A questão trata de obrigações.
A) Novação.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com
o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.
A novação, tratada
entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto
em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova,
diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da
dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver
estipulação em contrário (art. 364 do CC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Incorreta letra “A".
B) Confusão.
Código Civil:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na
mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Para o Direito das
Obrigações, a confusão está presente quando na mesma pessoa confundem-se as
qualidades de credor e devedor, em decorrência de um ato inter vivos ou
mortis causa (art. 381 do CC). A origem da confusão
obrigacional, na grande maioria das vezes, decorre de um ato bilateral ou de um
negócio jurídico, razão pela qual deve ela ser incluída como forma de pagamento
indireto. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Incorreta letra “B".
C) Compensação.
Código
Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
Ocorre a
compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e
devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se
encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 do CC). Os arts. 369 a 380 também
tratam dessa forma de pagamento indireto, que depende de duas manifestações de
vontade, pelo menos (negócio jurídico). Deve-se entender que a compensação
constitui um aspecto material do princípio da economia, fundado na ordem
pública. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Correta letra “C".
Gabarito da questão.
D) Dação em pagamento.
Código Civil:
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Os arts. 356 a 359
do CC/2002 tratam da dação em pagamento (datio in solutum), que pode ser
conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado
entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do
objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento
expresso do credor, o que caracteriza o
instituto como um negócio jurídico bilateral. (Tartuce, Flávio. Manual de direito
civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Incorreta letra “D".
E) Imputação do pagamento.
Código Civil:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos
da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles
oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Juridicamente, imputar significa
indicar, apontar. Como se sabe, não há qualquer óbice para
que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Justamente por isso,
dispõe o art. 352 do CC que “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da
mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos".
Como elementos da
imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais
débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e
vencidas – certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor. A
imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha
do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é de natureza
privada, é possível constar do instrumento obrigacional que a escolha caberá ao
credor, o que inclusive é admitido pelo dispositivo seguinte. (Tartuce, Flávio. Manual
de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.