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Questões de Lei 6.969 de 2007 - Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário


ID
1250137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto na Lei Estadual n.º 6.969/07, é definição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 6969 Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará

    Art. 4 V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração

  • Só complementando, para que fique clara a diferença entre cargo em comissão e função gratificada (D e E), seguem as definições segundo a Lei 6969/2007:

    Art. 4º

    V - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e  intermediário, de livre nomeação e exoneração;

    VI - FUNÇÃO GRATIFICADA: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder.

  • GABARITO E

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

    V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;


ID
1250140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 6969 Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará

    Art. 20 § 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação

  • GABARITO C

    Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho necessária à concessão das progressões horizontal e vertical dos servidores, reger-se-á por Resolução do Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica do Tribunal de Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar do início da vigência desta Lei.

    § 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação.


ID
1251256
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação ao enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Judiciário do Estado do Pará, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.

    § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.

    B - ART. 32

    § 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção.

    C - Art. 33. A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Secretaria de Administração.

    D- Art. 35. O enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído por esta Lei dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:

    I - situação funcional atual do servidor;

    II - correspondência dos cargos e funções atualmente ocupados com os cargos deste Plano;

    III - atendimento aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;

    IV - lotação ideal de cargos, necessária ao funcionamento dos serviços do Poder Judiciário;

    V - recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

    E - Art. 36. O posicionamento na classe e referência salarial do servidor enquadrado será vinculado ao vencimento atualmente percebido.

    § 3º O enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, objeto desta Lei, dar-se-á através de ato do Chefe do Poder Judiciário ou de autoridade delegada.

  • GAB. A

  • GABARITO A

    Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.

    § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.


ID
1251613
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação ao enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Judiciário do Estado do Pará, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 6969 Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará

    A) CERTA: Art. 32 § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com osreajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.


    B) Art. 32 § 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementarem Extinção

    C) Art. 33. A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Secretaria de Administração

    D) Art. 35. O enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído por esta Lei dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:

    V - recursos orçamentários e financeiros disponíveis


    E) Art. 36 § 3º O enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, objeto desta Lei, dar-se-á através de ato do Chefe do Poder Judiciário ou de autoridade delegada.

  • GABARITO A

    Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.

    § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.


ID
1270951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Dentre os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Pará, encontram-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração são:

     I - universalidade - integram o Plano os servidores efetivos que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, incluindo os servidores estáveis que se adequaram no prazo previsto no art. 50 desta Lei (NR).

    II - eqüidade - fica assegurado aos servidores que integram este Plano, tratamento igualitário para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;

     III - participação na gestão - para a implantação deste Plano às necessidades do Poder Judiciário, deverá ser observado o princípio da participação bilateral entre os servidores e o órgão gestor deste Plano, a Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça;

    IV - concurso público - é a forma de ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;

    V - publicidade e transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência.

  • GAB. C

  • GABARITO C

    Art. 3º Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração são:

    I - universalidade

    II - equidade

    III - participação na gestão

    IV - concurso público

    V - publicidade e transparência


ID
1270954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Prevê o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Pará que a qualificação funcional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, objetivando

Alternativas
Comentários
  • Art. 25.  A qualificação funcional dos servidores deverá resultar de programa regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pelo Tribunal de Justiça, objetivando:

    I - o aprimoramento do desempenho das atividades funcionais

     II - estabelecer possibilidade de progressão funcional;

     III - a formação inicial de servidores, com a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;

    IV - nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à referência imediatamente superior;

    V - nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção e coordenação. 

