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Letra D
Por exemplo, se o Poder Executivo quer restringir alguma medida que só ele proceda, ele excluirá as funções do legislativo e judiciário.
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Marcos Vinícius Rafael aduz que serviço publico em sentido
amplo leva em consideração os fins do Estado uma vez que o serviço publico
seria “toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”. Nesse
sentido, é levado em conta todas as atividades do Estado incluindo a atividade
judiciária e administrativa. Já o serviço publico em sentido restrito define o
serviço publico como toda atividade exercida pela Administração publica,
excluindo as funções legislativa e judiciária.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4] ensina que o sentido restrito confina o serviço público entre as atividades exercidas pela Administração Pública, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional, e considera como uma das atividades administrativas distinta do poder de polícia do Estado. Parte-se da diferenciação entre atividade jurídica e atividade social.
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Função administrativa, típica. Sentido estrito. Stricto Sensu.