mas, sim, arguindo uma possibilidade.

  • C) Iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. F

    Penso que o erro da assertiva esteja no fato de que, após iniciada a ação penal, não caiba mais ao Delegado de Polícia representar pelo sequestro.

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                

  • Medidas assecuratórias: sequestro, hipoteca, arresto (art. 125 - 144-A, CPP)

    .

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

    Não fala que tem que ser depois de recebida a denúncia ou a queixa, podendo ser a qualquer momento (mas pode ser depois de recebida a denúncia ou queixa .-.)

    (B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Iniciada a ação pode né, mas acho que consideraram errado por não falar que pode ser antes também (mas assim, nada a ver .-.)

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    Art. 125.  Caberá o SEQUESTRO dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Eu considerei a alternativa A errada não pelo fato de mencionar "depois de recebida a denuncia OU A QUEIXA...", pois entendo que essa afirmação é verdadeira. Se tivesse restringido (somente depois da denuncia) daí seria falso. Eu considerei errada por ter a alternativa dado a entender que tanto na denuncia (ação pública) quanto na queixa (ação privada) o juiz DETERMINARÁ (de ofício) a alienação antecipada. Entendo que na queixa, para haver alienação antecipada, deve o ofendido requerer.---- Fonte: eu cá com meus botões. ---. Qualquer erro me avisem, também sou um estudante.

ID
2881675
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas assecuratórias e incidentes processuais, nos termos do Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória






    B)Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  arts. 134  e  137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.


    C)Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.      

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis


    .D)Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


    E)Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

  • Gabarito: letra A

    A)Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória

  • Lembrando

    Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.

    Abraços

  • Complementando a alternativa "d":

    “Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos”:

    “Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 444).

    “o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício”:

    “ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. Autuada esta, as partes deverão se manifestar em seguida” (Idem, Renato Brasileiro, p. 448).

    “ou a pedido da parte”:

    “verificada a presença de indícios de falsidade ideológica ou material em documento constante dos autos, incumbe à parte interessada arguir por escrito sua falsidade. Podem requerer a instauração do incidente: Ministério Público, querelante, ofendido - habilitado ou não como assistente de acusação -, acusado e seu defensor” (Idem, Renato Brasileiro, p. 444).

    “determinar a instauração de incidente de falsidade”.

    “Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento material ou ideologicamente falso apresentado por uma das partes” (Idem, Renato Brasileiro, p. 443/444).

    Quanto à menção feita pelo colega de que a determinação do incidente “ex officio” pelo juiz não implicaria a instauração do incidente, Nucci inclina-se em sentido contrário, uma vez que deve ser seguido o mesmo procedimento previsto no art. 145:

    “nada impede, seguindo-se o princípio da verdade real, bem como o da livre persuasão racional do magistrado, que haja a instauração do incidente de falsidade de ofício, sem a provocação das partes. Segue-se o mesmo procedimento previsto no art. 145”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016).

    No mesmo sentido Avena: “Suscitado o incidente ou instaurado ex officio pelo magistrado, será autuado em apartado ao processo criminal (art. 145, I)” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Não encontrei jurisprudência acerca da determinação do incidente de falsidade de ofício pelo relator, mas parece que a questão observou a literalidade do disposto no art. 147 do CPP.

    Logo, smj, o erro da questão refere-se à instauração de ofício pelo relator.

  • A alternatica "C" só está errado porque diz: "Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro", pois o CPP diz:

    "Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a HIPOTECA legal dos imóveis".

  • Letra E

    reconhecida a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, o processo seguirá para apurar a "responsabilidade", pois as vezes o réu pode não ter cometido o fato em acusação.

  • Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade.

    todos que responderam aqui só corroboraram a questão , não demonstrando aonde está o erro.. por favor, alguem indique onde está o erro da questão....

  • Sequestro deve ser diferençado do Arresto, enquanto aquele serve para asseverá constrição de bens proventos da infração penal (que não caibam os a medida de busca e apreensão), esses servem para assegurar (garantia) futura ação civil ex delicto, bem como custas processuais, o objeto dessa medida assecuratória são os bens de origem lícita.

  • Quanto à E, basta lembrar que é possível que o louco tenha agido em legítima defesa, sendo caso de absolvição própria.

  • Acredito que a alternativa "D" esteja errada porque o relator do recurso não pode determinar a instauração do incidente de falsidade, sob pena de haver supressão de instância. Além disso os artigos 146 e 147 do CPP, não prevêem a possibilidade de instauração do incidente pelo relator de recurso.
  • Quanto a letra c, primeiro é preciso entender que o sequestro de bens, dado o seu interesse de natureza pública, TODOS os bens/objetos proventos do crime devem ser sequestrados. Assim, considerando que o sequestro visa mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime, pode-se afirmar que não há uma faculdade para constrição de tais bens.

    Quanto a literalidade do art. 137:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    Apesar de confusa, quer o dispositivo sinalizar uma preferência para o arresto (hipoteca) de bens imóveis, sendo o arresto de bem MÓVEL RESIDUAL.

  • Ótimos comentários. Errei a questão e, consoante com alguns colegas, senti falta de maiores esclarecimentos acerca do suposto erro da assertiva contida no item "d". Ao analisar as disposições do próprio CPP acabei por inferir que, nos casos em que o próprio juiz reconheça a falsidade, será desnecessária a instauração do incidente. Ele o faz de ofício, declarando a prova inadmissível; doravante segue os trâmites normais da exclusão de tal prova. Não estou seguro que seja isso, mas.......

  • A) CORRETA

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    B) ERRADA

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) ERRADA

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    D) ERRADA. O juiz pode verificar de ofício a falsidade, mas não determinar instauração de incidente.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    E) ERRADA. Não deve ser imposta medida de segurança automaticamente. A medida de segurança também exige o juízo de certeza. O cara pode ser louco, mas ter agido apoiado por alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, que não seja a inimputabilidade.

  • Quanto à alternativa "e":

    "Seja inimputável ou semi-imputável o acusado ao tempo da ação ou omissão, o incidente de insanidade mental, de qualquer modo, deverá ser apensado ao processo, que terá prosseguimento, assistido o réu, todavia, por curador" (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

  • A. CORRETA. "(...) De um lado, permite-se ao acusado provar que o bem não foi adquirido com os proventos da infração e, de outro, autoriza-se o terceiro a demonstrar que o bem foi adquirido onerosamente e de boa-fé".

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 561, 2018

    B. ERRADA. "(...) A Fazenda Pública e o Ministério Público nao tem legitimidade para requerer hipoteca legal (...)Caso a Fazenda Pública figure como ofendida de delito, terá, logicamente, legitimidade pleitear medida assecuratoria de sequestro, mas com fundamento no Dec. Lei 3240/41."

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 564- 565, 2018.

    C. ERRADA. "Quanto aos requisitos específicos para o seu deferimento, há necessidade de certeza da infração e indícios suficientes de autoria para o arresto de bens móveis,tal como exigido a hipoteca legal de imóveis. "

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 569, 2018

    Art. 137. CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    D. ERRADA. O erro está na obrigatoriedade da instauração do incidente pelo juiz ou relator, já que o reconhecimento ex officio não requer providência formal.

    "(...) Havendo dúvidas acerca da idoneidade de um determinado documento, o meio hábil para desentranha-lo dos autos é a instauração do incidente de falsidade. Contudo, no processo penal, não é indispensável a instauração do incidente, em face da liberdade probatória que tem o juiz penal para, fundamentadamente, alijar a validade de um documento, sem carecer de providência mais formal"

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 574, 2018.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Mas geeente! Cada um explicou uma coisa diferente (na D)...

    Pesquisei e achei o seguinte:

    Nestor Távora diz que o incidente de falsidade documental pode ser suscitado pelas partes (MP, querelante ou acusado). E entende que o assistente da acusação também tem legitimidade. E finaliza dizendo que o juiz pode reconhecer de ofício a falsidade documental, a teor do art. 147 do CPP.

    Renato Marcao diz que o incidente de falsidade documental pode ser instaurado de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento do MP, do assistente de acusação, do réu, do querelante e do querelado.

    Alexandre Cebrian diz que o incidente pode ser suscitado pelo réu ou querelado, pelo ofendido, pelo MP ou pelo querelante. E pode o juiz, de ofício, determinar a instauração do incidente, por portaria, para proceder à verificação da falsidade, uma vez que lhe compete ordenar diligências para apurar a verdade real.

    Edilson Bonfim diz que com base no princípio da verdade real tem o juiz interesse em atestar a autenticidade dos documentos que instruem o processo, podendo, assim, de ofício, instaurar o incidente de falsidade, que seguirá o rito do art. 145, CPP.

    Guilherme Nucci diz que pode o juiz, de ofício, determinar a verificação da falsidade de qualquer documento (art. 147, CPP), seguindo o mesmo procedimento do art. 145.

    Até aqui, todos quase no mesmo sentido. Então a D estaria errada porque o relator não poderia instaurar o incidente de ofício?! Parece que sim. Vejam:

    Renato Brasileiro: "(...) é plenamente possível que a verificação da falsidade de qualquer documento seja determinada de ofício pelo próprio juiz, nos termos do art. 147 do CPP. Se, por força do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos do processo, ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. (...) Nada diz a lei acerca da oportunidade para a arguição da falsidade documental no curso do processo judicial. Diante do silêncio, há quem defenda que a falsidade pode ser arguida a qualquer momento ou instância. Essa conclusão é reforçada pelo argumento de o CPP admitir a juntada de documentos em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Ora, se a falsidade só pode ser arguida após a juntada do documento, e se este pode ser juntado a qualquer momento, o incidente poderia ser suscitado a qualquer temo. Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Os comentários do Qconcursos decaíram muito! As pessoas estão se limitando a reproduzir os artigos de lei, sem indicar o erro da questão e muitas vezes fazem remissão a artigos que sequer têm relação com a questão. E os professores quase não fazem mais comentários sobre as questões. Estou reavaliando se vale a pena continuar com a assinatura.

  • No tocante à alternativa D, acredito que o erro esteja na seguinte parte: "Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade".

    Há quem entenda que o incidente de falsidade não pode ser instaurado em grau recursal, pois o Tribunal julgaria o recurso com elementos novos, ou seja, elementos que o juiz a quo não teve acesso ao proferir sentença, havendo, assim, supressão de instância. Importante ressaltar que há entendimento doutrinário em sentido contrário, isto é, admitindo a instauração do incidente em qualquer momento do processo, inclusive em grau recursal.

  • A) CORRETA - literalidade do Art. 130, II e II;

     

    B) INCORRETA - o Art. 142 do CPP diz que o MP promoverá a hipoteca e o arresto, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer;

     

    C) INCORRETA - Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. O erro está quando diz que é facultado o sequestro, pois a lei diz que é a hipoteca. (Art. 137, CPP);

     

    D) INCORRETA -  acredito que o erro esteja na parte que diz que o incidente pode ser arguido pelo relator do recurso;

     

    E) INCORRETA - conforme o Art. 151, se os peritos concluírem que o acusado era inimputável ao tempo da infração, o acusado não será absolvido impropriamente, mas sim, o processo prosseguirá com a presença de curador.  

  • Quanto a letra D, o erro está na palavra "AUTENTICIDADE". Lei seca "falsidade".

    Boas pesquisas

  • na letra D não há a possibilidade por parte do relator do recurso e na letra E lembrando que há uma exceção no júri, caso se alegue que é a única tese de defesa pode ocorrer absolvição sumária

    gab. A

    bons estudos

  • Na alternativa D, creio que o erro está no fato de que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal:

    Norberto Avena afirma que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal, pois isto redundaria na possibilidade de que o tribunal, ao julgar o recurso, utilizasse elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1.º grau por ocasião da prolação da sentença, acarretando flagrante supressão de instância.

    Fonte: MEGE.

  • Melhor resposta quanto à alternativa "D" @Ana Brewster...

  • Ana Brewster, quando eu crescer, quero ser igual a você.

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    a) Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    d) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. O relator não pode!

    e) Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. ( Não é automática , devendo aguardar até o final do processo)

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando em relação à letra B:

    A regra em relação à hipoteca é que ela deve ser requerido pelo ofendido, conforme dispõe o art. 134, CPP, citado pelos colegas.

    Entretanto, o art. 142 prevê duas hipóteses em que o Ministério Público poderá promovê-la:

    "Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer."

    Portanto, o erro da letra B está em limitar a possibilidade do MP de promover a hipoteca legal a apenas quando houver interesse da fazendo pública.

  • Em relação à alternativa C:

    Sequestro (art. 125 e ss., CPP) e arresto subsidiário de bens móveis (art. 137, CPP) tem finalidades e objeto diversos. Enquanto o sequestro recai, essencialmente, sobre os bens ilícitos (provenientes do produto do crime), o arresto subsidiário de bens móveis recai sobre bens de origem lícita. Além disso, o sequestro visa a garantir o PERDIMENTO DE BENS (interesse público), ao passo que o arresto subsidiário de bem móvel visa a garantir a reparação de danos e pagamento das custas judicias (interesse privado). Em verdade, o arresto é subsidiário em relação à HIPOTECA LEGAL (art. 137, caput), e não ao sequestro.

    Assim, não localizados bens imóveis para sequestro, deve o juiz proceder ao SEQUESTRO de bens móveis (art. 132, CPP). 

    OBS: Mesmo que a questão estivesse se referindo ao arresto prévio (art. 136, CPP) estaria incorreta, uma vez que tal medida é ANTERIOR ao sequestro.

