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Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
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Vunesp e sua sopa de sopa de letrinhas!
O "peguinha" da questão está em falar que não é necessário o levantamento e medições ambientais, o qual acredito estar se referindo aos levantamentos necessários para se caracterizar a insalubridade (NR-15) para agentes que possuem limite de tolerância, o que poderia causar dúvida caso o candidato mistura-se os conceitos da NR 15 e 16.
Contudo, não concordo que para caracterizar a periciulosidade é necessário só o enquadramento (é necessário uma perícia mais a fundo). Por exemplo a caracterização das distâncias para abastecimento de líquidos inflamáveis e gases inflamávies do anexo 2. Apesar de ser um enquadramento "qualitativo" é necessária uma "atividade quantitativa" para caracterizar este enquadramento. Acho que a banca poderia ter sido um pouco mais específica, entretanto as outras alternativas encontram-se toltamente equivocadas.
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Concordo com o Wagner Zannun, além das distâncias, poderiam ser citadas também a medição da quantidade de inflamáveis (200 l ou 135 kg). É triste e revoltante quando a banca faz uma coisa desse tipo.
Citando o artigo 193 da CLT: "Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado."
letra E
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ela quis confundir com a NR 15