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A banca não sabe brincar, na boa.
DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONTAGEM DO TEMPO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Tendo sido o ato acoimado de ilegalidade praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração Pública Federal tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2. É aplicável no âmbito estadual a Lei n.º 9.784/99, quando inexistente lei local específica que preveja o prazo decadencial para a Administração Estadual rever seus próprios atos. Precedentes.
3. Na hipótese, é incontroversa a existência e vigência da Lei Estadual n.º 14.184/02, que regulamenta o prazo decadencial para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais rever seus atos, a qual deve ser aplicada ao presente caso.
4. A análise da correta aplicação da referida Lei n.º 14.184/02 é vedada a esta Corte Superior de Justiça, a teor do Súmula n.º 280/STF.
5. Agravo regimental desprovido
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O erro da alternativa B está em "comprovado vício que pode ser presumido".
Lei 9.784/99, art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinto anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
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LETRA A - STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.460 - PR
5. Nos termos do art. 207 do Código Civil, a menos que exista previsão legalexpressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Portanto, a regra geral é a ausência de suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais, que poderá ser excepcionada por expressa previsão legal em contrário.
6. No caso, o art. 54 da Lei 9.784⁄99 fixou prazo decadencial de cinco anos para aAdministração anular seus próprios atos, não prevendo, todavia, qualquer causa desuspensão ou intrerrupção desse prazo. Assim, embora possível, em tese, a suspensão e interrupção de prazos decadenciais, deve ser aplicada ao caso a regra geral do art. 207 do Código Civil, dada a ausência de previsão expressa na Lei 9.784⁄99.
LETRA B - ERRADA. Já comentada.LETRA D - ERRADA. O capítulo VI da Lei 9784 trata dos impedimentos e da SUSPEIÇÃO.
LETRA E - CERTA. Decisão já transcrita.
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Item "a" - errado.
O STJ entende que o prazo decadencial da Lei n.º 9.784/1999 pode ser interrompido. Eis o julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal a quo não proferiu pronunciamento, sequer implicitamente, a respeito da tese de que os valores recebidos pela servidora não podem ser restituídos. Incidente as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que é possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado (cf. MS 18606/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/06/2013; MS 12.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1413003/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
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Mais a não é Lei n.° 9.784/1999? porque é aplicável no âmbito estadual? desculpa mais não entendi....
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 935624 RJ 2007/0179895-6 (STJ)
Data de publicação: 31/03/2008
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 9.784 /1999.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser possível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784 /1999 no âmbito estadual. 2 - Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
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item C - art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99
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A LEI 9.784 (lei do processo administrativo no âmbito federal) SERÁ APLICADA SUBSIDIARIAMENTE EM OUTRAS LEIS OMISSAS.
GABARITO ''E''
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O art.67 não se aplica na alternativa A?