  • HIPOTECA LEGAL

    1) OBJETO: imóveis do indiciado

    2) LA: ofendido

    3) Momento: qualquer fase do processo

    4) Requisitos: certeza da infração + indícios suficientes da autoria.

    5) PETIÇAO: valor estimado da responsabilidade civil + bens -> relação dos imóveis/documentos comprobatórios do domínio

    6) ARBITRAMENTO e AVALIAÇÃO por avaliador judicial (ñ havendo-: perito nomeado pelo juiz)

    7) MANIFESTAÇÃO em 2 DIAS (prazo que correrá em cartório) sobre o valor

    8) JUIZ CORRIGE, se for o caso-> só o NEC p/ garantir o VALOR de futura INDENIZAÇÃO

    9) LIQUIDAÇÃO DEFINITVA/NOVO ARBITRAMENTO: após a condenação

    10) CAUÇÃO: $ ou títulos da dívida cf cotação em bolsa -> ok juiz NÃO INSCREVER 

    obs: ARRESTO PRÉVIO: de início-> revogando-se-> 15 D não promovido o processo de inscrião da hipoteca

  • Renato Brasileiro: "(...)Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Iria comentar porque está havendo confusão pelos colegas entre institutos diversos: sequestro, hipoteca e arresto, mas vi que Romulo Ferreira fez a observação de forma providencial.

  • A D foi sacanagem

  • Quanto à alternativa B, lembrando que a doutrina diverge quanto à constitucionalidade do art. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Isso porque, caberia à Procuradoria da Fazenda promover as medidas se houver interesse da Fazenda Pública, e sendo o ofendido pobre, caberia à Defensoria Pública promover a medida.

  • Lembrando, o artigo 146, CPP, exige, para fins de arguição do incidente de falsidade, procuração com poderes especiais.

  • SEQUESTRO: Bens móveis ou imóveis individualizados obtidos como proveito da infração.

    HIPOTECA LEGAL: Bem ou bens imóveis, a requerimento do ofendido, como forma de garantir a indenização decorrente da responsabilidade civil.

    ARRESTO: Ato preparatório pra hipoteca legal, esta última deverá ocorrer no prazo de 15 dias. Recai principalmente sobre bens imóveis, mas poderá recair sobre bens moveis passíveis de penhora se não tiver imóveis ou se forem de valores insuficientes.

  • Qual o erro da D? Se for caso de competência originária, logicamente caberá ao Relator decidi-lo de ofício.

  • a) Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública. (erro: em que pese divergência doutrinária, prevalece amplamente que somente o ofendido é que promove a hipoteca legal. Ademais, ainda que seja interesse da Fazenda Pública ou de vítima pobre o MP NÃO PODE PROMOVER A HIPOTECA LEGAL. Se for pela letra do artigo 142, CPP, o erro será no somente, pois há o "ofendido pobre o requerer")

    c) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. (erro: não é nos termos em que é facultado o sequestro, mas sim a hipoteca legal, vide letra da lei do artigo 137, CPP)

    d) Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade. (erro: de acordo com Renato Brasileiro não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição")

    e) Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança. (erro: Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Só será absolvido impropriamente se houver prova da materialidade e da autoria, pois se não houver, será absolvição própria, sem medida de segurança).

     

    Gabarito: A, é letra da lei do artigo 130, CPP.

  • Letra a.

    Certa. A alternativa A está em conformidade com o art. 130, I e II do CPP.

    b) Errada. Nos termos do art. 142 do CPP, cabe ao MP promover a hipoteca legal também se o ofendido for pobre e o requerer.

    c) Errada. Caso não haja bens imóveis, é possível o arresto de bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal de imóveis, e não o sequestro, como disposto na alternativa C, que está incorreta – art. 137 do CPP.

    d) Errada. Pode-se vislumbrar dois equívocos na assertiva. O primeiro deles diz respeito à determinação de instauração de incidente de ofício pelo juiz. Isso porque, nos dizeres da lei, o incidente é arguido pelas partes e o juiz determina providências (art. 145). A despeito disso, o juiz pode, de ofício, verificar a falsidade, o que não se confunde com a instauração de procedimento. Outro aspecto de destaque é que há divergência na doutrina quanto à possibilidade de o incidente ser instaurado em segundo grau (pelo relator, portanto), tendo em vista que estaria o tribunal conhecendo de matéria que não foi submetida a exame pelo juízo de primeiro grau.

    e) Errada. Diante da conclusão de que o acusado era inimputável à época dos fatos, o processo prosseguirá, com a presença de curador (art. 151 CPP).

  • Complementando...

    Em relação ao incidente de insanidade mental, se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, ação ficará suspensa até q o indivíduo se restabeleça, qdo poderá ser condenado e receber pena...

    Na hipótese de a pessoa JÁ estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança.

    Saudações!

  • Sobre a letra C

    A questão fala: (negrito da parte errada)

    Não havendo bens imóveis a serem sequestrados (hipotecados) podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro (hipoteca legal).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    O examinador trocou os institutos da hipoteca e do arresto pelo sequestro.

    Hipoteca e arresto cabem sobre bens indeterminados de origem cita.

    O sequestro sobre bens determinados de origem ilícita. Para se falar que um bem é de origem ilícita, precisa-se determinar que bem é esse. Já os bens indeterminados presumem-se lícitos, até que se prove o contrário.

    Sobre o expressão “facultada a hipoteca legal dos imóveis”, pois se a hipoteca legal não é facultada, mas sim obrigatória, e o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, não caberá arresto de bens móveis. Simples: se é uma faculdade, ela pode não ocorrer e ser substituída por outro instituto compatível. Mas se é uma obrigação, só caberá o instituto previsto como obrigatório.

  • B) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  e , se houver interesse da Fazenda Públicaou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. – (Bens de origem lícita)

  • Sobre o erro da D, eu ainda não entendi se é porque o juiz não pode instaurar de ofício (e faz apenas verificação) ou se o relator não pode instaurar de ofício. Vi outra questão que deram como correta que o juiz instaura de ofício também

    Ano: 2021 Banca:  Vunesp Órgão: TJGO - Titular de serviços de notas e de registros

    Assinale a alternativa correta no que se refere ao incidente de falsidade (CPP, arts. 145 a 148).

    Pode ser instaurado por requerimento da parte ou de ofício, pelo Juiz.


ID
2882344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões prejudiciais e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


    C) CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    D) Não achei nada mastigado para postar.


    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • 7) Sequestro de Bens: consiste na retenção de bens imóveis (quando forem produto direto/objeto ou indireto/proveito do crime) e móveis (quando forem produto indireto/proveito do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, com o escopo de impossibilitar que o agente tenha lucro com a atividade criminosa e viabilizar a indenização da vítima. O sequestro de bens é assecuratória, já a busca e apreensão é probatória.

    Abraços

  • PARTE 1

    ALTERNATIVA "A"- INCORRETA Art. 92 do CPP-  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    OU SEJA, É O JUÍZO CÍVEL QUE DECIDIRÁ SOBRE ESTADO CIVIL DAS PESSOAS- questão prejudicial obrigatória ("sistema da prejudicialidade obrigatória")

    ALTERNATIVA "B"- INCORRETA Art. 98 do CPP-  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    RECUSAR O JUIZ - PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS

    + RAZÕES I- acompanhadas de prova documental OU II- acompanhadas do rol de testemunhas

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA Art. 125 do CPP-  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO (mesmo se terceiro de boa-fé)

  • PARTE 2

    ALTERNATIVA "D"- CORRETA O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.

    SEQUESTRO É MEDIDA ASSECURATÓRIA (medidas assecuratórias são as providências tomadas para garantir futura indenização ou reparação à vítima, pagamento das despesas processuais ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa. Há 3 espécies: sequestro, hipoteca legal e arresto)

    ALTERNATIVA 'E"- INCORRETA O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa, daí porque não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. É a posição mais recente da jurisprudência.

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO PODE SER DETERMINADO COMPULSORIAMENTE

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Fonte: site MPPR

    Sequestro e indisponibilidade de bens 

    Na  falamos sobre a diferença entre seqüestro de bens e arresto. Hoje, lembraremos o que é o seqüestro, contrapondo-o à indisponibilidade de bens. 

    Sequestro 

    O sequestro de bens é um instituto mais comum no Direito Privado, que prevê a apreensão judicial de um determinado bem que seja objeto de litígio, para assegurar que ele seja entregue em bom estado, a quem é de direito, ou seja, a quem for o vencedor da causa. Ou seja, por determinação da Justiça, temporariamente aquele bem não pode ser transferido ou alienado e tem de ficar em um local definido pela Justiça. Por exemplo: você comprou um veículo de outra pessoa e não pagou a dívida. O proprietário anterior entra na Justiça para reaver o bem. Para que você não venda, empreste ou danifique de alguma forma aquele bem, o juiz da causa pode determinar o sequestro do veículo, para que fique em local seguro até que o processo seja finalizado e seja definido com quem o veículo deve ficar. 

    Indisponibilidade de bens 

    A indisponibilidade de bens, por sua vez, é mais comum no Direito Público. Nela, não se discute a propriedade de um bem, como no sequestro. O objetivo aqui é garantir que bens de um acusado de desviar dinheiro público, por exemplo, não possam ser alienados, a fim de garantir que, numa eventual condenação, haja como ele ressarcir o dano causado aos cofres públicos. Por exemplo, o Ministério Público entra na Justiça com uma ação por improbidade administrativa contra um administrador público acusado de desviar recursos do município. Na ação, o MP pode requer liminarmente a indisponibilidade de bens, para que, se ele for condenado, pelo menos parte do que foi desviado seja devolvido ao erário.

    E aí, examinador? 

  • Sobre o diferimento do contraditório, fiquei em dúvida e marquei E, no raciocínio de que o sequestro admite embargos.. depois de ver o gaba, fui pesquisar e:

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. (CPP)

    Acho que a disposição impondo decisão somente depois da sentença não afeta o contraditório, que pode ser realizado imediatamente, mas enfim..

    Nestor Távora:

    "Como o Código de Processo Penal não fala do momento para a oposição dos embargos, tratando-se de embargos do acusado, devemos aplicar, por analogia (art 3°, CPP), o prazo do § 4°, do art. 792, do CPC/2015, qual seja, quinze dias contados da intimação. Sendo a hipótese. de embargos de terceiro (pessoa diversa do acusado), o juízo penal também deve recorrer às disposições do CPC/2015 para conferir tramitação regular a eles. Deve 

    invocar, nessa hipótese, o art. 675, do CPC/2015, que se reporta aos embargos de terceiro no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, bem como durante o processo de execução. Esses embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, em até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença conder~atória. Em outras palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal. 

    8.4.3. Recurso 

    Da decisão que concede ou nega o pedido de sequestro, cabe apelação. 

    Note-se que, além da possibilidade de se embargar o sequestro na forma do art. 130, do CPP, há possibilidade de manejo de recurso de apelação, evidentemente sem efeito suspensivo, admitida doutrinária e jurisprudencialmente com base no art. 593, II, do mesmo Código."

    Pensei, pensei e cheguei à conclusão de que o diferimento do contraditório é próprio das cautelares, não porque impeça a impugnação da medida, mas pq possibilita a constrição de bens sem antes ouvir a pessoa sobre cujos bens recairá a mesma.. ou seja, possibilita postergar o contraditório, que em se tratando de medidas incisivas deve ser prévio..

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Gente que explica o gabarito nos comentários não é nem gente, é anjo

  • D) Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • SEQUESTRO

    No Processo Civil, sequestro é uma medida cautelar que tem por finalidade o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).

    No Processo Penal, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/dicionario-juridico,sequestro,32061.html

  • CPP

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    4.4 Uma derradeira questão diz respeito à necessidade, ou não, de o patrono do excipiente possuir poderes especiais para argüir qualquer das exceções agora examinadas.

    Há quem repudie a exigência de poderes especiais, face ao que dispõe o artigo 38 do Código de processo Civil em vigor 85; a jurisprudência é vacilante a respeito desse assunto 86, havendo, no entanto, inúmeros julgados exigindo a outorga de poderes especiais ao advogado do excipiente, sob pena de não ser conhecida a exceção 87, salvo naqueles casos em que a exceção não represente um ataque à pessoa do juiz exceto. 88 E a necessidade de poderes expressos resulta do fato de a defesa ritual representar, não raramente, um "ataque pessoal contra o Juiz", sendo certo que "a atribuição de falha grave ao Magistrado pode redundar em responsabilidade penal do excipiente. Daí a exigência, também claramente posta no Código de Processo Penal (art. 98)." 89

    O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se claramente no sentido da necessidade de poderes expressos, a teor do artigo 275 de seu Regimento Interno.

    http://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/processocivil/imparcialidadejuiz.html

  • GABARITO LETRA D

    A) Subsistindo questão prejudicial sobre o estado civil do réu, o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual e decidir a questão como preliminar de mérito por ocasião da prolação da sentença. (FALSA)

    art. 92, CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) As causas de suspeição do juiz serão arguidas em exceção própria, por petição assinada por advogado, independentemente de esse poder especial constar na procuração. (FALSA)

    art. 98, CPP:

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) No caso de bem imóvel adquirido com o provento de crime, poderá ser determinado o sequestro do bem, ressalvada a hipótese de sua transferência a terceiro de boa-fé. (FALSA)

    art. 125, CPP:

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CERTA)

    Como medida cautelar assecuratória, posterga-se o exercício do contraditório justamente para evitar que o acusado dissipe o seu patrimônio.

