-
Gaba: A
Erros da demais:
B) Os atos administrativos, para obterem a presunção de
legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com
as devidas normas legais, dependem de lei expressa - ERRADA.
O erro dessa questão está no fato que os atos administrativos são presumivelmente legítimos e legais apesar de se tratar de presunção "juris tantum" ou seja admite prova em contrário. Mas enfim, o ato não necessita de lei que o legitime, pois já nasce com essa qualidade.
C)O ato administrativo discricionário não se sujeita à
sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Assim, constitui
invasão no mérito administrativo — que diz com razões de conveniência e
oportunidade —, a verificação judicial dos aspectos de legalidade do
ato praticado - ERRADA.
O Judiciário pode sim verificar os aspectos legais dos atos, seja ele vinculado ou discricionário. O que o Judiciário não pode é adentrar na análise de mérito do ato discricionário, sendo a revogação deste feito apenas e exclusivamente pela Administração.
D)Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial
segundo o princípio da inafastabilidade. Isso implica, assim, que o
Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como
condição de validade de todo e qualquer ato administrativo - ERRADA.
O Judiciário não deve intervir nos atos administrativos oriundos da Administração, porque, dentre outros parâmetros, está o presente no art. 2º da CF que trata da separação dos poderes. Intervirá quando estritamente necessário.
E) Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato
administrativo discricionário é desvinculada da existência e da
veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção - ERRADA.
A teoria dos Motivos Determinantes vincula o ato, ou seja, no caso de ato discricionário em que não há necessidade de motivação, caso o administrador assim o faça, vinculará a decisão, e estando os motivos apresentados sem condizer com a realidade, poderá ser invalidado.
Espero tê-los ajudado, pessoal.
-
Parabéns Shirlley,sua fundamentação sobre a assertiva ficou excelente!
-
Alternativa A: A exequibilidade ou operatividade é a possibilidade presente no ato administrativo de ser posto imediatamente em execução. (CORRETA).
"A presunção delegitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos,mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto,porém, não sobrevier opronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos eoperantes, quer para aAdministração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seusefeitos".
Além disso, deve-se fazer uma diferenciação entre eficácia e exiquibilidade:
"Certos autoresconfundem ou identificam a eficácia com a exeqüibilidade do ato. Não nos parece admissível essaconfusão ou identificação, em face do nosso ordenamento jurídico, que atribuium sentido próprio econseqüências específicas ao ato exeqüível ou operativo distintos do ato apenaseficaz. Desde que secompleta o procedimento formativo, o ato adquire existência legal, tornando-seeficaz e vinculativopara a Administração que o expediu, porque traduz a manifestação de vontadeadministrativa em formaregular. A partir da conclusão do procedimento formativo a Administração estádiante de um ato eficaz, isto é,apto a produzir seus efeitos finais, enquanto não for revogado. Mas, embora eficaz, pode o atoadministrativo não ser exeqüível, por lhe faltar a verificação de uma condiçãosuspensiva, ou a chegada de um termo ou,ainda, a prática de um ato complementar (aprovação, visto, homologação,julgamento do recurso deofício etc.) necessário ao início de sua execução ou operatividade".
"A exeqüibilidadeou operatividade é a possibilidade presente no ato administrativo de ser posto imediatamenteem execução. Tal atributo, como já vimos, é característico dos atos concluídose perfeitos, pois, enquantonão se cumprir a tramitação exigida para sua formação e não se satisfizerem ascondições impostas parasua operatividade (condições suspensivas e termos para início de execução), ounão se realizarem osrequisitos complementares para sua perfeição (aprovação, visto, confirmação dadecisão pendente derecurso de ofício etc.), o ato não é exeqüível, muito embora seja eficaz".
Fonte: HELY LOPES MEIRELLES
-
Alternativa B: Os atos administrativos, para obterem a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, dependem de lei expressa. (ERRADA).
"Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie,nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração,que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental". (HELY LOPES MEIRELLES).
-
Alternativa C: O ato administrativo discricionário não se sujeita à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Assim, constitui invasão no mérito administrativo — que diz com razões de conveniência e oportunidade —, a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado. (ERRADA).
“O controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do Próprio Poder Judiciário”.
“A Constituição assegura que o Poder Judiciário possui competência para analisar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo, todavia, o controle judicial não possui a amplitude de controle exercido pela própria administração, tendo em vista que exerce um controle sobre os atos da administração, em relação, exclusivamente, à conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não devendo haver substituição do mérito do administrador pelo do julgador”.
“Apesar de alguns autores insistirem em defender o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade da Administração, trata-se de posicionamento ultrapassado pela moderna doutrina administrativa e pela jurisprudência. Atualmente,defende-se a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual pode avaliar a adequação do ato administrativo aos princípios da moralidade,impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros”.
“(...)não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da administração”.
(FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012, p. 532).
-
Alternativa D: Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso implica, assim, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo. (ERRADA).
“Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica,todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente,como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo”.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/50436776/stj-01-02-2013-pg-3769
Além disso, deve-se observar que um dos atributos do ato administrativo é a auto- executoriedade: “consiste na possibilidade de a Administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.
-
Alternativa E: Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo discricionário é desvinculada da existência e da veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção. (ERRADA).
“José dos Santos Carvalho Filho entende que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. No entanto, entendemos que o melhor posicionamento é o defendido por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles que entendem pela necessidade de motivação tanto dos atos vinculados quanto dos atos discricionários”.
“O STJ vem entendendo que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária adequada motivação, explicita, clara e congruente, do ato discricionário (...) que nega, limita ou afeta direitos os interesses dos administrados. Destacando que não se supre esse requisito pela simples invocação da cláusula do interesse público, determinando a anulação dos atos desprovidos de motivação para que outro seja emitido pela autoridade impetrada com a observância do requisito da motivação suficiente e adequada (informativo n°248)”.
Além disso, segundo a teoria dos motivos determinantes, “a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática.Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática”.
-
Sobre alternativa A.
Eles adotam Celso Antonio Bandeira de Melo,
Resulta, pois, que a formulação do conceito de ato administrativo
- como o de qualquer outro não expendido pelo direito positivo
- há de nortear-se por um critério de utilidade, isto é, de “funcionalidade”
ou, como habitualmente temos dito, de “operatividade”.
Vale dizer: não há um conceito verdadeiro ou falso. Portanto, deve-
-se procurar adotar um que seja o mais possível útil para os fins a
que se propõe o estudioso.
-
GABARITO LETRA A
Com relação à teoria dos motivos determinantes, cabe referir que ela encontra fundamentação legal na Lei de Ação Popular.
Art. 2°, § único, “d”, da Lei n° 4.717/65, refere que “a inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”.
Aplica-se ao ato administrativo vinculado e discricionário, conforme JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in: Manual de Direito Administrativo, p. 76-77) ensina que:
“... a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.”