SóProvas


ID
1254679
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, grosso modo, em: normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada de princípio programático. Conquanto amplamente utilizada, a proposta taxonômica de José Afonso da Silva foi objeto de inúmeras críticas, entre as quais se destacam, pela solidez e clareza argumentativa, aquelas feitas por Virgílio Afonso da Silva. Com fundamento na tradicional classificação de José Afonso da Silva, é correto afirmar, acerca do inciso III do art. 5.º da Constituição Federal — cuja redação é “[...] ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” — que

Alternativas
Comentários
  • É norma de eficácia plena pois não há nenhuma lei que irá restringir seus efeitos posteriormente e também não precisa de uma complementação infra - constitucional para ter seus efeitos integrais.

  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º., §1º da CF/88, tem aplicação imediata.  

  • LETRA C) CORRETA

    Para fim de complementação, as normas de eficácia limitada de princípio institutivos ou organizativos contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. ( ex: artigo 18º, § 2 da CF).
    Já as normas de eficácia limitada de princípio programático, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. ( ex: direito à saúde, artigo 196 da CF).

    FONTE: livro do Pedro Lenza

  • Cade os comentários desses professores do questões de concursos???

    Da banca funiversa por exemplo ja resolvi um monte de exercícios e até agora não vi nenhum comentário deles.

    Um absurdo isso

  • Direito e garantias fundamentais são plena e de aplicabilidade imediata. Faz o simples q acerta!

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

    Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são 'dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação'." (LENZA, 2013, p. 241)

    O inciso III do art. 5.º da Constituição Federal — cuja redação é “[...] ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante" se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Correta a alternativa C.


    RESPOSTA: Letra C


  • Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:

    - são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;

    - produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;

    - tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;

    - conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. 

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

    - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

    - são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;

    - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade

    - o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;

    - a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.

    Subdividem-se em:

    Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. 

    Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.

  • Essa questao é nivel oab, prescinde de comentarios dos professores do QC ! 

  • Tá doido. Se essa norma não fosse de eficácia plena, poderíamos ser torturados até que fosse editada a lei (eficácia limitada), ou não seriamos torturados até que houvesse uma lei regulando os procedimentos de tortura válidos (eficácia contida).

  • Normas de eficácia exaurida


    Essas normas foram tragas pelo autor Lammego Bulos e dizem respeito aquelas normas que cumpriram sua função no ordenamento jurídico e, por isso, foram colocadas a termo

  • Correta, C

    Normas de eficácia plena: 
    possuem aplicabilidade imediata.

    São as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. (...) Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis.


    Exemplos de normas constitucionais de eficácia plena:

    •Ex.: CF, Art. 230. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;

    •Ex.: CF,Art. 5, inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

  • Um trelêlê danado no início da questão, pra depois mandar o óbvio...