SóProvas


ID
1255039
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém, segundo a Legislação brasileira em vigor, resposta jurídica adequada para a seguinte situação:

Cidadão que, movido por compaixão, possuidor de licença regular para porte e valendo-se de arma de fogo devidamente registrada, realiza disparo em via pública, matando, deliberadamente, um cachorro de estimação que, há muito, agonizava com um câncer terminal pelo qual muito sofria:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Neste caso o cidadão irá responder tão somente pelo crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 do Estatudo do Desarmamento, segue:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15, Lei nº 10.826/03 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Penso que o motivo do cidadão não responder pelo crime previsto na lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/98), é justamente pela falta de previsão, pois é necessário lembrar que cachorro trata-se de animal doméstico e o art. 29 desta lei, fala em matar espécimes da fauna silvestrenativos ou em rota migratória. Parece-me que enquadrar cachorro aqui neste dispositivo ficaria difícil.

    Por outro lado, o art. 32 desta lei fala em animal doméstico, entretanto, a conduta narrada no enunciado não se encaixa no tipo penal, observe:

    Art. 32, Lei nº 9.605/98 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    Assim, o cidadão será enquadrado apenas pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública. Registre-se que, o bem jurídico violado pelo crime de disparo de arma de fogo, é a incolumidade pública.

  • b) errada. Em que pese a resposta contrária da banca, entendo que esta alternativa é correta diante do concurso formal entre os crimes de disparo de arma de fogo e maus-tratos contra animais, neste última caso com pena majorada em razão da morte do animal, pois ambos os crimes foram praticados mediante um único ato e em razão da proteção de bens jurídicos distintos (incolumidade pública e meio ambiente).


    Art. 15 lei 10826 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    Art. 32 lei 9605. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • É que para tipificar o crime a morte teria que ser culposa resultante do ato doloso de praticar atos de abuso, ou de maus-tratos, ou ferir, ou mutilar. Haveria de ser um crime preterdoloso, ou seja, com dolo na atividade e culpa no resultado.

  • A Lei de Crimes Ambientais diz que é crime ferir animal doméstico, não matar...

  • Penso que quando se mata um animal, você acaba por feri-lo e também por maltratá-lo.

  • PRA RESPONDER ESSA QUESTÃO, É NECESSÁRIO SABER QUAL SERÁ A BANCA QUE IRÁ APLICA A PROVA.

    POIS BEM, PARA O CESPE É CONCURSO MATERIAL --> ISSO PORQUE O ARTIGO 15 DA LEI 10.826/2003 É CRIME SUBSIDIÁRIO, PORÉM SE A PENA FOR MENOR ou IGUAL, PARA A CESPE, APLICA-SE OS DOIS CRIMES. SE O CRIME COMETIDO PELO DISPARO TIVER A PENA MAIOR, ENTÃO OCORRERÁ A SUBSIDIARIEDADE, PREVALECENDO-SE ESSE CRIME.


    JÁ PARA ESSA BANCA Gestão de Concursos, CONFIGURA-SE O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, LOGO A MESMA DESPREZA O DELITO COM PENA MENOR.

  • Pratica crime ambiental também

  • É EXPRESSO NO TIPO PENAL (LEI 10.826), EM SEU ART. 15, QUE SE TRATA DE CRIME SUBSIDIÁRIO, POIS APENAS SERÁ CRIME SE NÃO TIVER COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE UM OUTRO CRIME.

    PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ESTE OUTRO CRIME DEVE SER MAIS GRAVE QUE O DISPARO, DO CONTRÁRIO HÁ DOIS ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS:

    1ª C: SÓ SE RESPONDE PELO DISPARO;

    2ª C: RESPONDE PELOS DOIS CRIMES.

