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Pessoal, o valor da fiança varia de 1 a 100 salários mínimos quando o delito tiver pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e;
de 10 a 200 salários mínimos quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos.
E como o delito de Peculato tem a pena de 2 a 12 anos, a fiança será de 10 a 200 salários mínimos. (Fundamentação legal: art. 325 do CPP).
Portanto, a letra B está incorreta, devendo ser assinalada.
Espero ter ajudado!
Bons estudos. FIRME E FORTE! DETONANDO!
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A -> Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
C -> Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: V - praticar nova infração penal dolosa.
D -> Art. 330 § 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
E -> Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
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Sem contar que, dependendo da condição financeira do cidadão, a fiança poderá ser aumentada até 1mil vezes, reduzida até o máximo de 2/3... ART 325, §1º I,II,III...
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GABARITO "B".
Assim, para que a fiança não se torne ilusória para os ricos e impossível para os pobres, a nova redação do art. 325 do CPP dispõe que, atento aos critérios estabelecidos no art. 326, a autoridade deve fixar o valor da fiança nos seguintes termos: a) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; b) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
A fim de adequar o valor da fiança, e levando-se em consideração a situação econômica do preso, é possível que a fiança seja dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Ao se referir à dispensa da fiança, o art. 325, §1°, I, faz menção ao art. 350 do CPP, o qual estabelece que somente o juiz poderá dispensar a concessão de fiança. Portanto, tanto a autoridade policial quanto a judiciária podem reduzir o valor da fiança até o máximo de 2/3, assim como aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes, nos termos do art. 325, §1°, incisos II e III, mas somente o juiz pode dispensar a caução (CPP, art. 350, caput).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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Art 325 CPP: O valor da fiança sera´fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
De 1 a 100 SM pena privativa de liberdade em seu grau máximo não superior a 04 anos ( delegado)
De 10 a 200 SM pena privativa de liberdade superior a 04 anos ( juiz)
Quando as condições econômicas assim recomendar, poderá ser reduzida em até 2/3 ( delegado e juiz), aumentada em até 1000 vezes ( juiz).
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i- de 1 a 100 salários mínimos de até 4 anos.
II - de 10 a 200 salários mínimos superior a 4 anos.
Para calcular o valor da fiança segundo esses patamares de pena, a autoridade deverá levar em consideração eventual concurso de crimes, causas de aumento e de diminuição. Ex: o agente tiver praticado dois crimes em concurso (ambos com pena máxima de 4 anos), o valor a ser arbitrado será de 10 a 200 salários mínimos.
Dependendo da situação econômica do preso (se rico ou pobre), a autoridade poderá:
a) Dispensar a fiança. b) Reduzir em até 2/3 os valores da tabela acima; c) Aumentar em até mil vezes os valores da tabela acima.
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LETRA B - O limite máximo da fiança, previsto em lei, é de 200 salários mínimos!
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QUEBRA DA FIANÇA:
ºQuando o acusado ou indiciado não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
º Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
º Se ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.
º Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
º Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo (tumultuar o processo).
º Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com afiança.
º Praticar nova infração penal DOLOSA.
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A meu ver a alternativa C pode estar errada também. Ela não especifica se o peculato foi culposo. Se o peculato foi culposo o fato do autor cometer outro crime doloso não irá acarretar quebra de fiança.
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Apenas lembrando que a autoridade policial só pode conceder fiança nos casos de infrações com penas privativas de liberade máxima até 4 anos.
Acima disso a fiança deve ser requerida ao juiz. Art. 322 do CPP.
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Renato Graciliano,
De qualquer forma a questão informa que a fiança foi estipulada pelo juiz, o que subentende que a pena máxima é superior a 4 anos e, portanto, ficando a fiança com o valor máximo de 200 SM
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Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, a obrigação de comparecer em juízo e não se ausentar da comarca por mais de 8 dias;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva .
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos na privativa de liberdade até 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários, quando pena privativa for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada,
II - reduzida até o máximo de 2/3;
III - aumentada em até 1.000 vezes
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar onde será encontrado.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo quanto ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
No caso de perda ou quebramento da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário,
Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
(Nesse caso, a fiança será de 10 a 200 salários mínimos, e deverá ser imposta pelo Juiz, somente).
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b) incorreto.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
robertoborba.blogspot.com
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CPP:
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Vai lá… Escreve numa discursiva duplamente qualificado...
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DICA QUE PEGUEI EM UM COMENTARIO DO Q CONCURSO QUE NUNCA MAIS ESQUECI
QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança
PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança
CASSAÇÃO DA FIANÇA - É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.