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Afff ja tem a resposta no site, se nao for acrescentar nada, nem comenta.
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Lei 8.080.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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Vou colocar essa anotação aqui apenas para ajudar os amigos que respondem a essa questão atualmente.
Vi gente comentando aqui embaixo que hoje o STF adota o entendimento da aleternativa D. Ao meu ver ão poderia a alternativa D ser considerada correta, pois o STF entendeu que esse prazo de 5 anos é a contar do registro do processo de aposentadoria no TCU.
Quanto a B, amigos, creio que não há equívoco. O judiciário não pode se substituir á administração no mérito administrativo, mas pode sim averiguar este. Os elementos do ato podem ser verificados, a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade. Enfim, ele não pode é revogar o ato ou substituir o ato, devendo determinar à administração que adote a medida correta.
Espero ajudar alguém!
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Além disso, o prazo quinquenal estabelecido pelo STF tem natureza de PRESCRIÇÃO, e não decadência.
o STF entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia (art. 4º da LINDB), o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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Conrado, é decadência mesmo.
De fato, a analogia é essa, mas a natureza jurídica da perda do direito de o TCU julgar dentro do prazo corresponde ao instituto da decadência - que é a perda do direito de a Administração anular o ato concessório. Já a prescrição é a extinção da pretensão punitiva (no caso de crime, por ex) ou à prestação devida (dívida, multa etc).
O fundamento é o Art. 54 da Lei 9784. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
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Conrado, é decadência mesmo.
De fato, a analogia é essa, mas a natureza jurídica da perda do direito de o TCU julgar dentro do prazo corresponde ao instituto da decadência - que é a perda do direito de a Administração anular o ato concessório. Já a prescrição é a extinção da pretensão punitiva (no caso de crime, por ex) ou à prestação devida (dívida, multa etc).
O fundamento é o Art. 54 da Lei 9784. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
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Conrado, é decadência mesmo.
De fato, a analogia é essa, mas a natureza jurídica da perda do direito de o TCU julgar dentro do prazo corresponde ao instituto da decadência - que é a perda do direito de a Administração anular o ato concessório. Já a prescrição é a extinção da pretensão punitiva (no caso de crime, por ex) ou à prestação devida (dívida, multa etc).
O fundamento é o Art. 54 da Lei 9784. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."