    OPORTUNO SALIENTAR QUE NÃO HÁ POSIÇÃO MAJORITÁRIA NOS DOIS ENTENDIMENTOS; LOGO, TORNA-SE ABSURDO COBRAR TAL CONHECIMENTO EM PROVA FECHADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Pessoal, a questão é bem simples. Não há intenção de maltratar o animal, intenção essa a que se presta o art. 32 da Lei 9099/95, e isso a banca quis deixar bem claro, dizendo que era câncer terminal, que muito sofria. O Cidadão, quis interromper o sofrimento do animal que agonizava na rua. E não há crime nesse caso, assim como não há crime em sacrificar animais, como acontece deliberadamente no nosso dia-a-dia. RESUMO: A EUTANÁSIA ANIMAL NÃO É CRIME. Contudo o meio escolhido pra promover o sacrifício do animal, foi um meio ilícito, qual seja, pelo disparo de arma de fogo, devidamente tipificado em nosso ordenamento. Como bem pontuou o colega, o resultado diverso do pretendido - A MORTE - no tipo do art. 32, é desdobramento culposo advindo do ânimo de maltratar o cachorro. O que não aconteceu aqui. A banca exigia que nós enxergássemos que foi feito o sacrifício do animal, contudo de uma forma antijurídica.

  • Independentemente de se considerar ser ou não crime ambiental, fato é que há um crime de DANO (doutrina e jurisprudência). Se o objetivo de quem tem porte legal de arma e efetua um disparo é matar o cão, de duas, uma: ou responde pelos crimes de disparo + dano ou apenas pelo crime de dano, pois, do contrário, o crime-meio absorverá o crime-fim, o que não é permitido.
  • Sem comentários ... Interpretar c eutanasia eh d+. Entendo ser "b" a correta. Vou sair por ai matando animais moribundos pq n eh crime! Absurdo puff


    E outra, acredito que a eutanasia animal deve ser realizada por um profissional e n deliberadamente pelas pessoas. Enfim.

  • Também marquei "b". Porém, acredito que a banca entendeu por aplicar o princípio da subsidiariedade.

  • Pelo que eu percebi, e, ao ler os comentários, a conduta do agente não pode se enquadrar na lei dos crimes ambientais. Nesse caso, a lei subsidiária (Estatuto do desarmamento) será utilizado em razão da impossibilidade de aplicação da lei principal (lei dos crimes ambientais).

    A lei subsidiária exerce a função complementar diante da principal. Aquela somente será aplicada na impossibilidade desta, "atuando como verdadeiro "soldado de reserva"". 

    FONTE: CLEBER MASSON


  • Art. 15 lei 10826 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    Crime de mera conduta. E só.

  • Decorar número de lei..... aff

  • Pessoal, acredito que a banca usou o critério do concurso formal de crimes, ou seja, responderá pela pena mais grave que é, neste caso, o artigo 15 da lei 10.826

  • LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: 


    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS


     Disparo de arma de fogo

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.





  • Gente, inicialmente achei que fosse letra C, pois: " No tocante ao disparo de arma de fogo, o qual considerado abstratamente configura delito mais grave ou, ao menos, merecedor de uma reprimenda penal mais gravosa, uma vez que é conduta meio, resta absorvida pela conduta fim. Fica claro que o objetivo do agente, o dolo que move sua conduta, é o de ferir ou mutilar o animal, e da sua conduta resulta a morte do cachorro. O disparo de arma de fogo é o meio eleito para atingimento do fim almejado. Assim, aplicando-se o princípio da consunção, as condutas que caracterizam meio para execução da vontade do agente ficam por esta absorvidos, restando apenas o delito fim. Ainda que o delito meio seja, considerado do ponto de vista da pena em abstrato, “mais grave”, prevalece o dolo do agente na realização da conduta, respondendo apenas pelo delito ambiental. Não obstante, há ainda o caráter subsidiário do delito de arma de fogo, exposto de maneira expressa no texto do artigo 15 da lei 10826/03 que determina que a conduta somente configura crime se não se caracteriza como meio para realização de outra conduta típica."http://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/136661198/maus-tratos-e-crueldade-contra-animais

    "APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98). (...). APLICAÇÃO DA RESSALVA CONSTANTE NO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO PRATICADO COM FINALIDADE ESPECÍFICA. INTENÇÃO DO AGENTE DE FERIR A VÍTIMA. ESCORREITA A CONDENAÇÃO TÃO-SOMENTE PELO CRIME AMBIENTAL DO ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Para além do clássico entendimento de crime-meio e crime-fim, trata-se igualmente de consunção quando se levam em conta, na consideração de crime único, condutas anteriores e/ou posteriores do agente, cometidas com a mesma finalidade prática atinente a um delito que compõe a cadeia dessas ações, o de maior gravidade. Nesse pensar, a conduta continua sendo única e a vítima é atingida uma vez somente. 2."Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".(Art. 15 da Lei nº 10.826/03)[destacou-se]. 3."(...) se o agente possuir, como fim específico a prática de qualquer delito de dano, desaparece a figura do art. 15, remanescendo somente a outra, relativa a essa finalidade" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. revista, atualizada e ampliada São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 91).(TJ-PR - ACR: 4849161 PR 0484916-1, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 245)"

