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CERTOÉ o que afirma o § 4º do art. 37 da CF:"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
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A Lei de Improbidade Administrativa é de natureza civil, e não penal, como erroneamente se pensa. Se quanto ao objeto, a lei tem natureza híbrida (civil, administrativa e política), quanto à competência, sua natureza é somente civil, devendo ser julgada no competente juízo cível.
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A lei nº. 8.429/92, apesar de voltar-se contra a prática de atos de improbidade administrativa, não prescreve apenas sanções de tal natureza, isto é, não se
limita a estabelecer somente sanções de natureza administrativa, mas também de caráter civil e político.
Dentre as diversas sanções definidas pela lei temos:
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA:
1. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
2. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS;
DE NATUREZA CIVIL:
1. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO;
2. MULTA CIVIL;
3. PERDA DOS BENS ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO;
DE NATUREZA POLÍTICA:
1. SUSPENSÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Não há previsão, portanto, de penas de natureza penal, o que torna correta a assertiva.
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Pensei assim...
A questão não menciona a Lei 8429, e sim, fala em atos de improbidade. Pois, a Lei 8429 "não estabelece sanções penais pela prática de atos de improbidade administrativa" VP & MA
Já que a questão não fez referência à tal Lei, sobra-nos analisar o art 37 §4º:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Além de, a Lei 8429, abrir precedentes para outras sanções como consta em seu ART 12:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações....
Eu marquei a questão como ERRADA, mas não sei se meu raciocínio procede.
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Errei essa questão porque levei em conta o artigo 19 - salvo engano o único da lei que define um crime.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Então entendi essa como uma sanção penal. Pergunta a quem é da área: Onde eu errei?
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Oi Christiano! Bem, não sou da área mas acho que sei do que se trata. Peço que alguém me corrija se eu estiver errada.
Bem, na L.Improbidade temos o Capítulo VI, que fala DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (art.19 ao 22), porém, tais disposições não têm natureza penal. É como o caso das multas, que não são auto-executórias, ou seja, o administrativo pode impor a multa mas terá de recorrer ao judiciário para que este a execute perante o indivíduo. As disposições são impostas mas quem executa é o judiciário.
Espero ter ajudado!
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Na verdade, não tem natureza penal pois não há sanções restritivas de liberdade, características dos tipos penais. Além disso, as sanções definidas são tipos abertos, e o rol é exemplificativo - outra diferença dos tipos penais.
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Erei e acho que entendi a partir dos comentarios dos colegas
As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal. (certo).
Indisponibilidade dos bens, ressarcimento a erário e suspensão dos direitos políticos (não perda), nenhum desses caracterizam natureza penal.
Valeu abraço
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Fazendo essa questão, fiquei com uma dúvida...
Na 8429 traz algumas penalidades no art. 12.
Traz ainda casos de crime etc.
No art. 13, cita a demissão por não entregar a declaração de bens.
Como a 8429 tem a natureza civil, administrativa e política, fiquei na dúvida...
Poderia dizer que essa demissão da 8429 tem natureza administrativa e também é uma penalidade, embora não consta nas penas da Lei de improbidade?
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De forma resumida e objetiva:
A lei 8.429/92 trata-se de lei que pune apenas condutas não compatíveis com a probidade administrativa e a moralidade administrativa.
Portanto, as sanções possuem NATUREZA CIVIL ou POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. Entretanto, são julgadas pelo Judiciário. (Por Edgard Antônio L. Alves - professor)
Por fim, frise-se que a ausência de punições relacionadas com a privação ou restrição à liberdade indica o caráter não penal da Lei de Improbidade Administrativa. (Coleção OAB Nacional. Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2011)
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Questão certa!
Improbidade Administrativa Conceito
Conduta incorreta, desonesta, ilegal, abusiva e com enriquecimento ilícito do Agente Público, com prejuízo ao Erário ou com infrigência aos princípios da Administração.
