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Gabarito: E
CPP
Art. 387 § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
A) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
B) Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
C) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
D) Art. 386. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
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Somente depois do trânsito em julgado, expressão usada na alternativa D para nos confundir. A letra da lei não diz isso.
Art. 386, Parágrafo Único, II.
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A intimação do defensor constituído é realizada nos moldes do art. 370 §1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do
querelante e do assistente far-se-á
por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
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Art. 387, § 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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ITEM D)
Art 386 - Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
TRABALHE E CONFIE.
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Quase cai na pegadinha da letra "A"...
Trocou "mínimo" por "máximo"
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Cada vez mais perto do objetivo...
Em 17/07/19 às 17:35, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 19/12/18 às 12:07, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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Em relação à sentença penal proferida em ação de conhecimento,
Em relação à sentença penal proferida em ação de conhecimento,
A) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
B se o réu estiver preso, a intimação da sentença será feita pessoalmente ao defensor por ele constituído.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
C somente a defesa pode, no prazo de dois dias, opor embargos de declaração, sempre que na sentença houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
D somente depois do trânsito em julgado da sentença absolutória é que o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas.
Art. 386. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
E o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
CORRETA
Art. 387 § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.