  • GAB. D

  • GABARITO D

    Art. 25. A qualificação funcional dos servidores deverá resultar de programa regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pelo Tribunal de Justiça, objetivando:

    I - o aprimoramento do desempenho das atividades funcionais;

  • Não cai no TJ-SP 2021


ID
1389046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto na Lei Estadual n.º 6.969/07, é definição de

Alternativas
Comentários
  • Gab: C. Artigo 4, V.
  • GABARITO C

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

    V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;


ID
1389874
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto na Lei Estadual n.º 6.969/07, é definição de

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

    a) I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional dos servidores;

    b) II - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;

    c) V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

    d) VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;

    e) IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada;

  • GABARITO C

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

    V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;


ID
1477642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto na Lei Estadual n.º 6.969/07, é definição de

Alternativas
Comentários
  • LEI ESTADUAL n.º 6.969/07

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

    C) Plano de carreira;

    I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional dos servidores;

    B) Quadro de pessoal;

    II - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;

    III - pessoal efetivo: servidores públicos cuja investidura no respectivo cargo se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

    D) Cargo de provimento efetivo;

    IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada;

    A) Cargo de provimento em comissão (GABARITO)

    V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

    E) Função Gratificada

    VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;


ID
1477645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de

Alternativas
Comentários
  • LEI ESTADUAL n.º 6.969/07

    Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho necessária à concessão das progressões horizontal e vertical dos servidores, reger-se-á por Resolução do Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica do Tribunal de Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar do início da vigência desta Lei.

    § 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação

  • GAB. B

  • GABARITO B

    Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho necessária à concessão das progressões horizontal e vertical dos servidores, reger-se-á por Resolução do Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica do Tribunal de Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar do início da vigência desta Lei.

    § 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação .


ID
1477648
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação ao enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Judiciário do Estado do Pará, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II " DO ENQUADRAMENTO"

    Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.

    § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.

  • a)      o enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07, dar-se-á por meio de ato do Tribunal Pleno ou de autoridade delegada. (Chefe do Poder Judiciário) art. 35, §3º

    b)     o servidor poderá solicitar revisão do processo de enquadramento, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Corregedoria-Geral. (prazo de 30 dias) art. 33

    c)      os servidores cujas atividades se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderão optar pela permanência nos atuais cargos que ocupam, para integrar o Quadro Suplementar em Extinção. (podem optar) art.32, §2º

    d)     o enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderá ser condicionada a prévia analise os recursos orçamentários e financeiros disponíveis. (poderá) Art.35, IV

    e)      os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário. Art 32, §1º CORRETA

  • C

    C) os servidores cujas atividades se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderão optar pela permanência nos atuais cargos que ocupam, para integrar o Quadro Suplementar em Extinção.

    Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.

    [...] § 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção.

  • GABARITO E

    Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.

    § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.


ID
1481803
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará será composto pelos seguintes quadros:

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

    Art. 5º O Plano de Carreiras ora instituído será composto pelos seguintes quadros:

    I - quadro de cargos de provimento efetivo;

    II - quadro de cargos de provimento em comissão;

    III - quadro de funções gratificadas.

  • "SÓ PARA COMPLEMENTAR"

    Integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo:

    I - carreira operacional: é exigida a escolaridade de nível fundamental;

    II - carreira auxiliar: é exigida a escolaridade de nível médio ou equivalente;

    III - carreira técnica: é exigido curso de graduação de nível superior. 

    - Através de concurso

    Cargos de provimento em comissão

    Livre nomeação/exoneração

    50% (cinqüenta pontos percentuais) do total das vagas existentes, serão destinadas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

    50% (cinqüenta pontos percentuais) do total das vagas existentes, serão destinadas a outras pessoas que não ocupam cargos efetivo.

    Cargos Funções gratificadas

    Livre designação/dispensa

    Exclusivamente destinada a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo

  • DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

    Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:

    [...]

    Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.

    Art. 7º As Atividades Finalísticas são inerentes aos cargos com atribuições voltadas para a realização dos serviços judiciários prestados à população, em todos os níveis de complexidade, tendo como finalidade o cumprimento da missão do Poder Judiciário, abrangendo, dentre outras: o processamento de feitos; a execução de mandados; a análise e a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência; bem como pareceres jurídicos e outras atividades de apoio na área judiciária.

