Colaborando com o comentário do nobre colega Nilton:
letra "c" - Comentário: não necessariamente pela ausência do risco ergonômico
no PPRA, tendo em vista que até a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE
6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010, o LTCAT era o
documento reconhecido pelo INSS para
concessão do benefício da Aposentadoria Especial, mas devido a Classificação
dos Agente Nocivos do Anexo IV do DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de
1999, que não contempla o risco ergonômico;
letra "d - Comentário: A responsabilidade do
empregador a elaboração do Perfil Profissional Previdenciário – PPP, de forma
individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes insalubres, se inicia a
partir da publicação da INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003, por
força do art. 148;
letra "e" - Comentário: o NA (Nível de Ação previsto no item 9.3.6 da NR-09, é
o valor do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que a exposição aos agentes ambientais que ultrapassem os LTs,
no caso a avaliação quantitativa seria utilizada para o agente físico ruído que
passa a ter como parâmetro o NEN (Nível de Exposição Normatizado) de 85 dB (Decreto
nº 4.882, de 2003), e não mais 90 dB como adotado anteriormente, e dos agentes
químicos com LT da NR-15, além de o outros parâmetros utilizados do DECRETO
n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999, descrito
em rol de agentes nocivos, que é exaustivo, enquanto que as atividades
listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa, bastando a
presença do agente no ambiente de trabalho ou a atividade laboral exercida.