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ID
1253668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Denunciação da lide

    * Nomeação: aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    B) prazo comum de 15 dias

    C) após o início da AIJ

    *Antes: apensada, correndo simultaneamente.

    D) interrompe: novo prazo

    E) A denunciação per saltum, em linhas gerais, é uma espécie peculiar de denunciação da lide que permite, nos casos de evicção, a possibilidade do denunciante oferecer uma denunciação ignorando aquele que está diretamente ligado na cadeia negocial, para atingir os mais distantes. (jus navigandi)


  • Sobre a alternativa E:

    "Com a entrada em vigor do CC de 2002, surgiu uma situação inusitada, pois o art. 456, caput, estabelece que “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, como e quando lhe determinarem as leis do processo”.

    Esse dispositivo autoriza a denunciação por saltos, quando o alienante prefira dirigi-la não à pessoa de quem comprou (alienante imediato), mas aos anteriores. Imaginemos que A venda um terreno a B, que o vende a C, que o repassa a D. Ora, se o bem não pertencia a A, mas a E, toda a cadeia de transferências será inválida. Se E ajuizar ação reivindicatória em face de D, que é quem está com o bem, a lei civil permitirá que faça a denunciação da lide ao alienante imediato C, ou a qualquer dos anteriores (B ou A). 

    Preocupou-se o legislador com o ressarcimento do evicto, afastando com a nova regra, o risco de que o alienante imediato, em razão de insolvência, não o possa indenizar, autorizando-lhe, no caso de evicção, a fazer a denunciação da lide per saltum."

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 4ª Ed.

  • Pessoal, vamos evitar comentários lacônios e provenientes de achismos sem claro respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial... 

    Quanto à assertiva C:

    De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição  INTERVENTIVA se verifica até a audiência de instrução, enquanto que a AUTÔNOMA é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.

  • A) ERRADA. A hipótese descrita na alternativa é de denunciação à lide( art. 70, I, CPC).

    B) ERRADA. O prazo do art. 191 não se aplica à resposta dos oposto, conforme assevera Fredie Didier. O prazo permanece de 15 dias para ambos. 

    C) ERRADA. Oposição tem duas espécies que se diferenciam pelo momento em que o instituto é exercido: Oposição interventiva -> Antes da audicência de instrução e julgamento; Oposição Autônoma -> depois da audiência de instrução e julgamento e antes da sentença.

    D) ERRADA. Se a parte nomear a autoria, o próprio processo será suspenso para ouvir o autor no prazo de 5 dias. Art. 64, CPC.

    E) Art. 456, CC e enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil/STJ.

  • só ressaltar que hoje admite-se a denunciação per saltum isto é o adquirente pode pular o alienante imediato e denunciar qualquer alienante anterior, mas o novo CPC proíbe a denunciação por salto.

  • DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA NO NCPC: 
    Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Alternativa A) A denunciação da lide, e não a nomeação à autoria, é obrigatória, na ação em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito de evicção (art. 70, I, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) No caso de oferecimento de oposição, os opostos serão citados, por expressa disposição de lei, para oferecer resposta no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em qualquer contagem em dobro pelo fato de serem representados por procuradores diversos (art. 57, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) A oposição oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 59, CPC/73). A oposição considerada autônoma é aquela oferecida depois de iniciada a audiência, a qual seguirá o rito ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A parte demandada deverá nomear a9 autoria no prazo que dispõe para oferecer resposta. Somente depois de fazê-lo e de o juiz deferir o pedido de nomeação, o processo será suspenso a fim de que o autor da ação seja ouvido (art. 64, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, embora existam algumas divergências doutrinárias a respeito do tema, a doutrina majoritária considera admissível a denunciação da lide per saltum, ou seja, a denunciação não do alienante imediatamente anterior, mas de qualquer um que tenha participado da cadeia de transmissão do bem anteriormente. O entendimento decorre de uma interpretação conjunta do art. 70, I, do CPC/73, com o art. 456, do CC/02. Alternativa correta.
  • Só para constar: denunciação da lide sucessiva é uma coisa, denunciação da lide "per saltum" é outra!

    Com o Novo CPC a denunciação da lide per saltum ACABA, simplesmente pela revogação expressa do art. 456 do CC/02.

    A partir da vigência do novo Código essa questão será, como tantas outras, superada e desatualizada.