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ID
1251838
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:

      I - conferir aos Auditores-Fiscais do Trabalho encargos ou funções diversas das que lhes são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento;

      II - interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do Trabalho; e

      III - conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

  • A.....ERRADA......

    Art. 19. É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:

      I - conferir aos Auditores-Fiscais do Trabalho encargos ou funções diversas das que lhes são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento;


    B....ERRADA.... não está entre as competências elencadas no art. 18


    C.....ERRADA......

    Art. 2o Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:

      I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;

    II - Auditores-Fiscais do Trabalho;

      III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.

    D.....ERRADA.....

     Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

      I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

      II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

      III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou   embaraço à fiscalização; e

      IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

    E....CERTA....

     Art. 19. É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:

      II - interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do Trabalho;