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Errado!
"Art. 264 PC - Arremessar projétil contra veículo, em movimento* , destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço."
Atenção: Os concursos tentam, por vezes, enganar o candidato colocando hipótese de veículo parado, o que contradiz o tipo do artigo 264. Trata-se de pega frequente.
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errado
O resultado leva a consumação, com agravamento da pena.
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O simples arremesso do projétil contra o ônibus já configura o crime, conforme Art. 264 CP.
O resultado lesão corporal ou morte será no caso uma qualificadora
Art.264 detenção de 1 a 6 meses.
Resultado lesão corporal = 6 meses a 2 anos
Resultado morte = Homicídio culposo (art. 121, paragrafo 3) 1 a 3 anos, aumentada de 1/3
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É importante destacar que o veículo contra o qual é ARREMESSADO O PROJÉTIL deve estar em MOVIMENTO (o tipo penal refere-se expresssamente), não importando a sua velocidade.Se o veículo estiver parado ou estacionado, o fato poderá ser desclassificado para o delito de dano, dependendo da identificação do dolo do agente.
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Errado. O simples arremesso do projétil já configura crime, aumentando-se a pena se resulta lesão corporal ou morte.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
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TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIO, SEQUER, QUE SE ATINJA O VEÍCULO.
TRABALHE E CONFIE.
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ERRADO
ARREMESSO DE PROJÉTIL
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra (ÔNIBUS), por água ou pelo ar:
Pena - DETENÇÃO, de 1 a 6 meses.
Parágrafo único - Se do fato:
- resulta lesão corporal, a pena é de DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos (CRIME QUALIFICADO)
- resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de 1/3 (AUMENTO DE PENA)
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Arremesso de Projétil: arremessar em veículo de transporte (aéreo, marítimo ou terrestre), em movimento (não se aplica caso esteja parado), destinado a transporte público. Terá a pena maior caso resulte em lesão corporal ou morte. (Ex: Jogar uma pedra em um ônibus em movimento). (Tal projetil não poderá ser de arma de fogo)
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Resumindo – jogar pedra em ônibus público
- parado - dano qualificado
- em movimento - arremesso de projétil(pedra
lesão corporal – causa de aumento de pena
morte – será crime de Homicídio culposo
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Posto que a lei especifica apenas transporte público em movimento, pergunto: o delinquente que atira pedras do alto das passarelas sobre os automóveis não pratica crime? Crime de dano "apenas", se for o caso?
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Colocou a incolumidade pública em perigo?
Crime abstrato.
PRA CIMA DELES!!!
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Nem sabia da existência desse crime. Essa é uma boa questão para a PRF, Cespe poderia afirmar que o crime praticado seria o de dano qualificado...Só que não, o crime é de "arremesso de projétil", certo?
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Crime de arremesso de projétil
- O sujeito passivo: Nesse caso, o sujeito passivo do crime de arremesso de projétil será sempre a coletividade. Isso porque todos são diretamente afetados pelo ocorrido.
- O sujeito ativo, por sua vez, estará sempre caracterizado pelo dolo, pela total consciência de que determinada atitude pode causar um acidente, ferir pessoas e prejudicar o funcionamento coletivo.