PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS FINANCEIRO
AOS USUÁRIOS. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA
TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE
OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado
atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome
próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis
unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um
equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do
serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos
usuários do serviço.
2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a)
uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no
atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais;
(b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo
contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente.
3. A relação jurídica tributária é travada entre as pessoas jurídicas de
Direito público (União, Estados; e Municípios) e o contribuinte, a qual, no
regime da concessão de serviços públicos, é protagonizada pelo Poder Concedente
e pela Concessionária, cujo vínculo jurídico sofre o influxo da supremacia das
regras do direito tributário.
4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não
possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da
Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder
de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado,
categoriza-se como tarifa.
(...)
39. O eventual reconhecimento de que as tarifas telefônicas não poderão
compreender a compensação pela carga tributária de PIS e COFINS conduz à
inevitável conclusão de que se imporá recomposição tarifária.
40. A Agência Nacional e Telecomunicações (ANATEL), na sua função específica
e intervindo como amicus curiae, esclareceu que a tarifa líquida de tributos
que homologa não impede que nela incluam-se os tributos; salvo os de repasse
vedado pela lei, como o Imposto de Renda e seus consectários, porquanto essa
metodologia empregada visa a evitar que a Agência Reguladora imiscua-se na
aferição da economia interna das empresas concessionárias, sendo certo que, de
forma inequívoca, atestou a juridicidade do repasse econômico do PIS e da
COFINS sobre as faturas de serviços de telefonia, consoante se colhe do
excerto, verbis: 'Com os argumentos assim ordenados e apoio na legislação
supracitada, inexiste fundamento jurídico para a inconformidade da recorrente,
pois cabível a transferência do ônus financeiro do PIS e da COFINS, bem como de
tributos diretos, para o preço final da tarifa telefônica cobrada do
contribuinte, por integrarem os custos na composição final do preço.'
41. As questio iuris enfrentadas, matéria única reservada a esta Corte,
permite-nos, no afã de cumprirmos a atividade de concreção através da subsunção
das quaestio facti ao universo legal a que se submete o caso sub judice,
concluir que: (a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas
telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para
os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no
equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão; (b) o direito de
informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não resulta violado
pela ausência de demonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida em
que a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da
servibilidade do produto ou do serviço, visando a uma aquisição segura pelo
consumidor, sendo indiferente saber a carga incidente sobre o mesmo; (c) a
discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso que,
carente de norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa do
Consumidor cede à legalidade estrita da lei das concessões e permissões, quanto
aos deveres do concessionário, parte geral onde resta inexigível à
retromencionada pretensão de explicitação.
42. In casu, o reconhecimento da legitimidade do repasse econômico do PIS e
da COFINS nas tarifas telefônicas conduz ao desprovimento da pretensão do usuário
quanto à repetição do valor in foco, com supedâneo no art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor.
(...)
46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente
conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido.
47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido.
(REsp nº 976.836-RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25.08.2010, DJe 05.10.2010)
não sei porque a letra b está
errada, alguem sabe?
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
(...)
VI - falência ou extinção da empresa concessionária
e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta
a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a
imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A
assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos
casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no
advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados
com o objetivo de garantir a continuidade
e atualidade do serviço concedido.