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ID
1254328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de direito cambiário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c


      Art 30 DL 167/67. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:


    bons estudos

    a luta continua

  • a) A apresentação antecipada do cheque pré-datado não configura dano moral, dado que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. ERRADA.

    Súmula 370, STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


    b) A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, exigível pela soma dela constante além de juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança e realização do seu direito creditório. ERRADA. Essa é a definição de crédito rural.

    Art 9º. A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. (Decreto-Lei 413).

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:


      I - Cédula Rural Pignoratícia.

      II - Cédula Rural Hipotecária.

      III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

      IV - Nota de Crédito Rural.

    (Decreto-Lei 167)





  • d) A nota de crédito bancário é um título de crédito emitido pelo tomador de empréstimo em favor de instituição financeira, decorrente de operação de crédito de qualquer espécie, que deve ser paga em moeda nacional. ERRADO! A nota de crédito emitida em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Oportuno registrar a diferença básica entre uma nota de crédito bancário e uma cédula de crédito bancário: apesar de ambas serem emitidas em razão de um empréstimo fornecido por uma instituição financeira (tratam-se, portanto, de títulos de crédito causais), na cédula de crédito bancário há uma garantia real indicada na própria cédula (que pode ser, por exemplo, penhor, hipoteca, consignação de crédito); já na nota de crédito bancário não há garantia.

  • e) Na execução de título de crédito, a cobrança do valor principal deve ser acrescida de juros e correção monetária, podendo ainda a ela ser adicionado valor de eventual pedido de indenização ou multa de mora. ERRADO! Em sede de ação de execução não é possível o pleito de indenização, uma vez que este instituto é próprio das ações de conhecimento.

  • DL 167

    Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

    a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

    b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

    c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

    d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

    Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

  • a) A apresentação antecipada do cheque pré-datado não configura dano moral, dado que o cheque é uma ordem de pagamento à vista.

    Configura sim, vide súmula STJ: Súmula 370, STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

     

     

     

    b- A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, exigível pela soma dela constante além de juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança e realização do seu direito creditório.

    Cédula rural: COM OU SEM garantia, pois, pode ser: hipotecária, pignoratícia ou as duas ao mesmo tempo, ou seja, hipotecária e pignoratícia, nestes casos: COM GARANTIA. Pode ser, também, NOTA DE CRÉDITO RURAL e, neste caso, SEM GARANTIA REAL. (Obs: hipoteca: bem imóvel - penhor (pignoratícia) bem móvel).

     

    Cédula industrial: SEMPRE COM GARANTIA !!!

     

     

     

    c- Tanto as cédulas quanto as notas de crédito rural devem ser inscritas em cartório do registro de imóveis para ganharem eficácia quanto a terceiros.

    CORRETA: Art 30 DL 167/67. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis.

    Cédula é gênero que abrange as notas e as cédulas com garantia real. Sendo assim, a questão pode induzir a erro no sentido de que a NOTA NÃO TEM garantia real, no entanto, nada impede que, depois, seja averbada no RI para fins de garantia do crédito.

     

     

     

    d- A nota de crédito bancário é um título de crédito emitido pelo tomador de empréstimo em favor de instituição financeira, decorrente de operação de crédito de qualquer espécie, que deve ser paga em moeda nacional.

    ERRADA: PODE SER EMITIDA PARA PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.

     

     

     

    e- Na execução de título de crédito, a cobrança do valor principal deve ser acrescida de juros e correção monetária, podendo ainda a ela ser adicionado valor de eventual pedido de indenização ou multa de mora.

    ERRADA: Tal pedido está adstrito a uma AÇÃO DE CONHECIMENTO e não AÇÃO DE EXECUÇÃO.