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ID
1254052
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário que deixa seus afazeres na repartição acumularem, pois se dedica a questões pessoais não urgentes durante o expediente de trabalho, sem autorização de seu superior, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Bons Estudos

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Retardar (atrasar ou procrastinar) ou deixar de praticar (desistir da execução), indevidamente (não permitido por lei, infringindo dever funcional), ato de ofício (é o ato que o funcionário público deve praticar, segundo seus deveres funcionais; exige, pois, estar o agente no exercício da função), ou praticá-lo (executá-lo ou realizá-lo) contra disposição expressa de lei (é também algo ilícito e contrário aos deveres funcionais), para satisfazer interesse (é qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido pelo agente, não necessariamente de natureza econômica) ou sentimento pessoal (é a disposição afetiva do agente em relação a algum bem ou valor).

     É o que se chama de autocorrupção própria, já que o funcionário se deixa levar por vantagem indevida, violando deveres funcionais (cf. Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, Dos crimes contra a administração pública, p. 134).

     A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa


    LIVRO- Manual de Direito Penal, NUCCI.

  • Temos que ficar atentos aos verbos, para não confundir. Segue os crimes contra a Adm. Pública.

    Art. 312 CP-  Peculato :*APROPRIAR-SE;

    ART. 316 CP-  Concussão: *EXIGIR
    ART. 316 §1º CP - Excesso de Exação: *exige tributo ou contribuição social que SABE ou DEVERIA SABER, indevido ou devido usando de meio VEXATÓRIO ou gravoso, que a lei não autoriza;
    Art. 317 CP. Corrupção Passiva: *SOLICITAR;
    Art. 319 CP Prevaricação : *RETARDAR ;
    ART. 320 CP -Condescendência Criminosa: *INDULGÊNCIA; 

  • Questão errada!

    O fato narrado é fato atípico, pois está ausente do dolo específico relativo ao  interesse ou sentimento pessoal

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou 
    deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição 
    expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três 
    meses a um ano, e multa.

    Configura o crime quando o agente, por exemplo, retarda ou deixa de fazer um ato para ver uma pessoa prejudicada ou ser beneficiado (interesse pessoal).Deve haver desejo por parte do agente para que o ato não seja realizado ou retardado. 

  • Thiago tá errado não brother. No fato narrado o funcionário está satisfazendo interesse pessoal de resolver problemas de índole pessoal em detrimento de suas obrigações de funcionário. Atente que são duas situações possíveis: satisfazer interesse pessoal ou satisfazer sentimento pessoal. 

  • Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, 1ª PARTE /

     ou praticá-lo contra disposição expressa de lei 2ª PARTE /

    dolo específico === > para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL...


    O "facere" ou "non facere", existe uma ação ou omissão, algo que irá gerar algum resultado para administração. O funcionário que deixa seus afazeres na repartição acumularem, pois se dedica a questões pessoais... (interesse pessoal) comete o delito de prevaricação, a vantagem pode ser PATRIMONIAL OU NÃO. 

    A 1ª parte do TIPO penal diz: RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício,... Já configura o tipo penal!

    O crime é formal, por isso não se faz necessário a satisfação do interesse, que seria mero exaurimento do crime.

    Agora, DEIXAR DE FAZER, porque recebeu pedido ou influência de outra pessoa, afim de prejudicar ou retardar ato de ofício passamos a TER a CORRUPÇÃO PASSIVA, art.317§2º. Aqui está a diferença!

    Importante:

    1) O FUNCIONÁRIO DEVE ESTAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    2) Os jurados podem ser também acusados de PREVARICAÇÃO! 

    3) O particular EXTRANEUS pode ser coautor ou partícipe desde que conheça da condição de funcionário público do agente.

  • Só não entendi aonde entra o sentimento pessoal aí???

  • gabarito - D 

    art.319. CP ...."satisfazer INTERESSE ou sentimento pessoal", portanto corretíssimo!

  • Jonathan Oliveira, a satisfação pessoal está justamente no "dedica a questões pessoais"; ele está satisfazendo a vontade dele ao dar prioridade às questões pessoas. Tenha em mente que até a mera "preguiça" engloba o delito de prevaricação (já vi algumas questões nesse sentido).

    Espero ter colaborado.

  • Acertei pela eliminação, mas estava com  cara de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA!

  • GABARITO D

    Está "enrolando", está "prevaricando", art.319.

  • PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)

    GABARITO -> [D]

  • Nada a ver com ADVOCACIA ADMINISTRATIVA como alguns colegas falaram... na ADVOCACIA você patrocina um interesse pessoal "alheio", por exemplo a solicitação de um investigador a um delegado para que o mesmo deixe de instaurar inquérito ao seu irmão. Se o interesse patrocinado for PARTICULAR (e isso é diferente de PESSOAL) o cara responde por mera INFRAÇÃO FUNCIONAL.

  • Se fosse levado a sério essa lei 80% dos funcionários publicos seriam condenados.

  • PREVARICAR : faltar ao cumprimento do dever por interesse ou má-fé

  • Então já tem mais de 10 anos que estou prevaricando todos os dias sem saber.

  • Tal funcionário estará RETARDANDO INDEVIDAMENTE seus atos de ofício, para satisfazer INTERESSE pessoal, de forma que estará incorrendo no crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do CP:

    Prevaricação

    Art. 319 − Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá−lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena − detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens de modo a encontrar a alternativa correta.
    Item (A) - Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado enriquecimento ilícito. Logo, a presente alternativa é, com toda a evidência, falsa.
    Item (B) - O crime de peculato-apropriação está previsto no artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe:  "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - A modalidade culposa do crime de peculato está previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    (...)
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)". 
    Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado e a norma penal pertinente, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - O delito de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". As questões pessoais às quais o funcionário se dedica configura a satisfação de interesse pessoal, elemento subjetivo específico do tipo. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - As diferentes modalidades de peculato estão previstas nos artigos 312 e 313 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    (...)"
    “Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

    A conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra em nenhuma das modalidades do delito de peculato. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: (D)




  • Espero que essa nova geração de funcionários públicos faça valer a legislação e tire de aprendizado os vergonhosos escândalos de corrupção que tivemos o desprazer de acompanhar nos últimos anos. Que façamos a diferença.

  • Será que poderiamos nos deparar com seguinte questão?

    As competências atribuídas ao TCU são privativas, não delegáveis nem mesmo ao Congresso Nacional?

  • interesse propio ( PESSOAL ) do agente

  • retardando o funcionalismo público .