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ID
1253698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei Antidrogas (Lei n. o 11.343/2006), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE 1:


    a Um agente pode ser processado e condenado por tráfico privilegiado, em concurso material com associação para o tráfico, por serem autônomos os crimes.

    ERRADO. Não há concurso Material, mas sim Concurso Formal Imperfeito, no qual mediante uma ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos, o que nos leva à aplicação da pena cumulada ou ao cúmulo material benéfico.

    Nesse sentido: 

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     b Se uma substância psicotrópica for retirada da lista de uso proscrito da autoridade sanitária competente, o princípio da aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica levaria atipiciadade da conduta no caso de crime de porte e tráfico de drogas cometido antes da exclusão da substância da lista mencionada.

    ERRADO: O que ocorre é a Atipicidade após a exclusão da substância proscrita. O que temos com a retirada da substância do rol é circunstância de abolitio Criminis que deve retroagir para beneficiar os agentes que sofreram o maior gravame anteriormente, seja a sentença condenatória transitada em julgado ou não. Ainda que em fase recursal ou de execução.

     

  • PARTE 2:

    c Considere que um traficante de drogas tenha sido preso em flagrante delito e posteriormente tenha confessado espontaneamente seu crime. Suponha ainda que ele tenha sido condenado e recebido a pena base no mínimo legal. Nesse caso, a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea está afastada.

    CORRETA: A prisão em flagrante afasta a atenuante da Confissão espontânea. Nesse sentido STF, “A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante” (1ª Turma, HC 102002, j. 22/11/2011); “A prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, uma vez que esta tem como objetivo maior a colaboração para a busca da verdade real” (1ª Turma, HC 108148, j. 07/06/2011).

  • PARTE 3:

    d Em relação ao crime de tráfico de drogas, é necessária a efetiva transposição da fronteira estadual para a incidência da causa de aumento de pena.

    ERRADO: Na verdade é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a caracterização da transnacionalidade do delito festa caracterizada, segundo o professor Renato Brasileiro em sua obra Legislação Criminal Comentada: "na verdade, basta  a presença da evidência de que a substância mercadejada tinha como destino qualquer ponto além das linhas divisórias nacionais ou internacionais. (P. 775) e vide jurisprudência: STJ HC 179.519/SP - 2011.

     e O porte de entorpecente é crime de perigo real, e sua tipificação visa tutelar a integridade da ordem social no que diz respeito à preservação da saúde pública, razão por que não há que se falar em ausência de periculosidade social da ação.

    ERRADO: O crime de porte de entorpecentes é crime de perigo abstrato e não de perigo real. Está é a razão da justificativa da questão. Por ofender a paz social e a saúde pública.

  • Acredito que a justificativa do colega abaixo para a alternativa A não é a melhor.

    Na lei 11343/2006, há disposição expressa sobre a impossibilidade de cumulação entre os crimes de trafico privilegiado e associação para o tráfico. Vejam só:

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: (não é citado o § 4º do art. 33 -trafico privilegiado. Não há concurso por disposição do legislador, pois se quisesse, não faria qualquer restrição).


    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


    Isso aí. Abraços

  • LETRA B)   está errada:


    Não leva à atipicidade mas à extinção da punibilidade.

  • A assertiva reproduz o preceito insculpido na sumula 231 do STJ. 

    c) Considere que um traficante de drogas tenha sido preso em flagrante delito e posteriormente tenha confessado espontaneamente seu crime. Suponha ainda que ele tenha sido condenado e recebido a pena base no mínimo legal. Nesse caso, a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea está afastada.

