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Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:
I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e
II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da
informação.
Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade
das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão
exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
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Pelo Instrução normativa n.4 NÃO pode. Porém há possibilidade disso ocorrer. Segue o entendimento do SISP.
P:
Meu órgão pode contratar serviços de gestão de Segurança da Informação?
R:
Não! De acordo com o Art. 5º da IN 04, a gestão de processos de TI, incluindo gestão de Segurança da Informação, não pode ser objeto de contratação. Salvo quando o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a APF.
http://www.sisp.gov.br/faq_segurancainformacao/one-faq?faq_id=13941646
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RESOLUÇÃO:
De acordo com a norma IN 04, não podemos contratar, ou seja, não pode ser objeto de contratação.
Resposta: Certo
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Lembrando que apoio técnico aos processos de gestão poderá ser objeto de contratação, desse que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão.