gabarito: d
a) Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o art 9 da LRF, o Poder
Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão
orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o
encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4o. LDO 2014
b) a limitação de empenho ocorre por ato próprio
c) art 9 § 2o Não serão objeto de limitação as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias. LRF
d) art 51 § 6o O restabelecimento dos limites de
empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo
o relatório a que se refere o § 4o ser divulgado
na internet e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos
referidos no caput deste artigo. LDO 2014
Adorei essa questão.
Letra A: LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Quem apura o montante necessário é o Poder Executivo, conforme está na LDO:
LDO 2017, Art. 54. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
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Letra D: LDO 2017, Art. 54, § 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo.
Só atualizei o comentário do colega de acordo com a LDO 2017.