    Sumula 231 do STJ-    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

  • Acredito que a identificação do erro da letra "A" reclame interpretação sistemática dos dois artigos da lei envolvidos, quais sejam, artigo 33, §4º e artigo 35. Em que pese o crime de associação para o tráfico ser autônomo, possibilitando, portanto, que alguém seja condenado por tráfico e por associação para o tráfico (inclusive, alguém pode até mesmo ser condenado por associação para o tráfico sem nunca ter traficado na vida), é ilógico você reconhecer o tráfico privilegiado (artigo 33, §4º da 11.343/06) e, ao mesmo tempo, condenar o indivíduo por associação para o tráfico, eis que o tráfico privilegiado requer não dedicação às atividades criminosas, ou não integração de organização criminosa, e o delito de associação exige, por sua vez, no mínimo duas pessoas, agrupadas de forma ESTÁVEL E PERMANENTE. Como pode então, alguém não se dedicar à atividade criminosa e, concomitantemente, estar agrupada com outrem com o fim de praticar algum delito previsto no artigo 33, §1º e 34? Há incompatibilidade lógica de condutas...

  • O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que este consumidor gera para a sociedade, ao estimular o narcotráfico e, consequentemente, diversos outros crimes. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto por um homem condenado com base no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza quem porta drogas, independentemente da quantidade apreendida.

    Em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o réu diz ter sofrido constrangimento ilegal. O recurso sustenta que a conduta imputada a ele seria “materialmente atípica”, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância,. Argumenta ainda que sua conduta não representa “nenhuma periculosidade social” e que a “lesão jurídica provocada” é inexpressiva.

    De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do acórdão, a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não está condicionada à ocorrência de lesão ao bem jurídico protegido. Bastaria a realização da conduta proibida para a presunção do perigo ao bem tutelado. “Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos”, afirma.

    O ministro ressalva que o objeto jurídico tutelado pela lei é a saúde pública, “e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes”.

    Segundo Rogerio Cruz, o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, pois “prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado”.

    “Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc.”, argumenta.

    Citando diversos precedentes do próprio STJ, o relator conclui que é impossível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, “ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida”.

  • DATA VENIA, QUESTÃO MUITO MAL FEITA.

    RICARDO SCHMIDT ENSINA QUE, NA HIPÓTESE DA ASSERTIVA C, A ATENUANTE DEVA SER RECONHECIDA, PORÉM, NÃO DEVE SER VALORADA.

    ASSIM, O QUE A QUESTÃO QUER DIZER COM "A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FICA AFASTADA"?

    FICA AFASTADA A VALORAÇÃO (HIPÓTESE EM QUE A ASSERTIVA ESTARÁ CORRETA)? 

    OU FICA AFASTADO RECONHECIMENTO (HIPÓTESE EM QUE A ASSERTIVA ESTARÁ INCORRETA)?

  • Letra E: O crime do art. 28 da lei de tóxicos é crime de perigo abstrato e não real. Aquele é o que possui periculosidade prevista pela lei.
    Letra D: Não precisa haver a transposição, mas, como informa o artigo 40, inciso I da lei de drogas, desde que as circunstâncias de fato evidenciem a transnacionalidade do delito.

  • JUSTIFICATIVA LETRA A:

    A associação para o tráfico de drogas, art. 35, só cabe em cumulo material com o caput do art. 33 e seu § 1º, além do art. 34. O tráfico privilegiado está insculpido no § 4º do art. 33, fora da possibilidade de acumulação das condutas trazidas pelo art. 35 do diploma legal.

  • RESPOSTA: C

    Justificativa: B: Se uma substância psicotrópica for retirada da lista de uso proscrito da autoridade sanitária competente, o princípio da aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica levaria atipiciadade da conduta no caso de crime de porte e tráfico de drogas cometido antes da exclusão da substância da lista mencionada.


    Sinceramente, a redação está bem truncada! De fato, se retirada da lista da ANVISA determinada substância, geraria atipicidade dos crimes cometidos dali em diante - aqueles relacionados, evidentemente, à essa substância. Todavia, para aqueles que recebem sanção, haverá a figura do "abolitio criminis", responsável pela retroação da lei, gerando então a extinção da punibilidade. A questão confunde o efeito da Abolitio criminis.
    Questão complicada, peço auxílio aos colegas caso o entendimento esteja equivocado! Perseverança e muita... mas muita força de vontade! Só assim vencemos na vida! Forte abraço!
  • Comentando o item "b":


    A exemplo do ocorrido, em que houve a supressão do cloreto de etila.

