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ID
1251850
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido, nos termos da Lei, àqueles que tenham trabalhado em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que

Alternativas
Comentários
  • a) o tempo máximo de trabalho necessário à obtenção desse benefício, conforme a atividade desenvolvida, varia de 20 a 30 anos e exige laudo de insalubridade assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. comentário: a aposentadoria especial é de 15, 20 ou 25 anos b) são considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins de aposentadoria especial, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença, desde que, à época do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. c) são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Regulamento da Previdência Social, aquelas atividades que impliquem exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou condições ergonômicas inadequadas. comentário: condições ergonômicas não entram, pois a NR 9 fala de riscos de natureza física, química e biológica apenas. d) desde a publicação da Instrução Normativa 113, de abril de 2006, constitui responsabilidade do empregador a elaboração do Perfil Profissional Previdenciário – PPP, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes insalubres. comentário: Não achei nada sobre essa instrução normativa. e) para a caracterização da nocividade ou das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, exige-se a avaliação quantitativa dos agentes ambientais que deve apontar valores maiores que os respectivos Níveis de Ação. comentário: Nível de ação é um indicativo, o certo seria "limite de tolerância". 

  • Colaborando com o comentário do nobre colega Nilton:

    letra "c" - Comentário: não necessariamente pela ausência do risco ergonômico no PPRA, tendo em vista que até a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010, o LTCAT era o documento reconhecido pelo  INSS para concessão do benefício da Aposentadoria Especial, mas devido a Classificação dos Agente Nocivos do Anexo IV do DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999, que não contempla o risco ergonômico;

    letra "d - Comentário: A responsabilidade do empregador a elaboração do Perfil Profissional Previdenciário – PPP, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes insalubres, se inicia a partir da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003, por força do art. 148;

    letra "e" - Comentário: o NA (Nível de Ação previsto no item 9.3.6 da NR-09, é o valor do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que a exposição aos agentes ambientais que ultrapassem os LTs, no caso a avaliação quantitativa seria utilizada para o agente físico ruído que passa a ter como parâmetro o NEN (Nível de Exposição Normatizado) de 85 dB (Decreto nº 4.882, de 2003), e não mais 90 dB como adotado anteriormente, e dos agentes químicos com LT da NR-15, além de o outros parâmetros utilizados do DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999, descrito em rol de agentes nocivos, que é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho ou a atividade laboral exercida.