SóProvas


ID
125353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Executivo, julgue os itens seguintes.

O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos, a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-06, Plenário, DJ de 10-8-06)
  • Diz a CF, do Poder Executivo - Das atribuições do Presidente da República:que entre as atribuições do Presidente estão as de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;O Presidente da República poderá delegar estas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.Vide do Poder Executivo - Das Atribuições do Presidente da República, incisos VI e XXV, e Parágrafo Único.
  • Não consegui encontar na CF a segunda parte. "à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos." Pois em relação ao inciso XXV, somente pode ser delegado Prover. Alguem poderia me explicar?
    Obrigado.
  • "É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (CF, art. 37, II, art. 84, XXV)." (ADI 123, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, Plenário, DJ de 12-9-1997.) No mesmo sentido: ADI 2.997, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 12-3-2010; ADI 578, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-3-1999, Plenário, DJ de 18-5-2001; ADI 51, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 25-10-1989, Plenário, DJ de 17-9-1993.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
    VI, XII e XXV, primeira parte(prover), aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-
    Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
    nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32,
    de 2001)

  • O que pode gerar duvidas é a possibilidade de delegação de competência do Presidente a Ministros, AGU e ao PRG.as competências são as constantes dos incisos VI, XII e XXV , primeira parte, do art. 84:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - PROVER e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Veja q a possibilidade de delegação do inciso XXV é só qto a prover(1ª parte). Logo, a segunda parte (Extinguir) não pode ser delegada.Maaaaaaas, desprover é diferente de extinguir um cargo. Ao desprover um cargo, ele continua existindo, embora não provido. O que o Presidente não pode delegar é a competência para extinguir cargos, para desprovê-los, pode - o que normalmente ocorre no ambito da administração publica.O cespe, mais uma vez, pega pela perna e passa o "cambão".
  • "A Constituição e o Supremo":

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)"

    fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918

  • Realmente o inciso XXV do artigo 84 da CF fala de Prover ou extinguir, sendo delegável somente a primeira parte. Contudo a questão traz o DESPROVIMENTO e ralmente não está, explicitamente, entre as atribuições delegáveis do presidente, porém é uma questão de lógica: desprover pode ser entendido como deixar vago (uma dessas formas de vacância é a demissão, por exemplo). Ora caso não fosse delegável está função,  os funcionários do poder público só seriam destituídos de seus cargo pelo Presidente e sabemos que não é o que ocorre.

  • Questão correta!

    O que podemos observar na questão é que o desprovimento (DEMISSÃO) pode ser encarado como EXTINGUIR os cargos públicos, o qual seria delegável aos MINISTROS DE ESTADO, ao PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ou ao ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. (Art. 84 , par. único)

    Das atribuições delegáveis à respeito do item acima:

    Art. 84

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos FEDERAIS, na forma da lei;

    No inciso XXV ele delega apenas o PROVER, a extincão de funções ou cargos públicos somente  dar-se-á quando vagos.

    Se, ao final da questão, encontra-se ...de demissão dos servidores públicos FEDERAIS a mesma estaria INCORRETA.

    Pegadinha da CESPE.

    Bons Estudos!

  • Eu, particularmente, discordo do comentário de alguns colegas. Para mim, o gabarito correto seria "ERRADO", já que a Constituição fala em prover e não em desprover. Ademais, a título de complementação, o próprio estatuto do servidor público federal posiciona-se sobre o tema, em seu art. 141, I:

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    Mesmo que a carta magna fala-se em desprover, a doutrina administrativista, albergada pela lei 8.112 (art. 33, II) determina que demissão não é forma de provimento, mas sim de vacância. Sendo assim, não concordo com os colegas que mencionam que o ato de desprover engloba a demissão.
     

  • A minha dúvida veio no sentido de ser ou não cargo público FEDERAL, a questão não falou nada sobre isso somente cargo público, podendo ser interpretado por estadual ou municipal....em fim...
  • Júlio, a sua opinão procede, pois a questão menciona a CR/88 e não a jurisprudência.
    Penso que a questão é passível de recurso.
  • Pois é, também marquei errado porque fala "conforme determinação constitucional", e na CF, não está determinado o desprovimento!
  • Pessoal, a questão está correta.

    Em relação à Súmula do STF, o Supremo apenas reafirmou algo que estava implícito na CF/88, qual seja, a de que o Presidente da República pode delegar a ação (de prover) ou desprover cargo público a Ministro de Estado. Pois quem tem capacidade de prover (o que é mais), também pode ter a possibilidade de desprover (o que é menos). Em suma, o Supremo não pode acrescentar nada à Constituição Federal, isso é função do Legislativo e não do Judiciário, que tem a função de interpretar a Lei.