    "Para o ministro, o efeito concreto da primeira Resolução 104 da Anvisa foi retirar o consumo, porte e tráfico do lança-perfume do rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). Assim, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, inciso XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo, porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000."


    Logo, até que foi reeditada a Resolução, incluindo novamente a substância "cloreto de etila" houve a extinção da punibilidade dos acusados de cometerem o crime até então.

  • LETRA D: ERRADA

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E § 4o., C/C O ART. 40, INCISO V DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (2 KG DE COCAÍNA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

    1.  Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/06 não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias estaduais.


  • Justificativa para a letra A:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.

    544, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.

    DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES.

    1. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial, quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil.

    2. A teor do enunciado sumular 182 deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que um dos agravantes, em recurso individual, deixou de impugnar os fundamentos da decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial.

    3. A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.

    11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa.

    Precedentes.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 438.943/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014)


  • a) ERRADO - É incompatível o o concurso material dos delitos de TRÁFICO PRIVILEGIADO e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, pois para que seja concedida a redução de pena, prevista no Tráfico Privilegiado, o agente não pode integrar organizações criminosas 

    TRÁFICO PRIVILEGIADO - art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa


    b) ERRADO - A exemplo do ocorrido, em que houve a supressão do cloreto de etila.

    "Para o ministro, o efeito concreto da primeira Resolução 104 da Anvisa foi retirar o consumo, porte e tráfico do lança-perfume do rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). Assim, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, inciso XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo, porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000."

    Logo, até que foi reeditada a Resolução, incluindo novamente a substância "cloreto de etila" houve a extinção da punibilidade dos acusados de cometerem o crime até então.


    c) CERTO - SÚMULA 231, STJ - "A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


    d) ERRADO - "Nesse contexto, a Turma denegou a ordem ao entendimento de que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, NÃO é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino localidade de outro estado da Federação. In casu, o paciente foi preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Corumbá-MS para Florianópolis-SC, trazendo consigo droga, e confessou, tanto em inquérito quanto em juízo, a intenção de transportá-la para a cidade localizada no Estado de Santa Catarina, local em que residia. Ressaltou-se que a referida causa de aumento de pena visou valorar o elevado grau de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer droga para além dos limites do seu estado." (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=minist%E9rio+p%FAblico+&&b=INFJ&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=391)


    e) ERRADO -  Vou me estender um pouco, pois acho que esse conceito poderá vir a cair...

    "1. Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena porção apreendida com o recorrente 1,19 g (um grama e dezenove decigramas) de cocaína ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 trata-se de crime de perigo abstrato e, além disso, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio.

    (...)

    Antes de mais nada, cumpre conceituar os crimes de perigo abstrato, assim entendidos os que prescindem da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado. Em outros termos, em tais delitos não se exige a prova do perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente a ação.

    A utilização dos crimes de perigo abstrato como técnica de construção legislativa deve-se ao fato de que, na sociedade atual, cada vez mais surgem atividades e produtos com alto potencial lesivo, e que possuem intensa capacidade de gerar elevados danos à coletividade.

    Diante da magnitude dos prejuízos possíveis, e adiantando-se à ocorrência da lesão, é que são previstos os crimes de perigo abstrato, que constituem uma antecipação da tutela estatal, revelando um caráter preventivo do Direito Penal.

    Percebe-se, desse modo, que as condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são aquelas que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado."

    (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23926460/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-36195-df-2013-0077548-0-stj/inteiro-teor-23926461)

  • Olha. A exclusão da substância no rol levaria à conduta ser atípica, que então levaria a extinção da punibilidade. Uma é consequência da outra. Não?!

