-
CERTOA acumulação de três cargos e/ou empregos públicos não é possível. A acumulação de dois cargos de professor é constitucional. O que torna inconstitucional esta acumulação é o contrato celebrado com a Petrobras, não se esquecendo que a proibição de acumular se se estende as empresas estatais, como o caso da Petrobras.Veja-se o que afirma o art. 37, XVI e VXII CF:"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
-
Discordo da evelyn no seguinte trecho:
"O que torna inconstitucional esta acumulação é o contrato celebrado com a Petrobras, não se esquecendo que a proibição de acumular se se estende as empresas estatais, como o caso da Petrobras."
O que torna inconstitucional este contrato é o fato da CF proibir expressamente mais de dois cargos cumulados, segundo os mesmos dispositivos já mencionados.
-
atenção para atualização do art. 37 xvi c .c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
-
Chrystina a Evelyn fundamentou de forma absolutamente correta.
O que a CF veda expressamente é a acumulação de mais de dois cargos públicos, ou seja, caso o Antônio tivesse, além dos dois cargos de professor em Universidades Públicas um terceiro cargo em Universidade Particular isso seria perfeitamente possível.
O "Xis" da questão é o fato de a empresa que o contratou como consultor ser subordinada indiretamente à Petrobrás, o que configuraria o terceiro cargo público do Antônio e, aí sim, seria vedado.
-
Tbm concordo que a linha de raciocínio da Evelyn esteja correta. Porém, não podemos esquecer que a Petrobrás é uma Sociedade de Economia Mista.
Além disso, outro fato torna inviável tal acumulação de cargos ou funções é a carga horária, que nesse caso seria de 60 horas, que é mto mais do que o permitido pela CLT (44 horas) e pela lei 8112 (40 horas).
Bons estudos!
-
Abigail, empresa estatal é gênero das espécies Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, ok!
-
Só pensei na disponibilidade de horário. Os 3 cargos somariam 60 horas, ultrapassando o limite legal.
-
A título de complementação, mesmo no caso de pessoa acumular dois cargos/empregos públicos permitidos pela CF/88, o TCU tem entendido que ela se submete à jornada máxima de 60 horas semanais.
Segue link:
https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:640166621885322::NO::P11_NO_SELECIONADO,P11_TELA_ORIGEM,P11_ORIGEM:0_17_602_879_755,LOGICA,0
-
Como é que o tal do Antônio trabalha 20 horas em cada cargo? Bizarro !
-
ele pode trbalhar 60hrs (max) desde que fosse em 2 cargos ...
unico caso possivel de acumular 3 cargos segundo stf e de 3 de medico sendo 2 civil + 1 militar
-
LEANDRO
Xará, teria como postar sua fonte? (3 cargos)
Só é possível acumular 2 cargos de médico (1 na esfera civil + 1 na esfera militar), quando o médico militar já tinha cargo de médico na esfera civil antes da promulgação da CF/88, conforme entendimento do STF em relação ao Art. 17, §§1º e 2º do ADCT.
"(...)
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, um civil e outro militar, desde que a admissão ao cargo de profissional da saúde civil tenha ocorrido, na Administração Direta ou Indireta, em data anterior à promulgação da Constituição de 1988, conforme preconiza o art. 17, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(...)
Brasília, 7 de outubro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora"
(RE 492.704 / RO)
E ainda:
"(...)
É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a previsão constitucional de acumulação de cargos, contida no art. 37, XVI, destina-se aos servidores públicos civis. Aos militares aplica-se regramento específico no que diz respeito à acumulação de cargos, o qual estipula que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil será transferido para a reserva (artigos 42, § 1º e 142, § 3º, II).
Destaco, a propósito, que apenas aos servidores militares que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já ocupavam outro cargo de médico na esfera civil, foi assegurada a garantia de acumulação nos cargos no âmbito civil e militar, em razão do disposto no artigo 17, § 1º, do ADCT.
In casu, todavia, constata-se que a recorrida ocupa os cargos de médica no Corpo de Bombeiros Militar do Estado desde 2002 e no Hospital dos Servidores do Estado desde 2006.
Avulta-se, pois, inviável a acumulação pretendida pela autora, tendo em vista que seu ingresso nos quadros da carreira militar deu-se em período posterior à promulgação da Constituição Federal.
(...)
Brasília, 29 de junho de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator"
(ARE 695.388 / RJ)
Ou seja, hoje, só é possível acumular 2 cargos na área de saúde na esfera civil.
=========================================================================
E quanto a questão, é vedado essa acumulação. Basta atentar para o Art. 37, XVII da CF/88, como já mencionado pela colega Evelyn Beatriz:
"a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)."
OBS.: Cumulação de cargos públicos, quando legal, não pode exceder mais de 60h semanais (TST).
Abraço! Bons estudos...
-
Leandro Oliveira,
O outro Leandro está certo, o seu próprio comentário mostra isso, nesse trecho:
"Avulta-se, pois, inviável a acumulação pretendida pela autora, tendo em vista que seu ingresso nos quadros da carreira militar deu-se em período posterior à promulgação da Constituição Federal."
Se a pessoa ingressou na carreira militar antes da CF/88, há a possibilidade de acumular 3 cargos, é um mix esquizofrênico de artigos do ADCT com outras leis, exceção da exceção pautada na transcedência jurídica após o nirvana hermenêutico da rebimboca da parafuseta. Nunca vi ser cobrado e provavelmente nunca será.
-
Pessoal, vale lembrar também que mesmo que fosse possível o acúmulo de 3 cargos sendo 1 destes não relacionado à de professor (lembrando: nao há previsão de acúmulo de mais de 2 cargos/empregos), as horas de trabalho ultrapassariam o limite imposto pela lei 8112, qual seja 40h/semana. (Além de na pratica ser humanamente impossível).
Fiquem com Deus
-
Boa tarde pessoal,
Creio que a carga horária de 60 horas semanais, por si só, não torna a afirmativa errada, tendo em vista que é possível acumular dois cargos de professor, sendo as cargas horárias de 40 e 20 horas, sem que se incorra em ilegalidade. Como já foi dito por vários colegas, o que invalida a questão é a acumulação de 3 cargos públicos.
-
CARGOS INACUMULÁVEIS... MESMO QUE RESPEITE O TETO REMUNERATÓRIO E MESMO QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E LOCAL DENTRO DO LIMITE DE 60h SEMANAIS
GABARITO ERRADO
-
Art. 19. Os
servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito
horas diárias, respectivamente.
A questão afirma que tal servidor cumpre 20 horas como professor federal, 20 horas como professor estadual e mais 20 em outro cargo, sendo assim o servidor já extrapolou o limite de 40 horas semanais.
GABARITO CERTO:
-
não se pode ultrapassar esse limite em uma única relação de emprego mas em duas sim. vamos estudar mais...
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.
O fato
No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.
"O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a decisão regional.
-
Gente, essas 60h que alguns colegas colocaram que é máximo semanal, está prevista aonde?
Alguém?
-
Sem muitos dramas, a questão já é respondida ao lembrarmos que os casos que permitem acúmulos, limitam-se a 2 cargos. O cidadão aí quer ter 3. Não pode!
CF art 37 A
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
-
TCU
Título:COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Origem:Resenha de Jurisprudência - elaborada pela Secretaria das Sessões
Situação:Entendimento
TextoA verificação da compatibilidade de horários, para os cargos acumuláveis na atividade, deve ser aferida caso a caso, eis que a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima da jornada de trabalho. O TCU tem admitido como limite máximo a jornada de trabalho de 60 horas semanais. Acima disso, é necessário verificação não só da compatibilidade de horários como também de eventual prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos.
Histórico: AC-1606-10/12-1: exigência de verificação de ausência de prejuízo às atividades, além de compatibilidade de horários quando a jornada total supera 60 horas semanais, tudo fundamentado pelo responsável pela decisão
Datas: Última alteração do texto: 29/06/12
Controle:755 4 2 2 4.97 0
-
fechou em 60 hs
-
seriam 3 cargos(sociedade controlada indiretamente pela PETROBRAS).. nem precisaria saber horas e o escambal
-
Ta ruim pra vida desse prohessor rsrs
-
"eu não preciso disso, meu marido tem 3 empregos"