    Quanto a demição de servidor público por Presidente da República:

    a) STF - I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante

    b) STF - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    Ementa

    1. Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede administrativa, tarefa incompatível com a via eleita. 2. Excessos cometidos na redação do relatório final da comissão de inquérito que não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória. Parcialidade da comissão afastada. 3. Não tendo o impetrante arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela comissão de inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento de defesa. 4. Mandado de segurança indeferido.

    Bem pessoal, esse foi o meu entendimento. Abraços a todos!!! Deus é Fiel.
  • Eu vou contra o gabarito. Se o CESPE quer um entendimento jurisprudencial, ele deve ser explícito, pois gera ambiguidade e confusão. Ao colocar na assertiva "CONFORME DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL", ao meu ver, ele quer o que está disposto literalmente na Constituição. Ao trocar "constitucional" por "jurisprudencial" corroborando com os comentários que trazem o julgado do STF, considerando a questão correta.

    Querem fazer pegadinha, ok, mas que sejam inteligentes e não gerem ambiguidades.
  • Pessoal, o entendimento do STF não é mera jurisprudência.

    O STF é quem interpreta a Constituição Federal, não podemos tomá-la como letra morta.

    Então, esse entendimento é de acordo com a CF, já que assim foi disposto pelo STF.
  • ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ERRADA!

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
    da lei;

    O Presidente pode PROVER cargos e EXTINGUI-LOS, mas não pode DESPROVER eles, pois acarretaria a demissão do servidor, como descrito na pergunta.

     
  • Oi, pessoal

    A minha dúvida veio do "ou seja, demissão de servidores públicos". O desprovimento pode se dar de outras formas, certo?. A vacância ocorre quando há o desprovimento do cargo público, nos seguintes casos: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento. 

    Dei uma pesquisada na internet e achei algumas leis municipais classificando assim e alguns materiais de explicação da Lei 8.112 também colocando dessa forma. Talvez vacância e desprovimento tenham sentido diferente, mas estou interpretei de acordo com os resultados que achei na pesquisa. 

    O que acham???

    Abs e bon sestudos!
  • O óbvio ululante: se eu posso admitir, eu posso demitir. Simples!
  • Tem vezes que o Cespe quer fazer pegadinha, e acaba fazendo besteira, igual agora. Essa questão claramente está errada. Conforme determinação constitucional, o Presidente só pode delegar a competência de prover cargos públicos. Contra isso não há argumentos, é o parágrafo único do art. 84 da CF88.
    Agora se ele quer saber conforme a jurisprudência, é óbvio que deve dizer que é conforme determinação jurisprudencial. Isso já é manjado em concurso público, às vezes eles cobram uma coisa dizendo que está na CF, mas está na jurisprudência, portanto o item estará errado.
    E pra quem disse acima que por ser determinação do STF, não seria jurisprudência, essa afirmação não procede de forma alguma. Não tem nem o que discutir, mas só de curiosidade, entre no site do STF e veja que no menu superior tem a opção "Jurisprudência".
    Eu duvido que essa questão não seria anulada ou não teria seu gabarito alterado, se fosse em um concurso de juiz, procurador, AGU, etc.
  • Gabriel,
    é de pleno conhecimento que o Cespe SEMPRE está levando em conta a jurisprudência, ainda mais quando se trata de entendimento do STF.
  • Gente! Alguém me explica por que essa questão está certa?  


    Analisei essa questão da seguinte maneira. 

    "O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos, a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos.

    1- Ele fala conforme determinação constitucional, ou seja, somente o que está de acordo com a CF/88 e não com nenhuma jurisprudência. 
    2- Nas competências privativas e delegáveis do Presidente da República temos somente dois incisos que falam sobre os cargos públicos. 
    O primeiro fala: 
    "Existinguir funções e cargos públicos, quando VAGOS. "

    Já o outro (inciso XXV se não me engano) fala:
    "Promover e extinguir os cargos públicos FEDERAIS, na forma da lei." (observando que somente a primeira parte é delegável, a segunda não é).
    Mesmo que a resposta estivesse de acordo com o entendimento do STF a CESPE deveria dizer no enunciado, porque ao dizer de acordo com a CF, é de acordo com a CF ora essa. A interpretação da CF não pode ser outra qualquer. 

    Alguém sabe se essa questão está certa mesmo aqui no site? ou se foi anulada ou algo assim? Abs e obrigada! 
  • Exatamente, Thais!

    Além do mais, extinguir o cargo não quer dizer demitir o servidor! São duas coisas distintas!

