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ID
1254988
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Federalismo por Agregação: Os Estados resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregarem-se e formarem novo Estado Federativo, passando a ser autônomos entre si. Exemplos: EUA, Suiça, Alemanha. x Federalismo por Desagregação (segregação): Surge a partir de um Estado unitário que resolve descentralizar-se, em obediência a imperativos políticos e de eficiência. Ex: Brasil.

    B) Federalismo Dual: A separação de atribuições entre os entes federativos é absolutamente rígida.Não se fala em cooperação ou interpenetração entre os entes. Ex: EUA x Federalismo Cooperativo: As atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma aproximação entre os entes federativos, que atuarão conjuntamente. Ex: Brasil

    C) No que tange à distribuição de competências, pode ser Federalismo Centrípeto: se a Federação concentra poderes e competências na União, ou seja, tem maior grau de centralização, será uma Federação Centrípeta. Exemplo: Federação brasileira x Federalismo Centrífugo: se a Federação distribui as competências e poderes de forma a dar mais autonomia aos Estados-membros, portanto com menor grau de centralização, será uma Federação Centrífuga. Exemplo: Federação norte-americana. 

    No que tange à formação da federação, pode ser Federalismo Centrípeto: se a Federação teve origem com a união de vários Estados Soberanos que se agregaram num movimento de fora para dentro, será centrípeta, como a Federação norte-americana x Federalismo Centrífugo: se a Federação teve origem em um Estado Unitário que se fragmentou num movimento de dentro para fora, será centrífuga, como a Federação brasileira.

    D) Federalismo atípico ou de segundo grau (ou, ainda, de terceiro grau): A Constituição de 1988 enaltece um federalismo de segundo grau. No Brasil é reconhecida a existência de três ordens (União, Estados e Municípios, sem nos esquecer da peculiar situação do Distrito Federal). O poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus (Constituição Federal e Constituição do Estado). 

    Obs retirada do site "Advogados Públicos": "Com efeito, Bernardo Gonçalves Fernandes fala em “federalismo de duplo grau, que é explicitado a partir de uma estrutura tríplice”(páginas 581-582); Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que “em razão desse desdobramento, entre três ordens, ensina-nos a doutrina que, além do federalismo de primeiro grau, que declina da União para os estados, a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau, que avança dos estados para os municípios.”

    Fontes: http://leandroconstitucional.blogspot.com.br/2011_04_19_archive.html + http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=492 + http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/36136/qual-a-diferenca-entre-federacao-centripeta-e-federacao-centrifuga

    Sorte!

  • CENTRÍFUGO- Para fora, do centro para períferia.

    CENTRÍPETO- Sai da periferia

  • No federalismo dual, os entes federados atuam em esferas distintas, de forma independente, não havendo cooperação.

  • O federalismo dual é caracterizado por uma rígida separação de competências entre o ente central (união) e os entes regionais (estados-membros).

  • a) Se a Federação teve origem com a união de vários Estados Soberanos que se agregaram num movimento de fora para dentro, será centrípeta, como a Federação norte-americana.

    b) Se a Federação teve origem em um Estado Unitário que se fragmentou num movimento de dentro para fora, será centrífuga, como a Federação brasileira.

  • a palavra agregação significa que uma coisa se une a outra coisa para formar uma só! no caso um estado se une a outro para formar um só e para isso ambos devem abrir maão de sua soberania, transferindo-a para o novo estado criado!!!

  • Síntese do comentário da professora no vídeo: 

    a) Correta. Ao contrário ocorre quando temos o federalismo por desagragação, temos um ente único que se descentraliza e garante autonomia aos entes que o formam; O federalismo por agregação o estado cede parcela de sua autonomia para formar um ente único

    b) :Incorreta. Há um poder rigidamente dividido entre união e estados, cada um com suas competências; uma vísivel divisão entre as competência de cada um desses entes federativos; No federalismo cooperativo há uma cooperação entre união e estados, não há uma divisão a priori de cada uma das competências. No federalismo dualista ou dual, apesar de ter essa divisão rígida de competência entre união e estados federados, não há uma sujeição entre eles;

    c) Correta. Justamente pelo fato dos entes federados concentrarem poderes na União por isso é centrípeto. Ao contrário do centrífugo, em que o ente central distribui poderes para os entes federativos;

    d) Correta. Como exemplo do federalismo atípico é a Constituição Brasileira. Termos um único ente que se descentraliza e forma estados federais, e isso é considerado federalismo atípico

  • Federalismo por desagregação: temos um ente único que se descentraliza e garante autonomia aos entes que o formam; 

    Federalismo por agregação: o estado cede parcela de sua autonomia para formar um ente único

  • LETRA A: CERTA

    O federalismo por agregação surge quando Estados soberanos cedem parte de sua soberania para formar um ente único, no qual os integrantes passam a ter apenas autonomia (movimento centrípeto – de fora para o centro). O Estado resultante da extinção de Estados soberanos agregados como entes autônomos é denominado Estado perfeito ou por associação ou por aglutinação. Podem ser mencionados, como exemplo, os Eua, Alemanha e Suíca.

