A - Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.
B - ART. 32
§ 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção.
C - Art. 33. A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Secretaria de Administração.
D- Art. 35. O enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído por esta Lei dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:
I - situação funcional atual do servidor;
II - correspondência dos cargos e funções atualmente ocupados com os cargos deste Plano;
III - atendimento aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;
IV - lotação ideal de cargos, necessária ao funcionamento dos serviços do Poder Judiciário;
V - recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
E - Art. 36. O posicionamento na classe e referência salarial do servidor enquadrado será vinculado ao vencimento atualmente percebido.
§ 3º O enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, objeto desta Lei, dar-se-á através de ato do Chefe do Poder Judiciário ou de autoridade delegada.
GABARITO A
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.