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Gabarito: a)
O Princípio da Unidade estabelece que os orçamentos de todos os órgãos autônomos que constituem o setor público devem-se fundamentar em uma única política orçamentária estruturada uniformemente e que se ajuste a um método único.
Princípio da Anualidade: o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano. Está na Lei 4.320/1964: “Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.”
Princípio da Exclusividade: possui previsão na nossa Constituição, no § 8º do art. 165: “§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Princípio da Programação: O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada. O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação. Assim, alguns autores defendem que o princípio da programação não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa. O princípio da programação vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do plano plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
Princípio da Universalidade: De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo. Tal princípio não se aplica ao Plano Plurianual, pois nem todas as receitas e despesas devem integrar o PPA.
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Gabarito:
Letra A
Princípios
orçamentários mais cobrados em provas:
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Princípios da Unidade, Universalidade, Anualidade, Exclusividade,
Especificação, Equilíbrio, Não Afetação, Orçamento Bruto,
Legalidade, Publicidade, Clareza e Exatidão.
1.
Princípio da Unidade: o
orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de
governo (União, Estados e Municípios) deve existir apenas um só
orçamento para um exercício financeiro;
2.
Princípio da Universalidade: o
orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos
Poderes que integram a Esfera do Governo (União, Estados e
Municípios), inclusive seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
3.
Princípio da Anualidade/Periodicidade: determina
que as estimativas de receita e despesas devem referir-se a um
período limitado de tempo, em geral, um ano ou o chamado exercício
financeiro, período de vigência do orçamento;
4.
Princípio da Exclusividade:segundo
esse Princípio, o Orçamento deve conter apenas matéria
orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos
estranhos;
5.
Princípio da especificação: é
a razão de ser da lei orçamentária, prescrevendo que a
autorização legislativa se refira a despesas específicas e não a
dotações globais. O princípio da especialidade abrange tanto o
aspecto qualitativo dos créditos orçamentários quanto o
quantitativo, vedando a concessão de créditos ilimitados;
6.
Princípio do equilíbrio: estabelece,
de forma extremamente simplificada, que as despesas não devem
ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro.
7.
Princípio da não-afetação: nenhuma
parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para
atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita
não pode ter vinculações;
8.
Princípio do orçamento bruto: todas
as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em
seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução;
9.
Princípio da legalidade: para
ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas
na Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento
deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo
de grande interesse da sociedade;
10.
Princípio da publicidade: o
conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos
oficiais de comunicação para conhecimento do público e para
eficácia de sua validade;
11.
Princípio da clareza ou objetividade: o
orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e
compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou
interesse, precisam manipulá-lo;
12.
Princípio da exatidão: de
acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas
quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um
mínimo de consistência para que possa ser empregada como
instrumento de programação, gerência e controle.
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Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
Mas mesmo assim, o princípio clássico da unidade não estava, na verdade, sendo observado. As dificuldades começaram antes da Constituição de 88 em razão da própria evolução do sistema orçamentário brasileiro. Na década de 80, havia um convívio simultâneo com três orçamentos distintos &mdash o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre os mesmos.
Na verdade, o art.62, da Constituição de 1967, emendada, limitava o alcance de sua aplicação, ao excluir expressamente do orçamento anual as entidades que não recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento (exemplo: Banco do Brasil - exceto se houver integralização de capital pela União).
No seu § 1º, estabelecia que a inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.
O orçamento Fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das Empresas Estatais eram deficitários e sem controle e, além do mais, não eram votados. Ora, como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, o Legislativo encontrava-se, praticamente, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária da Nação
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Princípio da Unidade/Totalidade:
O orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada espera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentaria e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
Fonte: Augustinho Vicente Paludo
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GAB: A
PRINCÍPIO DA UNIDADE
- única política orçamentária
- único orçamento para cada ente
FONTE: Aulas do profº Flávio Assis
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Eu tenho ranço dessa matéria. (lágrimas..)
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Contribuindo...
Unidade - Determina a inclusão de todas as receitas e despesas na LOA
Universalidade - Determina a inclusão de todas as receitas e despesas em uma única LOA
Orçamento Bruto - Determina a inclusão de todas as receitas e despesas na LOA vedadas quaisquer deduções.
Fonte: Meus resumos