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ID
1254223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: INCORRETA
    Justificativa: art. 135 CTN: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".


    LETRA B: INCORRETA

    Justificativa: art. 138, parágrafo único CTN: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

    LETRA C: CORRETA!!!

    Justificativa: em que pese a doutrina classificar as responsabilidades em "por substituição" e "por transferência", e subdividir a responsabilidade "por transferência" em responsabilidade "solidária", "de terceiros" e por "sucessão", o CTN trata da responsabilidade solidária dentro do capítulo sobre "Sujeito Passivo" e, no capítulo da "Responsabilidade Tributária", trata apenas das responsabilidades "dos sucessores", "de terceiros" e "por infrações".

    LETRA D: INCORRETA

    Justificativa: Apenas a responsabilidade por substituição progressiva, ou para frente, está prevista na CF, no art. 150, §7º.

    LETRA E: INCORRETA

    Justificativa: Art. 134, III. Nos termos do CTN, a responsabilidade dos administradores de bens de terceiros, por tributos devidos por estes é solidária. A rigor, a questão estaria certa, pois a responsabiildade é, de fato, subsidiária. Mas a questão exigiu o conhecimento dos exatos termos da lei, logo, está incorreta.


  • Substituição regressiva ou "para trás": é a postergação ou adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Exemplo: o leite cru (o produtor rural X laticínio - este recolhe para aquele).

    Substituição progressiva ou "para frente": é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que não ocorreu. esse tipo de substituição possui, como dito, amparo constitucional - art. 150, §7º. Exemplo: veículos novos ao deixarem a fabrica em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes do fato gerador que, possivelmente, ocorrerá com a venda do bem).


    Fonte: Sabbag

  • Apenas a título de complementação:

    a alternativa "e", sem dúvida alguma, está incorreta, vez que o CTN expressamente usa a palavra "solidariamente", conforme o caput do seu art. 134.

    Contudo, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela imprecisão técnica em que incorreu o legislador, conforme o seguinte julgado:

    “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária”
    (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção,j.09.04.2008,DJe19.05.2008).

    Ou seja, não obstante a lei diga tratar-se de responsabilidade solidária, verifica-se uma responsabilidade subisidiária.

  • a. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    b. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    c. correta. arts 128 ao 138, CTN.

    d. CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Responsabilidade por substituição progressiva.

    e. CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)  III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. Responsabilidade é solidária, conforme previsão no CTN.

  • Questão muito mal formulada, pois não diz expressamente "nos termos do CTN" ou "conforme o CTN" para adotarmos a letra C como correta. 

    Igualmente, a assertiva E está correta, fato que induz muitas pessoas ao erro.

    Por fim, voltando à letra C, ė certo que o CTN também prevê a responsabilidade solidária, e a assertiva não faz nenhuma menção ou delimitação de que consideraria como correta apenas as hipóteses de responsabilidade inseridas dentro do capítulo próprio.

     

  • Ainda, sobre denúncia espontânea, vejam:

     

    O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). 

     

    Dessa forma, a denúncia espontânea somente se configura quando a Administração Tributária é preservada dos custos administrativos correspondentes à fiscalização, constituição, administração, cobrança administrativa e cobrança judicial dos créditos tributários.

    Assim é a denúncia espontânea: uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceada pela regra prevista no art. 138 do CTN.

     

    No caso em análise, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea, na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir o crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. (...)

     

     

     

     

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

     

    Marcadores: Tributário_Responsabilidade tributária_Por infrações_Denúncia espontânea

     

    Informativo STJ nº576

     

    Fonte: Aprender Jurisprudência

    : https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Tribut%C3%A1rio_Responsabilidade%20tribut%C3%A1ria_Por%20infra%C3%A7%C3%B5es_Den%C3%BAncia%20espont%C3%A2nea

     

     

    Súmula 360, STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Ricardo Alexandre pontua que o CTN não sistematizou a responsabilidade tributária da mesma forma que a doutrina. Assim, por exemplo, não obstante lição doutrinária, achou por bem o legislador tratar da solidariedade fora das regras sobre responsabildiade, uma vez que os devedores solidários possuem interesse em comum na situaçãio que constitua o fato gerador da obrigação principal (Art. 124, I).

     

    Nessa linha, o autor destacou que é importante registrar que o CTN divide as responsabilidades em três modalidades:

     

    a) Dos sucessores (Arts 129 a 131);

    b) De terceiros (Arts. 134 a 135);

    c) Por infração (Arts. 136 a 138);

     

    Importante lembrar, também, que todas as responsabilidades acima citadas são da espécie "Responsabilidade por transferência". Tal espécie se contrapõe à "responsabilidade por sucessão".

     

    Por fim, é bom fixar que o que diferencia a responsabilidade por transferência da responsabilidade por substituição é o dado de que nesta a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. Por sua vez, naquela a sujeição ocorre em momento posterior. 

     

    Lumus!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    1) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES (ARTIGO 129 AO 133 §3º)
    2) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS (ARTIGO 134 AO 135 III)
    3) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÕES (ARTIGO 136 AO 138 §ÚNICO)