    E) O exame médico-legal realizado no incidente de insanidade mental é prova constituída em favor da defesa, podendo o juiz, de ofício, determinar a sua realização compulsória quando o réu recusar submeter-se a ele. (FALSA)

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Resposta "D"

    Conforme bem dito anteriormente, o Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os lucros do crime. Por tratar-se de medida cautelar, tem seu fundamento no Art. 282, §3º, do CPP, sendo razoável o diferimento do contraditório para evitar a ineficácia da medida, o que fundamenta o chamado periculum in mora.

  • Pessoal, quanto a alternativa "C", entendo da seguinte forma:

    Pra mim, o erro da alternativa deve ser fundamentando no artigo 130, II do CPP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    O ponto é que não basta ter recebido de boa-fé, é necessário também a aquisição a título oneroso e por justo preço, já que aquele que adquiri coisa a preço vil não age de boa-fé. Assim, mesmo que a aquisição tenha sido gratuita mas de boa-fé, deve ocorrer a constrição por força do que dispõe o art. 91, II, b do CP, pois em sendo gratuito não há prejuízo a ser suportado pelo terceiro de boa-fé. ( STF/2007)

  • Quanto ao gabarito transcrevo a excelente lição de Renato Brasileiro:

    As medidas assecuratórias de natureza patrimonial, têm como objetivo assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado, sedo úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.

     

    Visam garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o artigo 91 do CP.

     

    Se estamos de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada á manifestação do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade).

  • Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos 

    § 1 Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2 Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    § 4 A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

    Note que a questão não pede "de acordo com o CPP", mas genericamente sobre e questões prejudiciais e processos incidentes.

  • RESPOSTA: "D"

    Aprimorando Comentários:

    A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Sobre a D, julgado do STJ de 2017:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990).

    SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE.

    POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Somente para completar a alternativa "A".

    Há questões prejudiciais heterogenas e homogeneas. A primeira é aquela resolvida fora do juiz que está tramitando, a segunda é resolvida no própio juizo. O cpp somente se refere às questões heterogêneas. Se voce visualizar, o art. 92 dispõe sobre questão heterogenea sobre estado civil das pessoas. O que seria isso? é elementar de alguns delitos, sendo elementar, é necessário ser resolvida para somente visualizar se houve crime ou não. Exemplo: bigamia. Já no art. 93 dispõe sobre questão heterogênea que não se refere ao estado civil das pessoas. Mas qual a diferença? no ARt. 92 o juiz é obrigado a remeter para o cível. Veja que o artigo diz " ficará suspenso". Já quanto ao art. 93 o cpp não traz essa obrigatoriedade, veja que o artigo diz "o juiz poderá".

  • Sobre a alternativa D:

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019

    Sugiro a leitura da explicação desse julgado no site.

  • O tema trazido pela questão costuma ser alvo de dúvida e erro, pois, por vezes, são pouco estudados. A fim de compreender tudo o que fora levantado pela questão, vamos ver item por item.

    a) Incorreto. O art. 92 do CPP traz a resposta quando explica que dúvidas sobre o estado civil das pessoas - caso da nossa questão -  suspenderão o curso da ação até que o juízo cível conclua a controvérsia por sentença transitada em julgado - contrariando a assertiva que diz que o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual. O estado civil das pessoas não compete ao direito penal.
    Este artigo vem sendo exigido com muita frequência em provas recentes: TRF/1ª-2017, MP/SC-2019, além de, em 2015, no TJ/SC, TJ/RR e MP/PR.

    b) Incorreto. É o art. 98 do mesmo código que aponta o erro, pois, na verdade, é preciso petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais.

    Esta mesma banca exigiu em concursos recentes (DPU-2017 e TJ/AM-2016) o conhecimento desse assunto e considerou como correto o seguinte: 1) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o Defensor Público oponha exceção de suspeição do magistrado; 2) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. Sugestão: leitura do INFO 560, STJ.

    c) Incorreto. No art. 125 do CPP podemos conferir que não existe essa ressalva para terceiro de boa fé. Cabe sequestro mesmo que já tenha sido transferido.

    Esse tema foi bem exigido no TJ/SP-2018.

    d) CORRETO. A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

    e) Incorreto. Contrariando, além da dignidade da pessoa humana, o entendimento que podemos conferir no INFO 838 do STF: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, julgado em 2016.
    Observação: é certo que o incidente de insanidade mental suspende o processo, mas ele não suspende a prescrição.

    A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1º). O incidente é instaurado mediante portaria judicial. Todavia, não será instaurado o incidente de ofício pelo Tribunal, diante de recurso exclusivo da defesa, conforme entendimento sumulado pelo enunciado 525 do STF. (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

    Resposta: Item D.
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    "Sequestro é uma medida cautelar (ASSECURATÓRIA), de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019"

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) ERRADO: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    c) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d) CERTO

    e) ERRADO: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Errei pq procurei pelo em ovo. Achei que o sequestro, na letra D, deveria ser medida assecuratória de indisponibilidade "de bem", e não de "bens". Segue o baile

  • "Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto". RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ).

  • Artigo 98 do CPP==="Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • gabarito letra D

     

    Atentar para nova redação do pacote anticrime:

     

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A) ERRADA - suspenção obrigatória.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) ERRADA - procurador com poderes especiais.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) ERRADA - caberá sequestro ainda que transferido a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CORRETA - Informativo 513, STJ (Resumo Dizer o Direito).

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    E) ERRADA - Informativo 838, STF.

    Se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame.

  • GABARITO: D

    CPP, Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação

    da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Portanto, o contraditório poderá ser postergado no sequestro, evitando que o patrimônio do acusado seja dissipado.

  • Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  •  2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

  • Sobre a alternativa D (Gabarito):

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais legais previstos para tanto.  STJ. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. 

  • O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Letra d. Certa. O exercício do contraditório imediato pode ocasionar a dissipação do patrimônio. A decisão deve ser fundamentada.

    a) Errada. Em desconformidade com o art. 92 do CPP que prevê, para a hipótese, a suspensão do curso da ação penal, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) Errada. O art. 98 do CPP exige poderes especiais, no caso de exceção de suspeição por procurador.

    c) Errada. Mesmo que o bem tenha sido transferido a terceiro de boa-fé, é possível que seja objeto de sequestro, se adquirido com proventos da infração, tudo nos termos do art. 125 do CPP.

    e) Errada. Não é possível determinar o exame compulsoriamente, caso o réu se recuse a se submeter a ele, conforme entendimento dos tribunais superiores.

  • Vítima Fazenda Pública (Decreto 3240/41):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Sequestro;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Sequestro*;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Hipoteca;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

    Vítima outra pessoa (CPP):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Produto do Crime – Busca e Apreensão/Sequestro;

    3)    Bem Móvel – Ilícito – Proveito do Crime – Sequestro;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

  • Montei um fluxograma que auxilia na diferenciação.

    O bem possui a origem lícita?

    Se não

    {O bem é imóvel?

    Se sim

    Sequestro

    Se não

    Arresto}

    Se sim

    Hipoteca

  • Bem imóvel pode ser objeto de sequestro? Depende:

    Como produto direto do crime - SIM.

    Como produto indireto do crime (proveito) - NÃO

  • D) STJ: “(…) A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir–se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento”. (STJ, 6ª Turma, RMS 30.172/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2012).


ID
2897527
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, questões e processos incidentes regidos no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no .

  • A) (ERRADA) -   Art. 112. CPPM - Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

    B) (ERRADA) - Art. 190. CPPM - As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) (CERTO) - Art. 149. CPP -   Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    D) (ERRADA) - Art. 120. CPP § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    E) (ERRADA) - Art. 125. CPP  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. e Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    OBS: Art. 1º, § 2º CPPM - Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.        

    Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade mental, as medidas assecuratórias e a restituição de coisa apreendida:


    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.   


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    Já o procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artiso 118 a 124-A do Código de Processo Penal.


    As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização de perícia.


    Há ainda objetos que não podem ser restituídos mesmo após o trânsito em julgado da sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    A restituição poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação ao direito do reclamante.


    Em havendo dúvida com relação a esse direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5 (cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. 


    Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade. 




    A) INCORRETA: Segundo o artigo 114 do Código de Processo Penal, também haverá conflito de jurisdição quando entre duas ou mais autoridades judiciais surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos", como nas hipóteses de conexão, continência ou continuidade delitiva.


    B) INCORRETA: As coisas apreendidas que não tenham interesse a investigação criminal ou a ação penal, não seja bem utilizado para a prática do crime, não seja produto ou valor auferido com a prática delituosa e não haja dúvida com relação ao direito do reclamante, poderão ser restituídas, artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal. O exame será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Havendo dúvida com relação ao verdadeiro dono da coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. O sequestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, podendo o sequestro ser ordenado em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa. Ocorre que para sua decretação é necessário a existência de indícios VEEMENTES, ou seja, indícios fortes da proveniência ilícita dos bens.




    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Leandro Ribeiro, a questão foi clara em mencionar o CPP comum, e não o militar como você fundamentou.


ID
2952898
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 125 do Código de Processo Penal – CPP autoriza o sequestro de bens imóveis do indiciado adquiridos com os proventos da infração. É correto dizer sobre essa medida assecuratória:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    O sequestro é inadmissível quando os bens já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Para a decretação do sequestro não basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, demandando sentença condenatória do agente.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    O sequestro não poderá ser concedido de ofício pelo juiz.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    O sequestro poderá ser ordenado em qualquer fase do processo, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido ou mediante representação da autoridade policial, ainda que não tenha sido ofertada a denúncia ou queixa.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    O sequestro será processado nos próprios autos e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    ALTENATIVA D

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358), as medidas assecuratórias visam garantir

    o ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator. Servem também para pagamento de custas e de eventual multa.

     Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.  PREVISTAS NOS ARTIGOS 125 A 144-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

    SEQUESTRO: CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS, ADQUIRIDOS PELO INDICIADO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO. (ART. 125, CPP).

     A ordem de Sequestro, que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa – pode ser proferida pelo juiz, “de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido,

     ou mediante representação da autoridade policial”.

     

    HIPOTECA LEGAL: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358) a hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal que aduz o seguinte: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria.

     Segundo Mirabette (Código de Processo penal interpretado, 11 ed, 2006, p. 428), a hipoteca legal tem por finalidade viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, CP), eis que se trata de direito real

     instituído sobre imóvel alheio para grantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

    Pode alcançar também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência sobre estar a reparação do dano ao ofendido. Cabível durante o processo.

     

     

     

    ARRESTO: Cabível para bens móveis, quando:

    1)      Tiver o objetivo de garantir a satisfação de indenização futura;

    2)      O acusado não dispuser de imóveis suficientes para garantir a indenização, razão pela qual este arresto é subsidiário e complementar, sendo a prioridade a hipoteca legal  (sobre bens imóveis);

    3)      Haja prova do crime e indícios de autoria.

     

    Desta forma, o arresto de móveis é medida residual, sendo invocado quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração.

     

    Cabível também para imóveis, de origem lícita, quando houver demora na especialização da hipoteca legal. Pode ser movida também durante o Inquérito Policial.

  • Desculpem...é só pra eu não esquecer:

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

    APARTADO

  • SEQUESTRO DE BENS:

    AUTOS APARTADOS

    PODE ACONTECER MESMO QUE O BEM ESTEJA NA POSSE DE TERCEIRO

    O JUIZ PODE DE OFÍCIO CONCEDER OU A REQUERIMENTO

    BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIENCIA ILÍCITA DOS BENS

  • TABELINHA:

    • Busca e apreensão:

    Recai sobre o objeto direto do crime (art. 240 do CPP).

    • Sequestro:

    Recai sobre bem móvel ou imóvel adquirido com os proventos do crime (arts. 125 a 133 do CPP)

    • Hipoteca Legal:

    Bens imóveis de origem lícita e diversa do delito (arts. 134 e 135 do CPP).

    • Arresto Prévio de Imóveis:

    Recai sobre bens imóveis de origem lícita e diversa do delito. É preparatório da hipoteca legal (instrumentaliza a inscrição. Art. 136 do CPP)

    • Arresto Prévio de Móveis:

    Bens móveis de origem lícita, tendo cabimento quando não houver bens imóveis para hipotecar ou forem insuficientes. Art. 137 do CPP.

    A medida “sequestro” incide tão somente sobre bens (imóveis e móveis) adquiridos com os proventos da infração. Ex.: traficante, com o dinheiro advindo do comércio ilegal de drogas, adquire uma Land Rover. Veja, portanto, que o veículo (Land Rover) não é ilegal. Qualquer pessoa que possua dinheiro pode comprá-la. Acontece que o dinheiro que comprou o carro é proveniente do crime de tráfico. Neste caso, poderá ser determinado o sequestro deste bem até o trânsito em julgado. Caso o acusado seja absolvido, por exemplo, será determinado o levantamento do sequestro (art. 131, III, CPP).

    Contudo, na hipótese de se tratar de bem móvel, sendo ele próprio o produto direto da infração (ex.: João roubou uma Land Rover de Maria), neste caso não caberá sequestro porque a Land Rover não foi adquirida com os proventos do crime, na verdade o carro é o próprio objeto do crime: aqui a medida a ser utilizada é a busca e apreensão (art. 240, § 1o, b, do CPP.

     

     

     

     

     

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358), as medidas assecuratórias visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator. Servem também para pagamento de custas e de eventual multa.

     Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto. PREVISTAS NOS ARTIGOS 125 A 144-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

    • SEQUESTRO:

    CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, ADQUIRIDOS PELO INDICIADO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO. (ART. 125, CPP).

     A ordem de Sequestro, que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa – pode ser proferida pelo juiz, “de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial”.

     

    • HIPOTECA LEGAL:

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358) a hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal que aduz o seguinte: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria.

    ->>> Bens imóveis de origem lícita e diversa do delito, arts. 134 e 135 do CPP. Visa, na verdade, assegurar a eficácia da ação civil ex delicti.

    Segundo Mirabette (Código de Processo penal interpretado, 11 ed, 2006, p. 428), a hipoteca legal tem por finalidade viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, CP), eis que se trata de direito real instituído sobre imóvel alheio para grantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

    Pode alcançar também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência sobre estar a reparação do dano ao ofendido. Cabível durante o processo.

    • ARRESTO:

    Cabível para bens móveis, quando:

    1)     Tiver o objetivo de garantir a satisfação de indenização futura;

    2)     O acusado não dispuser de imóveis suficientes para garantir a indenização, razão pela qual este arresto é subsidiário e complementar, sendo a prioridade a hipoteca legal (sobre bens imóveis);

    3)     Haja prova do crime e indícios de autoria.

     

    Desta forma, o arresto de móveis é medida residual, sendo invocado quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração. Cabível também para imóveis, de origem lícita, quando houver demora na especialização da hipoteca legal. Pode ser movida também durante o Inquérito Policial.

  • DOSES DOUTRINARIAS

    Aury Lopes Júnior estabelece que (...)  “a hipoteca legal é um procedimento complexo, que demanda mais tempo. Em situações excepcionais, faz-se o arresto prévio de forma imediata e, no prazo de até 15 dias, deve a parte interessada promover a inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis. Nesse prazo, deverá ser ajuizado o pedido de inscrição e especialização da hipoteca, sob pena de revogação da medida. Contudo, ajuizado o pedido, a indisponibilidade do bem dura até que seja efetivada a inscrição da hipoteca legal. De qualquer forma, essa medida preparatória restringe-se ao campo de incidência da hipoteca legal, ou seja, bens imóveis de origem lícita, desvinculados do delito."

  •  ✅ LETRA "D"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Vale comentar que acerca da decretação de ofício pelo juiz ela não será admitida na fase pré-processual.


ID
2996707
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    a) Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    b) Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado (pode até no IPL) com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro

     

    c) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

     

    d) Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

  • GABARITO: letra A

    -

    Complementando:

    -

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    -

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem lícita)

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    -

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. + As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

    (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

  • Sobre a Letra D:

    fica esperto o

    CPP fala que a venda em segundo leilão não será inferior a 80%;

    Lei de 9.613/98: 75%;

    Lei de Drogas não tem percentual mínimo.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

  • GABARITO: A

    RESUMO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    1) Sequestro de bens imóveis

    Competência: Juízo Criminal

    Objetivo: INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal

    Admite Embargos de Terceiro

    2) Hipoteca Legal

    É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.

    Só é cabível na fase judicial

    A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.

    3) Arresto Preventivo

    Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP.

    4) Arresto

    O arresto não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu.

    5) Alienação antecipada

    A alienação antecipada é aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, e tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que:

    a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação;

    b) Houver dificuldade para sua manutenção.

    O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial.

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca das medidas assecuratórias previstas no Código de processo penal, mais precisamente no título VI, capítulo VI. As medidas assecuratórias são medidas cautelares reais na medida em que buscam a tutela do processo e desempenham uma função de tutela, pois resguardam os bens para uma futura ação civil, visam resguardar a restituição da coisa, reparação do dano e à indenização dos prejuízos, além  de multa e custas processuais (LOPES JÚNIOR, 2020). As medidas assecuratórias são sequestro de bens móveis, sequestro de bens imóveis, hipoteca legal de bens imóveis, arresto prévio de bens imóveis e arresto de bens móveis.

    Vejamos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. É a letra do art. 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    b) ERRADA. O erro da questão está em dizer que se já tiverem sido transferidos a terceiro, não caberá o sequestro dos bens. Veja que de acordo com o art. 125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    c) ERRADA. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, de acordo com o art. 127 do CPP.


    d) ERRADA. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  Porém, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, em consonância com o art. 144-A, §2º do CPP.

    O erro da questão está em afirmar que o novo leilão a ser realizado será com intervalo mínimo de cinco dias, por valores não inferiores a 60% da avaliação, quando na verdade é em até 10 dias e com valor não inferior a 80%.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


  • Questão desatualizada. Atualmente (depois da entrada em vigor do Pacote Anticrime) a LETRA C também estaria correta. De acordo com a doutrina majoritária, o sequestro não mais pode ser decretado de ofício pelo juiz. Nesse sentido, Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): "(...) o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual".

  • -Sempre que os bens sequestrados ou apreendidos estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para a manutenção, o juiz determinará a alienação antecipada. Não alcançados os valores estipulados pela avaliação judicial no primeiro leilão, os bens poderão ser alienados, em novo leilão a ser realizado com intervalo mínimo de 10 dias, por valores não inferiores a 80% da avaliação.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

  • CUIDAR REQUISITOS PROBATÓRIOS SEQUESTRO VS HIPOTECA

    SEQUESTRO: CPP, Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    HIPOTECA LEGAL: CPP, Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo , desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Sequestro: para apreender imoveis e moveis proventos do crime ( que foram adquiritos com o dinheiro do crime, por exemplo);

    Busca e Apreensão: busca o próprio produto da infração, e não o bem comprado com ele (Ex: arma que foi usada para matar);

    Arresto: incide sobre o patrimônio lícito do agente, não é proveniente da prática delituosa. Serve para garantir uma indenização futura à vítima. Só poderão ser arrestados os bens penhoráveis e se o acusado nao tiver bem imóveis ou se estes forem insuficientes. Despois será submetido à hipoteca legal.

    Hipoteca legal: o valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma incrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.

    Fonte > Sadi concurseira

  • A - art. 134, CPP.

    B - art. 125, CPP.

    C - art. 127, CPP.

    D - art. 144-A, parágrafo segundo, CPP.

  • HIPOTECA LEGAL

    É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.

    Visa garantir o ressarcimento da vítima. As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

    (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

    A HIPOTECA LEGAL RECAI SOBRE BENS IMOVEIS DE ORIGEM LICITA

    CABIMENTO

    A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    SÓ PODE SER DECRETADA DURANTE O PROCESSO, VEDANDO-SE, PORTANTO, SUA DECRETAÇÃO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SE O RÉU OFORECER CAUÇÃO SUFICIENTE, EM DINHEIRO OU EM TITULOS DE DIVIDA PÚBLICA, PELO VALOR DA COTAÇÃO DA BOLSA, O JUIZ PODE DEIXAR DE MANDAR PROCEDER À INSCRIÇÃO DA HIPOTECA LEGAL.

    OBSERVAÇÃO

    AO FIM DO PROCESSO CRIMINAL, AO AUTOS DA HIPOTECA LEGAL SERÃO REMETIDOS AO JUIZO CIVIL.

    RECURSO: APELAÇÃO

    LEVANTAMENTO

    OCORRERÁ SE O REU FOR ABSOLVIDO OU DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE

    CANCELAMENTO

    A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.

    DESTINAÇÃO

    O valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma inscrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.

     


ID
3026338
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Gaba: C

    Achei estranho questão de Processo Civil cobrando institutos de Processo Penal, mas aí lembrei que, em caso de omissões, os institutos são intercambiáveis, a exemplo do que estatui o Art. 15 do NCPC.

    NCPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Qualquer erro ou informações adicionais, favor me avisar!!

    Bons estudos.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Um desses raros momentos em que a autoridade policial representa ao juiz após a instauração do processo penal, em atribuição concorrente com o MP.

  • Ressalte-se que para COMBATER a decisão que DECRETA ou NEGA o SEQUESTRO, é adequado o recurso de APELAÇÃO (art. 593, II, CPP).

    Fonte: CPP Comentado Para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque, 2017, pág. 127.

  • juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    Essa atuação de ofício me pegou. Penso que tem constitucionalidade duvidosa. Devemos considerar o modelo acusatório.

  • GABARITO: CERTO

    Atentar que embora o CPP disponha sobre o embargos como forma de impugnação ao sequestro, a doutrina e a jurisprudência também possibilitam o MS e a AP a depender do caso.

    Nesse sentido, segue a distinção do Avena:

    (...) a) Opção pelo mandado de segurança: Havendo elementos que apontem, com absoluta certeza, que o sequestro determinado viola o direito líquido e certo do proprietário em ter seu patrimônio livre e desembaraçado, a medida adequada será o mandado de segurança, pois, além de admitir a concessão de medida liminar, possui tramitação rápida. Além disso, o cabimento do writ na espécie não infringe o art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, visto que a apelação cabível contra o sequestro de bens fundamenta-se no art. 593, II, do CPP, a qual não possui previsão legal de efeito suspensivo. 

    b) Opção pela apelação: Havendo provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança – provas, enfim, que demandem exame aprofundado para formação da convicção do julgador quanto à veracidade dos argumentos expendidos pelo insurgente –, deverá o prejudicado apelar da decisão que ordenar o sequestro.

    c) Opção pelos embargos: Não havendo provas de aquisição lícita do bem, sendo, ainda, necessária sua produção, o correto é o manejo dos embargos contemplados no Código de Processo Penal, os quais admitem ampla produção probatória (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 411)

    *Questão sobre essas outras possibilidades: Q971394

  • A insegurança em um item como este reside no excesso de detalhes que eventualmente possam estar equivocados, tais como: "em qualquer fase", "antes", "oferecida", e o nome do recurso.

    Contudo, está absolutamente adequada aos artigos 127 e 129 (a parte da previsão dos embargos) do Código de Processo Penal.

    "Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5°, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019).
     
    Igualmente exigido no recente exame do TJ/SP.18 e TRF/4ª Região.19.

    Resposta: CERTO.
  • Minha dúvida é se com advento do pacote anticrime, houve a revogação tácita da possibilidade de o juiz decretar de ofício. Visto que houve a alteração do 282 §2° nesse sentido. Alguém pra sanar?

  • Em resposta ao Edson:

    Inicialmente acreditei ter havido revogação tácita.

    Argumento mais forte para isso que a nova redação do 282, §2º é o novo artigo 3º-A, que veda iniciativa do juiz na fase de investigação. 

    Sequestro não é atividade probatória, mas me parecia estar vedado.

    Contudo, como houve alteração no artigo 133, mantendo iniciativa de ofício do juiz para avaliação e venda, tendo a crer que a omissão do legislador não foi involuntária e a intenção era manter essa iniciativa de ofício, até mesmo pela finalidade assecuratória do sequestro, que não influencia a atividade probatória.

  • Segundo prof. Renato Brasileiro, por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime - arts. 3-A; 282. §§2 e 4; e 311 - não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual. Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP.

    como diria LW, abraços.

  • SEQUESTRO

    i1)LA - MP/OFENDIDO/AUT POL/JUIZ de ofício¹

    ¹ Pacote Anticrime - derrogação tácita do art. 127: não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual.

    2)MOMENTO - ANTES ou DURANTE a PERSECUÇÃO CRIMINAL

    3)OBJETO - IMÓVEIS/MÓVEIS adquiridos com os PROVENTOS A INFRAÇÃO (mesmo já transferidos a 3os)-> PRODUTO INDIRETO/PROVENTOS/PROVEITO/FRUTOS /FRUCTUS SCELERIS)

    4)REQUISITOS - indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    5)AUTUAÇÃO - EM APARTADO

    6)IMPUGNAÇÕES POSSÍVEIS

    6.1. EMBARGOS de TERECEIROS(CPP): não havendo provas de aquisição lícita do bem -> admitem ampla produção probatória ->DECISÃO SÓ APÓS o T em J da sent condenatória

    6.2. MANDADO de SEGURANÇA(DOUT e JURIS): prova pré-constituída (direito líquido e certo)-> liminar + tramitaçao rápida

    6.3. APELAÇÃO: provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança –

    7. LEVANTAMENTO:

    (i) AP não ajuizada em SEssenta dias da diligencia

    (ii) CAUÇÃO do Terceiro

    (iii) ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE

  • Gabarito errado!!!

    Com as alterações provocadas pelo pacote Anticrime no CPP, precisamente arts. 3º-A, 285, §2º, e 311, a doutrina mais abalizada entende que o art. 127 foi revogado tacitamente, no que se refere à ordem de sequestro, ex officio, pelo magistrado!!!

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Fonte: Renato Brasileiro. BOns estudos!

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Ressalte-se que para COMBATER a decisão que DECRETA ou NEGA o SEQUESTRO, é adequado o recurso de APELAÇÃO (art. 593, II, CPP).

  • O comando da questão pede DE ACORDO COM O CPP; entretanto, parte da doutrina entende não ser cabível tal medida assecuratória de ofício, após a entrada em vigor do PAC.

  • sequestro: PÚBLICO. Juiz, de ofício ou requerimento MP ou mediante representação da autoridade pessoal. qualquer fase do processo ou antes da denúncia/queixa.

  • SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO   

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    EMBARGO DO SEQUESTRO   

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO  

     Art. 131.  O seqüestro será levantado: (PERDA DA EFICÁCIA)

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação.

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO   

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    EMBARGO DO SEQUESTRO   

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO  

     Art. 131.  O seqüestro será levantado: (PERDA DA EFICÁCIA)

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação.

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Sequestro:

    -De ofício // a requerimento do MP // ofenfido // por representação do delta.

    -No IP ou AP

    Hipoteca legal:

    -Só a requerimento do ofendido

    -Só durante AP.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Vale salientar que a doutrina entende que a atuação de ofício pelo Juiz, mencionada no art. 127 do CPP, foi revogada tacitamente pelo art. 3º-A, que determina que o processo terá estrutura acusatória, vedada a atuação do magistrado na fase de investigação.

