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ID
1254115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O superávit do orçamento corrente, definido no § 3.º, do artigo 11, da Lei Federal n.º 4.320/64, não deve ser computado como item de receita orçamentária para evitar

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    o SOC eh receita de capital, nao eh item da receita orcamentaria, mas, eh receita orcamentaria.

  • § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

  • De acordo com o § 3o do art. 11 da Lei no 4.320/1964, o superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos
    totais das receitas e despesas correntes, apurado no balanço orçamentário, não constituirá item de receita orçamentária.

    Assim, se não é receita orçamentária, só poderá ser receita extraorçamentária, tratada como receita de capital, conforme art. 11 da Lei no 4.320/1964, § 2o: “... e ainda, o superávit do Orçamento Corrente”.
    Esse superávit do Orçamento Corrente é classificado como receita de capital porque a receita corrente se esgota dentro do exercício financeiro. É extraorçamentária porque foi arrecadada em um exercício e será utilizada num exercício posterior.

    Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

  • Não constará item de receita orçamentária uma vez que constitui um orçamento anterior comprometido com despesas de anos anteriores. Dessa forma, será receita extraorçamentária não compondo o orçamento seguinte, respeitando o equilíbrio orçamentário e não constituindo uma total de recursos inexistentes. Conforme: Art 43, § 4º da Lei 4.320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do eqercício.

    §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

     

  • 1 - O Superávit do Orçamento Corrente está evidenciado no Anexo1 da Lei 4.320, “Demonstração das Receitas e Despesas segundo as CategoriasEconômicas”; vc pode ver um exemplo real desse demonstrativo no site do governodo Estado de São Paulo, ano-base 2013, abaixo resumido (só para ter uma ideiado conceito):

    RECEITAS

    TOTAL Receitas Correntes =======================158.674


    DESPESAS

    TOTAL Despesas Correntes======================127.773

    RESULTADO DO ORÇAMENTO CORRENTE:

    Déficit (Receitas < Despesas) = zero

    Superávit (Receitas > Despesas) = 158.674 – 127.773 = 30.901

    SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE = 30.901


    RECEITAS

      RECEITAS DE CAPITAL

    TOTAL Receitas de Capital ======================= 4.715


    DESPESAS

      DESPESAS DE CAPITAL

    TOTAL Despesas de Capital =======================15.042


    RESULTADO DO ORÇAMENTO DE CAPITAL:

    Déficit (Receitas < Despesas) = 4.715 – 15.042 = (10.327)

    Superávit (Receitas > Despesas) = zero

    DÉFICIT DO ORÇAMENTO DE CAPITAL = (10.327)


    RESULTADO ORÇAMENTÁRIO FINAL

    TOTAL RECEITAS (correntes e de capital) = 158.674 + 4.715 = 163.389

    TOTAL DESPESAS (correntes e de capital) = 127.773 + 15.042 =142.815

    SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO TOTAL (Receita Realizada Total  > Despesa Executada Total)

    = 20.574


    2 -Pergunta: Se as Receitas de Capital não cobriram as Despesas de Capital(déficit de 10.327) isso significa que as Despesas de Capital (investimentos)deixaram de ser executadas? Felizmente, não. A Administração do Estadoconseguiu um Resultado Corrente positivo de 30.901, o que permitiu realizar asDespesas de Capital.

    Conclui-se que o Superávit do Orçamento Corrente financiou(pagou) uma parcela das Despesas de Capital!

    O Superávit do Orçamento Corrente (SOC) não se classificacomo item orçamentário (não é registrado como “receita orçamentária”) por forçada Lei 4.320: ela evita, assim, que esse valor seja considerado duas vezes comoreceita, visto que ele se originou nas Receitas Correntes e lá já se encontraregistrado. Ele representa um “saldo” e não uma entrada de recursos.

    Gabarito letra a: “SOC não deve ser computado como item dereceita orçamentária para evitar um total de recursos inexistentes.”

    Bibliografia:

    Balanços Contábeis do Estado de São Paulo – Exercício 2013 –site da Secretaria da Fazenda.

    Jair Cândido da Silva - Lei 4.320/64 Comentada – uma contribuiçãopara a elaboração da lei complementar – Editora Thesaurus 2007

  • Alterantiva A

     § 3o do art. 11 da Lei no 4.320/1964, o superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos
    totais das receitas e despesas correntes, apurado no balanço orçamentário, não constituirá item de receita orçamentária.

    Assim, se não é receita orçamentária, só poderá ser receita extraorçamentária, tratada como receita de capital, conforme art. 11 da Lei no 4.320/1964, § 2o: “... e ainda, o superávit do Orçamento Corrente”.
    Esse superávit do Orçamento Corrente é classificado como receita de capital porque a receita corrente se esgota dentro do exercício financeiro. É extraorçamentária porque foi arrecadada em um exercício e será utilizada num exercício posterior.




  • O Superávit do Orçamento não deve ser reconhecido como um item de Receita Orçamentária, para evitar a dupla contagem,evitando um total de recursos inexistente.