SóProvas


ID
125254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na
parte especial do direito penal.

Renato divulgou, sem justa causa, informação sigilosa, assim definida em lei, contida em sistema de dados da administração pública. Nessa situação, somente haverá crime se da ação de Renato resultar prejuízo para a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art. 153 CP - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
  • Em resumo o que a questão quer saber é se se trata de crime material ou formal? É crime formal ou de consumação antecipada na medida em que o crime se consuma apenas com a divulgação da informação sigilosa, sem justa causa, independentemente se isso causou ou não prejuízo para a Administração Pública.
  • Da simples leitura que se faz do art. 325 do CP, percebe-se que o tipo penal não requer resultado naturalístico nenhum. O simples fato de revelar a informação sigilosa já constitui crime. Todavia, se desse ato resultar prejuízo para a Administração Pública, aplica-se o §2º cuja pena é maior do que a determinada para caput.

     

  • Divulgação de Segredo (art.153 § 1º CP)

    § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

     

    Bons Estudos !!!


  • O CP PUNE 2 CONDUTAS: REVELAR O SEGREDO(VIOLAÇÃO DIRETA) OU FACILITAR-LHE A REVELAÇÃO(VIOLAÇÃO INDIRETA)

    SÓ HÁ O CRIME SE O FATO FOR CONHECIDO EM RAZÃO DO CARGO E SE FOR UM FATO QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO.

    HÁ O CRIME MESMO QUE A REVELAÇÃO NÃO ACARRETE PREJUIZOS PARA A ADM. PUBLICA OU PARA TERCEIROS. A LEI PUNE A SIMPLES REVELAÇÃO.(ART. 325, CP)

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

  • O prejuizo para a administraçao eh causa de aumento de pena,nao precisa haver prejuizo para configurar o crime.
  • Ao que me parece como a questão não deixa claro se Renato é servidor público, temos duas opções: 1) sendo servidor, aplica-se o art. 325, § 1, II; 2) não sendo, aplica-se o art. 153, §1.

    Divulgação de segredo

            Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



    Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Q41749 - Renato divulgou, sem justa causa, informação sigilosa, assim definida em lei, contida em sistema de dados da administração pública. Nessa situação, somente haverá crime se da ação de Renato resultar prejuízo para a administração pública. O crime em tela é o do Art. 153, § 1º-A. - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em leicontidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
    Neste tipo penal (Art. 153, § 1º-A) o próprio agente divulga as informações. No tipo previsto no Art. 325, § 1º, I, o agente permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas.
    Em ambos os tipos não faz-se necessário o prejuízo ou dano à administração para a configuração do delito.
    Observações:
    - No crime do Art. 153, § 1º-A (Divulgação de segredo) o prejuízo à administração torna a ação penal pública incondicionada.
    - No crime do Art. 325, § 1º, I (Violação de sigilo funcional) o dano à administração qualifica o crime.
  • Haverá crime pelo simples fato de Renato ter divulgado

  • Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    Errado

  • Errado.

    Haverá, neste caso, aumento da pena, vejamos:    

    CP/Violação de sigilo funcional/Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave (trata-se, pois, de conduta subsidiária).

    Como visto no caput, o simples fato de REVELAR ou FACILITAR a revelação daquele fato (que deve ser mantido em segredo e o qual obteve por causa do cargo) configura o crime, não se exigindo o efetivo dano à Adm.Pública

    Forma equiparada: §1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    Forma Qualificada: §2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • ERRADO

     

    Se resultar prejuízo para a administração pública será uma QUALIFICADORA

  • a tipificação do deligo não se dá ao ocorrer prejuízo, mas sim ao ocorrer o vazamento da informação sigilosa.

  • Se resultar prejuízo para a administração pública a pena será aumentada. Simples.

  • de qual quer forma é crime, mas terá aumento de pena caso haja o dano!

  • GABARITO ERRADO

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Ao ver alguns comentarios equivocados fica aqui minha contribuição no que se refere a diferença entre Majorante e forma Qualificada.

    O que ocorre nesse caso é a forma qualificada do delito, não aumento de pena.

    1 Sempre que o preceito secundário (a parte que comina a pena) do artigo alterar a pena, trazendo novo quantitativo será a forma QUALIFICADA.

    Ou seja, utilizando a questão como exemplo:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave (ORIGINAL)

    § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (QUALIFICADA)

    2 O aumento de pena, chamado de MAJORANTE, ocorre quando o preceito diz que a pena será aumentada em 1/3.. 1/6... 2/3, sobro da pena, metade da pena, pena duplicada, etc.

    Exemplo:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    (...)

    Ou seja, aqui não muda o quantitativo original da pena, apenas aplica-se o aumento sobre ele.

    Abraço!

  • Na verdade se resultar em dano de fato, a pena de detenção passa a ser reclusão, ou seja, mesmo não ocasionando dano nenhum, ja existe punição.

  • Alguns comentários equivocados, o crime que foi cometido foi o de "Divulgação de segredos na forma qualificada".

    Divulgação de segredo

     § 1-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

    Se resultar prejuízo para a Administração Pública, o crime terá ação penal pública incondicionada:

    § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

  • Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    Divulgação de segredo

    ART-153 § 1º-A

  • Cuidado para não confundir o art. 325 com o art. 326, CP.

     

    OBS. O APOSENTADO PODE COMETER O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, PRESVISTO NO ART. 325 DO CP ? 

    A doutrina marjoritária entende que sim, pois o aposentado não se desvincula de alguns deveres funcionais. 

    Deste modo, o funcionário público, aposentado, pode ser sujeito ativo desse delito. O fato é típico, pois, permitir, o funcionário público, o fornecimento de senha para acesso em banco de dados da administração pública, enquadra-se no § 1° do art. 325 do CP.  

  • Violação de Sigilo Funcional

    Art. 325, CP- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Não exige prejuízo, só de falar já se configura o crime.