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ID
1253620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à competência tributária e à vigência, abrangência e interpretação da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    a) errada - "Vige, no direito tributário brasileiro, a regra interpretativa denominada in dubio pro fisco, fundada na prevalência do interesse público sobre o privado"

    O correto seria "in dubio pro reo", senao vejamos:

    CTN Art.104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a suapublicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

      I - queinstituem ou majoram tais impostos;

      II - quedefinem novas hipóteses de incidência;

      III - queextinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável aocontribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    b) errada - "Segundo o CTN, o emprego da analogia não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido e o emprego da equidade não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."

    A alternativa trocou os conceitos.

    CTN Art. 108.Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislaçãotributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - aanalogia;

      II - osprincípios gerais de direito tributário;

      III - osprincípios gerais de direito público;

      IV - aeqüidade.

      § 1º Oemprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

      § 2º Oemprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido

    d- A legislação tributária abrange leis, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares, sendo vedada a edição de atos normativos de natureza tributária pelas autoridades administrativas (parte errada).

    Art.96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e asconvenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ouem parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

    e- A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes cuja ocorrência ainda não se tenha iniciado. (esta é a parte errada)

     Art.105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.


  • Sobre a "c":

    A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II). Perceba-se que, na hipótese aventada, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente – União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes – União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).

    No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e 156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal.

    Como se verifica, não há na CF a "definição de situações materiais que servirão de suporte para a incidência do tributo". A situação vai ser escolhida quando da instituição do imposto extraordinário de guerra. 

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado

  • Em complemento aos comentários anteriores:
    Letra A (errada):

    Art. 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • O incorreto da letra e) é o termo "imediatamente", pois, no silêncio da lei, aplicar-se-á a mesma em 45 no Brasil e em 90 no exterior. Conforme LICC. 

  • Comentando especificamente a letra A, conforme palavras de Hugo de Brito Machado:

    "Alguns estudiosos sustentaram que a lei tributária devia ser interpretada de modo a que as dúvidas fossem resolvidas a favor do fisco, considerando a prevalência do interesse público presente na tributação. Outros sustentaram a tese oposta, isto é, sustentaram que a lei tributária devia ser interpretada de sorte a que as dúvidas fossem sempre resolvidas a favor do contribuinte, considerando que a tributação era odiosa e restritiva da liberdade e da propriedade."

    A partir desses dois polos é que se defendeu a interpretação literal que não iria favorecer nenhum dos "dois lados". Contudo, essa técnica é insuficiente para oferecer, em todos os casos, um significado aceitável da norma jurídica.

    Vejam que "in dubio pro fisco" X "in dubio pro reo" X " interpretação Literal" não devem reger apríoristicamente a interpretação acerca das normas de Direito Tributário. 
    Tratando-se de LEI TRIBUTÁRIA que define infrações ou comina em penalidade o CTN (art. 112) é taxativa quanto a aplicação do "in dubio pro reo", entretanto, considero que não foi sob essa perspectiva que o examinador quis abordar o tema.
  • Em relação a letra A:

    Já ficaram superados os preconceitos no sentido de dar ao direito tributário uma interpretação baseada em critérios apriorísticos, segundo os quais o intérprete deveria buscar sempre a solução que melhor atendesse ao interesse do Fisco  (in dubio pro Fisco), fundada na prevalência do interesse público, ou sempre a  que favorecesse o indivíduo (in dubio contra Fiscum), apoiada na regra de respeito à propriedade do indivíduo". (Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro, 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.)

  • Letra E – ERRADA – Acredito que o erro está na parte final: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes cuja ocorrência ainda não se tenha iniciado.

    Isto porque o art. 105 do CTN diz que: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


  • Apesar de ter marcado a letra "c", eu o fiz por eliminação, e não por convicção de que a alternativa está correta em todos os seus termos, senão vejamos:
    De fato, o critério adotado na CF para a distribuição de competência tributária para a instituição de impostos, em regra, fundamenta-se na definição de situações materiais que servirão de suporte para a incidência do tributo. Contudo, deferentemente do que trás a alternativa, a meu ver, são os impostos residuais - previstos no art. 154, I, da  Constituição - a exceção a essa regra; não delimitando, pois, a Magna Carta qualquer critério de natureza econômica para a instituição desses impostos. 
    Situação totalmente diferente diz respeito aos impostos extraordinários de guerra, para os quais Constituição Federal deixou implícito que tais tributos deveriam ser instituídos pela União baseados em critérios econômicos já previstos na própria Carta Constitucional, seja de competência ordinária da própria União ( sobre a Importação de Produtos estrangeiros, e.g.) ou de competência ordinária dos estados e municípios ( sobre propriedade de veículo automotor; sobre a propriedade predial e territorial urbana, e.g.).
    Dessa forma, conclui-se que os impostos extraordinários de guerra seguem a regra geral de que a competência para instituir os impostos deve se basear em situações materiais já delimitadas na Constituição.
    No caso dos IEG, tais situações materiais são as mesmas para a instituição de impostos Federais, Estaduais e Municipais. Não é por menos que o texto constitucional previu a instituição, mediante lei complementar, apenas dos Impostos Residuais, o que, a contrario sensu, significa que os impostos extraordinários de guerra serão instituídos tão somente por lei ordinária, submetendo-se esta à disciplina da Constituição Federal e da respectiva lei complementar que dispõe sobre as normas gerais do tributo em sua forma ordinária.

