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ALTERNATIVA E) CORRETA Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua
sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o
art.
968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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ITEM "A" ERRADO, SÚMULA 361 /STJ. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu".
FIQUEM COM DEUS!!!
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Erro da alternativa "B": o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência SUSPENDEM o prazo prescricional, não interrompem.
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Quanto a letra C:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
11.101/05.
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Sobre a letra E, interessante a leitura:
http://www.conjur.com.br/2010-abr-22/ruralista-recuperacao-judicial-for-inscrito-junta-comercial
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b) O deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência
interrompe o prazo prescricional e as ações e execuções judiciais contra
o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas e execuções fiscais.
(errada)
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.
(...)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos
do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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d) O Código Brasileiro de Aeronáutica [CBAer], em seu artigo 187 proíbe que empresas aéreas impetrem concordata. Prevendo também no artigo 188 que o Poder Público interviesse quando esse tipo de companhia não pudesse oferecer a continuidade dos serviços por conta de seu estado financeiro. Ou seja, no antigo regime falimentar as empresas aéreas estavam impedidas de concordata preventiva, ficando à mercê da ajuda estatal até o seu restabelecimento.
A nova Lei de Recuperação de Empresas [LRE], no seu artigo 199, abre uma exceção às concessionárias de serviços aéreos, permitindo que elas pudessem fazer uso dos mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial. Foi o que ocorreu no caso da VARIG, quando em 2005 seu pedido de recuperação foi deferido.
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Achei que na E era somente recuperação judicial , anotadissimo