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ID
1254286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - Para s suspensão do processo em caso de crime continuado, considera-se a o somatório da pena mínima mais grave e o adicional de 1/6 da exasperação. 

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.

    ALTERNATIVA B -  A lei pena superveniente mais grave se aplica aos crimes continuados, pois ainda não há cessação da conduta criminosa. Súmula 711 STF, com o seguinte teor: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ALTERNATIVA C - Para a caracterização do crime continuado, são necessários crimes da mesma espécie e, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Art. 71 do CP.

    ALTERNATIVA D - Exige-se apenas o dolo. Art. 70 do CP.

    ALTERNATIVA E - 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C OARTS. 29, 70 E 61, INCISOS I E II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGOPENAL. ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃOÚNICA. CONCURSO FORMAL. I - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). II - Na hipótese, tendo sido o roubo praticado contra vítimas diferentes, impossível o reconhecimento de que se trataria de crime único.Writ denegado.

    (STJ - HC: 148447 MG 2009/0186385-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010)




  • EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 723 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O entendimento firmado na Corte é no sentido da inadmissão da suspensão condicional do processo por crime continuado quando a pena mínima majorada for superior a um ano, nos exatos termos da Súmula 723. II - Ordem denegada.

    (HC 89251, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 10-11-2006 PP-00057 EMENT VOL-02255-03 PP-00511 RTJ VOL-00200-02 PP-00962)

  • GABARITO "D".

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos – dolo: “Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito” (STJ: HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505).


    A) Súm. 243 / STJ: O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO.

    B) Súm. 241/ STF :“A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à

    cessação da continuidade ou da permanência.” (Súmula 711).

    C) o art. 71, caput, do CP autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio.

    Conforme, o livro de CLEBER MASSON, CÓDIGO PENA COMENTADO.

    E) Concurso formal – unidade de conduta – pluralidade de crimes: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes” (STF: HC 91.615/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 11.09.2007).


  • Letra A . incorreta.

    Não se permite a suspensão condicional do processo se a soma das penas mínimas abstratas ultrapassa o limite legal. Com essa orientação, na doutrina: DOTTI, René Ariel. Conceitos e distorções da Lei n. 9.099/95: temas de direito e processo penal. In: PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Org.). Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 47; MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 1997. p. 149; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados Especiais Criminais: doutrina e jurisprudência atualizadas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 67. No mesmo sentido, na jurisprudência: extinto TACrimSP, 1.ª Câm., ACrim n. 1.142.949, j. em 15.7.1999, RT 771/610. Com a mesma orientação: RT 771/563, 772/574, 776/675, 782/661.

    O mesmo conteúdo se encontra na Súmula n. 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano" (grifo nosso).

    Essa corrente também se assenta na Súmula n. 723 do Supremo Tribunal Federal: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    No STF, diante da nova composição da Corte, o tema foi submetido ao Plenário no julgamento do HC n. 83.163, de São Paulo, em 21 de agosto de 2003, relator o Min. Sepúlveda Pertence, que votou nos termos da posição por ele adotada no HC n. 77.242: no concurso de crimes, cada infração deve ser apreciada isoladamente, considerando a pena mínima abstrata, e não a soma delas, afastada a medida quando a um dos delitos for cominada pena superior a 1 ano, levando-se também em consideração o número de fatos praticados (Plenário, DJU de 25.1.2001). Naquela oportunidade, em 21 de agosto de 2003, o julgamento do Pleno foi adiado devido ao pedido de vista do Min. Nelson Jobim (Informativo STF n. 317, 18 a 22 ago. 2003).

    JESUS, Damásio E. de. Suspensão condicional do processo e concurso de crimes. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1685, 11fev.2008. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2014.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10909/suspensao-condicional-do-processo-e-concurso-de-crimes#ixzz3DfZu7zpn

  • Letra B. incorreta. 

    Súmula 711/STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Eu, pessoalmente, não concordo com a alternativa D. O dolo eventual não é desígnio autonômo.

  • É possível o dolo eventual no caso de concurso formal impróprio. Para o STJ, pode ser tanto o dolo eventual quanto o dolo direto. O caso analisado, cf. o julgado posto pelo colega, foi de um sujeito que, mediante um único golpe na nuca, matou sua mulher, que estava grávida e, consequentemente, gerou a morte do feto. O STJ entendeu que o caso era de dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual em relação ao aborto do feto - e aplicou o concurso formal impróprio/imperfeito. A Defensoria impetrou HC justamente sustentando que o agente não tinha dolo (sequer eventual) de matar o feto, pois o golpe foi na nuca da mãe, e não na barriga, p. ex. Os Ministros pouco se importaram para o argumento e entenderam ser dolo eventual para o aborto, afastando o concurso formal próprio.

  • CERTO - Letra D

    Concurso formal impróprio (imperfeito) ocorre quando o agente atua dolosamente, como desígnios autônomos, pretendendo produzir resultados diferentes com sua conduta inicial.

  • quanto à letra B: A súmula 711 fala "... se a sua vigência é anterior...". Na assertiva diz "...superveniente...". Entendo que superveniente quer dizer depois de finda a continuidade. No mínimo essa questão tem dúbio entendimento e deveria ser anulada.

  • Ana Ribeiro, atente-se para a leitura completa da questão B : "Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas." 
    O erro da questão é justamente essa parte em negrita, pois é necessário analisar as circunstâncias do fato para verificar se há ou não incidência da lei penal mais grave:
    1- lei penal mais grave após o fim do crime continuado não se aplica a nova lei.

    2-Lei penal mais grave antes do fim do crime continuado: aplica a nova lei (note que a lei, nesse caso, é superveniente e mesmo assim é aplicada)
    Aceitar a letra B como correta significaria que, em qualquer caso, não se aplicaria a lei penal mais grave . Daí o erro da questão
    Espero ter ajudado. Abraços.
  • Ajudou sim Padawan Jedi. Obrigada.

  • A letra B diz que a lei é superveniente, totalmente em desacordo com a Súmula 711...

  • Fiz uma outra questão, semelhante a esta, também da CESPE, aqui no QC, envolvendo esse negócio de concurso imprório e dolo eventual. E vou transcrever dois comentários de dois colegas.

    Comentário KLAUS:

    "Em primeiro lugar, tenha em mente o seguinte: a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o concurso formal impróprio é incompatível com o dolo eventual. Isso porque, desígnios autônomos são tidos como a vontade conscientemente dirigida a finalidades distintas, ou seja, com uma só ação o agente quer gerar dois ou mais crimes, propositadamente (isso não significa mera "aceitação"). 

    O STJ, entretanto, julgou um caso de modo diverso. Explico com um exemplo (caso prático já julgado). O réu deu uma facada na nuca da gestante, gerando a morte dela e a do feto. Foi condenado pelo concurso formal impróprio. O caso chegou ao STJ (HC 191.490), pugnando a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio (uma ação que gerou dois ou mais crimes, mas sem que o réu assim quisesse, ou seja, sem os conhecidos "desígnios autônomos").

    O que disse o STJ? Há concurso formal impróprio! No caso, entendeu-se que o agente sabia que a mulher estava grávida e, ainda assim, desferiu-lhe uma facada, assumindo o risco, portanto, de que algo pior acontecesse com o bebê - no caso, a sua morte. Assim, o dolo eventual é dolo, ou seja, representa a vontade do agente, que passa a aceitar o resultado que for. O sujeito pensou algo como "vou dar a facada nessa mulher e dane-se o que aconteça com o bebê". 

    No mesmo sentido já entendeu o STF inclusive (HC 73.548), já que dolo pode ser o direito ou o eventual, já que o art. 18 do CP não faz distinção alguma... 

    Embora seja "maioria" a posição contra o dolo eventual no concurso formal impróprio, creio que são relevantes as posições favoráveis... Há diversos artigos na internet a esse respeito, inclusive julgados de TJ/TRF."


    Comentário Alexander Supertramp

    "No tocante à alternativa "d", conforme já postaram decisões do STJ e diversos entendimentos doutrinários contraditórios, longe de ser pacífico dizer que o concurso formal imperfeito aceita qualquer espécie de dolo. Com todo respeito ao CESPE, em prova de natureza objetiva esse tipo de alternativa deveria ser evitada. Afinal, vai de encontro ao art. 33 da Resolução 75 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, segundo o qual "as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais  Superiores"

  • e) Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal. ERRADA! 

