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ERRADOO Princípio da Publicidade consagra que, em regra, os atos administrativos têm caráter público, ou seja, as pessoas terão acesso a eles. Agora, como será este acesso (jornal, internet, pessoalmente) isso é outra coisa. O inciso V do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 menciona “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Oficial não quer dizer diário oficial.
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Complementando a resposta do colega: Os atos administrativos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração Pública, atingindo diretamente seus orgãos e agentes.Como, em regra, esses atos não produzem efeitos à terceiros estranhos a administração, ou seja, não obrigam e nem geram direitos aos administrados, não necessitam ser publicados no Diário Oficial para vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação direta aos interessados ou utilizando outros meios de divulgação interna.Exemplos de atos internos: portaria de remoção de um servidor e ordens de serviço
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Como o próprio ato diz é interno, gerando obrigações somente aos administrados, por isso não precisam ser publicados em diário oficial. Somente os atos externos é que precisam ser publicados para gerarem eficácia.
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Os atos INTERNOS da vontade do Poder Público não necessariamente devem ser publicados em DIÁRIO OFICIAL já que não existe uma exteriorização genérica, e sim mais intrínseca mais intima, interna como alguns assim definem. Devemos ressaltar que a publicidade está atrelada a EFICÁCIA do ato, pois somente após publicado ele produzirá efeitos, o ATO deve ser publicado oficialmente e não no Diário Oficial, dependerá que quem será o objeto do ato Agentes Públicos, Demais Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, isso sim deve ser analisado para responder essa assertiva.
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Somente os atos externos, que envolvem um terceiro, uma pessoa de fora da administração que necessariamente devem ser publicados no diário oficial. Como por exemplo, a licitação, o edital de um concurso.
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ERRADO
Não necessariamente atos internos da administração pública devem ser publicados no diário oficial. Em regra, é no Diário Oficial, porém também pode ser publicado em boletins internos ou boletim de serviço e moral.
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O Princípio da Publicidade consagra que, em regra, os atos administrativos têm caráter público, ou seja, as pessoas terão acesso a eles. Agora, como será este acesso (jornal, internet, pessoalmente) isso é outra coisa. O inciso V do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 menciona “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Oficial não quer dizer diário oficial.
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Não necessariamnete todos os atos internos da administração precisaram ser públicados,além dessa prerrogativa tem os sigilos e os que correm em segredo de justiça,que não podem ser públicados e nem ter livre acesso por parte dos administrados.
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Os atos internos da administração como uma portaria por exemplo, não precisam ser publicado. pois o respectivo ato é de interesse interno da administração.
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Observações sobre o princípio da publicidade :
OBS 1 : Nem todos os atos transparentes da administração pública precisam de publicação no D.O. EX : ATOS DE EFEITOS INTERNOS .
OBS 2 : Na localidade onde tem diário oficial, a divulgação de um ato em outro meio de comunicação NÃO supre a necessidade de publicação em D.O.
OBS 3 : Na localidade de dificil acesso, onde não seja possível a circulação de D.O, a sua publicação é suprida por algum meio de divulgação em algum lugar público.
OBS 4 : O princípio da publicidade não é ABSOLUTO, ou seja, posso ter atos sigilosos : Defesa e proteção da segurança da sociedade e do estado e defesa da intimidade e da privacidade. ( Nesses casos os atos podem ser sigilosos ! )
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Os comentários são fundamentais , porém , não há necessidade de ficar repetindo de cima em baixo os mesmos assuntos , gostaria de pedir aos colegas que comentassem para acrescentar e não ficar repetindo o mesmo assunto comentado acima !
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Uma portaria de remoção como a colega exemplificou acima é de interesse externo por isso deve sim ser divulgada em meio oficial. Digo isso porque sou servidora pública federal e fui removida ex offício e minha portaria de remoção foi publicada no Diário Oficial.
Já em se tratando de atos internos, esse realmente não precisam ser divulgados em meio oficial (não necessariamente o Diário Oficial), como por exemplo uma ordem de serviço que basta ser publicada internamente, pois é de interesse apenas dos servidores públicos daquele òrgão.
