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Errado.A lei penal estabelece em seu artigo 327 que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
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Complementando:
- funcionário público por equiparação: pessoa física que atua em entidade paraestatal ou em empresa privada, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica.
OBS: No caso de ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da adm. dir. ou ind., a pena será aumentada da terça parte.
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A chave da questão é "para fins penais"
complemento com a citação do Prof. Julio Marqueti:
Primeira coisa que aqui nos chama a atenção é a amplitude do conceito. Segundo dispõe o artigo 327, “caput”, considera-se funcionário público, PARA EFEITOS PENAIS, quem exerce, transitoriamente ou não, remuneradamente ou não, cargo, emprego ou função pública.
...não é necessário um atuar remunerado e permanente, pois também é funcionário público aquele que atua sem remuneração e de forma transitória. Assim, considera-se funcionário público, desde outros, o jurado e aqueles que desempenham a função de mesário ou escrutinador no pleito eleitoral.
Necessário que aquele que exerce função pública, faço-o tutelando (protegendo, defendendo) interesse público. Com isso, aqueles que exercem múnus público sem, contudo, defender interesse público não são, para efeito penal, considerados funcionário público. É o caso do inventariante, do síndico da massa falida, do curador, do tutor etc...
No parágrafo 1º do artigo 327, o legislador trata do funcionário público por extensão ou equiparação. Assim, considera-se, também, funcionário publico aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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ERRADO.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.
ERRADA.
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Para fins penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que não seja remunerado.
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Ô meu Deus... uma questão dessa não cai nos dias de hoje.
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Independe de remuneração e pode ser de caráter transitório.
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saudades do que eu não vivi.... ☼
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velhos tempos. não se faz mais questões assim nos dias atuais. kkkk
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2008 abin...sem comentarios.
aiiin que sonho
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Também se cair uma dessa ninguém erra mesmo.. kkkk
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.