    Bons estudos.

  • O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    ·     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;

    ·     II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      

     O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o 3º, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CP;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Essa questão está desatualizada vide o pacote anticrime.

  • De acordo com o Renato Brasileiro o art. 127 do CPP foi tacitamente revogado pelo Pacote Anticrime.


ID
3040630
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proveitos do crime, como medida assecuratória, de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. CPP -  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

  • GABARITO: Letra D

    a) ERRADA, pois o art. 129 do CPP expressamente determina que o sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    b) ERRADA, visto que é o oposto dito na questão Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) ERRADA, Art. 131,lll, cpp: , pois o sequestro será levantado, dentre outras hipóteses, se for absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    d) CORRETA:Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    e) ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá determinar o sequestro inclusive na fase pré-processual:

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Bons estudos!

     

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

  • Com relação aos embargos de terceiro do caput do art. 129, o terceiro ali mencionado é aquele sem relação jurídica com o investigado. Portanto, não confundir com o terceiro mencionado no art. 130, II, esse sim tem relação jurídica, pois adquiriu o bem diretamente do investigado.

  • A alternativa está correta, para a doutrina, pois não é necessário esperar o trânsito em julgado da sentença absolutória.

  • GABARITO LETRA "D"

    Letra A) errada, pois correto seria o seguinte: Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Letra B) Errada, pois o correto seria o seguinte: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Letra C) Errada, pois o correto seria o seguinte: Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Letra D) CORRETO, pois está conforme o seguinte: Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Letra E) Errada, pois o correto seria o seguinte: Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Muito bem pontuado Vinicius Latuada. Quanto a assertiva considerada correta, o prazo de 60 dias é relativizado pelo jurisprudência, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, considerando o conhecimento jurisprudencial, as alternativas estariam trocadas, isso porque, o levantamento do sequestro não dependeria do trânsito em julgado, eis que da absolvição em 1ª instância cessariam os efeitos acautelatórios impostos e, como já dito, o prazo de 60 dias é tido como impróprio.

  • Lembrando que o Juiz não poderá ordenar de ofício antes do oferecimento da denúncia, sob pena de ferir o sistema acusatório.

  • GABARITO : D

    A) INCORRETA

    CPP

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    B) INCORRETA

    CPP

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    C) INCORRETA

    CPP

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    [...]

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    D) CORRETA

    CPP

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    E) INCORRETA

    CPP

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Letra D

    É a exata previsão do art. 131, I do CPP:Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Art. 127, CPP. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/

  • LEVANTADO = REVOGADO ou SUBSTITUÍDO

  • Sequestro pode durante o processo ou antes mesmo de receber denuncia ou queixa.

    Hipoteca só no curso do processo.

    Lembrar que o sequestro pode ser decretado de ofício, ao passo que a hipoteca necessariamente precisa de requerimento

  • GABARITO: D

     

    a) Efetivado o sequestro e autuado em apartado, não se admitirão embargos de terceiro. 

     

    ERRADO:

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    b) Não caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, se já tiverem sido transferidos a terceiro.  

     

    ERRADO:

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infraçãoainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    c) O sequestro será levantado se o réu for absolvido em primeiro grau de jurisdição, ainda que pendente de análise o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.  

     

    ERRADO:

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    [...]

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    d) O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. 

     

    CORRETO:

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    e) O juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, só poderá ordenar o sequestro depois de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    ERRADO:

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livre; ex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • A Letra D está correta, pois reproduz o entendimento do artigo 131, I do CPP.

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    LETRA A: Errada, pois os embargos de terceiros são admissíveis.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    LETRA B: Errado, pois é cabível o sequestro ainda que os bens já tenham sido transferidos para terceiros.

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    LETRA C: Incorreta. O sequestro será levantado se o acusado for absolvido por sentença transitada em julgado.

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    LETRA E: Na verdade, o sequestro poderá ser ordenado ainda que não haja denúncia/queixa.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Sequestro: para impedir que se disponha do bem. Pode recair sobre móveis e imóveis, que tenham sido adquiridos com produto do crime.

    Em apartado;

    Admitirá embargos de terceiros.

    Pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo.

    Levantamento:

    1. Se a ação penal correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, da data de concluída a diligencia;

    2. Se o terceiro adquirente prestar caução;

    3. Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu.

  • SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).

    SEQUESTRO => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA. Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA)

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    1º: sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    ·     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;

    ·     II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o 3º, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CP;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • MNEMÔNICO BÁSICO QUE VI POR AQUI:

    SEquestro = prazo de SEssenta dias.

     

  • art. 131 - O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ainda sobre o SEQUESTRO DE BENS (que difere um pouquinho do que tá previsto no CPP):

    Confira o Decreto-Lei 3.240/41 (que ainda consta como em vigor no site do planalto): Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

    SÃO POUCOS ARTIGOS, OS QUAIS MERECEM LEITURA

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

    § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

    Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

    § 2º Tratando-se de imoveis:

    1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;

    2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

    Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

    1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;

    2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

    Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

    atenção:

    CPP: fala 60 dias

    dec lei 3240/41: fala 90 dias

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ainda sobre o SEQUESTRO DE BENS (que difere um pouquinho do que tá previsto no CPP):

    Confira o Decreto-Lei 3.240/41 (que ainda consta como em vigor no site do planalto): Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

    SÃO POUCOS ARTIGOS, OS QUAIS MERECEM LEITURA

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

    § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

    Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

    § 2º Tratando-se de imoveis:

    1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;

    2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

    Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

    1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;

    2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

    Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

    atenção:

    CPP: fala 60 dias

    dec lei 3240/41: fala 90 dias

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Lembrando que em caso de sequestro não há que se falar em possibilidade de caução por parte do acusado/investigado, mas apenas do terceiro, ao contrário do que ocorre no arresto ou hipoteca legal, onde o acusado poderá prestar caução.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    b) ERRADO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) ERRADO: Art. 131.O seqüestro será levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    d) CERTO: Art. 131.O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    e) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    b) ERRADO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) ERRADO: Art. 131.O seqüestro será levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    d) CERTO: Art. 131.O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    e) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Segundo a doutrina, sequestro tem que ser levantando se ocorrer a absolvição do reu.

    Renato brasileiro, fala que é de acordo com o artigo 386 paragrafo unico, II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; mesmo havendo apelação, se uma medida cautelar de natureza pessoal aqui no caso, tem que ser levantada, quem dirá uma de natureza patrimonial.

  • Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II-pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê- los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


ID
3135679
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos, poderoso traficante internacional, adquiriu um apartamento de 350m2 de frente para o mar no Nordeste do Brasil com os proventos de sua última transação ilícita. Após alguns anos usufruindo do imóvel, Marcos foi preso em virtude de uma grande investigação da polícia brasileira, que deu origem a vários processos criminais. O Juiz Federal responsável pela ação penal pretende usar de uma medida assecuratória para limitar a disponibilidade do bem. Nessa situação, cabível será

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • RESUMÃO:

    SEQUESTRO – bem adquirido com o produto do crime. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.

    BUSCA E APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.

    HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado

    Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815243/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp

  • Atualização legislativa:

    --

    CPP

    Art. 131. O seqüestro será levantado:

    [...]

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    --

    Não é mais recolhido ao Tesouro nacional.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O sequestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".      

    A) INCORRETA: As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são o arresto, o sequestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.       


    B) INCORRETA: Ao contrário do sequestro, a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita e está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal, vejamos: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    C) INCORRETA: O arresto de imóveis recai sobre imóveis de origem lícita e é preparatório da hipoteca legal, conforme artigo 136 do Código de Processo Penal: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal."


    D) CORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. O sequestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, podendo o sequestro ser ordenado em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa.


    E) INCORRETA: O arresto de imóveis, antigo sequestro prévio, recai sobre imóveis de origem lícita e é preparatório da hipoteca legal, conforme artigo 136 do Código de Processo Penal: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal."


    Resposta: D


    DICA: Fique sempre atento a legislação penal prevista no edital e não deixe de fazer a leitura das leis.


  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.

    SEQUESTRO. [GAB]

    => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    => Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    => RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    => Para bens móveis e imóveis.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    => RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    => Somente BENS IMÓVEIS.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

  • Em 27/05/21 às 15:57, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 17/06/21 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 12/08/21 às 07:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/09/21 às 12:32, você respondeu a opção D. Você acertou!

    NÃO DESISTAM!

  •  ✅ LETRA "D"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    [SEQUESTRO]

    • Recaí sobre os bens imóveis e móveis ILÍCITOS do agente e para aplicar a medida, é necessário que haja nexo causal entre a medida e o crime praticado. Ex.: Não seria possível realizar sequestro de uma casa para a reparação de dano causado por venda de drogas se esta casa que se pretende foi obtida através de um desmanche ilegal de veículos.

    • Pode ser decretado de ofício pelo Juiz, desde que não seja em fase de investigação. A representação de autoridade policial, a requerimento do MP, Ofendido, Representante legal e assistente (esta última hipótese não está na letra de lei, mas é entendimento majoritário da doutrina e dos tribunais).

    • No caso de bens imóveis, deve haver a inscrição no Registro de imóveis;

    • Diferentemente da hipoteca legal, o sequestro pode recair em bem único de família, pois sua natureza é ilícita.

  • Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 


ID
3300724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sociedade comercial da qual Pedro participava na condição de sócio-gerente suprimiu ICMS do estado do Pará mediante lançamento indevido de crédito no livro de apuração do ICMS. Foi instaurado inquérito policial contra Pedro e, após verificar o lançamento definitivo do crédito tributário, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro e requereu o sequestro dos bens imóveis de propriedade do denunciado. A denúncia foi recebida, e o pedido de sequestro dos bens foi deferido pelo juiz.


Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • onde está o erro da letra C?

  • Não se aplica o CPP, mas o DL 3240, com diferentes requisitos.

  • Gabarito: A)

    B) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, II, III E V, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/90 E 288 DO CP. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA LEGAL DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não implica, de forma necessária, a extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito. 2. No caso, somente se evidenciou a suspensão da pretensão punitiva em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, consequentemente, inadequado o levantamento das constrições judiciais (art. 9º da Lei n. 9.964/2000). 3. A garantia prestada para a homologação da opção pelo Refis é de natureza administrativa e não pode substituir as medidas assecuratórias judiciais. [...] 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1177748/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 10/05/2012)

    C)Art. 3º do DL3240: Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    D) Nem no CPP(art. 126) nem no Decreto-Lei 3240(art.3), consta o requisito da representação para fins penais

    E) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ. [...] 7. Demonstrados pelo Parquet todos os indícios necessários para a decretação da medida cautelar de sequestro prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao impetrante comprovar que jamais se locupletou com a sonegação e/ou que outro era o verdadeiro responsável pela gestão da empresa, prova essa que, na via do mandado de segurança, deve ser pré-constituída, já que o rito do writ não admite dilação probatória. No caso concreto, o impetrante não trouxe aos autos provas que infirmem os indícios justificadores da concessão da cautelar. [...]10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • (A) Correta. O art.1º, inciso II, da Lei Federal 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A medida assecuratória sequestro é cabível no caso, pois conforme art.125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro;

    (B) Incorreta. Pois neste caso estamos diante de crime formal contra a ordem tributária, conforme súmula vinculante 24;

    (C) Incorreta. Art. 126 do CPP dispõe que para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

    (D) Incorreta. Vide comentários sobre alternativa B;

    (E) Incorreta. Algumas vezes o delito é praticado por meio da pessoa jurídica. Ocorre que a CF/88 não autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes tributários (isso é possível no caso de crimes ambientais). Logo, nessa hipótese, quem responderá penalmente é o administrador e outras pessoas físicas que tenham tomados as decisões, com base na teoria do domínio do fato.

    Havendo prova de que o agente concorreu efetivamente para a prática de infração penal, o MP deve descrever a conduta do agente, não bastando mencionar que ele era sócio e administrador da pessoa jurídica Segundo entende o STJ, o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não leva a conclusão, obrigatória, de que ele tenha participado do crime. Assim, é indispensável que a denúncia sinalização, ainda que de forma breve, qual foi a conduta do acusado na sonegação fiscal, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Em outras palavras, a acusação não pode deixar de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. STJ. 6ª Turma. HC 224.728/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014 (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP deve descrever conduta do acusado de sonegação (não basta ser sócio/administrador). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <>. Acesso em: 28/12/2019.

    FONTE: MEGE

  • D)

    Não há esta exigência na lei:

    CPP, Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    E)

    Nos crimes contra a ordem tributária, o sócio/administrador que pratica a conduta criminosa é quem irá responder pelo crime, tendo em vista que, regra geral, a pessoa jurídica não possui responsabilidade penal (exceção: crimes ambientais).

    O proveito do crime não foi só da pessoa jurídica, mas também da pessoa física. Sendo assim, é devido o sequestro de bens pessoais de Pedro.

