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Gabarito Letra D
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Bons Estudos
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Retardar (atrasar ou procrastinar) ou deixar de praticar (desistir da execução), indevidamente (não permitido por lei, infringindo dever funcional), ato de ofício (é o ato que o funcionário público deve praticar, segundo seus deveres funcionais; exige, pois, estar o agente no exercício da função), ou praticá-lo (executá-lo ou realizá-lo) contra disposição expressa de lei (é também algo ilícito e contrário aos deveres funcionais), para satisfazer interesse (é qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido pelo agente, não necessariamente de natureza econômica) ou sentimento pessoal (é a disposição afetiva do agente em relação a algum bem ou valor).
É o que se chama de autocorrupção própria, já que o funcionário se deixa levar por vantagem indevida, violando deveres funcionais (cf. Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, Dos crimes contra a administração pública, p. 134).
A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa
LIVRO- Manual de Direito Penal, NUCCI.
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Temos que ficar atentos aos verbos, para não confundir. Segue os crimes contra a Adm. Pública.
Art. 312 CP- Peculato :*APROPRIAR-SE;
ART. 316 CP- Concussão: *EXIGIR
ART. 316 §1º CP - Excesso de Exação: *exige tributo ou contribuição social que SABE ou DEVERIA SABER, indevido ou devido usando de meio VEXATÓRIO ou gravoso, que a lei não autoriza;
Art. 317 CP. Corrupção Passiva: *SOLICITAR;
Art. 319 CP Prevaricação : *RETARDAR ;
ART. 320 CP -Condescendência Criminosa: *INDULGÊNCIA;
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Questão errada!
O fato narrado é fato atípico, pois está ausente do dolo específico relativo ao interesse ou sentimento pessoal
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Configura o crime quando o agente, por exemplo, retarda ou deixa de fazer um ato para ver uma pessoa prejudicada ou ser beneficiado (interesse pessoal).Deve haver desejo por parte do agente para que o ato não seja realizado ou retardado.
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Thiago tá errado não brother. No fato narrado o funcionário está satisfazendo interesse pessoal de resolver problemas de índole pessoal em detrimento de suas obrigações de funcionário. Atente que são duas situações possíveis: satisfazer interesse pessoal ou satisfazer sentimento pessoal.
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Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, 1ª PARTE /
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei 2ª PARTE /
dolo específico === > para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL...
O "facere" ou "non facere", existe uma ação ou omissão, algo que irá gerar algum resultado para administração. O funcionário que deixa seus afazeres na repartição acumularem, pois se dedica a questões pessoais... (interesse pessoal) comete o delito de prevaricação, a vantagem pode ser PATRIMONIAL OU NÃO.
A 1ª parte do TIPO penal diz: RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício,... Já configura o tipo penal!
O crime é formal, por isso não se faz necessário a satisfação do interesse, que seria mero exaurimento do crime.
Agora, DEIXAR DE FAZER, porque recebeu pedido ou influência de outra pessoa, afim de prejudicar ou retardar ato de ofício passamos a TER a CORRUPÇÃO PASSIVA, art.317§2º. Aqui está a diferença!
Importante:
1) O FUNCIONÁRIO DEVE ESTAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
2) Os jurados podem ser também acusados de PREVARICAÇÃO!
3) O particular EXTRANEUS pode ser coautor ou partícipe desde que conheça da condição de funcionário público do agente.
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Só não entendi aonde entra o sentimento pessoal aí???
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gabarito - D
art.319. CP ...."satisfazer INTERESSE ou sentimento pessoal", portanto corretíssimo!
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Jonathan Oliveira, a satisfação pessoal está justamente no "dedica a questões pessoais"; ele está satisfazendo a vontade dele ao dar prioridade às questões pessoas. Tenha em mente que até a mera "preguiça" engloba o delito de prevaricação (já vi algumas questões nesse sentido).
Espero ter colaborado.
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Acertei pela eliminação, mas estava com cara de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA!
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GABARITO D
Está "enrolando", está "prevaricando", art.319.
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PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
GABARITO -> [D]
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Nada a ver com ADVOCACIA ADMINISTRATIVA como alguns colegas falaram... na ADVOCACIA você patrocina um interesse pessoal "alheio", por exemplo a solicitação de um investigador a um delegado para que o mesmo deixe de instaurar inquérito ao seu irmão. Se o interesse patrocinado for PARTICULAR (e isso é diferente de PESSOAL) o cara responde por mera INFRAÇÃO FUNCIONAL.
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Se fosse levado a sério essa lei 80% dos funcionários publicos seriam condenados.
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PREVARICAR : faltar ao cumprimento do dever por interesse ou má-fé
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Então já tem mais de 10 anos que estou prevaricando todos os dias sem saber.
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Tal funcionário estará RETARDANDO INDEVIDAMENTE seus atos de ofício, para satisfazer INTERESSE pessoal, de forma que estará incorrendo no crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do CP:
Prevaricação
Art. 319 − Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá−lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena − detenção, de três meses a um ano, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Para responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens de modo a encontrar a alternativa correta.
Item (A) - Não
existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado enriquecimento
ilícito. Logo, a presente alternativa é, com toda a evidência, falsa.
Item (B) - O crime de peculato-apropriação está previsto no artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Item (C) - A modalidade culposa do crime de peculato está previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe:
"Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".
Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado e a norma penal pertinente, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - O delito de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal". As questões pessoais às quais o funcionário se dedica configura a satisfação de interesse pessoal, elemento subjetivo específico do tipo. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
Item (E) - As diferentes modalidades de peculato estão previstas nos artigos 312 e 313 do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público
de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente
para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)"
“Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou
qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
A conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra em nenhuma das modalidades do delito de peculato. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Espero que essa nova geração de funcionários públicos faça valer a legislação e tire de aprendizado os vergonhosos escândalos de corrupção que tivemos o desprazer de acompanhar nos últimos anos. Que façamos a diferença.
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Será que poderiamos nos deparar com seguinte questão?
As competências atribuídas ao TCU são privativas, não delegáveis nem mesmo ao Congresso Nacional?
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interesse propio ( PESSOAL ) do agente
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retardando o funcionalismo público .