  • Alternativa Correta letra " C "

              No tocante a assertiva "B" ,em questão, parece-nos que a exclusão da substância psicotrópica da lista gera, em relação aos fatos pretéritos,  extinção da punibilidade em face da incidência do abolitio criminis. Todavia em relação aos fatos presente e futuro, atipicidade da conduta. Essa parece ser a diferença.

    Deus seja conosco!!


  • Quanto a letra B, o fato era típico na época em que foi praticado, portanto, retirar a substância da lista em questão não muda esse fato (não o torna atípico no passado). O que acontece é uma extinção da punibilidade dali em diante.

  • Interessante essa questão! O que há na b é extinção de punibilidadeK

  • Alternativa B: Se uma substância psicotrópica for retirada da lista de uso proscrito da autoridade sanitária competente, o princípio da aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica levaria atipiciadade da conduta no caso de crime de porte e tráfico de drogas cometido antes da exclusão da substância da lista mencionada.(ERRADA).


    "Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até considerado criminoso. (...) tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc.III)". (CLEBER MASSON). 


    Alternativa C: CORRETA.

    CP:

    Circunstâncias atenuantes

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  •    Na letra B a atipicidade não retroage porque foi cometido crime na época, o fato não deixou de ser crime, o que acontece é que por causa da lei benéfica essa conduta não será punida, ou seja, exclui a punibilidade, tanto que não exclui os efeitos extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

  • A Alternativa (A) está errada. Predomina na jurisprudência que se a pessoa se associa para traficar não poderia se beneficiar do privilégio legal. Seria uma contradição invencível o agente não se dedicar a atividade de traficar nem integrar organizações criminosas e mesmo assim se associar para o tráfico. O affectio societatis para o cometimento do crime de associação caracteriza a contumácia na prática tráfico e deve afastar assim a incidência da benesse legal. Nesse sentido julgou a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 438943 / GO: “(...). A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa." A Alternativa (B) está errada. O Supremo Tribunal Federal entende que a retirada da substância psicotrópica da lista das substâncias de uso proscrito implica a extinção da punibilidade quanto aos atos pretéritos à exclusão. A atipicidade da conduta apenas se caracteriza da retirada da lista em diante. (HABEAS CORPUS 94397 / BA – BAHIA; Relator: Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 09/03/2010). A Alternativa (C) está correta. O STJ firmou entendimento, nos termos da súmula nº 23, que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A questão, portanto, está correta. A Alternativa (D) está errada. Não, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que “Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal" (AgRg no AREsp 299657 / CE; STJ; Quinta Turma) A alternativa (E) está errada, pois o porte de substância entorpecente é crime de perigo abstrato, razão pela qual não há necessidade de se perquirir acerca do efetivo risco que o porte de substância dessa natureza traga para o bem jurídico tutelado. Evidencia-se com essa técnica de construção legislativa o caráter preventivo do direito penal, presumindo-se a ofensa ao bem jurídico que se quer tutelar.

    Resposta : C

  • Não se admite a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º (tráfico privilegiado) diante de uma associação para o tráfico porque essa minorante exige que o agente não se dedique a atividades criminosas.

    “Não se aplica a causa especial de diminuição da pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei”. (STJ, 5ª T., HC 251.667/SP, julgado em 04/11/2014).

  • B) (ERRADA)


    Comentário: Essa opção induz o candidato a erro, causando a confusão dos institutos (ATIPICIDADE vs ABOLITIO CRIMINIS). 


    Pois aos crimes cometidos antes da exclusão ocorreria a retroatividade da lei benéfica >'abolitio criminis'< extinguindo a punibilidade daqueles que eventualmente foram (ou estavam sendo) punidos.


    Noutra forma, após a exclusão da substâncias da lista da ANVISA, caso praticada a conduta antes descrita no tipo penal, tal será atípica >atipicidade<.

  • Se vc tbm marcou letra B (kkkkkkkk) vá direto ao comentário de Hadassa Alvarenga. Está excelente! 