    Obs.: é possível ainda que o sequestro recaia sobre bens da pessoa jurídica:

    Ao apreciar mandado de segurança contra decisão de sequestro de bens de empresa beneficiária no crime de sonegação fiscal, a Câmara concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, juntamente com a denúncia oferecida contra o sócio-gerente por crime de supressão de tributo, o MP requereu o sequestro do faturamento da empresa, com vistas ao ressarcimento do erário. Consta do relatório, que a impetrante insurgiu-se contra o bloqueio, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não figura como ré na ação penal. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela vigência do Decreto-Lei 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens nos casos de crimes que resultem prejuízo para a fazenda pública, afirmando sua autonomia em face do Código de Processo Penal, cuja aplicação é subsidiária. Com efeito, o Julgador acrescentou que a lei autoriza recair a referida medida constritiva sobre todos os bens do acusado, ainda que em poder de terceiros, desde que adquiridos com dolo ou culpa grave. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que a omissão dos sócios na fiscalização contábil demonstrou que agiram com culpa grave, permitindo a extensão do sequestro para atingir bens da pessoa jurídica, principal beneficiária da sonegação de tributos. Todavia, os Magistrados ponderaram que a decisão é desproporcional na medida em que o sequestro integral do resultado das vendas com cartão de crédito inviabilizaria o pagamento de fornecedores. Dessa forma, de modo a salvaguardar o interesse público, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, o Colegiado limitou o sequestro a vinte por cento do faturamento. (Vide Informativo nº 229 – 4ª Turma Cível) TJDF, Acórdão n.646165, 20120020208569MSG, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 17/01/2013. Pág.: 44.

  • A) CORRETO

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    B)

    Somente haverá o levantamento do sequestro nas seguintes hipóteses:

    CPP, Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

    Assim, em que pese esteja suspensa a pretensão punitiva, não é possível realizar o levantamento do sequestro, até mesmo porque, o sequestro do imóvel é a garantia que o Estado tem que o agente irá cumprir o parcelamento.

    C)

    NÃO é exigido prova de que o sequestro recai sobre o produto INDIRETO do crime/ PROVENTO do crime, mas sim meros indícios:

    CPP, Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Obs.: Produto DIRETO do crime = é o objeto conseguido diretamente com a atividade criminosa. Cabe apreensão, e não sequestro.

    Produto INDIRETO do crime/ Provento do Crime = é o bem conseguido com a utilização do produto criminoso. Cabe sequestro do bem. Exemplo: quando um traficante, após obter lucro com o tráfico, compra um carro. O carro comprado com o dinheiro obtido pelo tráfico de substâncias entorpecentes deverá ser sequestrado, e não apreendido.

  • Eu entendi que a letra A impõe uma condição para o sequestro, isto é, que tenha havido prejuízo para a Fazenda e, todavia, esse não é requisito.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Embora eu esteja aqui treinando para responder corretamente aquilo que o examinador pergunta e não aquilo que eu entenda que seja o correto. Ainda assim, ouso discordar do Gabarito da pergunta, pois, na minha concepção, o enunciado não oferece elementos para se entender que os imóveis sequestrados foram frutos da atividade criminosa do denunciado, sobretudo porque o artigo 126 do CPP exige indícios veemente da proveniência

    ilícita dos bens; o que significa dizer que os indícios devem ser: fortes,

    vigoroso, arrojado etc., ou seja,  próximo de um juízo de certeza.

    Outrossim, também entendo que o gabarito não pode ser a letra C, pois a Lei exige indícios e não provas.

  • Alguns colegas estão comentando que a letra "B" está errada, sob o argumento de que o crime descrito no enunciado da questão é formal e, por isso, não se aplica a súmula vinculante 24 ao caso.

    CUIDADO! A EXPLICAÇÃO ESTÁ ERRADA!

    No caso, o enunciado da questão diz que o crime foi "SUPRIMIR ICMS do estado do Pará mediante lançamento indevido de crédito no livro de apuração do ICMS". Trata-se de crime material (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990). Inclusive, a questão é expressa em afirmar que houve lançamento do crédito tributário (o que corrobora a natureza material do crime):

    (...) II - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. III - Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1699768 SP 2017/0247617-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)

    O único tipo penal formal em referido dispositivo é o previsto no art. 1º, V, da referida lei, ao qual realmente não se aplica a súmula vinculante citada:

    (...) 2. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de esgotamento da instância administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal na hipótese do inciso V do artigo 1º da Lei n. 8.137/1990, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n. 24, reconheceu tão somente que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 31062 DF 2011/0229998-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016)

    O erro da assertiva, ao meu ver, está no fato de não haver previsão legal no art. 131 do CPP no sentido de que o mero parcelamento do crédito tributário implica o levantamento do sequestro, conforme bem explicado pelos colegas.

  • "O sequestro de bens imóveis pode ser determinado tanto no inquérito quanto no processo, recaindo sobre imóveis adquiridos, pelo indiciado ou acusado, com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens. A ordem de sequestro tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa". 

    Nestor Távora. 

  • Para a letra B, atentar que só haverá suspensão da pretensão punitiva, caso o pedido de parcelamento seja formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme o art. 15 da Lei 9964/00.

  • Essa questão quebrou quem respondeu pensando no CPP (eu por exemplo), pois o decreto-lei 3.240 que permite o sequestro de bens de pessoas que cometam crime que cause prejuízo ao erário.
  • Decreto-lei 3.240/41, Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • SEQUESTRO – coisa comprada com o produto da infração. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.

    APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.

    HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815243/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do decreto 3.240, que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. O crime narrado na questão está previsto nos crimes contra a ordem tributária no art. 1º, II da Lei 8.137, como resultou prejuízo para a fazenda pública, cabe sequestro de bens, de acordo com o decreto 3.240, art. 1º, in verbis: “Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado."

    b) ERRADA. Não está suspensa a pretensão punitiva, pois só é suspensa se o parcelamento é anterior ao recebimento da denúncia, conforme art. 15 da lei 9.964: é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

    c) ERRADA. O requisito necessário é que o crime resulte prejuízo para a Fazenda Pública e que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida, de acordo com o art. 1º e 3º da Lei 3.240.

    d) ERRADA. Não há tal exigência na lei, ele será decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei 3.240.

    e) ERRADA. Regra geral, a pessoa jurídica não responde por crimes, além disso, o proveito do crime foi tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, além disso, o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 3.240.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • resposta letra b -

    decreto lei 3240

    Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Entendo que a questão se limita em afirmar que é cabível o sequestro de bens do sócio gerente.. mas a meu ver, somente se houver indícios de enriquecimento ilícito... ponto que a questão não afirmou.

  • Questão vaga, pois não afirma se o imóvel em questão foi adquirido com os valores suprimidos (seria, de fato, sequestro) ou por meios lícitos (caberia hipoteca).

  • Sequestro de bens - Crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública

    1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

    § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

    3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

    Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

    § 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.

    § 2º Tratando-se de imoveis:

    1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;

    2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

    5º Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo:

    1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

    2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;

    3) prestar mensalmente contas da administração.

    6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

    1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;

    2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

    8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

  • Letra a. Certa. O sequestro é medida que tem por sim ressarcir o dano causado à vítima em decorrência do crime, assim como se destina ao confisco. No caso, havendo prejuízo para a fazenda, cabível o sequestro do patrimônio de Pedro.

    b) Errada. Não está a hipótese descrita no art. 131 do CPP. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento integral do débito.

    c) Errada. Bastam indícios veementes da origem ilícita do bem.

    d) Errada. A alternativa traz exigência não prevista em lei.

    e) Errada. Pessoa jurídica não responde por crimes tributários, razão pela qual a conduta é imputada ao administrador. Contra ele também serão tomadas as medidas cautelares.

  • QUESTÃO MUITO VAGA, UMA VEZ QUE NÃO DETALHA A QUESTÃO.

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque:

    MEDIDAS CAUTELARES

    O CPP prevê diversas medidas cautelares, que são classificadas pela doutrina da seguinte forma (Renato Brasileiro):

    ·      medidas cautelares de natureza probatória (ex: prova antecipada);

    ·      medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva);

    ·      medidas cautelares de natureza patrimonial (sequestro, hipoteca legal, arresto).

    Complementando...

    É possível que o juiz determine, como medida cautelar, suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira da pessoa jurídica

    Origem: STJ

    Amparo legal no art. 319, VI, CPP e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.

    (RMS 60.818/SP, Rel REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, julgado em 20/08/19, DJe 02/09/19)

    Saudações!


ID
3552601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a medida cautelar de sequestro, que consiste na constrição de bens imóveis, excepcionalmente, de bens móveis, adquiridos com os proventos de uma prática infracional, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Questão mal formulada!!

    a maioria da doutrina entende que o Magistrado somente pode determinar de oficio no curso da ação penal, uma vez que ele não teria conhecimento da real situação do processo antes da queixa ou da denuncia!!

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Legitimidade:

    1- Ofício: Juiz

    2- Requerimento: MP ou ofendido.

    3- Representação: Autoridade policial.

    Momento:

    Qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a peça acusatória (queixa-crime ou denúncia).

  • Complementando, assertiva "B"

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Os embargos, sendo de terceiro de boa-fé, NÃO devem aguardar o fim da ação penal para serem julgados, devem ser decididos de plano, é uma exceção apontada pela doutrina ao artigo 130, parágrafo único do CPP. (essa questão já caiu em provas de MP e magistratura)

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    • Não houve a alteração desse artigo com o pacote anticrime.
  • Letra C

    Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto,

    decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se

    ausentar do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil.

    De acordo com o art. 58, § 3.º, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,

    além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão

    criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou

    separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:

    ·  quebra do sigilo fiscal;

    ·  quebra do sigilo bancário;

    ·  quebra do sigilo dedados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".      


    A) INCORRETA: o artigo 126 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que o sequestro é cabível em qualquer fase do processo e antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa.

    B) INCORRETA: Segundo o artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não poderá ser proferida decisão nos embargos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


    C) INCORRETA: As medidas assecuratórias não estão dentre as medidas investigativas que podem ser tomadas pelas CPIs, assim como também não podem determinar interceptação telefônica e busca e apreensão, nesse sentido o MS 23574/DF (Relator: Ministro Nelson Jobim) do STF.


    D) CORRETA: o juiz pode determinar o sequestro de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido; mediante representação da autoridade policial; em qualquer fase do processo e mesmo antes de oferecida a ação penal, artigo 127 do Código de Processo Penal.



    Resposta: D




    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.



  • OBSERVAÇÃO:

    A exigência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória da ação principal para o julgamento de embargos ao sequestro NÃO se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso ou de boa-fé.


ID
3622612
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • 7) Sequestro de Bens: consiste na retenção de bens imóveis (quando forem produto direto/objeto ou indireto/proveito do crime) e móveis (quando forem produto indireto/proveito do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, com o escopo de impossibilitar que o agente tenha lucro com a atividade criminosa e viabilizar a indenização da vítima. O sequestro de bens é assecuratória, já a busca e apreensão é probatória. Sequestro serve para ressarcimento dos danos e impossibilitar o lucro. O bem móvel objeto do crime, como, por exemplo, o veículo advindo do furto, não pode ser objeto de sequestro, pois é possível aplicação da cautelar de busca e apreensão; o sequestro é subsidiário, só cabendo quando não foi possível a busca. Houve alteração no CPP em 2012, prevendo a possibilidade de sequestro de bens que se encontram no exterior, no montante equivalente ao produto ou proveito do crime ? relevante para Federal. Além do endereçamento, preâmbulo, fatos e pedido, há os fundamentos jurídicos divididos em: da prática delituosa e do cabimento. Dispositivos: 144, § 4º, da CF; 2º, §1º, da 12.830/13; 125 e 127 (e/ou 132 ? a depender da natureza do bem) do CPP. Em tese, cabe de qualquer crime. De imóvel, deve haver registro no cartório de imóveis; móvel carro, no Detran; demais, a depender do bem, não precisa. Aqui também é inaudita altera pars. CPP: bens imóveis é 125 e bens móveis é 132. Interessante que não tem periculum libertatis nas cautelares de bens; parece meio óbvio, já que não tem perigo pela liberdade. Em regra, no sequestro eles vão pedir uma medida ?assecuratória?, e não probatória. Sequestro é móveis indireto, e não direto.

    Abraços

  • Acredito que o gabarito está errado -

    B- Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D- Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • A) INCORRETA - Súmula 273, STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado;

    B) não entendi o motivo de estar errada. A alternativa está totalmente de acordo com o Art. 70 e 72;

    C) INCORRETA -   a restituição das coisas apreendidas poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (Art. 120); se duvidoso o direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, devendo o requerente produzir prova em cinco dias, decidindo o juiz criminal, em seguida, o incidente (Art. 120, §1º); se a dúvida residir acerca de quem seja o verdadeiro dono da coisa cuja restituição é pretendida, deverá o juiz, em relação a esta, decretar seu perdimento em favor da União (parte errada). O Art. 120, §4º determina que O JUIZ REMETERÁ AS PARTES PARA O JUÍZO CÍVEL, ORDENANDO O DEPÓSITO DAS COISAS EM MÃOS DE DEPOSITÁRIO OU DO PRÓPRIO TERCEIRO QUE AS DETINHA, SE FOR PESSOA IDÔNEA (ART. 120, §4º).

    D) CORRETA - Art. 132

  • Gabarito D)

    O sequestro de bens é medida assecuratória que visa impossibilitar o lucro ilícito e assegurar o ressarcimento dos danos causados pelo crime. Esta medida recairá sobre bens imóveis ou móveis obtidos indiretamente do crime (ex: um carro roubado foi utilizado como uber e, posteriormente, com seu lucro, houve a obtenção de outros bens móveis). No entanto, o sequestro, no que concerne os bens móveis, é medida subsidiária em relação a busca e apreensão, pois esta, além de reter o produto de modo que esse não vá se perder, é meio de obtenção de prova, tem natureza probatória.

    P.s qualquer erro, por gentileza, me enviar por in box.

  • Acredito que o gabarito (letra D) está errado.