    Art. 8º As Atividades de Suporte são inerentes aos cargos com atribuições voltadas para a realização dos serviços que viabilizam a concretização das ações da área-fim do Poder Judiciário, em todos os níveis de complexidade, abrangendo àquelas que exigem o domínio de habilidades específicas; a gestão de pessoas; a logística; licitações, contratos e convênios; orçamento, finanças e contabilidade; comunicação social; manutenção e infra-estrutura; controle interno e auditoria; transporte oficial e segurança; bem como, pareceres jurídicos e outras atividades de apoio administrativo e operacional.

  • GABARITO E

    LEI Nº 6.969, DE 9 DE MAIO DE 2007

    DO QUADRO DE PESSOAL

    Art. 5º O Plano de Carreiras ora instituído será composto pelos seguintes quadros:

    I - quadro de cargos de provimento efetivo;

    II - quadro de cargos de provimento em comissão;

    III - quadro de funções gratificadas.


ID
1481806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Será considerado, para fins de progressão, conforme previsto na Lei n.º 6.969/07, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará. Mas, será considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    § 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de:

    a) licenças remuneradas;

    b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;

    c) exercício de cargo comissionado ou de função gratificada

  • Art. 19

    § 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de:

    a) licenças remuneradas;

    b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;

    c) exercício de cargo comissionado ou de função gratificada.

    § 2º O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por:

    a) licença sem vencimentos;

    b) faltas não abonadas;

    c) suspensão disciplinar;

    d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial. 


ID
1481809
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Dispõe o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará que o adicional de titulação

Alternativas
Comentários
  •  Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber:

    I - Adicional de Titulação, concedida ao servidor com graduação de nível superior, observada a relação direta com o cargo que ocupa, em percentual calculado sobre o vencimentobase do referido cargo, nos seguintes percentuais:

    a) especialização - 15% (quinze por cento);

    b) mestrado - 20% (vinte por cento) e,

    c) doutorado - 25% (vinte e cinco por cento)

    § 1° Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando forem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

    § 2º Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, alínea a, serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.

  • Art. 28.

    § 1° Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando forem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

    I - Adicional de Titulação, concedida ao servidor com graduação de nível superior, observada a relação direta com o cargo que ocupa, em percentual calculado sobre o vencimento base do referido cargo, nos seguintes percentuais:

    a) especialização - 15% (quinze por cento);

    b) mestrado - 20% (vinte por cento) e,

    c) doutorado - 25% (vinte e cinco por cento).

    § 2º Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, alínea a, serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.

    § 3° O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.

    § 4° Para fins de concessão do Adicional de Titulação, o servidor deverá apresentar o respectivo título ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de análise.

    § 5° Os efeitos financeiros do Adicional de Titulação vigorarão a partir do ano de 2009.

    § 6º O Oficial de Justiça Avaliador que estiver no exercício de outra função não fará jus à gratificação a que se refere o inciso II deste artigo.

    II - gratificação de Risco de Vida à base de 70% (setenta por cento) do vencimento base, devida exclusivamente para os servidores no exercício das atividades de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça Avaliador e Auxiliar de Segurança. (NR)

    § 7º O percentual da Gratificação de Risco de Vida de que trata o inciso II deste artigo, passa a integrar os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e de Oficial de Justiça, para todos os efeitos legais. (NR)

  • A) apresentar ao Departamento de gestão de pessoas.

    C) ??AUXILIAR PODE RECEBER DESDE QUE COMPROVE OS REQUISITOS????

    D) devido pelo maior título, vedada a acumulatividade.

    E) não há especificação para carga horária para mestrado e doutorado

  • GAB. B


ID
3119863
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto na Lei Estadual n.º 6.969/07, é definição de

Alternativas
Comentários
  • D) CERTA

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

    V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

  • Gabarito: D

    Art. 4º, V.

  • Quando se fala em nomeação e exoneração, refere-se a cargo comissionado!

    E quando falar em designação e dispensa, refere-se a função gratificada!

