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ID
1253647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos atos unilaterais, títulos de crédito e direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B - Lei 11.101/05

    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

     f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

  • letra b) "Conceitua-se o principal estabelecimento tendo em vista aquele em que se situa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as suas ordens e instruções, em que se procede às operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa"

    (Rubens Requião

    letra a) Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    letra c) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    letra d) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    letra e) Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Enunciado 36 do CJF foi aprovado com a seguinte redação: “O art. 886 do CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa em que meios alternativos conferidos ao lesado encontram-se obstáculos de fato.”

  • Sobre o erro da letra "d":


    - Quais as ESPÉCIES de sociedade?

    ·  Sociedade empresária

    ·  Sociedade não-empresária – Sociedade Simples em sentido amplo ou heterogênea.


    S/A, Ltda., EIRELI, etc. são tipos societários. 


    Parece besteira, mas cai demais essa pegadinha ... 


    Abraços.




  • D  - Enunciado 72 - Arts. 980-A e 44: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

  • a) As disposições do Código Civil relativas aos títulos de crédito NÃO são aplicáveis aos regulados por leis especiais, mesmo na hipótese de omissão ou lacuna. (INCORRETA).

    Enunciado 464. Art.903. Revisão do Enunciado n.52 - As disposições relativas aos títulos de crédito do CC aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

    b) Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. (CORRETA).

    Enunciado 466. Arts.  968, IV, parte final, e 977, II. Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. 

    c) Ao incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, é permitido continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, exigindo-se, contudo, a integralização do capital social, em se tratando de sociedade anônima e sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada. (INCORRETA)

    Enunciado 467. Art. 974, £3. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, £3, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

    d) A empresa individual de responsabilidade limitada constitui nova espécie de sociedade. (INCORRETA).

    Enunciado 469. Arts 44 e 980-A.  A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade,  mas novo ente jurídico personificado. 

    e) Não cabe restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido, ainda que existam obstáculos de fato.

    Enunciado 36. Art. 886: o art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.


  • Questionável. Em que pese o nunciado, o que importa é o local do principal estabelecimento. No caso emblemático da Sharp, o processamento da falência foi em Manaus e não em SP onde ficava a diretoria. Tem um julgado do STF.

  • Extremamente questionável a letra "b":


    O principal estabelecimento da sociedade empresária é o local apontado como sendo a “matriz” da empresa, segundo seu estatuto social? Não necessariamente. Repetindo: o principal estabelecimento da empresa, para fins de falência, é o local com maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial.


    (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/juizo-competente-para-o-pedido-de.html)



    [...] 2. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso. [...] (REsp 1006093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 16/10/2014)

  • Lembro-me que é o principal estabelecimento, o local onde a empresa obtem  maior atividade empresarial.

     

  • O conceito de principal estabelecimento, todavia, não corresponde à noção geral que a expressão suscita inicialmente. De fato, quando se fala em principal estabelecimento, vem em nosso pensamento, de imediato, a ideia de sede estatutária/contratual ou matriz administrativa da empresa. Trata-se, porém, de noção equivocada. Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (...)

    André Santa Cruz