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a) pelo fato gerador.
Segundo o Código Tributário Nacional, em seu art. 4º, a natureza
jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador.
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Art. 4º/CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Embora a resposta possa ser extraída do art. 4º do CTN, a pergunta não foi formulada da forma correta. Isso porque o art. 4º não se aplica a TODOS os tributos existentes (cinco- CF), mas apenas aos 3 descritos pelo CTN: impostos, taxas e contribuições de melhoria. As contribuições e os empréstimos compulsórios são definidos pela finalidade do tributo.
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Só lembrando que hoje a doutrina fala em análise conjugada da base de cálculo e do fato gerador para a correta identificação da natureza jurídica da exação, assim como da necessária avaliação da finalidade do tributo, no caso dos empréstimos compulsórios. como falou o "M Weber" em seu comentário acima.
Roberval Rocha. Direito tributário, sinopse. Juspodium. pg. 60
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Gab.: A
Passível de anulação, pois, segundo Ricardo Alexandre, o art. 4º, do CTN, não foi recepcionado pela CF/88, já que alguns tributos somente são diferenciados pelo nome e pela destinação. Exs.: IRPJ e CSLL.
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Questão desatalizada. Até pq a própria Cespe já admitiu numa de suas questões, em 2017, entendimento contrário ao apontado em 2014.
Q801928) No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.
A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. =====> Errado
Como já ventilado, se a banca restringisse somente ao conceito legal, extraído do CTN, a resposta estaria correta, porém atualmente está errônea, tendo em vista a teoria pentapartite do STF. Neste caso as contribuicesne empréstimos compulsórios não são identificáveis pelo fato gerador, com os demais, e sim por sua destinação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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RESPOSTA A
A natureza jurídica específica do tributo é determinada E) pelo fato gerador da respectiva obrigação.
#questãorespondendoquestões #sefaz-al
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Questão que cobra o art. 4º do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Hoje em dia, o fato gerador não é mais elemento suficiente para distinguir a natureza jurídica dos tributos entre si. Ocorre que, o CTN, criado em 1966, previa apenas três espécies de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Contudo, a Constituição Federal, promulgada em 1988, previu em seu texto outras duas espécies novas de tributos (contribuições especiais e empréstimos compulsórios), tornando insuficiente apenas o fato gerador para determinar a natureza jurídica do tributos.
Algumas vezes, para se distinguir os tributos entre si, faz-se necessário, além dos respectivos fatos geradores, suas bases de cálculo e distinações legais. É o que ocorre, por exemplo, entre o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que possuem o mesmo fato gerador apesar de serem espécies tributárias distintas.
Gabarito: letra "A".