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Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.
Prof. Fabiano Pereira
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O Princípio da Publicidade consagra que, em regra, os atos administrativos têm caráter público, ou seja, as pessoas terão acesso a eles. Agora, como será este acesso (jornal, internet, pessoalmente) isso é outra coisa. O inciso V do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 menciona “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Oficial não quer dizer diário oficial.
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A questão erra quando fala "devem ser publicados no diário oficial.", uma outra questão responde, vejam:Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ;
Os atos administrativos internos produzem efeitos no órgão a que se destinam e dispensam a publicação na imprensa oficial como condição de eficácia.
GABARITO: CERTA.
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A resposta é errado porque, os atos internos não necessitam ser publicados no diário oficial, pois são atos que não interessam a coletividade, por serem atos de expediente, não trarão ao mundo jurídico relevância necessário a ponto de ser publicado oficialmente.
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O modo de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato. No caso dos atos individuais, que são dirigidos a destinatário certo, ou mesmo para atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado. Exemplo: autorização para o servidor sair mais cedo.
(A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou ERRADA a afirmação: “O princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais oficiais, de todos os atos da Administração”.)
Quanto aos atos gerais, isto é, dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade depende de publicação no Diário Oficial. Exemplo: edital convocatório para concurso público.
(A prova de Agente de Inteligência da Abin/Cespe considerou ERRADA a seguinte assertiva: “Com base no princípio da publicidade, os atos internos da administração pública devem ser publicados no Diário Oficial”.)
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
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Os atos devem ser públicos, não necessariamente publicados no Diário Oficial.
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Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado''.(Prof. Leandro Bortoleto)
Gab.: ERRADO
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Pode publicar no DOU? Pode sim!
Deve publicar no DOU? Não necessariamente...
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Questão mal elaborada, incompleta, devem ser publicados exceto quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Ou estou enganado, estou interpretando errado a questão, a questão quer dizer que todos os atos devem ser divulgados???
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ERRADO . A questão aí é a seguinte Rafael PRF , é a relação ""do deve com o pode"" os atos podem ser publicados eles NAO DEVEM SER , existe diferença em pode ser e deve ser, quando se fala DEVE fica nitido uma obrigação . espero ter ajudado .
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Ah! Quer dizer entã, que quando elaboro um edital de licitação no âmbito interno não vai ser divulgado? Rsrsrs
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GABARITO: ERRADO
ATOS INTERNOS -> PODEM ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas.
ATOS EXTERNOS-> DEVEM ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.
Os atos internos da Administração Pública NÃO necessitam de publicação no Diário Oficial, apenas, aqueles que produzem efeitos externos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/37599/principios-do-direito-administrativo
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Quem já viu um diário oficial, quando ele vinha em papel? Imagina o tamanho que não seria com a publicação de atos internos.
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Esse é o segundo princípio mais cobrado em provas. Marmenino!!!
O ponto mais recorrente nas provas diz respeito às EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, são elas:
Restrição à publicidade para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional.
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Os atos internos da Administração Pública NÃO necessitam de publicação no Diário Oficial, apenas, aqueles que produzem efeitos externos.
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atos externos respeitam o princípio da publicidade.
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Os atos internos são aqueles que se destinam a produzir efeitos no
interior da Administração Pública, alcançando seus órgãos e agentes.
para órgãos e agentes não é para todos.
um forte abraço.
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GABARITO ERRADO
Não, necessariamente, os atos internos precisam ser publicados em meios oficiais.
Os atos externo sim precisam ser divulgados
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Erradíssimo
ATOS INTERNOS = não dependem de publicação oficial.
ATOS EXTERNOS = devem ser publicados oficialmente.
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a publicidade tem que alcançar quem está sob o raio de efeito do ato, se é um ato interno de uma determinada repartição e que não produzirá efeitos além disso, não há necessidade de uma publicidade tão ampla.
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Cespe 2013
A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade.