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ID
1254256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Maria ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Antônio visando receber crédito decorrente de duplicatas vencidas e, anteriormente, protestadas. Antônio foi citado e o processo foi suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis do devedor.

Tendo a situação hipotética acima descrita como referência inicial, assinale a opção correta acerca da prescrição e das causas de sua suspensão ou interrupção.

Alternativas
Comentários
  • Errada a letra C, de acordo com o art. 219 do CPC:

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição


  • A) ERRADO

    Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. (ART. 198 CC)

    B) ERRADO

    O instituto da prescrição é instrumento de ordem pública do direito que tem a finalidade de dar segurança ao ordenamento jurídico. Desse modo, as partes não podem alterar por vontade os prazos prescricionais.

    Em contra partida, o prazo decadencial pode ser descrito pela norma ou pelas partes.

    C) ERRADO

      A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição.

    D) CORRETO

    E) ERRADO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

      

  • a) ERRADA. Código Civil, Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    b) ERRADA. Código Civil, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    c) ERRADA. Código de Processo Civil, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    d) CORRETA. Código Civil, Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    e) ERRADA. Código Civil, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

    VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO RECONHECE A DESÍDIA DA EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se desnecessária a apreciação de todas alegações e fundamentos apresentados pelas partes.

    2. De acordo com o entendimento sufragado nesta Corte Superior, não flui o prazo prescricional durante o período de suspensão da prescrição por falta de bens penhoráveis.

    3. A análise da pretensão recursal sobre a alegada desídia da parte exequente no andamento do feito executivo demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 549.417/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014)


  • Art. 219.A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (caput com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973

  • Gab. D

     

        Pessoal, a meu ver, a questão deve ser anulada por existir duas alternativas corretas, já que a alternativa C também está em consonância com a ordem jurídica vigente. Veja-se:

     

     Maria ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Antônio visando receber crédito decorrente de duplicatas vencidas e, anteriormente, protestadas. Antônio foi citado e o processo foi suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis do devedor.

     

    c) Se tiver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu não poderá ser causa de interrupção da prescrição.

     

            Conforme foi maciçamente exposto pelos demais colegas, o despacho que ordenar a citação, ainda que emanado por juiz incompentente, é idôneo a interromper a prescrição, segundo a inteligência do inciso I, do art. 202, do CC:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     

           Notem-se que essa determinação, por si só, não torna errada a alternativa C, pois, segundo o enunciado da questão, as duplicatas da Maria já foram anteriormente protestadas. Ora! O protesto também é causa de interrupção, portanto a prescrição já interrompera em momento precedente e não pode ser novamente interrompida. Raciocínio esse que se extrai dos seguintes dispositivos:

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    (...)

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

     

    III - por protesto cambial;

     

             Conclui-se, pois, que o o despacho que ordenar a citação do réu, REALMENTE, não poderá ser causa de interrupção da prescrição, NÃO POR TER SIDO EMANADO POR JUIZ INCOMPETENTE, MAS POR JÁ TER SIDO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 

     

  • Tem gente comentando de forma equivocada. Vão direto no comentário da Camila Torres! 

  • Gabarito: D

    Em relação à fundamentação da alternativa C, ressalto a mudança ocorrida no antigo art. 219 do CPC de 1973, substituído pelo art. 240 do CPC 2015:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

  • Acho que a alternativa não está rigorosamente correta, pois fala que iniciada a execução e citado o devedor, interrompe-se o prazo prescricional, quando na verdade nenhum desses atos interrompe o prazo prescricional. É o despacho que ordena a citação, podendo retroagir à propositura. Questão desatualizada na verdade. 

  • A questão trata das causas de suspensão e interrupção da prescrição.

    A) Não corre a prescrição contra os absolutamente e os relativamente incapazes.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

    Incorreta letra “A”.


    B) As partes, desde que em comum acordo de vontades, poderão alterar os prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    As partes não poderão alterar os prazos prescricionais.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se tiver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu não poderá ser causa de interrupção da prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Ainda que houver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu poderá ser causa de interrupção da prescrição.

    Incorreta letra “C”.

    D) Iniciada a execução e citado o devedor, interrompe-se o prazo prescricional, cuja contagem deve recomeçar por inteiro, iniciando-se a fluência do novo prazo a partir do último ato desse processo.

    Código Civil:


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


    Iniciada a execução e citado o devedor, interrompe-se o prazo prescricional, cuja contagem deve recomeçar por inteiro, iniciando-se a fluência do novo prazo a partir do último ato desse processo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Promovidos atos de defesa de seu direito pelo credor, como o protesto e o ajuizamento da ação, ocorre a interrupção da prescrição, não podendo ser atribuído ao devedor qualquer ato interruptivo.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Promovidos atos de defesa de seu direito pelo credor, como o protesto e o ajuizamento da ação, ocorre a interrupção da prescrição, podendo ser atribuído ao devedor qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito, sendo tal ato interruptivo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • cespe ama parágrafos únicos. atentem!

  • O enunciado nada a ver com as alternativas! Tudo para cansar o candidato! Dica: analisem primeiro as alternativas!

  • O protesto cambial interrompeu a prescrição pela primeira vez. Não cabe uma segunda interrupção por conta do processo judicial. Só se interrompe prescrição uma única vez.