  • VAI DIRETO EM DANI CONCURSANDA! muuuitooo bommmm

  • A Alternativa (A) está errada. Predomina na jurisprudência que se a pessoa se associa para traficar não poderia se beneficiar do privilégio legal. Seria uma contradição invencível o agente não se dedicar a atividade de traficar nem integrar organizações criminosas e mesmo assim se associar para o tráfico. O affectio societatis para o cometimento do crime de associação caracteriza a contumácia na prática tráfico e deve afastar assim a incidência da benesse legal. Nesse sentido julgou a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 438943 / GO: “(...). A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa." A Alternativa (B) está errada. O Supremo Tribunal Federal entende que a retirada da substância psicotrópica da lista das substâncias de uso proscrito implica a extinção da punibilidade quanto aos atos pretéritos à exclusão. A atipicidade da conduta apenas se caracteriza da retirada da lista em diante. (HABEAS CORPUS 94397 / BA – BAHIA; Relator: Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 09/03/2010). A Alternativa (C) está correta. O STJ firmou entendimento, nos termos da súmula nº 23, que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A questão, portanto, está correta. A Alternativa (D) está errada. Não, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que “Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal" (AgRg no AREsp 299657 / CE; STJ; Quinta Turma) A alternativa (E) está errada, pois o porte de substância entorpecente é crime de perigo abstrato, razão pela qual não há necessidade de se perquirir acerca do efetivo risco que o porte de substância dessa natureza traga para o bem jurídico tutelado. Evidencia-se com essa técnica de construção legislativa o caráter preventivo do direito penal, presumindo-se a ofensa ao bem jurídico que se quer tutelar.


    Resposta : C

  • A alternativa B está errada porque é caso de extinção da punibilidade pela ocorrência da abolitio crimines, e não de atipicidade como diz a questão. Vejamos: art. 107 do cp

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • "B" - Questão capiciosa. A retirada de alguma "droga" da lista da ANVISA (que possui rol taxativo) pode gerar 2 consequências;

    Primeira, aos crimes cometidos antes da retirada da substância, haverá verdadeira ABOLITIO CRIMINIS, e em decorrência disso haverá a extinção da punibilidade (art. 107 do CP), justamento porque o fato era tipico antes, não tem como se falar que levaria a tipicidade, pois segundo o CP, para aplicação da lei, leva-se em consideração a teoria da atividade do CP.

    Segunda, aos crimes cometidos após a supressão da "droga" ocorrerá legitima causa de atipicidade.

    CESPE, sendo CESPE!

    ATT.

  • Excelente a explicação da colega Hadassa Alvarenga!!

    Errei a questão, mas não erro mais....

     

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  • EXCELENTE QUESTÃO 

    CESPE É CESPE

  • - A Abolitio criminis gera:

    a) Atipicidade  - fatos praticados posteriormente à nova lei;

    b) Exclusão da punibilidade - praticados anteriormente à nova lei.

     

    Confesso que não lembrava disso... tive que olhar meus cadernos aqui :)

  • LETRA A – ERRADA – Conforme precedente:

     

     

     

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

     

     

    É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado �traficante de primeira viagem�, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um �meio de vida�. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. (Grifamos)

  • ....

    d) Em relação ao crime de tráfico de drogas, é necessária a efetiva transposição da fronteira estadual para a incidência da causa de aumento de pena.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 690)

     

     

    “O art. 40, V. da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal".

     

    Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

     

     Ex: João pegou um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP); algumas horas depois, antes que o ônibus cruzasse a fronteira entre os dois Estados, houve uma blitz da polícia no interior do coletivo, tendo sido encontrados 1okg de cocaína na mochila de João, que confessou que iria levá-la para um traficante de São Paulo.

     

    STF.1ª Turma. HC 122791/MS, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 17/11/2015 (Jnfo 808).” (Grifamos)

  • Replicando o comentário da colega Dani Concursanda


    c) CERTO - SÚMULA 231, STJ - "A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Uma questão de 2014 com aproximadamente 72% de erro. Vá aberto!