Objeto
A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Bom estudo!
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Por favor alguem poderia me explicar a parte destacada abaixo:
A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Meu entendimento; que acao penal seria aplicado quando cabivel. Assim sendo a assertiva seria errada por incluir acao penal tambem qdo possivel.
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Sobre o tema averba Geraldo Ataliba [7]:
"A designação das entidades e institutos do direito é muito importante. É condição de trabalho seguro, objetivo e cientifico.
"Os nomes empregados em ciência devem corresponder a conceitos científicos unívocos. Nem sempre, entretanto, o legislador atende essa recomendação, ou por não ser um especialista, ou por malicia – no intuito de subtrair-se a exigências constitucionais – e adota terminologia errada ou equivocada.
"Disso decorre que o interprete não pode guiar-se pelas designações que o legislador dá aos institutos, mas só pelo critério objetivo cientifico aqui exposto. É imperativo que assim proceda, pena de deturpar o funcionamento do sistema jurídico, deformando-o e atingindo-o na sua viga mestra, a sua rigidez".
Portanto, não é o nome, mas sim a natureza jurídica, estudada objetiva e cientificamente, que determinará os contornos destes ou daqueles institutos e entidades.
Partindo desta premissa, há tendência para reconhecer que a ação de improbidade administrativa tenha natureza civil.
Baseia-se tal proposição, fundamentalmente, em três aspectos:
a) abrir vista para uma condenação do responsável ao pagamento de uma indenização correspondente ao prejuízo por ele causado ao patrimônio público (cunho patrimonialista da ação);
b) o fundamento vislumbrado na própria Carta Suprema, qual seja, a parte final do parágrafo 4º, do artigo 37, que revela as penalidades aos atos de improbidade administrativa e diz em seu final "sem prejuízo da ação penal cabível".
c) por ser de praxe a utilização do termo ação civil pública de improbidade administrativa.
Todavia, há vozes em sentido contrário.
A ação de improbidade administrativa tem a natureza jurídica de uma ação penal, pois no seu bojo aplica-se penas ao acusado, subtraindo-lhe os atributos da cidadania e da vida honrada, ou seja, são-lhe aplicadas penas conceituadas como as mais graves do sistema jurídico em vigor. É o condenado posto "ad metallum" com a suspensão de direitos políticos e proibição de celebrar contratos com órgãos públicos, numa saudosa recordação das penas medievais do direito filipino.
A CESPE entende como de natureza civil
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9372/natureza-penal-da-sancao-por-improbidade-administrativa#ixzz2MhCSuBJN
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A questão não especifica que as sanções são as previstas na LIA, apenas fala em "sanções aplicáveis aos atos de improbidade".
Oras, é sabido por todos que as sanções da LIA tem caráter civil (ou político-administrativo para alguns), mas o fato de a questão abordar de maneira ampla (sem especificar que estamos no âmbito da lei 8429/92), nos obriga a reconhecer que os atos de improbidade estão sujeitos a punições cíveis, penais e administrativa como a Constituição (artigo 37) e a própria LIA (artigo 19) prevêm.
Desta forma, acho que o gabarito deveria ser ERRADO.
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Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, julgue os itens subsecutivos.
''As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato.'' GABARITO: CORRETO
O gabarito aqui foi como correto, mas vejamos:
''As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal.'' GABARITO: CORRETO
A Lei 8.429/1992 não estabelece sanções penais, somente administrativas, civis e políticas.
Direito Administrativo Descomplicado, p. 953.
Essa questão eu marcaria correta, mas a outra que mostrei achei o gabarito meio equivocado.
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Os atos de improbidade administrativa têm natureza civil, mas não fazem parte da esfera cível, pois, segundo a doutrina, a improbidade administrativa seria uma quarta esfera. Assim, o agente poderia responder nas esferas: civil, administrativa, penal e ainda por improbidade administrativa.
Anotações da aula do Prof. Ivan Lucas (D. Adm)
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Correta.