    Vários comentários, porém de uma maneira mais objetiva, existe uma diferença entre produto do crime e proventos do crime, tal ponto é característica principal que difere o sequestro da busca e apreensão. O sequestro é cabível para proventos do crime, ou seja, quando o bem não foi adquirido diretamente através de uma ação ilícita (ex: um carro roubado, bem adquirido diretamente através do crime, portanto é um produto do crime), mas através da conversão do produto do crime.

  • Gabarito equivocado!! :(

    B) não entendi o motivo de estar errada. A alternativa está totalmente de acordo com o Art. 70 e 72; CPP

  • Colegas, o gabarito foi alterado!

    GABARITO: B

    Sic mundus creatus est

  • Gabarito é letra "A " Sumula 273 STJ e Sumula 155 STF

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para MINHAS revisões quanto ao tema trazido pela alternativa A:

    Não confundir a súmula 155 do STF com a súmula 273 do STJ: 

    Súm. 155, STF: é necessária a intimação da parte a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Entretanto, a não intimação gera nulidade relativa

    Súm. 273, STJ: se a defesa foi intimida nos termos da súm. 155, STF, não é necessária a sua intimação para a audiência de oitiva da testemunha. A não intimação para essa audiência não gera nulidade.

    A alternativa tratou da situação da súm. 273, STJ, mas é fácil confundir com a súm. 155, STF.

  • Fundamentação da A

    Súmula 155/STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Detalhe:

    STJ AREsp 1407471/RR - 2019: “Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.”

  • Em relação a alternativa D- Caberá a medida assecuratória de sequestro dos bens móveis do indiciado sempre que consistirem em produto do crime, ainda que tenham sido transferidas para terceiros.

    Atentar-se para a diferença de PRODUTO do crime, que são os próprios objetos conseguidos com a atividade criminosa. Ex.: Carro furtado; Estes deverão ser objeto de busca e apreensão - arts. 240 e ss.;

    Já no que concerne ao PROVEITO do crime, estes são os bens obtidos com a utilização (especialização) do produto. Ex.: TV adquirida com dinheiro subtraído; Estes deverão ser objeto de SEQUESTRO.

  • Gabarito: Letra B

    Sobre a alternativa D, o sequestro de bens imóveis, o Código de Processo Penal estabelece como condicionante que os bens tenham sido adquiridos “com os proventos da infração” (art. 125), restringindo sua aplicação ao patrimônio de procedência ilícita, proveniente dos fatos investigados.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Competência no Processo Penal e Sequestro de Bens imóveis.

    A – Incorreta. A alternativa contraria a súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    B – Correta.  A alternativa está de acordo com os art. 70, caput, e 72, caput e § 2° do Código de Processo Penal, vejam:

    Como regra geral, a competência criminal é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que praticado o último ato executório (art. 70, caput, CPP);

    Se o lugar da infração for desconhecido, a competência é do Juízo do domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, CPP);

    Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (art. 72, § 2° do CPP).

    C – Incorreta. O erro da questão está em afirmar que “se a dúvida residir acerca de quem seja o verdadeiro dono da coisa cuja restituição é pretendida, deverá o juiz, em relação a esta, decretar seu perdimento em favor da União”. Se houver dúvidas de quem seja o verdadeiro dono da coisa cuja restituição é apreendida o juiz remeterá as partes para o juízo cível, conforme o art. 120, § 4° do CPP.

    D – Incorreta. Conforme o art. 125 do CPP “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.

    Gabarito letra B.

  • D) Caberá a medida assecuratória de sequestro dos bens móveis do indiciado sempre que consistirem em produto do crime, ainda que tenham sido transferidas para terceiros.

    Erro da assertiva está em confundir o candidato na diferença entre produto e proventos do crime. Há que se fazer uma distinção entre o sequestro de bens móveis e a busca e apreensão. Não cabe falar em sequestro de bens móveis quando este forem passíveis de apreensão (240, CPP) quando constituirem interesse à prova do processo penal por a) terem sido obtidas por meio criminoso (produto do crime) ou b) representarem coisas de fabrico, alienação, posse, uso ou detenção ilícita.

    Portanto, quando objeto direto do crime (produto), muitas vezes constituindo o próprio corpo de delito caberá busca e apreensão. Quando forem coisas adquiridas com o RENDIMENTO/LUCRO que a infração penal provocou (proventos) será cabível sequestro.

  • Resposta simples e objetiva, Gabarito letra "D"

    2.1- Sequestro : Ocorre sobre bens:

    moveis e imóveis -> que forem proveito do crime -> mesmo que já tenha transferido a terceiro.


ID
5315092
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 28/11/2020, foi aberto inquérito policial para investigar a prática do crime de comércio ilegal de armas por parte de Flávio. No curso da investigação, foram obtidos indícios veementes de que Flávio adquiriu um imóvel com o dinheiro proveniente do crime, posteriormente alienado a seu sogro.
Sendo esse o único bem que constava em nome do investigado antes da alienação, o seu sequestro:

Alternativas
Comentários
  • B- CERTA

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • GABARITO - B

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ____________________________________

    ADENDO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL:

    9.613 ( Lei de lavagem de capitais )

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.   

  • Alternativa B em conformidade com art. 125 e seguintes do CPP

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • A questão usa até o mesmo termo "veemente" pra não deixar dúvidas.

  • GABARITO: B

    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • (A) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de terceiro;

    CPP; Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    (B) CORRETA: poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia;

    CPP, Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel;

    CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis (...)

    (D) INCORRETA: poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro;

    CPP, Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    (E) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem.

    CPP, Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • FGV é REPRESENTAR e não REQUERER. Autoridade policial representa, o requerimento é o MP. Obrigado de nada.

  • GAB: B.

    *O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.

    *Complementando: Qual a diferença entre SEQUESTRO X PENHORA?

    O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

    De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

    Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

    Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro. SJT/2021 - Informativo nº 698 do STJ.

  • Aprofundando nas assecuratórias

    1. Se do crime resulta prejuízo a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto Lei 3240/41 que, sendo mais gravoso, permite o sequestro sobre bens lícitos
    2. Sequestro é medida subsidiária, cabível quando não for possível a busca e apreensão
    3. Do deferimento ou indeferimento caberá APELAÇÃO, eis que decisão mista terminativa
    4. Somente não existindo imóveis é que será possível o sequestro de bens móveis.

    Sobre o Embargos de 3ºs:

    1. Exige-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para o julgamento dos embargos
    2. MAS, na 11343/06 e na 9613/98 não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • Quer dizer que a autoridade pode requerer ??? Pensei que autoridade policial poderia representar .

  • Tem alguma aula boa sobre sequestro de bens? No meu curso não possui essa aula, e eu gostaria de aprender o assunto.

  • O sequestro pode recair sobre bens imóveis ou móveis, desde que estes (móveis) constituam produto indireto da infração. Caso se tratem de produto direto, a medida adequada será a busca e apreensão.

  • Sequestro: Constrição de bens MÓVEIS OU IMÓVEIS em virtude de fundada suspeita de tratar se de bem ilícito.

    Pode recair sobre bem de terceiros, como na questão.

    Pode no inquérito e pode durante o processo.

  • Concurso de Delegado: logo, assinalar a alternativa mais favorável à Polícia Civil

    Abraços

  • Mesmo antes do oferecimento da denúncia? Não entendi mesmo!

  • Exige-se, para correto entendimento da presente questão, apenas conhecimento da lei seca.

    A não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de terceiro; ERRADA

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia; CERTA

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel; ERRADA

    Vide artigos 125 e 127 do CPP.

    D poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro; ERRADA

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    E não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem. ERRADA

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    O arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A) INCORRETA: o artigo 125 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que cabe o sequestro de bens imóveis ainda que já tenha sido transferidos a terceiros.


    B) CORRETA: O sequestro pode ser determinado pelo Juiz de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido ou de representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 127 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que o sequestro poderá ser determinado pelo Juiz mediante representação da Autoridade Policial:


    “Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."


    D) INCORRETA: o artigo 129 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de ser possível a oposição de embargos de terceiros:

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro."


    E) INCORRETA: o sequestro poderá ser determinado pelo Juiz mediante requerimento da Autoridade Policial e antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c").


    Resposta: B 


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • Gabarito: B. Art. 125, cpp .Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Bons Estudos!
  • SEQUESTRO x ARRESTO

    O sequestro, previsto nos arts. 125 em diante, é a apreensão cautelar do bem móvel ou imóvel que foi adquirido pelo indiciado com os proventos da infração.

    O arresto, por sua vez, é a medida preparatória para a hipoteca legal, podendo recair sobre bens móveis e imóveis que serão utilizados para o pagamento de eventual ação civil pela prática do crime.

    Confundi na prova :(

  • Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Fonte:

     

    O sequestro, nos termos do art. 125 do CPP, é cabível sobre os imóveis adquiridos pelo agente (seja indiciado ou acusado) com os proventos obtidos com a infração. Em outros termos, a medida recai não sobre aquilo que o indivíduo obteve diretamente com a prática da infração, como, por exemplo, o automóvel subtraído, mas sobre o que ele subsequentemente obteve de vantagem com o cometimento do delito.

    Não é qualquer imóvel de propriedade do agente que figurará como

    objeto do sequestro, senão aquele que foi adquirido com os proventos da

    infração. Por conseguinte, quando do requerimento, deverá ser especificado o

    bem de raiz e demonstrado que se trata daquilo que foi obtido com o proveito do

    delito.

    Fonte:

    O caso em questão se coaduna perfeitamente com o tipo penal dos art. 125, 126 e 127 do CPP

    Em 28/11/2020, foi aberto inquérito policial para investigar a prática do crime de comércio ilegal de armas por parte de Flávio. No curso da investigação, foram obtidos indícios veementes de que Flávio adquiriu um imóvel com o dinheiro proveniente do crime, posteriormente alienado a seu sogro. Sendo esse o único bem que constava em nome do investigado antes da alienação, o seu sequestro:

    Crime: Comércio Ilegal de armas

    Bem adquirido com os proventos do crime: Imóvel

    Posteriormente alienado: Terceiro=sogro

    No curso da investigação: foram obtidos indícios veementes de proveniência ilícita dos bens.

    Gabarito: Letra B

    “O sucesso começa com um sonho, do sonho para meta, da meta para disciplina, da disciplina para persistência e da persistência para a conquista”. Pensador.

    Deus no controle de tudo!!

  • O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício, seja a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou ainda mediante representação da autoridade policial. Ele pode ser decretado na fase do inquérito policial ou ação penal.

    Q509531 - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia - 2º prova

    Sobre as medidas assecuratórias, tem-se que, segundo o Código de Processo Penal:

    E- o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. CORRETO

    Q1008777 - Instituto Consulpan - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça

    De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro. CORRETO

    Q1184198 - TJMG

    D - O Juiz poderá determinar o sequestro de bens, de ofício, antes do oferecimento da denúncia ou queixa.  CERTO

  • Gabarito comentado:

    B poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia.

    Certa. CPP, art. 127:  O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, representação do delegado, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    A não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de 3º.

    Falsa. Poderá, sim, ainda que em nome de 3º! CPP, art. 125: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado c/ proventos da infraçãoainda que já tenham sido transferidos a 3º.

    C não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel.

    Falsa. Bens imóveis: ok! CPP, art. 125: Caberá o sequestro dos bens imóveis Idem letra “A”.

    D

    poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro.

    Falsa. CPP, art. 129: O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de 3º.

    E não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem.

    Falsa. CPP, art. 126: Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  •   Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

      Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Sequestro= Nossa! Se é sequestro, logo, urgentemente todos devem atuar.

    Hipoteca = é individual, apenas o ofendido pode atuar

    Arresto = é individual

  • Resuminho:

    . Sequestro de bens imóveis (125 a 133-A CPP)

    - deve ser ajuizado perante o juízo criminal, com vistas à INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal

    - o sequestro pode ser determinado ex officio pelo Juiz (ou seja, sem provocação) ou ser requerido pelo MP e pelo ofendido

    - durante a fase investigatória, pode a autoridade policial representar ao juiz pela necessidade de decretação da medida

    - em qualquer caso, porém, o pedido de sequestro tramitará em autos apartados (e não no próprio IP ou processo criminal - determinado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no RGI)

    - contra essa decisão cabe embargos (doutrina prevê ainda MS e apelação)

    - o levantamento do sequestro significa a perda da eficácia da medida assecuratória e se dará nas 3 hipóteses do art. 131 do CPP:

    - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência

    - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure o efeito da condenação consistente no confisco

    - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado

    - é necessário frisar que também será cabível, excepcionalmente, o sequestro de bens móveis, desde que não possam ser alvo de busca e apreensão


ID
5479471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

O sequestro de bens previsto no Decreto-lei n.º 3.240/1941 pode alcançar até mesmo bens que não tenham qualquer relação conhecida com a prática dos crimes em apuração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)

  • SEQUESTRO X PENHORA (STJ):

    O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

    De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

    Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

  • Decreto-Lei n. 3.240/1941.

    Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

    Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

  • ##Atenção: ##STJ: ##MPSC-2021: ##CESPE:

    A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei 3.240/41 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/04/18. (...)

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada. 2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros. 3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. 4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. 5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal. STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 9.938/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/17.

  • GABARITO: CERTO

    [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes. [...] STJ - AgRg no AREsp: 1182173 MG 2017/0253715-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”.


    O artigo 4º do decreto-lei n.º 3.240/1941 traz que o sequestro pode recair sobre TODOS os bens do indiciado, vejamos este e o artigo 3º do citado decreto-lei:


    “Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida”


    “Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.”


