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Gabarito B
A progressão funcional ocorre mediante o cômputo do tempo de serviço. Para responder a questão é necessário compreender a origem dos afastamentos, e se estes serão considerados ou não.
Conforme o art. 102 da Lei 8.112/90, será considerado como efetivo exercício os períodos:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
Ademais, o art. 97, determina que poderá o servidor ausentar-se do cargo sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço nas seguintes hipóteses:
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Considerando que Cláudia gozou licença sem vencimento, Júlia teve faltas abonadas e Lúcio recebeu suspensão disciplinar, somente o período de Júlia pode ser computado, uma vez que os demais períodos não estão dispostos nos dispositivos legais supracitados.
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DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980. Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
VI - prestação de serviços a organizações internacionais.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
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Cláudia gozou licença sem vencimento
INTERROMPE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, I)
Júlia teve faltas abonadas
SUSPENDE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, por lógica inversa)
Lúcio recebeu suspensão disciplinar.
INTERROMPE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, II)
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GABARITO = B
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as regras de progressão, contidas à Lei Estadual nº
6.969, de 9 de maio de 2007, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e dá outras
providências.
Assim, interstício avaliatório será
interrompido nos afastamentos elencados no art. 19, vejamos:
Art. 19. Será
considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado
efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
[...]
§ 2º O
interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor
estiver afastado por:
a) licença
sem vencimentos;
b) faltas não
abonadas;
c)
suspensão disciplinar;
d) prisão
administrativa ou decorrente de decisão judicial.;
Na análise da questão, vemos que Júlia
teve suas faltas abonadas, não havendo interrupção do interstício avaliatório. Será
interrompido somente o interstício de Cláudia e Lúcio.
Cláudia – ((a) licença sem vencimentos)
Lúcio – ((c) suspensão disciplinar)
Portanto, correta a alternativa B