    Se eu não me engano, caso o cargo ou função seja extinta, o servidor estável fica em disponibilidade! E não é demitido.

    Muito tosca a questão.
  • Mas o que o STF diz é de acordo com a CF, oras.

    Acho que o único problema mesmo com a questão é o trecho final "[...] desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos".
    Dá a entender que a única forma de desprovimento é a demissão, que são sinônimos, o que sabemos não ser verdade.
  • Gente,  a questão está correta

    Art. 84 da CF inc. XXV - O P. da República pode delegar a competência aos Ministros de Estado / AGU ou PGR :

    Prover ( nomear, dar posse ) - não significa criar cargos públicos, pois somente a Lei pode fazer isso.

    Desprover ( exonerar, demitir ) - apesar de não estar expresso na CF se constar na prova também estará correto.

     

    Extinguir Cargos Públicos Federais  - não é delegável . Extinguir é acabar com o cargo.

     

    A única dúvida que tive na questão é que ela não fala em CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS, como está na CF. Aí parece que o P. da República pode prover qualquer cargo público.

     


     

  • QUESTÃO CORRETA.

    No trecho "a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos." é afirmado que desprovimento é a demissão de servidores públicos, logo a questão está correta.


    Segue entendimento a respeito:

    "�RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.

    8. Pelo princípio da simetria, a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado competência para demitir servidores públicos importa na legitimidade jurídica de os Governadores delegarem a mesma competência aos seus Secretários, como se dá na espécie."

    (...)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 84, XXV, E CE, ART. 37, XII. SIMETRIA. APLICABILIDADE.FUNDAMENTO INATACADO.

    2. A competência do Presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar a pena de demissão aos servidores públicos federais é delegável a Ministros de Estado. Precedentes."

    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22923716/recurso-extraordinario-com-agravo-are-652340-go-stf

    Significado de desprover: privar de provisões ou coisas necessárias.
    http://www.dicio.com.br/desprover/

  • Primeira parte = Prover cargo. 

    Segunda parte = extinguir.


    A primeira parte abrange o desprovimento, sendo possivel delegar.

  • A questão está induzindo ao erro quando fala apenas em cargos públicos.

     

    Temos dois incisos que tratam de cargos: 

     

    VI b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    XXV - Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

     

    Os dois incisos são delegáveis a ministros, mas a questão fala de "cargos públicos" que se trata do inciso "VI b" e não dá o direito de "prover ou demitir". Essa permissão é dada no inciso XXV, para "cargos públicos federais". Portanto, questão digna de anulação.

  • CERTO

     

    Macete estranho que vi no QC : DEI PRO PAM


     

    O que pode ser delegado?


     

    -DEcreto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS) 

    -Indulto e comutar penas

    -PROver e DESPROVER (STF) cargos públicos federais (extinguir não , já que somente extingue-se por LEI)


     

    Pra QUEM será delegado?


     

    -Procurador Geral da República

    -Advogado Geral da União

    -Ministros do Estado


     

    INFORMATIVO 645 STF.  (...) É o relatório. Voto: Inicialmente, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena de demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/1999.

     

  • Art. 84 da CF inc. XXV -prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    O problema que eu vejo na questão é que em seu comando ela fala "conforme determinação constitucional", ou seja, conforme a constituição. Logo a possibilidade de desprover é um entendimento do STF e não está explícito na constituição.

    Entretanto não podemos entrar em litígio com a banca e sim seguir o entendimento dela.

  • achei  q estava errado por faltar "na forma da lei"...aff

  • Acertei, mas acho deve estar: competencia de prover cargos públicos FEDERAIS, é assim que está na CF 88. Quando a questão diz apenas CARGOS PÚBLICOS, pode te induzir ao erro e você pensar que pode ser qualquer cargo público e nem é.

  • CERTO

    Fui seco como ERRADA, mas voltando ao meu material vi que:

    "O provimento de cargos públicos é competência privativa do PR. De acordo com o STF, a competência para prover inclui também a competência para DESPROVER. Quanto à extinção, o PR PODERÁ proceder à extinção inclusive mediante decreto. Contudo, se o cargo estiver OCUPADO, a extinção dependerá de lei formal."

    DIREITO CONSTITUCIONAL - ADRIANA FAUTH - ALFACON

  • LEI 8.112/90 - Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

         

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    CF/88/Art. 84º Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:        

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;        

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

  • Acerca do Poder Executivo, é correto afirmar que: O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos, a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos.

  • cargos públicos---> QUALQUER CARGO

    NA CF--- CARGO PÚBLICA FEDERAL

    QUESTÃO DEVERIA SER ERRADA.

  • ta incompleta era pra ser federal