    CARA NÃO DESISTA

    CONTINUE ACREDITANDO E ESTUDANDO SEMPRE, VOCÊ É MUITO CAPAZ.

  • Resposta: D.

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

    I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional dos servidores;

    II - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;

    III - pessoal efetivo: servidores públicos cuja investidura no respectivo cargo se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

    IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada;

    V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

    VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;

    VII - progressão funcional: deslocamento funcional de servidor, entre classes e referências, por promoção no mesmo cargo;

    VIII - classe: corresponde à faixa de referências salariais existentes em quaisquer dos cargos das carreiras, determinante da progressão funcional vertical;

    IX - referência: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional horizontal; X - interstício avaliatório: período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do desempenho;

    XI - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo, correspondente à classe e à referência do respectivo cargo de carreira na conformidade da tabela salarial;

    XII - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;

    XIII - tabela de remuneração: conjunto de valores que compõem o vencimento da classe e referência dos cargos definidos nesta Lei;

    XIV - enquadramento: alocação do servidor em cargo correlato deste Plano, observados, dentre outros, os requisitos de escolaridade estabelecidos para provimento

  • Art. 4º

    DIFERENÇAS ENTRE FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO:

    V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

    VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;

    O CARGO COMISSIONADO PODERÁ SER PROVIDO POR QUALQUER PESSOA, PORTANTO, LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

    A FUNÇÃO GRATIFICADA PODERÁ SER ATRIBUIDA APENAS Á SERVIDOR ESTÁVEL OU OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESPECTIVO ESTADO.

  • Provimento efetivo = Quem faz concurso e segue o rito normal para a posse

    Provimento em Comissão = Petistas que colocam quem bem entender no cargo, geralmente por interesse ou amizade, mas que não tem competência nenhuma para exercer tal função.


ID
3119866
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de

Alternativas
Comentários
  • C) CERTA

    Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho necessária à concessão das progressões horizontal e vertical dos servidores, reger-se-á por Resolução do Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica do Tribunal de Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar do início da vigência desta Lei.

    § 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação .

    § 2º As Progressões horizontal e vertical, decorrentes de Avaliação Periódica de Desempenho, surtirão efeitos a partir do exercício subseqüente ao da respectiva avaliação. 


ID
3119869
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação ao enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Judiciário do Estado do Pará, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 32. § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.

    B) ERRADA - o enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderá ser condicionado à prévia análise dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

    Art. 35. O enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído por esta Lei dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:

    V - recursos orçamentários e financeiros disponíveis. 

    C) ERRADA - o enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07, dar-se-á por meio de ato do Tribunal Pleno ou de autoridade delegada.

    Art. 36 § 3º O enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, objeto desta Lei, dar-se-á através de ato do Chefe do Poder Judiciário ou de autoridade delegada. 

    D) ERRADA - os servidores cujas atividades se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderão optar pela permanência nos atuais cargos que ocupam, para integrar o Quadro Suplementar em Extinção.

    Art. 32. § 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção.

    § 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o cargo atual deverá ser transformado por ocasião de sua vacância, em cargo correspondente no novo Plano.

    E) ERRADA - o servidor poderá solicitar revisão do processo de enquadramento, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Corregedoria-Geral.

    Art. 33. A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Secretaria de Administração.

  • GABARITO A

    Art. 32.

    § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.


ID
3357106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O reingresso de servidor do TJ/PA na administração pública por decisão administrativa definitiva ocorre por

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A) reintegração, devendo o servidor ser ressarcido de eventuais prejuízos resultantes do afastamento.

    #seguefirme

  • Da Reintegração

     

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

     § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

      § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • GABARITO: LETRA A

    Da Reintegração

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • reintegração, devendo o servidor ser ressarcido de eventuais prejuízos resultantes do afastamento.

  • Gabarito: A

    Fundamento correto: LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará)

    Art. 40 - Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Diferença entre Reintegração e Reversão.

    Reversão = Art. 25 da Lei 8112 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

    Reintegração= Art. 28 da Lei 8112 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as formas de provimento no serviço público.

