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ID
1251796
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Lei n.º 12.305/10, que criou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens. Entre as cadeias objetos da Logística Reversa obrigatória, têm-se

Alternativas
Comentários
  • Logística Reversa

    • A logística reversa engloba diferentes atores sociais na responsabilização da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Gera obrigações, especialmente do setor empresarial, de realizar o recolhimento de produtos e embalagens pós-consumo, assim como reassegurar seu reaproveitamento no mesmo ciclo produtivo ou garantir sua inserção em outros ciclos produtivos.

    A partir da PNRS, o sistema de logística reversa se tornou obrigatório para as seguintes cadeias:

    • Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

    • Pilhas e baterias;

    • Pneus;

    • Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    • Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    • Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

    • Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro


  • GABARITO LETRA D

    Art. 33 São OBRIGADOS a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno, dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

    II - Pilhas e baterias;

    III - Pneus;

    IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

    OBS: Serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.