    INFORMATIVO 551 STJ

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    Fonte: Dizer o direito.


  • Conforme os comentários de Carlos Eduardo e Rubens Felix, indiquei a questão para o professor comentar. Gostaria de saber qual é o entendimento mais adequado.

  • Concurso FORMAL:  mais de um crime com uma ÚNICA ação (única forma). O concurso formal divide-se em dois tipos:

    Concurso formal próprio/perfeito/ideal: é aquele que tem a CULPA presente. Ex.: Bate o carro e mata 5 passageiros do carro da frente. Nesse caso o calculo da pena será por exasperação de 1/6 a 1/2, dependendo do número de crimes.

    Concurso formal impróprio/imperfeito: tem a presença do DOLO, seja ele em qualquer forma. Ex.: Entra em uma sala e joga uma bomba querendo matar uma pessoa mas sabe que matará todos que estiverem na sala - dolo de primeiro grau e dolo geral. Nesse caso pena será SOMADA, cúmulo material.


  • Q417893

    A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico.

  • STJ entende que o concurso formal impróprio aceita tanto dolo direto como indireto. Contudo, a doutrina majoritária entende ser aceito somente o dolo direito.

    Então resolvemos várias questões da banca do nosso concurso pra saber qual entendimento adotar. Ai vem a CESPE e considera a letra D como correta e em outra prova considera o seguinte item como errado:

    (E)   "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

    Ai eu pergunto: Como faz, José?

    Alguém me ajude por favor...

  • (E)   "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

    Renata, eu também fiquei em dúvida nesta questão. O que está errado na proposição acima é que ela foi reducionista, ou seja, ela quis dizer que ocorre concurso formal imperfeito somente quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no que tange aos outros resultados. Na verdade, quanto aos outros resultados, pode haver dolo direto ou indireto. É basicamente este o erro.

  • erro da A:

    A pena pode ser superior a 1 ano, o que não pode ser superior é a pena mínima.

  • Não da pra saber o que o cespe adota, acabei de fazer uma questão sobre o mesmo assunto mas com entendimento diferente... complicado!!

  • Aí a gente se depara com a Q494551 e percebe que a CESPE é esquizofrênica.

  • Letra D, fundamentação:

    Art. 70 do CP: Quando o agente, mediatne uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, no entanto, cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnos autônomos, consaontes o disposto no artigo anterior. (concurso formal imperfeito / impróprio/ anormal)

    Parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

     

    Bônus: Desígnos autônomos refere-se a qualquer forma de dolo seja ele direto ou eventual

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    dolo direto = dolo direto    OU dolo direto + dolo eventual

    Fixação da pena: No caso de concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos. 

    Bons estudos a todos (as)

  • Pessoal, qual é o erro da letra C)?

     

  • Diego Velasco, leia  o seguinte artigo

    Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    É o que a doutrina denomina de ELO DE CONTINUIDADE (tempo, lugar e modus operandi).

    Mesmas condições de tempo - o período NÃO pode suplantar 30 dias;

    Mesmas condições de lugar  - deve ocorrer na mesma comarca

    Mesma Maenira de execução (modus operandi) - a Lei exige aqui semelhança e não identidade, isto é, estili de praticar o crime, forma, etc.

    (SANCHES, Rogério, Manual de Direito Penal, 2015, p. 478)

    Espero ter ajudado. Abraço !

  • Cespe ora decide que o dolo eventual não incide no concurso formal impróprio, ora decide que sim, fiz uma questão nestante que dolo eventual não incidia no concurso formal impróprio! Tá difícil!

  • Essa alternativa "e" foi sacanagem, pq, pro STJ, é concurso formal impróprio; pro STF e pra doutrina majoritária, é crime único.

  • "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material." A CESPE considerou esse item como errado...

