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Certo.Art. 251 CP- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Basta a simples colocação da dinamite ou seu arremesso para a configuração do crime de explosão. Art. 251/CP
Abraço e bons estudos.
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Errei, pois segui a doutrina de Greco, que assevera não haver modalidade culposa para o ARREMESSO ou COLOCAÇÃO DE ENGENHO ....
Apenas há modalidade culposa para modalidade EXPLOSÃO.
É bom ficar ligado!
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Acredito que a opção do examinador foi pelo crime de explosão e não de Atentado contra a segurança de transporte maritimo, fluvial ou aereo, posto que aquele prever penas mais severa, atraindo a tipificação. O que vcs acham?
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O agente visava atingir a aeronave,
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
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Verbalizando...
Art. 251 CP- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante(1- explosão), (2- arremesso) (3- ou simples colocação de 3.1- engenho de dinamite ou de 3.2- substância de efeitos análogos):Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não entendo por que chamar o tipo descrito de "delito de explosão". No meu entendimento trata-se de um claro equívoco.
Observem que a explosão é apenas uma das formas de exposição a perigo. Ao elegê-la como referência para nomear o tipo sem dúvida alguma são geradas dúvidas desnecessárias na seara jurídica, além de ser uma forma atécnica de se trabalhar o Direito.
Ademais, quando se fala de delito de explosão, entende-se, por óbvio, que tal explosão tenha ocorrido, o que nem sempre é verdade.
Vejo como coerente, por isso, a posição do Rogério Grecco, pois, como o colega bem mencionou, este Ilustre doutrinador não considera possível a modalidade culposa para o tipo se este for práticado nas ações de arremessar ou de colocar, mas apenas na explosão. Creio ser bem difícil imaginar alguém que arremesse ou coloque explosivo (ou similar) sem ao menos possuir dolo genérico, visto que o próprio verbo (arremessar/colocar) exige a vontade para a prática do ato. O que pode acontecer, é inexistir o dolo específico (ferir ou expor a perigo), mas o genérico sempre haverá.
Comentem a respeito...
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Certo. Basta o arremesso ou simples colocação para a caraterização do crime.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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O CRIME DE EXPLOSÃO, previsto no artigo 251 do Código Penal, prevê três conduta alternativas e autônomas : 1. expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio, mediante explosão, 2. mediante arremesso, 3. mediante colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos ( explosão, arremesso, colocação).
Em sendo autônomas, qualquer uma das condutas configura o crime de explosão. Desta forma, se Letícia, mediante arremesso de dinamite expôs a perigo a vida e a integridade de passageiros de aeronave, a mesma deve responde pelo crime de explosão.
Resta saber então, se todas as condutas ou apenas uma ou duas delas admitem a forma culposa.
Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Direito Penal: parte geral:especial - 4 ed. rev., atual. e ampl. 3 tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, não faz qualquer ressalva, se uma, duas, ou todas as condutas, apenas admitindo a forma culposa no crime de explosão.
Já para Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 3: parte especial - 9 ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p 86, ensina que a modalidade culposa restringe-se à hipóteses de explosão ( umas das condutas), não abarcando o mero arremesso ou a colocação de artefato explosivo.
Pelo entendimento deste último Letícia não responderia na forma culposa, porque a conduta dela foi a de arremessar.
E algo que a questão não quis saber, mas é bom ressaltar, é que Letícia responderia pelo crime com a incidência de causa de aumento. Isso, porque o §2º do artigo 251 do Código Penal, que preceitua o aumento de 1\3, remete ao §1º, II, do artigo 251, que disciplina, na alínea c, o incêndio em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo.
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RACIOCÍNIO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA LEITURA DO TIPO PENAL:
PARA CARACTERIZAR O DELITO DE EXPLOSÃO, NÃO PRECISA EXPLODIR.
OBS: PARA ALGUNS DOUTRINADORES NÃO É POSSÍVEL A FORMA TENTADA NAS MODALIDADES ARREMESSO E COLOCAÇÃO DE DINAMITE; ESTANDO FERNANDO CAPEZ DENTRE TAIS PENSADORES.
TRABALHE E CONFIE.
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Muito bom seu cometário FERNANDO GUERRA
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CORRETA
EXPLOSÃO
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante:
- explosão,
- arremesso ou
- simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - RECLUSÃO, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa:
- se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos;
- nos demais casos, é de DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano.
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Lembrando que a conduta de meramente “arremessar” é uma das condutas puníveis, que somente consumará o delito com a efetiva exposição a perigo, já que se trata de crime de PERIGO CONCRETO. Tal delito, ainda, é punível também na modalidade culposa: § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Prof.: Renan Araújo
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A melhor fonte é a LEI!
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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Apesar da literalidade da Lei, no que diz respeito a crime de explosão, devemos tomar em consideração neste caso o crime de Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Creio que, neste caso, esta conduta criminosa seria a mais relevante, conforme a situação hipotéticaa. Neste caso, justificaria a resposta desta questão como ERRADA, contrariando o gabarito.
PS:
Reforçando o comentário acima:
Como trata-se de crime que não admite modalidade culposa (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo), então considera-se esse como mais relevante, inferindo assim em pena maior.
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Art. 251, § 3º/ CP : "No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano."
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Explosão
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Modalidade culposa de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção,
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Perigo abstrato. Para balançar isso aqui é bomba.
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LETÍCIA! LETÍCIA! pra onde vc vai com esse mototaxista?
Letícia: - Tô indo explodir um avião
ashauhsuashauhsau
vô dormir, por hoje é só!
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KCT, essa Letícia é braba, hein? Jogar uma dinamite no avião não é pouca coisa kkkkkkkkkkkkkkkkk
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culposa?