-
Enunciado 427, da Jornada de Direito Civil: "É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor."
-
Letra "a": Art. 301. CC. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Letra "c": Enunciado n. 421, da V Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional”
-
Letra "a": Art. 301. CC. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Letra "c": Enunciado n. 421, da V Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional”
-
Letra "a": Art. 301. CC. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Letra "c": Enunciado n. 421, da V Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional”
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 452.019/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 10/04/2014)
-
Enunciado 425 – Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade
como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
-
Só para aprofundar sobre os contratos coligados:
Do Superior Tribunal de Justiça podem ser destacados os arestos que concluem que o inadimplemento de um determinado contrato pode gerar a extinção de outro, diante de uma relação de interdependência. A ilustrar, precisa ementa da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, segundo a qual “celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002).
-
Marco, o fundamento da letra b) é o Enunciado nº 430 aprovado na V Jornada de Direito Civil. Vale lembrar que o enunciado não dispensa, por óbvio, a comprovação do prejuízo, apenas a necessidade de convenção entre as partes para que se possa exigir tal prejuízo excedente. Abaixo a redação do mencionado enunciado:
Enunciado nº 430. " Art. 416, parágrafo único. No contrato de adesão , o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção"
-
letra d: De acordo com os termos expressos no Código Civil, o pagamento repercute no plano da eficácia, e não no da validade.
Como a questão coloca de acordo com o código civil a questão está errada, pois pelo código o pagamento repercute no plano da validade:
artigos 308 "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito"
art 309 "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor"
310 ("não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu") do Código Civil.
No entanto, é de suma importância atentar que o enunciado 425 dispõe que o pagamento repercute no plano da eficácia.
-
d-
enunciado 425- CJF) Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
-
gabarito: E (conforme decisão do STJ e Enunciado 427 da JDC, mostrados pelos colegas abaixo)
qto à D:
Não faz o menor sentido a seguinte frase: "o pagamento repercute no plano da eficácia do pagamento, e não no da validade do pagamento". A frase da letra D só pode significar que "o pagamento repercute no plano da eficácia do negócio, e não no da validade do negócio".
CC,art.308 "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito
o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto
quanto reverter em seu proveito"
CC,art.309 "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor"
CC,art.310 "não vale o pagamento cientemente feito ao
credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu"
O verbo "valer" nesses 3 artigos do CC está tratando da validade ou invalidade do próprio pagamento (e isso é uma questão de mera eficácia ou ineficácia do contrato), portanto esses 3 artigos não tratam da validade ou invalidade do negócio em si.
O CC diz claramente quais são os requisitos essenciais dos negócios, não incluindo o caso de não-pagamento:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I -
agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."
Além disso, o CC é expresso em afirmar que o efeito natural do não-pagamento são as perdas e danos etc (e portanto não é a invalidação do negócio, com volta aos estado anterior):
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
Todos os demais artigos sobre mora, perdas e danos, cláusula penal também indicam isso.
Além disso, o CC tem diversos artigos (167, 475, 479) expressamente indicando a máxima da preservação dos contratos.
Agora eu pergunto a vcs: o CC precisa ser mais ter termos mais expressos do que estes? Não bastasse isso, ainda há uma um Enunciado da Jornada de Direito Civil dizendo:
Enunciado 425 – Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
O que o pessoal da Cespe ganha colocando em uma prova uma afirmativa tal como a da letra D? Para os candidatos, mesmo sabendo tudo sobre a matéria, terem que recorrer às suas bolas de cristal e ficarem perdendo tempo tentando adivinhar o que estava passando na cabeça fraca do elaborador da questão?
-
A) Caso a
substituição do devedor seja declarada nula de pleno direito, restaura-se o
débito, com todas as suas garantias, inclusive as prestadas por terceiro,
independentemente de este conhecer o vício que inquine a obrigação.
Código
Civil:
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o
débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por
terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Caso a
substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as
suas garantias, salvo as prestadas por terceiro, exceto se este conhecia
o vício que inquinava a obrigação.
Incorreta
letra “A".
B) No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao
previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor, desde
que assim tenham convencionado as partes.
V Jornada de
Direito Civil:
Enunciado 430 – Art. 416, parágrafo único: No contrato de adesão, o
prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal
compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder
ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente
de convenção das partes.
Incorreta letra “B".
C) Os contratos coligados não se sujeitam às regras hermenêuticas do Código
Civil.
V Jornada de Direito Civil:
Enunciado 421 - Arts. 112 e 113: Os contratos coligados devem ser
interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial
os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional.
Os contratos coligados se sujeitam às regras hermenêuticas do Código
Civil.
Incorreta letra “C".
D) De acordo com os termos expressos no Código Civil, o pagamento repercute no
plano da eficácia, e não no da validade.
V Jornada de
Direito Civil:
Enunciado 425 - Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia,
e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
De acordo
com o Enunciado 425 da V Jornada de Direito Civil e não em termos expressos
no Código Civil, o pagamento repercute no plano da eficácia do negócio jurídico,
e não no da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
Incorreta letra
“D".
E) É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de
títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do
devedor.
V Jornada de
Direito Civil:
Enunciado 427 – Art. 397, parágrafo único: É válida a notificação
extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de
circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
É válida a
notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e
documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do
devedor.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
-
acho que o erro da letra D está em "nos termos expressos do CC".. e na vdd a assertiv retrata o enunciado do CJF.
-
Conceito de contratos coligados:
"Em um contexto de sua definição, conforme se extrai da obra de Orlando Gomes, “Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não se fundem. Conservam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos contratos mistos”. Entre os contemporâneos, expõe Ruy Rosado de Aguiar Jr. que “é possível que os figurantes fujam do figurino comum e enlacem diversas convenções singulares (ou simples) num vínculo de dependência, acessoriedade, subordinação ou causalidade, reunindo-as ou coligando-as de modo tal que as vicissitudes de um possam influir sobre o outro”[2]. Concebe-se, portanto, na linha da doutrina esposada, que os contratos coligados ou conexos são os negócios que estão interligados por um ponto ou nexo de convergência, seja ele direto ou indireto, material ou imaterial. Em muitas situações concretas, é possível identificar um negócio tido como principal e outro como acessório dentro da reunião ou grupos de contratos.
Do Superior Tribunal de Justiça podem ser destacados os arestos que concluem que o inadimplemento de um determinado contrato pode gerar a extinção de outro, diante de uma relação de interdependência. A ilustrar, precisa ementa da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, segundo a qual “celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002).
Da mesma Corte Superior, entende-se que o contrato de trabalho entre clube e atleta profissional é o negócio principal, sendo o contrato de exploração de imagem, o negócio jurídico acessório, o que é fundamental para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide envolvendo os pactos (STJ, AgRg no CC 69.689/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 02/10/2009). Cumpre destacar, ato contínuo, decisão superior que reconheceu a dependência econômica de contratos comuns no mercado de combustíveis, caso dos contratos de fornecimento e de comodato de equipamentos, celebrados entre distribuidoras e postos revendedores (STJ, REsp. 985.531/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/10/2009).
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/contratos-coligados-e-sua-funcao-social/9100