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LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98, QUE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXVI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. "Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo".
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Parece uma exceção ao princípio da vinculação ao edital. Pode a Administração restringir a acessibilidade do cargo no meio do concurso público já em andamento? Situação bem rara e específica, ao que parece, ponderando-se com o princípio da legalidade.
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Alguém saberia identificar o erro da assertiva a?
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SÚMULA 681/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. VINCULAÇÃO A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CF/88, ARTS. 25 E 61, § 2º, II, «A».
«É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.»
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O erro da letra A consiste em dizer que a previsão de reajuste automático é compatível com a CF, visto que a mesma veda em seu art. 37, XIII - "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
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Letra "C":
Art. 40, § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37,
XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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A
Súmula n. 680/STF dispõe: O direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
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Sobre o item "C:
Veja
os precedentes:
(...)
A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício
cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto
constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim.
(...)
(RMS
33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
15/05/2012, DJe 07/08/2012)
(...)
a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício
cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados
pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser
considerados isoladamente para esse fim. (...)
(RMS
38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2012)
Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria correta.
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Erro da "B"
É o contrário do que prega a súmula 680 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”.
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Com todo o respeito aos colegas que me antecederam nos comentários, o item "C" não se refere à aposentadoria, motivo pelo qual não se pode invocar o art. 40, § 11, CF, para justificar o suposto equívoco do referido item, eis que tal dispositivo legal cuida especificamente de "proventos". De acordo com o atual entendimento do STJ acerca do tema, a alternativa está correta. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente".
(Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(RMS 33.134/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 27/08/2013)
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A única justificativa plausível para a letra "c" estar errada é a banca ter levado em consideração o próprio enunciado quando diz "conforme dispositivos constitucionais".
Se tiver levado em consideração o STF, não achei o julgado utilizado pelo cespe, mas esse tipo de questão é pra matar o candidato!
O STJ tem a posição firme de que " A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim". Inclusive, exatamente da forma como está escrito, foi cobrado na prova da Defensoria Pública do DF/13 (organizando também pelo cespe!!!) e o gabarito veio como certo. Portanto, a princípio, se perguntar jurisprudência do STF e/ou de acordo com a CF, marquem errado. Se for STJ, marquem certo.
O entendimento acima esposado é corroborado pelo próprio editor do site Dizer o Direito no informativo 508 do STJ:
"Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná que assinalou como correta a seguinte assertiva: 'A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.' Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE."
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RESUMINDO....
A) ERRADA.SUMULA 681,STF : É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
B) ERRADA. SÚMULA 680,STF :O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
C) ERRADA. DE ACORDO COM A CF E O STF NÃO. POREM HÁ O ENTENDIMENTO NOVO DO STJ QUE DIZ :
De acordo com o atual entendimento do STJ acerca do tema, a alternativa está correta. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente".
(Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(RMS 33.134/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 27/08/2013)
D) ERRADA. DE ACORDO COM O ART 37,II CF"A investidura em cargo e emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
E) CORRETA. DE ACORDO COM O RE 290346 MG DO STF QUE DIZ:
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98, QUE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXVI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.
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A jurisprudência do STF que lastreia o item E é de 2001. Céus e terra já mudaram de lá pra cá. Acho difícil que o STF hoje sustente a mesma posição, entre outras razões, pelo seu sólido entendimento de que há, em prol do candidato aprovado dentro das vagas do concurso, direito líquido e certo à vaga. Parece-me que o norte jurídico que baseou o tal entendimento vetusto do STF era exatamente a inexistência de direito adquirido do candidato. Alterar o edital e acrescentar exigências ao candidato quando o concurso já está andando é, ao meu ver, dar quatro facadas no peito da segurança jurídica.
No mais, aliando-se ao item C, segue jurisprudência fresca do TJDFT, que segue o STJ, e que, tudo indica, será ratificada pelo STF:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARREIRA MILITAR E MAGISTÉRIO. CUMULAÇÃO DE CARGOS LEGÍTIMA. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTO PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, DJe 05/11/2012). 2 Remessa oficial e Recurso voluntário conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. (TJ-DF - APO: 20130111726915 , Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2015 . Pág.: 205)"
Abs!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Terça-feira, 18 de agosto de 2015
1ª Turma: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde desta terça-feira (18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e 33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para cartórios do estado.
Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto no Edital 1/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital 12/2014 com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do conselho questionada nos mandados de segurança.
De acordo com os processos, a Resolução 81/2009 – editada pelo CNJ a fim de normatizar os processos seletivos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – foi alterada pela Resolução 187/2014, que previu novas regras quanto à atribuição de pontos aos títulos de candidatos. Entre elas, determinou limite à cumulação dos títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos.
Segundo os autores dos mandados de segurança, o sistema original de pontuação dos títulos referentes à pós-graduação fere o sistema classificatório do concurso, devendo ser aplicada a resolução do conselho no concurso já iniciado.
O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele, deve ser mantido o ato do CNJ no sentido de que “não se aplica nova regra para limitar a cumulação dos títulos de pós-graduação, na etapa de concurso público denominada prova de títulos”. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, considerando não ser possível alterar as regras de um edital de concurso com o certame em andamento, como expressa o ato normativo do conselho. Ficou vencido o ministro Luiz Fux ao entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame já iniciado.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297908
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Galera, cuidado com os comentários, vejam...
Modificar as regras do concurso público antes dele ser homologado geralmente não é possível, mas o STF como já foi mencionados por vários comentários entendem que é possível modificar as regras caso seja para adaptação legislativa. Exemplo seria um concurso para um cargo que à época do concurso não fosse necessário ter ensino superior e antes de o concurso ser homologado o cargo no qual tivesse provimento por esse concurso viesse a ser modificado por lei para que fosse exigido ensino superior. Nesse caso poderia haver modificação das regras do concurso público.
OBS: Caso alguém realmente saiba de mudança jurisprudencial e comentada por professor, favor colaborar.
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Alguém sabe informar se o STF e o STJ já pacificaram o entendimento acerca da Letra C? Obrigado para aquele que colaborar.
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Lucas,
Muito embora o STJ venha decidindo no sentido de que os limites devem ser computados isoladamente, a questão ainda não foi pacificada pelo STF, haja vista que foi reconhecida a repercussão geral do tema no RE 612.975, contudo o mesmo ainda se encontra pendente de julgamento:
TETO CONSTITUCIONAL - PARCELAS PERCEBIDAS CUMULATIVAMENTE -- AFASTAMENTO NA ORIGEM - ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR E NA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL No 41/03 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, sobre as parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente.
RE 612.975, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado em 26.04.2011.
O andamento processual em 31.10.2016 é: 21/10/2016 Autos emprestados