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ID
1250773
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à sentença penal proferida em ação de conhecimento,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPP

    Art. 387 § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 


    A)   Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    B) Art. 392. A intimação da sentença será feita:

     I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    C) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    D) Art. 386.  Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 

  • Somente depois do trânsito em julgado, expressão usada na alternativa D para nos confundir. A letra da lei não diz isso. 

    Art. 386, Parágrafo Único, II. 


  • A intimação do defensor constituído é realizada nos moldes do art. 370 §1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

  • Art. 387, § 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • ITEM D)

    Art 386 - Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

            I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

            II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;                    

            III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Quase cai na pegadinha da letra "A"... 

     

    Trocou "mínimo" por "máximo"

  • Cada vez mais perto do objetivo...

    Em 17/07/19 às 17:35, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 19/12/18 às 12:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Em relação à sentença penal proferida em ação de conhecimento,

    Em relação à sentença penal proferida em ação de conhecimento,

    A) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    B se o réu estiver preso, a intimação da sentença será feita pessoalmente ao defensor por ele constituído.

     Art. 392. A intimação da sentença será feita:

     I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    C somente a defesa pode, no prazo de dois dias, opor embargos de declaração, sempre que na sentença houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    D somente depois do trânsito em julgado da sentença absolutória é que o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas.

    Art. 386.  Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 

    E o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    CORRETA

    Art. 387 § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    Nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.