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ID
1253713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições da Lei de Execuções Penais e da sua interpretação pela jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A -Errado(A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional).

    Letra B-certo


  • a) A prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

    Súmula n. 441 STJ : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".


    b) A submissão do apenado a exame criminológico para a finalidade de progressão de pena somente se fará mediante decisão motivada nas peculiaridades do caso.

    súmula 439 STJ "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.






  •   a) A prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.  ERRADO - Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    b) A submissão do apenado a exame criminológico para a finalidade de progressão de pena somente se fará mediante decisão motivada nas peculiaridades do caso. CERTO - LEP deixou de exigir o exame, o qual poderá ser realizado de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

      c) Não é autorizada saída especial do reeducando em regime fechado, mediante escolta, em caso de óbito de um irmão seu.  ERRADO - Art. 120, I, LEP: Os condenados que comprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    d) Para a obtenção do requisito objetivo dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, não é considerado o tempo de cumprimento de pena em regime fechado. ERRADO - Súmula 40, STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, consider-ase o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

      e) De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescindível que o apenado que inicie o cumprimento de pena em regime semiaberto resgate um sexto da pena para poder pleitear o benefício do trabalho externo. ERRADO - A exigência do cumprimento de um sexto da pena, prevista no artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), para o apenado ter direito ao benefício não se aplica aos condenados no regime semiaberto. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270042  Vale lembrar que o entendimento do STJ é o mesmo.


         






  • Comentário questão "A".

    A Sexta Turma concedeu a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juiz da execução mediante a qual se deferiu ao paciente o livramento condicional.


    Ao julgarem o HC n. 139.090 [ 5 ] os ministros da Quinta Turma destacaram que para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).


    Do voto do relator, Min. Felix Fischer, transcrevemos: "Consoante entendimento sufragado nesta e. Corte, a prática de falta grave não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo para a concessão de livramento condicional, como consignado o v. acórdão vergastado".


    A ordem foi parcialmente concedida para afastar a interrupção do lapso temporal pela falta grave, para fins de concessão de futuro livramento condicional.


  • Preso do semiaberto pode sair temporariamente sem cumprir 1/6 da pena.

     

     

     

     

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/saida-provisoria-semiaberto-nao-exige-cumprimento-16-pena

  • A) ERRADA! Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.

    B) CORRETA! Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. ​

    C) ERRADA!

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    D) ERRADA!

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
    EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigura-se prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
    Assim, constitui constrangimento ilegal a negativa do trabalho externo ao apenado com fundamento somente na ausência de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena pelo condenado em regime semiaberto, como in casu.
    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado das Execuções, que autorizara o trabalho externo pelo paciente.
    (HC 355.674/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
     

     

    E) ERRADA!

     

    EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicialsemiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas.

     

    (EP 2 TrabExt-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. ​

    Súmula Vinculante 26Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • súmula 439

  • QUESTÃO "A" e "B" CERTAS.

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou

    superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons

    antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • a) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    b) Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    c) LEP, Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    d) Considera-se todo o tempo decorrido desde o ingresso no estabelecimento.

    Saída temporária (regime semiaberto): se primário, no mín.1/6 da pena; se reincidente, no mín. 1/4

    Trabalho externo (exigido apenas para o regime fechado): mín. 1/6 da pena.

    e) O preso em regime aberto ou semiaberto pode iniciar as atividades laborais imediatamente.

  • vamos atualizar esses comentários aqui.

    Vale salientar que há diferenciação do exame criminológico para classificação e o de progressão de regime.. esse tá previsto no art 8 da LEP e no artigo 34 do CP.

    para a CLASSIFICAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO e ADEQUAÇÃO DA PENA é:

    FECHADO -------> Obrigatório

    SEMIABERTO----> Facultativo

    ABERTO ------> Desnecessário.

    Agora quando se trata de EXAME CRIMINOLÓGICO para livramento condicional e progressão de regime, não se faz necessário. Contudo, o juiz pode requisitar. Esse é o entendimento do STF e STJ. Há algumas divergências de quando ocorrerá essa solicitação, mas em regra há de se analisar o caso concreto!

    agora sobre a interrupção do livramento condicional pelo cometimento de falta grave.

    livramento condicional --------> o cometimento de falta grave impede a concessão de livramento condicional

    edição de teses n 146 STJ(ABRIL/2020)

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    PARAMENTE-SE!

  • A questão diz respeito à jurisprudência dos tribunais superiores no que tange à execução penal. Cada alternativa se refere a um julgado ou súmula diferente, portanto, analisemo-las uma a uma.

     

    A- Incorreta. É bem verdade que o pacote anticrime adicionou, no art. 83, III, “b", como requisito do livramento condicional, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

            III - comprovado

            b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

     

                Esta norma parece ser antitética ao conteúdo da súmula 441 do STJ:

     

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

                Entretanto, prevalece na doutrina que o conteúdo dos institutos supracitados não é incompatível. Isso porque a interrupção de um prazo jurídico resultaria no seu recomeço. Não é isto que apregoa o art. 83, III, “b" do CP, uma vez que esta norma apenas exige que o livramento não seja concedido nos próximos 12 meses do cometimento de uma falta grave, porém, o prazo em si não é reiniciado (CUNHA, 2020, p. 614).

     

    B- Correta. A alternativa se refere à súmula 439 do STJ. 

     

    Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C- Incorreta. A alternativa vai de encontro ao artigo 120, I da LEP. 

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

     

    D- Incorreta. Os artigos 37 e 123, II da LEP não fazem tal exigência para o cômputo do prazo para o trabalho externo e saída temporária, respectivamente.

     

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

     

     

    E- Incorreta. Os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme entendimento já consolidado nos tribunais superiores, não precisam cumprir um sexto da pena para a concessão do direito ao trabalho externo (STJ/ Resp. 450.592).

     


    Gabarito do professor: B
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020.

     

     

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