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ITEM "D" CORRETO, LEI 6404, Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
FIQUEM COM DEUS!!!
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item A: Lei das SA.
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos
intem E:
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
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Bônus de subscrição são valores mobiliários que a sociedade emissora entrega a determinados acionistas para dar-lhes preferência na aquisição de ações junto a companhia em caso de aumento de capital. Ou seja, caso a sociedade venha a abrir espaço para mais investidores em seu capital social, os portadores do bônus de subscrição serão os primeiros a poderem adquirir tais ações.
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Quanto à letra "a", importante destacar algumas diferenças entre as ações ordinárias e as ações preferenciais:
Ações ordinárias: tipo de ação que confere ao titular os direitos essenciais do acionista, especialmente a participação nos resultados da companhia e o direito a voto nas assembleias da empresa. Cada ação ordinária corresponde a um voto na Assembleia Geral. A nova Lei das Sociedades Anônimas dá direito ao acionista minoritário detentor de ações receber, no mínimo, 80% do valor pago pelo controlador em caso de venda do controle ("tag along").
Ações preferenciais: As ações preferenciais conferem ao titular prioridades na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital. Entretanto, as ações preferenciais não dão direito a voto ao acionista na Assembleia Geral da empresa, ou restringem o exercício desse direito. Na troca de controle, o tratamento é distinto para os acionistas detentores de ações preferenciais.
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Sobre a "B"
As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.120, de 1986).
Sobre a "C"
Desde 1990 não há mais ações ao portador no Brasil, hoje só se admite nominativas ou escriturais.
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ALTERNATIVA E:
LEI DAS S/A:
Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
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Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.