    Vejamos em linhas gerais, cada uma dessas formas de provimento.


    REVERSÃO

    A reversão ocorre quando o servidor aposentado retorna ao serviço ativo. Isso pode ocorrer se a aposentadoria por invalidez for invalidada após comprovação de que o servidor pode retornar ao serviço, e hoje em dia também é aceita a possibilidade de reversão a pedido, sob certas circunstâncias.

    REINTEGRAÇÃO

    A reintegração geralmente ocorre quando um servidor público é punido com a penalidade de demissão, e deste modo perde o cargo. Posteriormente, anulando essa penalidade por via administrativa ou judicial, retorna ao cargo. Deve o servidor ser ressarcido de eventuais prejuízos resultantes do afastamento. Seu retorno, nesse caso, é chamado de reintegração.

    Notem que a reintegração ocorre de 2 (duas) formas. Por decisão administrativa ou judicial. Outro aspecto fundamental, é que não importa se o cargo está ou não provido, neste caso, o eventual ocupante, se estável, deverá ser reconduzido ao cargo anterior. Portanto, correta a alternativa A

    Assim, as demais alternativas encontram-se todas erradas.

    Gabarito da questão: A

  • Reingresso= reintegração.

    Letra A


ID
3357109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Servidor do TJ/PA que, supostamente, tiver cometido ato comissivo e exercido irregularmente suas atribuições, causando prejuízo ao erário, poderá ser responsabilizado cumulativamente nas esferas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B - administrativa, civil e penal, salvo se for absolvido penalmente pela inexistência do fato.

    "O juízo penal vincula as instâncias civil e administrativa quando decidir a autoria ou a materialidade, o que não abrange julgamentos baseados em insuficiência de prova."

    Fonte: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. CONEXÕES ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA, CIVIL E DE IMPROBIDADE: PRESCRIÇÃO E EFEITO VINCULANTE. Brasília. 2018 (site do Senado)

    #seguefirme

  •  *As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si


     *A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


     *Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • Gabarito: B

    Lei 8112/90

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Será afastada a responsabilidade administrativa daquele servidor gente FINA: Fato Inexistente e Negativa de Autoria

  • administrativa, civil e penal, salvo se for absolvido penalmente pela inexistência do fato.

  • LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará)

    Art. 179 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1°. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2°. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3°. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 181 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 182 - a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. 

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as responsabilidades do servidor público, nos termos das disposições da Lei nº 2.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará). Para início de conversa, façamos uma distinção entre atos comissivos e atos omissivos. Em linhas gerais:

    Atos comissivos são aqueles que são praticados por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer, uma ação natural que provoca mudança no mundo real. São exemplos de atos comissivos: os crimes de furto e de infanticídio.

    Atos omissivos são aqueles praticados por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, ou seja, um não fazer algo.

    Feitas estas observações iniciais, conforme disposto ao art. 179 do Regime Jurídico, o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Notem que as instâncias são independentes e podem se cumular.

    Entretanto, no caso de absolvição penal, poderemos ter a comunicabilidade entre as instâncias, vejamos:

    Art. 182 - a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria;

    Percebam assim, que, somente no caso de haver absolvição judicial do referido servidor do TJPA, em decisão que negue a autoria do fato, ou mesmo, que negue a existência de tal fato, haverá a chamada comunicabilidade na esfera administrativa.

    Em outros termos, supondo que o servidor tenha sido demitido pela Administração Pública, acusado do cometido de ato comissivo e exercício irregularmente suas atribuições, causando prejuízo ao erário, mas que, posteriormente, haja decisão judicial, negando que o mesmo tenha sido o autor do fato, ou mesmo que o fato sequer tenha ocorrido, neste caso, a decisão judicial afetará a decisão administrativa. Temos então que a independência das instâncias é relativa.

    Assim, o servidor de fato poderá ser responsabilizado cumulativamente nas esferas administrativa, civil e penal, salvo se for absolvido penalmente pela inexistência do fato.

    Portanto, correta a alternativa B

    Guardem o seguinte macete:

    Será afastada a responsabilidade administrativa do servidor gente FINA:

    Fato Inexistente e Negativa de Autoria.

    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
3357634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Para a progressão funcional de servidor nos cargos das carreiras do TJ/PA, considera-se como efetivo serviço a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.969, DE 9 DE MAIO DE 2007

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    § 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de: a) licenças remuneradas; b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para Progressão Funcional, contidas à Lei Nº 6.969/2007, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Nestes termos, a licença remunerada, independentemente do tempo, será considerada como de efetivo serviço, como verificamos da leitura do art. 19, § 1º, assim, o gabarito da questão é a alternativa “C" licença remunerada, independentemente do tempo. Vejamos:

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    § 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de:

    a) licenças remuneradas;

    b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;

    c) exercício de cargo comissionado ou de função gratificada.

    § 2º O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por:

    a) licença sem vencimentos;

    b) faltas não abonadas;

    c) suspensão disciplinar;

    d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    A) licença não remunerada, no limite de dois anos.  

    Item ERRADO. A licença não remunerada não será considerada como de efetivo serviço. Tampouco há menção quanto a prazo.


    B) licença não remunerada, no limite de um ano

    Item ERRADO. A licença não remunerada não será considerada como de efetivo serviço. Tampouco há menção quanto a prazo.


    D) licença remunerada, no limite de um ano

    Item ERRADO. Não há menção a prazo.


    E) licença não remunerada, independentemente do tempo.

    Item ERRADO. A licença não remunerada não será considerada como de efetivo serviço.


    Gabarito da questão: C


ID
3361531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Cláudia, Júlia e Lúcio, servidores do TJ/PA, foi concedida progressão funcional. Nos respectivos interstícios avaliatórios, após a progressão, Cláudia gozou licença sem vencimento, Júlia teve faltas abonadas e Lúcio recebeu suspensão disciplinar.

Nesse caso, será interrompido somente o interstício de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A progressão funcional ocorre mediante o cômputo do tempo de serviço. Para responder a questão é necessário compreender a origem dos afastamentos, e se estes serão considerados ou não.

    Conforme o art. 102 da Lei 8.112/90, será considerado como efetivo exercício os períodos:

      Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:               

           

           VIII - licença:

           a) à gestante, à adotante e à paternidade;

           b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;              

           c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;             

           d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

           e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;              

           f) por convocação para o serviço militar;

        

    Ademais, o art. 97, determina que poderá o servidor ausentar-se do cargo sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço nas seguintes hipóteses:

       Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:                 

           I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

            II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;             

           III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

           a) casamento;

           b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    Considerando que Cláudia gozou licença sem vencimento, Júlia teve faltas abonadas e Lúcio recebeu suspensão disciplinar, somente o período de Júlia pode ser computado, uma vez que os demais períodos não estão dispostos nos dispositivos legais supracitados.

  • DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980. Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

    Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. 

    Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.

    Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.      

    Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

    Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de: 

    I - licença com perda de vencimento;

    II - suspensão disciplinar ou preventiva;

    III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

    IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

    V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

    VI - prestação de serviços a organizações internacionais.

    § 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

    § 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

    ________________

    Cláudia gozou licença sem vencimento

    INTERROMPE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, I)

    Júlia teve faltas abonadas

    SUSPENDE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, por lógica inversa)

    Lúcio recebeu suspensão disciplinar.

    INTERROMPE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, II)

    ________________

    GABARITO = B

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras de progressão, contidas à Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e dá outras providências.

    Assim, interstício avaliatório será interrompido nos afastamentos elencados no art. 19, vejamos:

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    [...]

    § 2º O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por:

    a) licença sem vencimentos;

    b) faltas não abonadas;

    c) suspensão disciplinar;

    d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.;

    Na análise da questão, vemos que Júlia teve suas faltas abonadas, não havendo interrupção do interstício avaliatório. Será interrompido somente o interstício de Cláudia e Lúcio.

