A referida lei fez as alterações dos artigos 154 até 201. Parece que a banca desejava, neste questão, a memorização do art. 154:
(a) Art . 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. Gabarito: (a)
(b) Sobre o mérito da letra b, o art. 155, inc II, preconiza:
Art . 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
Isto é, a lei quando menciona a Superintendência Regional, fala sobre as antigas Delegacias regionais ( e atuais superintendências) (art. 156), que deve "promover a fiscalização" do cumprimento das normas e não coordenar, orientar, etc.
(c) Realmente o art. 157, inciso I, determina que as empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de SMT, mas a lei nem mesmo contém a palavra "terceirizadas(os)" em todo seu texto. Incorreta a alternativa. (d) os artigos citados não entram neste mérito
(e) A redação da O.S. é competência do Empregador (art. 157)