  •  

    Dolo direto Prevê o resultado / Quer o resultado

    Dolo eventual Prevê o resultado Não quer,/  mas assume o risco

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     a) Para a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado, considera-se somente a pena referente à infração mais grave, que não pode ser superior a um ano.

    ERRADO. Considera-se a pena mais grave (quando distintas) ou apenas uma delas (quando idênticas), mas em qualquer caso deverão ser aumentadas de 1/6 até a metade. No entanto, suspensão condicional do processo somente será possível quando incidir a causa de aumento computada e se verificar ao final que a pena cominada não é superior a 1 ano.

     

     

     b) Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas.

    ERRADO. Súmula 711 do STF:  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     c) Para a caracterização do crime continuado, é suficiente que o crime tenha sido cometido nas mesmas condições de tempo e lugar e tenha sido aplicada a mesma maneira de execução.

    ERRADO. O CP adota a TEORIA MISTA OBJETIVA-SUBJETIVA, além dos requisitos objetivos indicados (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) o crime continuado também depende do requisito subjetivo que é a unidade de desígnio.

     

    d) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    CERTO. Segundo o STJ qualquer espécie de dolo caracteriza o concurso formal impróprio (STJ. HC 200.919).

     

     e)Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal.

    ERRADO. Patrimônio distintos segundo o STF configura crime formal. Apenas será crime único se a intenção do agente for apenas a de subtrair um único patrimônio, ainda que o resultado prejudique vítimas diversas.

  • Concurso formal impróprio – desígnios autônomos – dolo: “Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • A questão versa sobre o concurso de crimes.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não se considera somente a pena referente à infração mais grave, para se aferir a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Há de ser considerado o somatório das penas mínimas dos crimes praticados em concurso material, e deve ser considerada a pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6, no caso de concurso formal próprio e de crime continuado, sendo que este total não pode ser superior a um ano, de forma a atender ao requisito previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Este entendimento, inclusive, está consignado no enunciado da súmula 723 do Supremo Tribunal Federal: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano". Está também consignado no enunciado da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".


    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da súmula 711 é no sentido de que a lei nova, ainda que mais gravosa, se aplica aos crimes continuados e aos crimes permanentes, desde que, quando da sua entrada em vigor, ainda perdure a continuidade ou a permanência dos crimes, como se observa: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".


    C) Incorreta. Além dos requisitos mencionados, quais sejam: que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ainda se exige que os crimes tenham sido praticados mediante mais de uma ação ou omissão, devendo se tratar de crimes da mesma espécie, praticados de forma que os subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro, em unidade de desígnios, nos termos do que estabelece o artigo 71 do Código Penal.


    D) Correta. O concurso formal impróprio encontra-se previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Um dos requisitos para sua configuração é que os crimes resultem de desígnios autônomos. A respeito da expressão “desígnios autônomos", convém destacar as orientações da doutrina: “Desígnio autônomo é a intenção de praticar os vários crimes, ou seja, o propósito independente de cometer as várias infrações" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 608). No que tange ao fato de a expressão “desígnio autônomo", caracterizadora do concurso formal impróprio, poder envolver apenas o dolo direto ou também o dolo eventual, há duas correntes. A corrente majoritária na jurisprudência é no sentido de que o concurso formal impróprio poderá ocorrer somente se os crimes forem praticados com dolo, seja ele direto ou eventual, como se observa no trecho do seguinte julgado: “(...) A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. (...)" (STJ, 6ª Turma. HC 191490/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Junior. Julgado em 27/09/2012).


    E) Incorreta. O tema tratado nesta proposição enseja divergências na jurisprudência. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é bem forte o entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em havendo a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, configura-se o concurso formal próprio e não crime único, como se observa: “A jurisprudência desta Corte á pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos" (STJ, 5ª Turma. HC  453227/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 21/08/2018). 


    Gabarito do Professor: Letra D
  • NÃO DÁ PRA ENTENDER O QUE A BANCA DESEJA - VEJAM E TIREM SUAS CONCLUSÕES

     

    Questão: - Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. POSIÇÃO DA BANCA Certa

     

    Questão : - Ocorre concurso formal imperfeito (ou impróprio) quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material. POSIÇÃO DA BANCA errada

  • E)

    1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'