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Letra A -Errado(A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional).
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a) A prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
Súmula n. 441 STJ : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
b) A submissão do apenado a exame criminológico para a finalidade de progressão de pena somente se fará mediante decisão motivada nas peculiaridades do caso.
súmula 439 STJ "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.
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a) A prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. ERRADO - Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
b) A submissão do apenado a exame criminológico para a finalidade de progressão de pena somente se fará mediante decisão motivada nas peculiaridades do caso. CERTO - LEP deixou de exigir o exame, o qual poderá ser realizado de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
c) Não é autorizada saída especial do reeducando em regime fechado, mediante escolta, em caso de óbito de um irmão seu. ERRADO - Art. 120, I, LEP: Os condenados que comprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
d) Para a obtenção do requisito objetivo dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, não é considerado o tempo de cumprimento de pena em regime fechado. ERRADO - Súmula 40, STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, consider-ase o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
e) De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescindível que o apenado que inicie o cumprimento de pena em regime semiaberto resgate um sexto da pena para poder pleitear o benefício do trabalho externo. ERRADO - A exigência do cumprimento de um sexto da pena, prevista no artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), para o apenado ter direito ao benefício não se aplica aos condenados no regime semiaberto. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270042 Vale lembrar que o entendimento do STJ é o mesmo.
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Comentário questão "A".
A Sexta Turma concedeu a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juiz da execução mediante a qual se deferiu ao paciente o livramento condicional.
Ao julgarem o HC n. 139.090 [ 5 ] os ministros da Quinta Turma destacaram que para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Do voto do relator, Min. Felix Fischer, transcrevemos: "Consoante entendimento sufragado nesta e. Corte, a prática de falta grave não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo para a concessão de livramento condicional, como consignado o v. acórdão vergastado".
A ordem foi parcialmente concedida para afastar a interrupção do lapso temporal pela falta grave, para fins de concessão de futuro livramento condicional.
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Preso do semiaberto pode sair temporariamente sem cumprir 1/6 da pena.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/saida-provisoria-semiaberto-nao-exige-cumprimento-16-pena
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A) ERRADA! Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.
B) CORRETA! Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
C) ERRADA!
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
D) ERRADA!
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigura-se prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
Assim, constitui constrangimento ilegal a negativa do trabalho externo ao apenado com fundamento somente na ausência de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena pelo condenado em regime semiaberto, como in casu.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado das Execuções, que autorizara o trabalho externo pelo paciente.
(HC 355.674/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
E) ERRADA!
EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicialsemiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas.
(EP 2 TrabExt-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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súmula 439
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QUESTÃO "A" e "B" CERTAS.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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a) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
b) Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
c) LEP, Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
d) Considera-se todo o tempo decorrido desde o ingresso no estabelecimento.
Saída temporária (regime semiaberto): se primário, no mín.1/6 da pena; se reincidente, no mín. 1/4
Trabalho externo (exigido apenas para o regime fechado): mín. 1/6 da pena.
e) O preso em regime aberto ou semiaberto pode iniciar as atividades laborais imediatamente.
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vamos atualizar esses comentários aqui.
Vale salientar que há diferenciação do exame criminológico para classificação e o de progressão de regime.. esse tá previsto no art 8 da LEP e no artigo 34 do CP.
para a CLASSIFICAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO e ADEQUAÇÃO DA PENA é:
FECHADO -------> Obrigatório
SEMIABERTO----> Facultativo
ABERTO ------> Desnecessário.
Agora quando se trata de EXAME CRIMINOLÓGICO para livramento condicional e progressão de regime, não se faz necessário. Contudo, o juiz pode requisitar. Esse é o entendimento do STF e STJ. Há algumas divergências de quando ocorrerá essa solicitação, mas em regra há de se analisar o caso concreto!
agora sobre a interrupção do livramento condicional pelo cometimento de falta grave.
livramento condicional --------> o cometimento de falta grave impede a concessão de livramento condicional
edição de teses n 146 STJ(ABRIL/2020)
A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Acórdãos
HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020
AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019
RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
PARAMENTE-SE!
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A questão diz respeito à jurisprudência dos tribunais superiores no que tange à execução penal. Cada alternativa se refere a um julgado ou súmula diferente, portanto, analisemo-las uma a uma.
A- Incorreta. É bem verdade que o pacote anticrime adicionou, no art. 83, III, “b", como requisito do livramento condicional, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
III - comprovado
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
Esta norma parece ser antitética ao conteúdo da súmula 441 do STJ:
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Entretanto, prevalece na doutrina que o conteúdo dos institutos supracitados não é incompatível. Isso porque a interrupção de um prazo jurídico resultaria no seu recomeço. Não é isto que apregoa o art. 83, III, “b" do CP, uma vez que esta norma apenas exige que o livramento não seja concedido nos próximos 12 meses do cometimento de uma falta grave, porém, o prazo em si não é reiniciado (CUNHA, 2020, p. 614).
B- Correta. A alternativa se refere à súmula 439 do STJ.
Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
C- Incorreta. A alternativa vai de encontro ao artigo 120, I da LEP.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
D- Incorreta. Os artigos 37 e 123, II da LEP não fazem tal exigência para o cômputo do prazo para o trabalho externo e saída temporária, respectivamente.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
E- Incorreta. Os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme entendimento já consolidado nos tribunais superiores, não precisam cumprir um sexto da pena para a concessão do direito ao trabalho externo (STJ/ Resp. 450.592).
Gabarito do professor: B
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
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