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ID
1254295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A -  Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ALTERNATIVA B - O crime é de desobediência. 

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ALTERNATIVA D - Art. 168-A § 2º § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    ALTERNATIVA E - Corrupção passiva no malandro.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • ALTERNATIVA A -  Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ALTERNATIVA B - O crime é de desobediência. 

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ALTERNATIVA C - O crime é CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317,  § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ALTERNATIVA D - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -  Art. 337-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    ALTERNATIVA E - CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • Atenção numa coisa, galera. Não podemos confundir a causa de extinção da punibilidade do crime de Sonegação  previdenciária com a do crime de Apropriação indébita previdenciária. Vejamos:

    Sonegação previdenciária
    "§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    Apropriação Indébita Previdenciária

    "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".


    Vejam que apenas no crime do art. 168-A existe o pagamento das contribuições! Bons estudos.

  • Acredito que a alternativa C seja hipótese de crime de Prevaricação devido o especial fim de agir ( para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ) , independente do pedido de outrem. Configuraria o crime de corrupção passiva privilegiada (  ) se o agente apenas atendesse a pedido de terceiro sem qualquer intenção subjetiva especifica.




  • Para complementar os estudos vou comentar sobre os crimes que aparecem nas questões erradas.
    B) Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    C) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 
    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

    E)  Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
     


  • na verdade a "E" é :

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


  • Na verdade a letra "c " refere-se ao crime de prevaricação: 

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Parece-me que a alternativa C não está prevista no código, logo, não é nenhum dos dois crimes. Vejam as redações:

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Agora vejam a questão:

    "O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, com infração de dever funcional estabelecido expressamente na lei, cedendo a pedido ou influência de outrem, para satisfazer interesse pessoal, pratica o crime de advocacia administrativa. "

    Ou seja, o examinador mesclou os dois tipos em um só, o que não pode ser feito. Por respeito ao princípio da legalidade, o tipo tem que se amoldar perfeitamente à conduta, e, no caso, há condutas diferentes compondo um terceiro tipo, o que não pode ser aceito.

    Por esses motivos, a letra C está errada.

  • A letra "C" configura sim o crime de Prevaricação, se amoldando perfeitamente ao art. 319, CP. 

    Para tanto, segue explicação de Nucci: 


    Prevaricação:  

    Elementos objetivos do tipo: retardar (atrasar ou procrastinar) ou deixar de praticar (desistir da execução), indevidamente (não permitido por lei, infringindo dever funcional), ato de ofício (é o ato que funcionário público deve praticar, segundo seus deveres funcionais; exige, pois, estar o agente no exercício da função), ou prática-lo (executá-lo ou realizá-lo) contra disposição expressa de lei ... para satisfazer interesse ( é qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido, não necessariamente de natureza econômica) ou sentimento pessoal ...

    Elemento subjetivo do tipo específico: é a vontade de "satisfazer interesse" ou "sentimento pessoal". 


    Ora, dizer que o agente cedeu a "pedido ou influência de outrem" não descaracteriza o crime. É somente algo a mais (mesmo sendo elemento do crime Corrupção passiva privilegiado). O elemento subjetivo está presente, assim como os elementos objetivos. 


  • Contribuindo!

    Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
    Considere a seguinte situação hipotética. 
    Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social. 
    Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

    • G :Certo 


  • LETRA D CORRETA 

    ART. 168-A    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
  • Com a devida licença, tenho que discordar do amigo André Arraes. Ainda que tenha indicado a alternativa correta da questão "letra D" a fundamentação ao meu ver está equivocada.

     veja-se: a alternativa refere-se a SONEGAÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA que está prevista no art. 337-A : 

     Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). 

     § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). 

    Veja, aqui o agente não precisa efetuar o pagamento (como no caso da apropriação indébita previdênciária, art. 168-A), basta a  declaração, confissão ou informações do agente antes do início da ação fiscal. 

    Espero ter ajudado. 

     

     

  • a) Em se tratando de peculato culposo, se a reparação do dano anteceder o recebimento da denúncia, ficará configurada a atipicidade da conduta. [A sentença irrecorrivel]

     

     b) O agente que deixa de atender ordem legal de funcionário público pratica o crime de resistência. [Desobediência]

     

     c) O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, com infração de dever funcional estabelecido expressamente na lei, cedendo a pedido ou influência de outrem, para satisfazer interesse pessoal, pratica o crime de advocacia administrativa [Corrupção Passiva Imprópria].

     

     d) Tratando-se do crime de sonegação previdenciária, se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores sonegados e prestar as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

     

     e) O agente que, mesmo antes de assumir determinado cargo ou função, solicitar para si ou para outrem, em razão do cargo, vantagem indevida responderá por estelionato mediante fraude. [Corrupção Passiva]

  • A letra A não deixa de estar correta né? mas tudo bem... Há uma mais correta que é a D.

    Uma pena a Banca não ter uma forma única de raciocínio.