    Cláudia – ((a) licença sem vencimentos)

    Lúcio – ((c) suspensão disciplinar)

    Portanto, correta a alternativa B


ID
3361909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Cláudia, Júlia e Lúcio, servidores do TJ/PA, foi concedida progressão funcional. Nos respectivos interstícios avaliatórios, após a progressão, Cláudia gozou licença sem vencimento, Júlia teve faltas abonadas e Lúcio recebeu suspensão disciplinar.
Nesse caso, será interrompido somente o interstício de

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

  • Letra B. Artigo 19, da Lei 6.969/2007. Será considerado, para fins de progressão apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará. Parágrafo 1o. É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de: a) licenças remuneradas; b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos; c) exercício de cargo comissionado ou de função gratificada. Parágrafo 2o. O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por: a) licença sem vencimentos; b) faltas não abonadas; c) suspensão disciplinar; d) prisão administrativa decorrente de decisão judicial.
  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras de promoção dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, contidas à Lei Estadual nº 6.969/2007 (Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará), vejamos:

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    [...]

    § 2º O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por:

    a) licença sem vencimentos; (Cláudia)

    b) faltas não abonadas;

    c) suspensão disciplinar; (Lúcio)

    d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

    Notem que Júlia teve suas faltas abonadas, ou seja, justificadas, e deste modo, não houve interrupção do interstício avaliatório, por ser considerado tempo de serviço prestado efetivamente, nos termos do art. 19. Assim, somente Cláudia e Lúcio terão interstícios interrompidos. Portanto, o item correto é a alternativa B.

    As demais alternativas encontram-se incorretas.

     

     

    Gabarito da questão: B


ID
3361912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Três servidores do TJ/PA requereram, em momentos distintos, licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de interesse particular e para tratamento de saúde. Os servidores são Lucas, ocupante de cargo em comissão, Pedro, ocupante de cargo efetivo em estágio probatório, e João, ocupante de cargo efetivo e estável.

Nessa situação, poderão ser concedidas todas as três licenças a

Alternativas
Comentários
  • D) João apenas; a Lucas e a Pedro poderão ser concedidas somente as licenças por motivo de doença em pessoa da família e para tratamento de saúde.

  • Conforme comentário do professor do Estratégia...

    Lei Estadual 5.810 / 1994 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado do Pará)

    Art. 77 -O servidor terá direito à licença:

    I -para tratamento de saúde;

    II -por motivo de doença em pessoa da família;

    III -maternidade;

    IV -paternidade;

    V -para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;

    VI -para tratar de interesse particular;

    VII -para atividade política ou classista, na forma da lei;

    VIII -por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    IX -a título de prêmio por assiduidade.

    § 2°. -Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII

    Fonte (pág 3): https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2020/01/19225456/Coment%C3%A1rio-Quest%C3%B5es-Legisl-Espec_TJ_PA_T%C3%89CNICO_2020.pdf

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras relativas à licenças a que servidores públicos estaduais do Pará tem direito. Nos termos da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado do Pará), temos:

    Art. 77 - O servidor terá direito à licença:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - maternidade;

    IV - paternidade;

    V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;

    VI - para tratar de interesse particular;

    VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;

    VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    IX - a título de prêmio por assiduidade.

    § 1°. - As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo órgão competente.

    § 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.

    Foram 3 (três) licenças solicitadas:

         a)     licença por motivo de doença em pessoa da família – art. 77, II;

         b)    para tratar de interesse particular – art. 77, VI;

         c)     para tratamento de saúde – art. 77, I;

    Os servidores são:

    Lucas (ocupante de cargo em comissão): Não tem direito à licença para tratar de interesses particulares.

    Pedro (ocupante de cargo efetivo em estágio probatório): Não tem direito à licença para tratar de interesses particulares

    João (ocupante de cargo efetivo e estável): Tem direito aos 3 (três tipos de licenças).

    Portanto, o item correto é a alternativa D.