  • A assertiva D menciona a transposição de fronteira estadual, entretanto o professor fundamentou na decisão de tribunal superior quanto a transposição de fronteira nacional como indicativo da transnacionalidade. Isso corresponderia literalmente a intensão de transpor fronteira dentro do Brasil?

  • Confesso que acertei a questão porque fiquei entre B e C, mas como a B estava muito truncada, resolvi pela C.

    Então, sintetizando os comentários de nossos guerreiros de batalha quanto à alternativa B:

    Ocorre a revogação de um tipo penal (no caso, uma exclusão de uma substância psicotrópica). Gera-se dois efeitos:

    ______________________________-------------- CONDUTA ANTERIOR À REVOGAÇÃO: Extingue a punibilidade.

    _____________________________________

    Ab-rogação de um tipo penal

    ______________________________----------- CONDUTA POSTERIOR À REVOGAÇÃO: torna a conduta atípica para o _____________________________________futuro.

    Conclusão: a lei revogadora é Extintora da Punibilidade para a conduta passada e "atipificadora" para as condutas futuras.

  • Posso estar "viajando na maionese", mas acredito que há uma atecnia da alternativa C (gabarito). Veja se concordam comigo:

    O ordenamento jurídico pátrio, quanto ao cálculo da pena, adotou o Sistema Trifásico (Sistema de Nelson Hungria).

    Na 1ª fase, são consideradas as circunstâncias judiciais, o juiz, aqui, está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los em virtude de expressa disposição legal (art. 59, II, CP).

    Na 2ª fase, ocorre a análise das agravantes e as atenuantes, apesar de não haver previsão legal entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário.

    Por fim, na 3ª fase, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena. Aqui, ao contrário do que ocorre nas demais fases, a pena pode ser estabelecida abaixo do mínimo ou acima do máximo.

    Veja, o que veda a Súmula 231 do STJ é a redução da pena abaixo do mínimo legal por meio da incidência de uma circunstância atenuante (2ª fase), e não uma causa de diminuição de pena (3ª fase).

    Assim, considerando que a confissão espontânea do agente traduz uma causa de diminuição de pena (3ª fase), não há por que afastá-la, pois, como visto acima, na 3ª fase a aplicação de uma causa de diminuição pode conduzir ao estabelecimento da pena aquém do mínimo legal.

  •  SÚMULA 231, STJ - "A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Gabarito: Letra C

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

  •  SÚMULA 231, STJ - "A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Marquei a questão correta, mas com fundamento no posicionamento atual do STF:

    → É vedado o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, quando houver a prisão em flagrante, por incompatibilidade.

  • Alternativa (B) está errada.

    O Supremo Tribunal Federal entende que a retirada da substância psicotrópica da lista das substâncias de uso proscrito implica a extinção da punibilidade quanto aos atos pretéritos à exclusão. A atipicidade da conduta apenas se caracteriza da retirada da lista em diante. (HABEAS CORPUS 94397 / BA – BAHIA; Relator: Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 09/03/2010).

  • 1ª FASE: Na primeira fase de aplicação da pena, em que são consideradas as circunstâncias judiciais, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los em virtude de expressa disposição legal (art. 59, II, CP).

    2ª FASE: Na segunda fase, em que incidem, se o caso, as agravantes e as atenuantes, apesar de não haver previsão legal entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário (nesse sentido é a súmula nº 231 do STJ).

    3ª FASE: Na terceira fase, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena. Aqui, ao contrário do que ocorre nas demais fases, a pena pode ser estabelecida abaixo do mínimo ou acima do máximo, conforme indiquem as circunstâncias.

  • Entendo que a questão da (IR) retroatividade da normal penal em branco heterogênea não é pacífica.

    No  julgamento do HC 120.026 (em 2015), o Ministro Celso de Mello reafirmou o entendimento ao apontar que a substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente. O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.