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Gabarito Letra A
Elementos ou requisitos dos atos administrativos (SMOFF):
Sujeito competente
Motivo
Objeto
Forma
Finalidade
- Defeito quanto ao sujeito que o emana: COMPETÊNCIA
- Ofensa aos requisitos
de existência e validade: FORMA
- Desvio de procedimento: FINALIDADE
Bons Estudos
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Qual doutrina diz que finalidade é sinônimo de "procedimento? Tem que marcar por eliminação e engolir calado essa...
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Competencia = QUEM? = sujeito que pratica
Objeto = o quê? = conteudo do ato
Forma = como? = exemplo: Decreto.
Motivo = porquê? = a necessidade de se praticar o ato
Finalidade = Para quê? = interesse publico
Essa quesão pode ser respondida por simples eliminação, ja que cita o primeiro defeito quanto ao sujeito, que se refere a COMPETENCIA, a unica alternativa que tem competencia em primeiro lugar é a letra A. espero ter ajudado e indico aulas de ato administrativo no you tube, são gratis e muito bons professores. Boa sorte!
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Também gostaria de saber ontem tem esse "desvio de procedimento" nesse sentido. :\
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Consoante a orientação de Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 325-340), Podem ser invalidados atos administrativos que contenham:
Vícios de competência (inexistência de competência, defeito quanto ao sujeito, excesso de poder);
Vícios de forma (ofensa aos requisitos de existência e validade, ofensa ao procedimento e defeito de motivação),
Vícios de conteúdo (ofensa aos requisitos de existência, ofensa aos requisitos de validade);
Vícios de motivo (ausência de escolha consciente, equívoco quanto à ocorrência dos fatos, equívoco quanto á causalidade entre motivo e decisão, equívoco quanto à necessidade entre motivo e decisão); e
Vícios de finalidade (vício quanto à escolha da finalidade, desvio de poder, desvio de procedimento e abuso de poder.
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A questão não diz "respectivamente".
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desvio de procedimento dá a ideia de formalidade, ou seja, vício de forma, porém fui na mais coerente com a questão
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LETRA A CORRETA
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.