    COMPLEMENTANDO: 

    IMPOSTOS RESIDUAIS: não possuem qualquer base econômica ou finalidade da arrecadação preestabelecidas no texto constitucional.
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA: Possuem base econômica e finalidade da arrecadação delimitadas pela Constituição Federal.  

  • Quanto à letra d: A legislação tributária abrange leis, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares, sendo vedada a edição de atos normativos de natureza tributária pelas autoridades administrativas.

    As normas complementares podem ser atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. (art. 96 CTN c/c art. 100, I)

  • Questão legalista e trabalhosa, só acerta por exclusão.

     

  • Justificativa da letra D 



    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Essa questão seria passível de recurso, pois a assertiva E também afigura-se correta, senão vejamos:

    Pelo teor o art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores pendentes, cuja ocorrência tenham tido início. Ora, se se aplica a legislação aos fatos pendentes já iniciados, mas que não estão completos no termos do art. 116 do CTN, com maior razão haveria a legislação tributária de ser aplicada aos fatos pendentes ainda não inciados. Caso contrário, estar-se-ia a aceitar situação teratológica, em que fatos geradores pendentes já iniciados seriam alcançados pela nova legislação, enquanto os pendentes que ainda não tiverem início seriam regulados pela normatização antiga em completa inversão temporal. O examinador incorreu em erro por interpretar, apenas literalmente, o artigo 105 do CTN sem se ater ao fator temporal de cadência do desdobramento material do fato gerador. Em outro sentido, havendo o início do fato pendente que tenha tido início, mas inacabado, a sua pendência total engloba-se totalmente na regra - quem pode o mais, pode o menos - demias disso, se a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores pendentes iniciados, com maior razão deve incidir naqueles que ainda não se iniciaram. É apenas uma questão de lógica temporal.  

  • Talvez o erro da letra "e" seja no sentido de que a assertiva considerou o FG pendente como aquele "cuja ocorrência ainda não se tenha iniciado", o que na verdade se configura como FG futuro..

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Informação adicional

    Outro equívoco do item D anotado pelo professor Aloísio Lopes Júnior (QC) é a indicação de medida provisória no texto da assertiva - d) A legislação tributária abrange leis, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares, sendo vedada a edição de atos normativos de natureza tributária pelas autoridades administrativas. Na redação do CTN (que é de 1966) não há a indicação da MP, que surge no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 1988.

  • No meu entendimento, a letra E só foi considerada errada porque ela não está escrita exatamente como na lei, mas conceitualmente ela não estaria errada. No artigo 105 do CTN a palavra "pendentes" é acompanhada por uma oração adjetiva explicativa (separada por vírgula) que explica o que deve se entender por fatos geredores pendentes. Já na assertiva E não há vírgula, então a oração que acompanha a palavra pendentes é adjetiva restritiva, ela não esta explicando o que são fatos gerados pendentes, esta apenas dizendo que os pendentes ainda não ocorridos também serão tributados de acordo com a nova legislação. Isso não poderia ser considerado errado já que basicamente o que a banca fez foi escrever um sinônimo para fatos geradores futuros.

     

    Já a alternativa C que foi considerada correta me parece bastante polêmica. Mesmo que essa tenha sido a intenção do legislador, me parece bem difícil determinar que para todos os impostos há uma situação material que serviu para determinar porque a distribuição da competência foi daquela forma. É realmente possível determinar por uma situação material que o ICMS deve ser de competência dos estados enquanto o IPI deve ser da união. E o imposto de guerra que foi citado como excessão a este principio me parece exatamente um exemplo do contrário, onde a competência realmente poderia ser definida pela situação material.

  • LETRA D, ERRADA. Em matéria tributária, são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. VER Q354791.

  • Priscila Rodrigues, parabéns pelo comentário! Excelente!!! Conseguiu deixar bem claro de que se trata imposto extraordinário!

  • Equidade não pode dispensar.

    Analogia não pode exigir.