  • Vão direto para os comentários de Rafael S., pois é o mais correto.

  • Bruno Horn, me desculpe, mas seu comentário está errado, pois a letra A está completamente errada. Não há atipicidade da conduta e sim extinção da punibilidade. Fora isso, não é antes do Recebimento da Denúncia, e sim ANTES da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Sendo assim, a letra A está toda errada.

    Sucesso a todos.

  • É muito importante diferenciarmos quando ocorrerá a extinção da punibilidade dos crimes de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

    No primeiro, basta DECLARAR E CONFESSAR AS CONTRIBUIÇÕES. Já no segundo têm que DECLARAR, CONFESSAR E RECOLHER.

  • Atenção, colegas!

     

    Na alternativa A o erro está em ATIPICIDADE DA CONDUTA. O art. 312 § 3 do CP diz que, se o funcionário reparar o dano até o recebimento da denúncia, será extinta a punibilidade. Caso a reparação ocorra após a denúncia, reduzirá de metade a pena imposta.

     

    Na alternativa B o erro está no crime de RESISTÊNCIA, pois para configurá-lo, é necessário ter violência ou ameaça. Dessa forma, neste caso, configura-se o crime de desobediência, art. 330 do CP.

     

    Na alternativa C o erro está no crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, pois esse consiste em "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Portanto, o crime da alternativa é o de prevaricação, art. 319 do CP.

     

    Na alternativa E o erro está em ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE, pois o seria o crime de corrupção passiva, art. 317 do CP.

  • A alternativa "A" não deixa de estar correta: "em se tratando de peculato culposo, se a reparação do dano anteceder o recebimento da denúncia, ficará configurada a atipicidade da conduta". Vamos lá, a lei fala que se a reparação preceder à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Recebimento de denúncia antecede a sentença. Aquela mania de alterar o disposto na lei mas que ainda assim não invalida a assertiva. Falta de racionalidade do examinador.

  • Pode sonegar, não custa nada tentar!!

  • Art. 337, §1º

  • Lembrando que a corrupção passiva da letra "C" é a qualificada, art. 317 § 2°CP

  • Sobre a letra A:

    "Peculato culposo, se a reparação do dano anteceder o recebimento da denúncia, será EXTINTA A PUNIBILIDADE."

  • a) Antes da sentença irrecorrível;

    b) Desobediência;

    c) Prevaricação;

    d) CERTA;

    e) Corrupção Passiva.

  • Sonegação de contribuição previdenciária:

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA= NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA O AGENTE DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

    Sonegação previdenciária

    "§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    Apropriação Indébita Previdenciária

    "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

  • Só uma dúvida, a extinção da punibilidade é realmente até sentença irrecorrível, logo se for feita até o oferecimento da denúncia também a gerará, não?

    A questão deixa esse ponto em aberto, na minha monga opinião, por não restringir.

  • Sonegação previdenciária - declarar antes da ação fiscal ,espontaneamente, extingue a punibilidade;

    Apropriação indébita previdenciária - pagar.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública.

    A – Incorreta. Ocorre o crime de peculato culposo quando o funcionário concorre culposamente para o crime (peculato) de outrem. (art. 312 § 2° do CP).

    No caso do crime de peculato culposo “se a reparação do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta” conforme regra do art. 312, § 3° do Código Penal.

    Portanto, a reparação do dano no crime de peculato culposo poderá ensejar a extinção da punibilidade e não a tipicidade da conduta.

    B – Incorreta. Deixar de atender ordem legal de funcionário público configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. Configura o crime de resistência a conduta de  “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (art. 329 do CP).

    C – incorreta. O funcionário público que “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” comente o crime de prevaricação (art. 319, CP). O Crime de advocacia administrativa consiste em “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário” (art. 321, CP).

    D – Correta. Conforme o art. 337 – A, § 1° do Código Penal, que trata do crime de sonegação de contribuição previdenciária, “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

    E – Incorreta. Configura o crime corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP). O crime de estelionato consiste em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (art. 171, CP). A fraude é elementar do crime de estelionato.

    Gabarito, letra D.
  • Na minha opinião o erro da "A" está ligado ao o fato se tornar "atípico"

    Lembrando - FATO TÍPICO - ILICITO - E CULPÁVEL

    Ao efetuar a reparação do dano ANTES da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se for posterior, reduz pela metade.

    Veja: o Fato não deixa de ser típico, o que acontece é a conduta não ser mais culpável.

  • GAB D

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

       I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

        II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

        III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

  • GAB: D

    A) Reparação do dano se precede à sentença irrecorrível : Extinção de punibilidade / Posterior: reduz da metade (CUIDADO, NÃO É ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por incrível que pareça a cespe deu como errado na questão Q417896)

    B) Desobediência. Na resistência há violência ou grave ameaça

    C) Corrupção passiva privilegiada (cedendo à pedido ou influência de outrem)

    D) CERTO.

    E) Corrupção passiva.

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