    Mas depois, analisando melhor o enunciado, realmente se trata de eutanásia animal, conforme a resolução nº 1000 do CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária) - Art. 3º A eutanásia pode ser indicada nas situações em que:I - o bem-estar do animal estiver comprometido de formairreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dosanimais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos,de sedativos ou de outros tratamentos; 

    Se o acusado tivesse disparado a arma de fogo para realizar a eutanásia e local ermo, não haveria crime. Mas como ele disparou em local habitado, restou incurso no art. 15 da lei 10826. - gabarito letra A.

  • GABARITO - LETRA A. "é fato venéreo"

    Lei 10.826/03

    Disparo de arma de fogo

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • concordo com ariana galdino


  •  Disparo de arma de fogo

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • Essa questão tá de brinquation né!? afiis kkk

  • ele poderia cair na lei de crimes ambientais, também?

  • percebo que os argumentos são muitos extrajurídicos

  • Colegas, A questão deveria ser anulada. Primeiro, porque trata de tema com divergência doutrinária. Segundo, nem atentando para o bom-senso de aplicar a corrente doutrinária, de acordo com o pensamento da instituição para a qual se faz prova, se obteria a resposta correta. Terceiro, o candidato deveria saber que a Cespe segue o posicionamento de Nucci ( 90% das vezes é corrente minoritária).Quarto, vamos para as possíveis teses:Finalidade de disparar com arma de fogo, com porte regular, em via pública em animal agonizando.Primeira corrente: há concurso de crimes que podem ser ( material ou formal impróprio).Segunda corrente: responde pelo delito mais grave.Terceira corrente: Capez: Lei n. 10.826/2003 e o princípio da subsidiariedade no crime de disparo de arma de fogo    Disparo de arma de fogo de uso permitido (art. 15): a Lei n. 10.826/2003, em seu art. 15, modificou a ressalva final do crime de disparo de arma de fogo contida no art. 10, § 1º, III, do diploma anterior, segundo a qual ocorre o delito de disparo, “desde que o fato não constitua crime mais grave”. Em seu lugar, sobreveio a nova tipificação no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, em cuja parte final consta que o disparo de arma de fogo se configura “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. O que teria mudado? De acordo com a atual redação, não se leva mais em conta a maior ou menor gravidade da conduta para o fim de estabelecer qual crime deva prevalecer, mas somente a finalidade perseguida pelo autor. Assim, um sujeito que efetua disparos de arma de fogo em direção à vítima, com o fim de provocar­-lhe lesões corporais de natureza leve, não deverá responder pelo disparo (mais grave), mas pela infração de menor potencial ofensivo, prevista no art. 129, caput, do CP (bem mais branda). O legislador procurou, desse modo, afastar expressamente a incidência do princípio da subsidiariedade, pelo qual deveria prevalecer a infração de maior gravidade, dando preferência ao princípio da especialidade. O que passou a importar é a vontade finalística do agente, e não a maior ou menor lesividade do resultado produzido. Com isso, quando os disparos são efetuados com o intuito de expor determinada pessoa a uma situação de perigo direto e iminente, sendo essa a finalidade, prevalecerá a infração prevista no art. 132 do CP (periclitação da vida ou saúde de outrem), muito embora seja, por natureza e expressa disposição de seu próprio tipo incriminador, subsidiária. No caso, tal subsidiariedade não terá relevância, pois o que importa é a finalidade que orientou a conduta e não a danosidade do resultado jurídico. Na hipótese já mencionada da lesão corporal de natureza leve, ainda que esse delito seja bem menos grave do que o disparo, estando presente o elemento especializante inexistente no crime de disparo, qual seja, o animus laedendi, terá preferência o tipo especial do art. 129, caput, do Código Penal. Tais soluções decorrem de puros critérios de política cCCros
  • Eu ainda acho que a banca forçou!!!

  • Entendo que o autor somente não incide no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 porque o crime de disparo de arma de fogo, a despeito de seu caráter subsidiário (o que pela letra da lei sempre é absorvido pelo crime fim), não absorve o crime ambiental porque este é menos grave (conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial).

    O disparo de arma de fogo é crime subsidiário, porque o tipo penal diz que “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. É uma subsidiariedade expressa no tipo penal. Só se aplica o art. 15 se o disparo não tem por finalidade outro crime. Pela letra da lei, esse outro crime pode ser menos grave ou mais grave do que o disparo, tanto faz (essa é a consequência normal do princípio da SUBSIDIARIEDADE). Mas a doutrina e a jurisprudência do STJ e STF dão uma outra interpretação a esse dispositivo: pelo princípio da consunção, o crime mais grave não pode ser absorvido por outro menos grave. Assim:

    · Disparo + Homicídio: o disparo fica absorvido e o agente responde só pelo homicídio.

    · Disparo + Lesão grave, gravíssima ou lesão seguida de morte: o disparo também fica absorvido.

    · Disparo + Lesão leve: a lesão leve não absorverá o disparo, porque é crime menos grave do que o disparo; nesse caso, há 2 entendimentos na doutrina: (a) o agente responde só pelo disparo (que é o crime mais grave); (b) há concurso entre disparo e lesão leve.

    · Disparo + perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132 do CP): ambos são crimes subsidiários e o crime do art. 132 não absorverá o disparo, havendo também 2 entendimentos na doutrina: (a) o agente responde só pelo disparo (que é o crime mais grave); (b) há concurso entre os dois crimes.

    · Disparo + Porte ilegal: o porte ilegal de arma permitida (art. 14) tem a mesma pena do disparo. Assim, a doutrina diz que o porte de arma permitida não absorve o disparo: agente responde só pelo disparo ou por ambos os crimes. Já no caso de porte de arma proibida (art. 16), como a pena desse crime é maior, o porte ilegal de arma proibida absorve o disparo e o sujeito responde apenas pelo porte.

    Lembrando que o segundo 'S' tem som de 'S' na palavra SUBSIDIÁRIO.

  • Art. 15 - Disparo - ..."desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime."
    Ocorre que no caso a finalidade era praticar o crime previsto no Art. 32 §2º da lei 9605. Logo, penso estar equivocado o entendimento da banca. Responderia letra C
  • Eu acho que cometeu os crimes de Disparo + Porte ilegal (o porte ilegal de arma permitida do art. 14). O disparo  absorve o porte de arma, respondendo somente pelo disparo. Ele tinha somente a posse legal da arma.

  • Anibal Souza, eu acho que você não leu a questão atentamente...

  • Perfeito o comentário Delegado Justiça. Assinalei a letra "d" por conta do princípio da consunção.

  • Princípio da Especialidade.

  • Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • lei 10826/06

    Disparo de arma de fogo

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 32 da lei 9605/98

    Praticar ato de abuso, maus-tratos ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena- Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

    A questão está correta, verifique o especial fim de agir não era causar maus tratos ou ferir, a questão falou da condição enferma do animal. Não houve maus tratos, por isso aplica-se somente a lei 10826/06.

    Bons estudos!

  • Poderia-se argurmentar a atipicidade da conduta de matar o cachorro (matou para poupar o sofrimento, e não para fazer sofrer), mas isso não justifica o disparo de arma de fogo na via, que é potencialmente perigoso aos presentes, havendo maneiras mais seguras de se sacrificar um animal, creio que foi essa a linha de raciocínio da banca.

  • Artigo 15 da lei 10.826, é crime o disparo em via pública.

  • Entendo existir crime ambiental, como descrito na lei 9605/98

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

    Qualquer outra situação de abate de animal se enquadra como crime ambiental. Dessa forma, acredito que o agente deva responder pela lei dos crimes ambientais, somente. O disparo de arma de fogo, por outro lado, fica absorvido por este.

  • Data vênia o comentário do colega Delegado Justiça, com base no  princípio da consunção, não se baseia na gravidade do delito, mas sim na relação meio-fim. O crime-fim será aplicado ainda que sua reprimenda seja menos grave que a do crime-meio!!!

  • A conduta do agente por mais louvável que seja, não exclui o disparo de arma de fogo em via pública, pois está não era a única e derradeira possibilidade de amenizar o sofrimento do cão, podendo utilizar de outros meios. Muito boa a questão, exige um raciocínio do caso concreto, situações que realmente ocorre no cotidiano.

  • Ao colega que afirmou que eutanásia é crime:

    Eutanasia HUMANA é crime, a eutanásia animal é permitida por lei, tanto que os médicos veterinários são autorizados a pratica-la em caso de doenças terminais.

    O problema foi o disparo de arma de fogo mesmo!

  • Bem, o Art. 32 da Lei n. 9.605 prescreve no núcleo do tipo a conduta consistente no ato de ferir animais domésticos.

    No seu §2º, prevê causa de aumento de pena se desse ato ocorre a morte do animal.

    Logo, considerando a) o disparo em local público teve a única intenção de ceifar a vida do animal; b) a tipicidade desse contexto fático; c) a subidiariedade do tipo do Art. 15 da Lei n. 10.826; e d) a irrelevância para a tipicidade do Art. 32 da circunstância da eutanásia, o gabarito apontado como correto estaria equivocado! Além disso, a interpretação de que subsiste o crime do Art. 15 sequer encontra substrato na jurisprudência atual, pois como crime-meio, seria irreversivelmente absorvido pelo crime-fim, independente da sorte deste último (absolvição, extinção de punibilidade, etc).

  • RESOLUÇÃO Nº 1000, DE 11 DE MAIO DE 2012 CFMV. Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências.

    Art. 2º Para os fins desta Resolução, eutanásia é a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do CFMV.

    Art. 3º A eutanásia pode ser indicada nas situações em que: I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;

    II - o animal constituir ameaça à saúde pública;

    III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;

    IV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais - CEUA;

    V - o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário

  • Discordo do gabarito. Apesar do agente ter agido por um sentimento louvável, a eutanásia de animais deve se dar pelos meios menos dolorosos. Além do mais, deve haver um laudo anterior circunstanciado, elaborado por médico veterinário. Sendo assim, o sentimento de compaixão deve ser avaliado na dosimetria da pena, não havendo, ao menos expressamente, disposição legal autorizando o sacrifício animal por meio de arma de fogo e sem constatação anterior. Segue julgado do TJ/MG: 

    "De acordo com o desembargador, o mesmo ordenamento municipal que autoriza o extermínio, estabelece as hipóteses permissivas para o abate, especificando que o sacrifício de qualquer animal apreendido será realizado mediante a aplicação endovenosa de medicamento que leve à morte rápida e sem sofrimento para o animal.

    "Assim sendo, determino que qualquer eliminação de animal somente seja executada após avaliação de laudo apresentado por um veterinário, sendo adotada prévia e regular sedação", finalizou. Determinou ainda que a eliminação de qualquer animal somente seja executada após o prazo de três dias da data de sua apreensão.

    Processo nº 1.0024.03.038441-6/002"

  • B) Pratica, em concurso, crimes previstos nas Leis 10.826/2003 e 9.605/1998. 

    A alternativa B está INCORRETA. Cidadão que, movido por compaixão, possuidor de licença regular para porte e valendo-se de arma de fogo devidamente registrada, realiza disparo em via pública, matando, deliberadamente, um cachorro de estimação que, há muito, agonizava com um câncer terminal pelo qual muito sofria, pratica apenas o crime de disparo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável(Vide Adin 3.112-1)

    Não há que se falar na prática de crime previsto na Lei 9.605/1998, pois a eutanásia animal não configura a prática de nenhum dos núcleos do tipo previstos no artigo 32 da Lei 9.605/1998, tendo por finalidade acabar com o sofrimento do animal:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    ______________________________________________________________________________
    C) Pratica crime previsto na Lei 9.605/1998. 

    A alternativa C está INCORRETA. Cidadão que, movido por compaixão, possuidor de licença regular para porte e valendo-se de arma de fogo devidamente registrada, realiza disparo em via pública, matando, deliberadamente, um cachorro de estimação que, há muito, agonizava com um câncer terminal pelo qual muito sofria, pratica apenas o crime de disparo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável(Vide Adin 3.112-1)

    Não há que se falar na prática de crime previsto na Lei 9.605/1998, pois a eutanásia animal não configura a prática de nenhum dos núcleos do tipo previstos no artigo 32 da Lei 9.605/1998, tendo por finalidade acabar com o sofrimento do animal:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    ______________________________________________________________________________
    D) Não pratica qualquer crime, em razão da atipicidade dos fatos. 

    A alternativa D está INCORRETA. Cidadão que, movido por compaixão, possuidor de licença regular para porte e valendo-se de arma de fogo devidamente registrada, realiza disparo em via pública, matando, deliberadamente, um cachorro de estimação que, há muito, agonizava com um câncer terminal pelo qual muito sofria, pratica apenas o crime de disparo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável(Vide Adin 3.112-1)

    Não há que se falar na prática de crime previsto na Lei 9.605/1998, pois a eutanásia animal não configura a prática de nenhum dos núcleos do tipo previstos no artigo 32 da Lei 9.605/1998, tendo por finalidade acabar com o sofrimento do animal:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    ______________________________________________________________________________
    A) Pratica crime previsto na Lei 10.826/2003. 

    A alternativa A está CORRETA. Cidadão que, movido por compaixão, possuidor de licença regular para porte e valendo-se de arma de fogo devidamente registrada, realiza disparo em via pública, matando, deliberadamente, um cachorro de estimação que, há muito, agonizava com um câncer terminal pelo qual muito sofria, pratica apenas o crime de disparo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável(Vide Adin 3.112-1)

    Não há que se falar na prática de crime previsto na Lei 9.605/1998, pois a eutanásia animal não configura a prática de nenhum dos núcleos do tipo previstos no artigo 32 da Lei 9.605/1998, tendo por finalidade acabar com o sofrimento do animal:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Discordo de Felipe Cabral (comentário mais curtido), pois se o dolo não foi de maltratar, foi no minimo de ferir, que também é elementar do tipo. Ademais, a doutrina afirma que matar, pressupõe "abusar, maltratar, ferir e mutilar". Em prova discursiva poderia se cogitar sobre inexigibilidade de conduta diversa.

  • pra mim, houve erro de proibição. agiu pra ajudar o animal, achando estar autorizado - erro sobre a existência ou limites da descriminante - art. 21.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    MPE entendeu como erro inevitável. Para mim, foi erro evitável, tinha como saber de outros meios menos dolorosos, até porque bala custa caro.  .

    o fato é que, por razões de política criminal, não vai punir um sujeito que agiu assim, sem dolo de maltratar, mas de aliviar o sofrimento.

     

  • Questão bem sem noção, por que se o cachorro é de estimação e sofria de um câncer terminal ele teria outros meios de "executar" ou ate mesmo sacrificar o animal... Tratando de jurisprudência concordo que ele teria que responder sim por disparo em via pública!! 

    Lei 10.826/2003.

  • ATUALIZAÇÃO---Posse ou porte de arma de uso restrito passou a ser crime hediondo - Lei n.° 13.497/17.

  • Trata de crime de perigo abstrato.

  • Pedro Tenório, perfeito seu comentário!

  • Gab.: A

     

    Art.15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em

    direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

    Pena: reclusão, de 2 a 4 anos e multa.

    Parágrafo único: o crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • Disparou em via pública já era querido. 10.826

  • GB\A

    PRONTO

    PMGO

    PCGO

  • Sinceramente errei a questão, mas depois a analisando, achei correto o gabarito, temos uma subsidiariedade expressa no art. 15 da lei 10826, sendo que o crime almejado pelo agente na lei 9605  não é mais grave, logo responderá somente por aquele.

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • Disparo de Arma de fogo. Art 15 da Lei 10.826/2003

  • Acho que com a inovação da lei 14064, ele praticaria o crime da lei 9605 absorvendo o disparo.

  • ANTENÇÃO PARA A QUALIFICADORA INCLUIDA PELA LEI n. 14.064/20 (LEI SANSÃO)

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • Discordo do gabarito. O crime de disparo de arma de fogo somente se consuma se for DOLOSO. Ocorre que o DOLO do agente era matar o animal, ainda que motivado por compaixão, ou seja, a intenção no íntimo do agente não era o de consumar o crime previsto no estatuto do desarmamento, mas apenas de matar o animal. Sendo assim, a conduta se subsume na lei de crimes ambientais.

  • Ferir animal é fato típico previsto no Art. 32 da Lei 9.605.

    Ora, mediante o emprego de arma de fogo não é possível matar o animal sem feri-lo; a própria questão afirma que a morte do animal se deu por disparo de arma de fogo. De outro lado, o delito de disparo é expressamente subsidiário. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, trata-se de crime formal, de perigo abstrato.

    Cotejando que houve ferimento ao animal, que ocasionou a morte, há fato típico da Lei 9.605/98.

    E, ainda, do ponto de vista do elemento subjetivo do agente, não houve intenção de causar qualquer perigo à incolumidade pública, nem foram deflagrados disparos excedentes, e nem o agente efetuou disparo a longa distância.

    A conduta não se amolda à descrição típica pretendida, mesmo que narre haver regularidade do porte de arma.

    Nem o ordenamento jurídico admite eutanásia animal mediante arma de fogo. Inclusive o § 7º da CR proíbe a submissão de animais a tratamento cruel.

    Assim, ainda que o animal fosse titular de Direito (o que discorro para fins de argumentação), e ainda que se pudesse cogitar em possível Estado de Necessidade do animal - que não existe porque ele não é "titular de direito subjetivo a ser morto para não sofrer" para fins de aplicação do Art. 24 do CP - esta figura não seria aplicável.

    Também não é possível cogitar legítima defesa porque não existe agressão injusta (uma doença não é comportamento humano indevido). E nem se falem as outras excludentes.

    Tampouco estão presentes causas exculpantes. O agente é imputável - inclusive tem porte de arma de fogo - ele tem possível conhecimento da ilicitude do fato, e pode ser exigido que ele leve o animal a uma instituição que pratique a eutanásia de modo não cruel.

    Não sou de "brigar com o gabarito", mas parece-me que é muito questionável a interpretação pretendida.

  • Art.15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via

    pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

    Só pratica esse crime quem dispara a arma ou aciona munição em lugar habitado ou em suas

    adjacências, em via pública ou em direção a elas. Destaca-se que não é necessário ter pessoas no local,

    basta ser habitado. Portanto o disparo em local ermo e inabitado ou se o disparo for acidental, estes

    configuram fato atípico, tendo em vista que o tipo penal só traz conduta dolosa.

    A conduta prevista ainda neste artigo não pode ter finalidade a prática de outro crime, pois existe uma

    subsidiariedade expressa, isto é, o indivíduo deve apenas querer disparar ou acionar a munição naquele local,

    se ele tinha intenção de matar outra pessoa por exemplo, mas erra todos os tiros, este não será processado

    pelo crime de disparo de arma de fogo, mas sim por tentativa de homicídio. Caso o indivíduo não tivesse

    autorização para portar ou possuir a arma de fogo (Art. 12 e 14), estes crimes serão absorvidos, tendo em

    vista que se enquadram no mesmo contexto fático, salvo se a posse ou o porte for de uso restrito, neste caso

    não será absorvido devido a maior pena.

    Manual Caseiro

    Instagram: @manualcaseiro

    E-mail: manualcaseir@outlook.com

    Site: www.meumanualcaseiro.com.br

    Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/03

  • Art.15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via

    pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

    Só pratica esse crime quem dispara a arma ou aciona munição em lugar habitado ou em suas

    adjacências, em via pública ou em direção a elas. Destaca-se que não é necessário ter pessoas no local,

    basta ser habitado. Portanto o disparo em local ermo e inabitado ou se o disparo for acidental, estes

    configuram fato atípico, tendo em vista que o tipo penal só traz conduta dolosa.

    A conduta prevista ainda neste artigo não pode ter finalidade a prática de outro crime, pois existe uma

    subsidiariedade expressa, isto é, o indivíduo deve apenas querer disparar ou acionar a munição naquele local,

    se ele tinha intenção de matar outra pessoa por exemplo, mas erra todos os tiros, este não será processado

    pelo crime de disparo de arma de fogo, mas sim por tentativa de homicídio. Caso o indivíduo não tivesse

    autorização para portar ou possuir a arma de fogo (Art. 12 e 14), estes crimes serão absorvidos, tendo em

    vista que se enquadram no mesmo contexto fático, salvo se a posse ou o porte for de uso restrito, neste caso

    não será absorvido devido a maior pena.

    Manual Caseiro

    Instagram: @manualcaseiro

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    Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/03

  • Que porr..... De gabarito é esse?

  • Muito boa essa questão! Eu acredito que com o acréscimo do §1º-A no art. 32, não muda a resolução.