    No sentido do disposto na presente questão, vejamos o RESP 1124658 / BA:


    “REsp 1124658 / BA
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0105749-4

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 22/02/2010

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUTELAR  DE  SEQUESTRO DE BENS. DECRETO LEI Nº 3.240/41. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
    1. A apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de  toda  a  matéria  impugnada,  embora  não  tenha  sido objeto de julgamento,  não  ficando  o  magistrado  adstrito  aos  fundamentos deduzidos no recurso.
    2. Não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que,  adotando  fundamento diverso do deduzido pelo juiz de primeiro grau, mantem a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/41,ao invés do contido no art. 126 do Código de Processo Penal.
    3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o  sequestro  de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de  que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto Lei  nº  3.240/41,  tem  sistemática própria e não foi revogado pelo Código de  Processo  Penal  em  seus  arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade.
    4. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do  sequestro  ou  arresto de bens imóveis e móveis a observância dedois requisitos:   a   existência   de   indícios   veementes   da responsabilidade  penal  e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição.  
    6. Com efeito, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial  pode  alcançar,  em  tese,  qualquer  bem  do indiciado ou acusado por crime  que  implique  prejuízo  à  Fazenda  Pública, diferentemente  das  idênticas  providências cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa
    .    
    7.  Tem-se,  portanto,  um  tratamento mais rigoroso para o autor de crime  que  importa  dano  à  Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese,   o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição.  
    8.  No  que diz respeito à suposta violação do art. 133 do Código de Processo Penal, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo   Tribunal  a quo, não estando, assim, prequestionada (Súmula nº282/STF).  Ainda  que  assim  não fosse, os bens móveis, fungíveis e passíveis  de  deterioração, podem ser vendidos antes do trânsito em julgado   da sentença penal condenatória, ex vi do art. 137, § 1º, do
    CPP, a fim de assegurar futura aplicação da lei penal.
    9.   Recurso especial conhecido  e,  nessa  extensão,  negado-lhe provimento.”


    Resposta: CERTO


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • ATENÇÃO: se o crime for contra a FAZENDA PUBLICA, quaisquer bens do indiciado ou acusado poderão ser objeto de sequestro, não limitando apenas aqueles adquiridos com provento do crime – art 2º,3º e 4º do Decreto lei 3.240/41.

    A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)

  • Decreto-Lei n. 3.240/1941.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo


ID
5562847
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere ao sequestro (CPP, art. 125 a 144).

Alternativas
Comentários
  • letra a)   ERRADA - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa;

    letra b) ERRADA - Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro;

    letra c) ERRADA - Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

    letra d) CORRETA - Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.

  • SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem lícita)

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    Tais garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

  • Assertiva D

    O sequestro poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.

    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    RESUMÃO DA NOITE. PARA FECHAR.

    SEQUESTRO – coisa comprada com o produto da infração. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.

    APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.

    HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado. "Ivan Luís Marques"

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    b) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) ERRADO: Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    d) CERTO: Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    O arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    O sequestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A) INCORRETA: O artigo 127 do Código de Processo Penal traz que o sequestro poderá ser determinado em qualquer fase do processo e antes de oferecida a denúncia ou a queixa:


    “Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."


    B) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal é cabível o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, AINDA que tenham sido transferidos a terceiros:


    “Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 126 do Código de Processo Penal, para a decretação do sequestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens:


    “Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz uma das hipóteses em que o sequestro poderá ser embargado, prevista no artigo 130, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."

    Gabarito do Professor: D


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.
  • GABARITO D

    A - O sequestro só é cabível após o oferecimento da denúncia ou queixa. ERRADO

    o sequestro pode ser cabível antes mesmo da ação processual, exemplo: inquérito.

    B - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, a menos que já tenham sido transferidos a terceiro. ERRADO

    Caberá o sequestro mesmo que os bens já tenham sidos transferidos a terceiro, Artigo 125 Código Processo Penal.

    C - Para a decretação do sequestro, são necessários indícios claros de autoria criminosa e indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. ERRADO

    Art. 126 CPP,  para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    D - O sequestro poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração. VERDADEIRA

  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. 

    Art. 130. O seqüestro poderá, ainda, ser embargado: 

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; 

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. 

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. 


ID
5567527
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.(ERRADO)

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B) O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.(CORRETO)

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.   

    C) Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.(ERRADO)

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    D) Não cabe o sequestro de bens móveis.(ERRADO)

    Art. 132.  Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no  , não for cabível a medida regulada no  .

    E) O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. (ERRADO)

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

  • Medidas assecuratórias são muito importantes na vida prática. Dessa forma, é de grande relevância o sua estudo para concursos

  • LETRA E:

    Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

  • Gabarito letra "B".

    B O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Certa. CPP, Art. 136. O arresto do imóvel...literal.

    A Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.

    Falsa. CPP, Art. 125. Caberá o sequestro...ainda quetenham sido transferidos a 3º.

    C Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.

    Falsa. Basta indícios veementes. Não exige prova. CPP, Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    D Não cabe o sequestro de bens móveis.

    Falsa. CPP, Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art , não for cabível a medida regulada no  .

    E O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

    Falsa. Não é arresto e o prazo também não é de 45 dias.

    à CPP, Art. 131. O sequestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.   

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.    

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.   

  • Para melhor visualização e memorização.

    CPC: cessa eficácia da cautelar não efetivada em 30 dias (art. 309, II) ou , se efetivada, não formulado pedido principal.

    CPP: sequestro levantado se não proposta ação em 60 dias. (131, I)

    Qualquer erro só chamar no privado, por favor.

  • Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.

    Cabe o sequestro mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro.

    • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B

    O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    • Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  

    C

    Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.

    • Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    D

    Não cabe o sequestro de bens móveis.

    • bens móveis e imóveis.

    E

    O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. 

    • Art. 131.  O seqüestro será levantado:
    • I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


ID
5580229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões e processos incidentes, julgue o seguinte item.

Carlos foi denunciado por roubo duplamente majorado. Durante a instrução, o juiz, por entender que havia indícios veementes da procedência ilícita de bem imóvel existente em nome do denunciado, acabou por ordenar o sequestro de tal bem, a pedido do Ministério Público, que afirmou ter sido a aquisição do imóvel financiada com o produto da subtração. Nessa situação, o denunciado poderá embargar o sequestro, em autos apartados, e a sentença penal não poderá ser prolatada antes da decisão definitiva dos embargos.  

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Deve ocorrer o contrário, a sentença penal que deverá ser proferida antes da sentença dos embargos. CPP, Art. 130, Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • GABARITO ERRADO

    Artigos importantes, previstos no Código de Processo Penal (CPP):

    "Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória."

  • É o contrário: os embargos não podem ser decididos antes de passar em julgado a sentença penal!

  • ERRADO. Na verdade, a sentença penal já tem que ter sido prolatada e ter inclusive ocorrido o trânsito em julgado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 130, Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    • arts. 125 e 130 do CPP

    CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no ;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Art. 130 CPP . O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Sobre o tema é interessante sabermos o seguinte:

    1- O sequestro de bens é uma medida cautelar assecuratória, prevista no art 125 e seguinte do CPP, a ser decretada pelo juiz e que tem por alvo bens móveis e imóveis que tenham sido obtidos com os proveitos do crime, ou seja, trata-se de um produto indireto do delito.

    2- A finalidade da medida é garantir que o criminoso não se beneficie do delito, bem como garantir os efeitos da condenação previstos no art. 91 do código penal.

    3- A medida pode ser decretada de ofício ou mediante representação do delegado de polícia ou MP.

    4- Deverá ser autuado em apartado e cabe embargos de terceiro( este é o mecanismo utilizado pelo imputado/terceiro para questionar a medida);

    5- Conforme o art. 130, parágrafo único do CPP, somente quando tivermos o trânsito em julgado da sentença é que haverá o julgamento dos embargos (procedimento para o acusado e 3º de boa-fé).

    6- Sobre o ponto 5, é bom ficar atento à jurisprudência do STJ, pois este tribunal vem compreendendo que essa obrigação de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para decidir os embargos não se aplica ao terceiro estranho ao processo.

    7- Por fim, é bom ficar atento, pois o recurso cabível contra o sequestro é a apelação, pois entende-se que há uma decisão definitiva. Essa é a visão do STJ!

    Espero ajudar alguém!!

  • ###(MPDFT/2021/2ªFASE)###

    SEQUESTRO (CPP, 125)

    • Cabimento: "INDÍCIOS veementes da proveniência ILÍCITA dos bens"
    • Bens: MÓVEIS e IMÓVEIS
    • Origem dos bens: ILÍCITA
    • Momento: IP ou AP
    • Requerimento: MP, DELTA ou OFENDIDO. Juiz PODE de ofício
    • Cabe EMBARGOS do ACUSADO (130, I) ou de TERCEIROS (129 e 130, II)
    • Recurso: APELAÇÃO (593, II)

    HIPOTECA (CPP, 134)

    • Cabimento: "CERTEZA da infração e INDÍCIOS suficientes de autoria"
    • Bens: IMÓVEIS
    • Origem dos bens: LÍCITA
    • Momento: AP
    • Requerimento: OFENDIDO ou MP (se houver interesse da Fazenda Pública ou ofendido for pobre, 142, "inconstitucionalidade progressiva"). Juiz NÃO PODE de ofício
    • Recurso: APELAÇÃO (593, II)

    ARRESTO (CPP, 136)

    • Cabimento: medida preparatória da HIPOTECA
    • Bens: MÓVEIS e IMÓVEIS
    • Origem dos bens: LÍCITA
    • Momento: AP
    • Requerimento: OFENDIDO ou MP (se houver interesse da Fazenda Pública ou ofendido for pobre, 142, "inconstitucionalidade progressiva"). Juiz PODE de ofício
    • Recurso: MANDADO DE SEGURANÇA

    SEQUESTRO FAZENDA PÚBLICA (DL 3.240/41)

    • Cabimento: "INDÍCIOS veementes da responsabilidade" por "crime de que resulta PREJUÍZO para a FAZENDA PÚBLICA"
    • Bens: MÓVEIS e IMÓVEIS
    • Origem dos bens: LÍCITA ou ILÍCITA
    • Momento: IP ou AP
    • Requerimento: MP e DELTA
    • Cabe EMBARGOS de TERCEIROS (não cabe do ACUSADO)
    • Recurso: MANDADO DE SEGURANÇA
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do sequestro de bens adquiridos com produto da infração penal.

    Determinado o sequestro, o acusado poderá embarga-lo sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I, do Código de Processo Penal), mas não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória (art. 130, paragrafo único, CPP).

    Assim, é ao contrário do que afirma a questão, o que não pode haver é decisão nos embargos e não no processo que apurar a prática delituosa.

    Gabarito, errado.
  • Art. 130, Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Deste modo, os embargos não devem ser julgados antes da sentença condenatória.


ID
5637421
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das medidas cautelares reais e pessoais, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz não pode, em hipótese alguma, determinar a alienação de aeronaves apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

II. O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, apenas, evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de resolvido o mérito do caso.

III. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I: INCORRETO Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (...) § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    ITEM II: INCORRETO O sequestro consiste na apropriação judicial de bem certo e determinado (específico), objeto do litígio em que se discute a posse ou a propriedade, para assegurar sua entrega ao vencedor da causa principal. A hipoteca legal é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis do autor do ilícito penal, bem como sobre seus acessórios e, aqui, tem como finalidade assegurar os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado que torna inequívoco o dever do réu em reparar o dano causado à vítima do crime.

    ITEM III: CORRETO CPP, Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS de NATUREZA PATRIMONIAL

    Objetivos =preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal (art. 91 CP)

    *assegurar o confisco como efeito da condenação

    *garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal

    * pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado

    * úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.

    #Jurisdicionalidade: afetam, direta ou indiretamente, o patrimônio do agente ->necessário respeito ao DPL

    X VEDADA atuação do juiz DE OFÍCIO em toda a persecução: cf sistemática do Pacote Anticrime  

    #Pressupostos: fumus comissi delicti + periculum IN MORA (demora da prestação jurisdicional pode vir a possibilitar a dilapidação do patrimônio do acusado)-> jamais efeito automático da prática de crime

    #Contraditório:

    1ª c: DIFERIDO (evitar que as medidas acautelatórias patrimoniais tenham seus objetivos frustrados,

    X 2ª c: PRÉVIO em regra (pq assim o é desde 2011, qto às MC de natureza pessoal) salvo urgência ou perigo de ineficácia

  • SEQUESTRO:

    • bens móveis ou imóveis;
    • existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    HIPOTECA LEGAL:

    • bens imóveis;
    • certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    NOVIDADES DO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.    

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.    

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.    

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.    

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.   

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.    

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.    

  • GabaritoLetra C.

     c) III, somente.

     

    Acerca das medidas cautelares reais e pessoais, analise as afirmativas a seguir.

    I. O juiz não pode, , determinar a alienação de aeronaves apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    (ERRADA). Alienação antecipada (CPP, art. 144-A) consiste na venda antecipada de bens, direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    II. O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, .

    (ERRADA). Ao contrário do sequestro, que visa garantir não só a reparação do dano (CP, art. 91, inciso I), como também o confisco (CP, art. 91, inciso II), a especialização e registro da hipoteca legal destinam-se apenas a assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais.

    III. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (CORRETA). De acordo com o art. 120, caput, do CPP.

    Fonte: Professor TEC CONCURSOS)

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

  • Gab. C

    Precisa manifestação do MP?

     A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. Cespe - 2010 - MPE-ES - Promotor

  • Conforme o Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Sendo assim a letra C, correta.