De fato, as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa possuem natureza civil. Entretanto, há previsão de sanção penal no artigo 19 da lei 8429/92, caso da denunciação caluniosa, que não configura ato de improbidade. Certamente, o dispositivo mencionado entra em conflito com o artigo 339 do Código Penal, revogando-o tacitamente.
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SOMENTE :
- POLÍTICA
- CIVIL
- ADMINISTRATIVA
GABARITO CERTO
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CESPE - TRE - GO - 2015
Acerca de improbidade administrativa e
controle da administração pública, julgue item a seguir.
A sanção de perda da função pública decorrente
de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção
administrativa.
GABARITO:
CERTO
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Peço vênia para transcrever o comentário do colega "Maranduba", o qual, em minha opinião, foi o mais esclarecedor em relação ao tema.
"Conquanto as sanções da Lei de Improbidade (art. 12) não tenham natureza penal (a Constituição fez a ressalva: “sem prejuízo da ação penal cabível”), são elas de natureza política (suspensão dos direitos políticos) e de natureza civil (indisponibilidade de bens, ressarcimento de danos, perda de função pública). Em relação à primeira, a matéria é de direito eleitoral, tendo, pois, a União competência privativa (art. 22, I, CF). A indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário configuram-se como matéria de direito civil, matéria para a qual a União também tem competência privativa (art. 22, I, CF). A perda da função pública, a seu turno, não revela mera sanção administrativa, (a demissão, tal como prevista nos Estatutos Funcionais), mas, ao contrário, é sanção autônoma com forte conteúdo político-penal, o que mantém a mesma competência federal prevista nos já citados mandamentos. Trata-se, pois, nesses aspectos, de lei nacional, e não de lei federal (esta quando destinada somente à União como ente federativo). José Dos Santos Carvalho Filho, 2012, p.982."
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"Quanto às penalidades, a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos)". (Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 23ª edição).
Lembrar-se que indisponibilidade de bens não é penalidade, mas medida cautelar.
Bons estudos.
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Pessoal, a esfera penal entra na LIA (8429) quando o denunciante mente por dolo quanto à acusação de servidor. Neste caso, a pena será de 06 meses a 12 meses, sem contar o ressarcimento por dano moral, por dano a imagem e por dano material.
Gabarito: Correto!
AVANTE.
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Questão digna de anulação, pois a banca esqueceu de citar "De acordo com a Lei 8.429".
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certo
as sanções aplicáveis por improbidade têm natureza civil.
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CERTA
São ilícitos civis.
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As sanções dos atos de improbidade administrativa são de carater: ADMINISTRATIVO, CIVIL E POLÍTICO.
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CORRETO
Apesar o responsável está sujeito a penalidades na esfera civil, administrativa e penal, as sanções deste lei têm natureza civil e política, são elas:
-Perda da função pública ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )
-Suspensão direitos políticos ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )
-Indisponibilidade dos bens ( MEDIDA CAUTELAR )
-Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente
-Multa civil
-Proibição de contratação com a ADM
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Sanções aplicáveis aos Atos de Improbidade têm natureza
►POLÍTICA
►CIVIL
►ADMINISTRATIVA
ATENÇÃO
►Não têm natureza PENAL
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CERTO
Outras questões ajudam a responder essa, vejam:
(2013/TC-DF/Procurador) O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política. CERTO
(2009/PC-ES/Agente) Os atos tipificados nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de regra, não constituem crimes no âmbito da referida lei, porquanto muitas das condutas ali definidas, apesar de se revestirem de natureza criminal, são definidas como crime em outras leis. CERTO
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Poderia ao menos especificar que são os atos que não costituem crime... Se considerar apenas o ato de improbidade ele pode ter sanções no âmbito administrativo, civil ou penal.
#UmaVagaÉMinha
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Com relação aos princípios básicos da administração pública, é correto afirmar que: As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal.