SóProvas


ID
1254754
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Suponha que, ao final de determinado bimestre, foi constatado que a realização da receita pública não deve comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais publicado na LDO. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: d

     a) Art. 51.  Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art 9 da LRF, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4o. LDO 2014

    b) a limitação de empenho ocorre por ato próprio

    c) art 9 § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. LRF

    d) art 51 § 6o O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4o ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo. LDO 2014


  • Adorei essa questão.

    Letra A: LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Quem apura o montante necessário é o Poder Executivo, conforme está na LDO:

    LDO 2017, Art. 54. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.

    ________________

    Letra D: LDO 2017, Art. 54, § 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo.

    Só atualizei o comentário do colega de acordo com a LDO 2017.