a) A apresentação antecipada do cheque pré-datado não configura dano moral, dado que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. ERRADA.
Súmula 370, STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
b) A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento em
dinheiro, sem garantia real, exigível pela soma dela constante além de
juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o
credor fizer para segurança e realização do seu direito creditório. ERRADA. Essa é a definição de crédito rural.
Art 9º. A cédula de crédito
industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente
constituída. (Decreto-Lei 413).
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com
garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
(Decreto-Lei 167)
DL 167
Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
a) A apresentação antecipada do cheque pré-datado não configura dano moral, dado que o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Configura sim, vide súmula STJ: Súmula 370, STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
b- A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, exigível pela soma dela constante além de juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança e realização do seu direito creditório.
Cédula rural: COM OU SEM garantia, pois, pode ser: hipotecária, pignoratícia ou as duas ao mesmo tempo, ou seja, hipotecária e pignoratícia, nestes casos: COM GARANTIA. Pode ser, também, NOTA DE CRÉDITO RURAL e, neste caso, SEM GARANTIA REAL. (Obs: hipoteca: bem imóvel - penhor (pignoratícia) bem móvel).
Cédula industrial: SEMPRE COM GARANTIA !!!
c- Tanto as cédulas quanto as notas de crédito rural devem ser inscritas em cartório do registro de imóveis para ganharem eficácia quanto a terceiros.
CORRETA: Art 30 DL 167/67. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis.
Cédula é gênero que abrange as notas e as cédulas com garantia real. Sendo assim, a questão pode induzir a erro no sentido de que a NOTA NÃO TEM garantia real, no entanto, nada impede que, depois, seja averbada no RI para fins de garantia do crédito.
d- A nota de crédito bancário é um título de crédito emitido pelo tomador de empréstimo em favor de instituição financeira, decorrente de operação de crédito de qualquer espécie, que deve ser paga em moeda nacional.
ERRADA: PODE SER EMITIDA PARA PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
e- Na execução de título de crédito, a cobrança do valor principal deve ser acrescida de juros e correção monetária, podendo ainda a ela ser adicionado valor de eventual pedido de indenização ou multa de mora.
ERRADA: Tal pedido está adstrito a uma AÇÃO DE CONHECIMENTO e não AÇÃO DE EXECUÇÃO.