    Quando a federação é fruto da descentralização política de um Estado Unitário (movimento centrífugo), surge o federalismo por segregação (ou desagregação), originando Estados denominados de imperfeitos ou por dissociação

     

    LETRA B: ERRADA (trata-se do federalismo de integração)

    O federalismo dualista (ou dual) caracteriza-se pela repartição horizontal de competências constitucionais entre a União e os Estados, estabelecendo-se uma relação de coordenação.

    O federalismo de integração tem como nota característica a sujeição dos Estados-federados à União. Adota-se uma relação de subordinação entre os entes federativos, decorrente do fortalecimento do poder central. Embora nominalmente federação, esse modelo em muito se aproxima do Estado Unitário descentralizado, na medida em que existe essa relação de dependência e de subordinação dos entes regionais em face da União.

     

    LETRA C: CERTA

    O federalismo centralizador (ou centrípeto) se caracteriza pelo fortalecimento do poder central decorrente da predominância de atribuições conferidas à União. A tendência de centralização verificável nas federações decorre da convivência entre o princípio unitário e o princípio federal.

    O federalismo descentralizador (ou centrífugo – foge do centro) é resultante da reação à centralização excessiva do ente central com a finalidade de preservar o poder atribuído aos Estados-membros.

    O federalismo de equilíbrio prioriza a conciliação entre integração e autonomia, unidade e diversidade.

    Embora a Constituição de 1988 tenha atribuído maior grau de autonomia aos Estados-membros, muitos consideram persistir um federalismo afetado pela excessiva centralização espacial do poder em torno da União.

     

    LETRA D: CERTA

    O federalismo típico (bidimensional bipartite ou de segundo grau) caracteriza-se pela existência de duas esferas de competência: a esfera central (União) e a esfera regional (Estados-membros). É o modelo adotado nos Estados Unidos e em praticamente todas as federações existentes no mundo. No Brasil, foi adotado até o advento da Constituição de 1988.

    No federalismo atípico (tridimensional ou tripartite ou de terceiro grau) se constata a existência de três esferas de competência: a central (União), a regional (Estados-membros) e a local (Municípios). Nesse sentido, a Constituição brasileira de 1988 adota um federalismo de terceiro grau, pois embora o Distrito Federal também seja ente federativo, suas competências são as mesmas titularizadas por Estados e Municípios (CF, art. 32, § 1º, CF). 

     

    Fonte: Marcelo Novelino, Manual, 2016, juspodium, cap. 5.

  • Meu Pai do céu, existe muito tipo de federalismo!!!

  • Eu errei em virtude desse "parte da sua soberania". Ora, no federalismo por agregação os Estados soberanos cedem sua soberania, ponto, não parcela dela. Ou seja: deixam de ser soberanos para se tornar autônomos. Na minha opinião o item está incorreto.
  • No federalismo dual não há sujeição entre a União e os Estados.

  • A diferença pode ser analisada sob dois aspectos, que serão explicados por respostas à duas perguntas:

    1. Qual foi a origem histórica que formou a Federação?

    a) Se a Federação teve origem com a união de vários Estados Soberanos que se agregaram num movimento de fora para dentro, será centrípeta, como a Federação norte-americana.

    b) Se a Federação teve origem em um Estado Unitário que se fragmentou num movimento de dentro para fora, será centrífuga, como a Federação brasileira.

    2. Como a Federação distribui as competências e poderes entre a União e os Estados-membros?

    a) Se a Federação concentra poderes e competências na União, ou seja, tem maior grau de centralização, será uma Federação Centrípeta. Exemplo: Federação brasileira.

    b) Se a Federação distribui as competências e poderes de forma a dar mais autonomia aos Estados-membros, portanto com menor grau de centralização, será uma Federação Centrífuga. Exemplo: Federação norte-americana.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/36136/qual-a-diferenca-entre-federacao-centripeta-e-federacao-centrifuga

    Considerando que, no sentido histórico, a Federação Brasileira enquadra-se como centrífuga e, no sentido de distribuição de competências, como centrípeta, a questão causa confusão.